PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003034-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOEDSON DE SOUSA TORRES
Advogado(s):JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. PROCESSO ANTERIOR QUE TRATOU APENAS DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE FGTS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

Apelação Cível interposta contra sentença que condenou o banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do saldo de FGTS do autor, em decorrência de contratação fraudulenta ocorrida após pedido de encerramento de conta. O banco alega ocorrência de coisa julgada e ausência de prova do dano material.

 

II. Questão em discussão

Definir se a existência de processo anterior que declarou a inexistência do débito e condenou o réu em danos morais obsta a propositura de nova ação para cobrança dos danos materiais omitidos na primeira lide; e se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

III. Razões de decidir

Inexistência de coisa julgada material quando os pedidos formulados nas ações são distintos. A sentença do processo anterior foi omissa quanto aos danos materiais por ausência de pedido expresso, o que autoriza o ajuizamento de nova demanda para complementação da indenização. No mérito, a responsabilidade do banco é objetiva por falha no dever de segurança. A ausência de impugnação específica sobre a ocorrência dos descontos milita em favor do consumidor. A apuração do quantum debeatur em fase de liquidação de sentença garante que a restituição se limite aos valores efetivamente subtraídos do patrimônio do autor. Aplicação da dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC) diante da ausência de engano justificável em fraude posterior ao marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021).

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

“Não se configura coisa julgada quando a nova demanda pleiteia danos materiais que não foram objeto de pedido ou apreciação no mérito em processo anterior, ainda que fundados nos mesmos fatos.”

“É devida a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de conta de FGTS em razão de fraude bancária, cabendo a apuração do montante exato em fase de liquidação de sentença.”

 

        Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003034-05.2025.8.05.0146, em que figura como apelante BANCO PAN S.A., e como apelado JOEDSON DE SOUSA TORRES:

      ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Salvador, de de 2026.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003034-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOEDSON DE SOUSA TORRES
Advogado(s): JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA

A4

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por JOEDSON DE SOUSA TORRES, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.

O autor narrou na inicial que, após ser vítima de fraude bancária em outubro de 2021, solicitou o encerramento de sua conta junto ao réu. Em dezembro de 2021, contudo, mesmo após o pedido de cancelamento, foram realizados empréstimos fraudulentos com garantia de seu saldo de FGTS, na modalidade saque-aniversário, totalizando R$ 34.648,64.

Sustentou que, anteriormente, ingressou com ação judicial (processo nº 8006242-65.2023.8.05.0146), na qual obteve o reconhecimento da inexistência dos contratos e indenização por danos morais, mas que, por erro material na confecção daquela peça inicial, deixou de pleitear os danos materiais. Requereu, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu FGTS, no importe de R$ 22.397,48 (-).

Em sede de contestação, o Banco PAN S.A. arguiu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já havia sido decidida no processo anterior. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de prova dos danos materiais.

O magistrado de primeiro grau, em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de coisa julgada por entender que os pedidos formulados nas duas ações são distintos. No mérito, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o banco a restituir, em dobro, o valor total dos descontos indevidos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

Inconformado, o apelante reitera, em suas razões recursais, a tese de violação à coisa julgada. No mérito, sustenta que não houve demonstração de conduta dolosa a justificar a repetição em dobro e que não houve prova efetiva dos danos materiais, pugnando pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples.

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção integral do julgado.

Custas devidamente recolhidas. 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003034-05.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JOEDSON DE SOUSA TORRES
Advogado(s): JOSIMAR RAMOS BARBOSA JUNIOR, WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo.

Trata-se de recurso de Apelação Cível manejado pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença que o condenou à restituição em dobro de descontos indevidos realizados no FGTS do autor, decidindo nos seguintes termos:

 

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o BANCO PAN S.A. a restituir, em dobro, o valor total dos descontos indevidos, os quais serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data de cada efetivo desconto indevido (dezembro de 2021) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de cada desconto indevido (dezembro de 2021), até o efetivo pagamento. Por fim, condeno o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais adiantadas pelo Autor, devidamente comprovadas nos autos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado...”


A insurgência recursal cinge-se, inicialmente, à suposta ocorrência de coisa julgada material em relação ao processo nº 8006242-65.2023.8.05.0146.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme preceitua o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, para a caracterização da coisa julgada, é necessária a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese vertente, embora haja identidade de partes e de causa de pedir próxima (a fraude nas contratações), os pedidos são distintos.

No processo anterior, o autor limitou-se a pleitear a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A própria sentença daquele feito consignou expressamente que a devolução de valores não seria apreciada sob pena de julgamento extra petita, uma vez que o pleito de danos materiais não constava na inicial.

Inexistindo, portanto, pronunciamento judicial anterior sobre o ressarcimento dos valores descontados, não há que se falar em coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça admite a propositura de nova ação para pleitear danos não contemplados na primeira demanda, ainda que decorrentes dos mesmos fatos (REsp nº 2.046.349/SP). Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença não merece reparos. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). A falha na segurança do banco já restou cristalizada em decisão transitada em julgado no feito anterior, que reconheceu a fraude nas contratações vinculadas ao FGTS do apelado.

O apelante sustenta a inexistência de prova do dano material. O autor, todavia, alegou a ocorrência de descontos efetivos e o bloqueio de seu saldo de FGTS, fatos que não foram especificamente impugnados pelo banco em sua contestação, o qual se limitou a defender a validade de contratos já declarados nulos pelo Judiciário.

Ressalte-se que a r. sentença condicionou a restituição à fase de liquidação, determinando que o valor total seja apurado naquele momento. Logo, inexiste prejuízo ao banco, pois a devolução só ocorrerá mediante a comprovação fática dos descontos que realmente foram efetuados na conta vinculada do autor. Caso não tenham ocorrido descontos, nada haverá a ser restituído.

Quanto à dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta do banco em manter cobranças e bloqueios mesmo após o alerta de fraude e pedido de encerramento de conta afasta a tese de engano justificável. Conforme tese fixada pelo STJ, a restituição em dobro de valores indevidamente cobrados em serviços privados independe da prova de má-fé, sendo cabível em casos como o presente, ocorridos após o marco de 30/03/2021.

Desta maneira, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro o percentual relativo aos honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Sala de Sessões, de de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora