PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO e outros (2)
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  TEMA 414, DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

2. A decisão ora agravada aplicou corretamente o Tema 414, do STF, segundo o qual "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". 

3. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 414), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005168-67.2016.8.05.0001.3.AgIntCiv , em que figuram como parte Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e como parte Agravada, ESPÓLIO DE ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO e outros (2)
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão monocrática que, com fundamento no Tema 414, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Recurso Extraordinário.


Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso extraordinário interposto.


Foram apresentadas contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005168-67.2016.8.05.0001.3.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LIMA DE ASSUNCAO FILHO e outros (2)
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, à discussão, “à luz do artigo 109, I, da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Federal para julgar causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho”, admitiu o RE nº 638.483 (Tema 414) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1036, do CPC/15. 

  

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE nº 638.483 - Tema 414), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 

  

Tema 414: 

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. 

  

Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento do STF acima transcrito, in verbis:

 

A preliminar de incompetência absoluta de juízo não merece prosperar. Nota-se da análise dos autos, em especial do laudo pericial apresentado pelo perito do juízo que o resultado incapacidade decorreu do acidente de trabalho verificado. Portanto, é competente o juízo da Justiça Comum Estadual para a análise da matéria. (Acórdão, Id nº 27556685)

 

 

Desta forma, ante a compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 414), imperioso se faz a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

Relator