PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA. DEVER DE PREVENÇÃO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. DESCUMPRIMENTO. ERRO PROCEDIMENTAL. EVIDÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA PARCIAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. I – O princípio da cooperação é norma matriz do direito processual civil brasileiro, reflexo da acepção doutrinária do princípio de devido processo legal, interpretada em conjunto com a boa-fé processual e o contraditório. II – Desse postulado surgem deveres de conduta também para o magistrado, visando a obtenção de um processo leal e cooperativo, a exemplo do ‘dever de prevenção’, que lhe impõe a obrigação de advertir as partes sobre a intenção de extinguir prematuramente o feito. III – Com essa ratio, descabida é a alteração abrupta do andamento processual, com a extinção do feito, sem a observância de tais princípios, que impedem a prolação de decisão surpresa. IV – O prazo prescricional de cinco anos, para a Fazenda Pública realizar a cobrança judicial do crédito tributário relacionado ao IPTU/TLP, começa a fluir do dia estabelecido para o vencimento da cota única, vez que o parcelamento de ofício não tem o efeito de suspender a contagem do lapso extintivo. V – Evidenciado que a sentença terminativa adotou procedimento não condizente com as regras processuais, causando evidente prejuízo ao exequente, impositiva é a sua anulação, com o prosseguimento regular da execução fiscal, mas apenas com relação aos créditos de exercícios não fulminados pela prescrição tributária, ora decretada ex officio. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0009808-09.2012.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como Apelado HELVÉCIO ALVES DE CARVALHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009808-09.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: HELVECIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ajuizou execução fiscal contra HELVÉCIO ALVES DE CARVALHO, objetivando a satisfação de crédito de IPTU dos exercícios de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011, processo em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. A citação do executado foi determinada no despacho sob ID 79568893, pág. 4, e, diligenciada através de Carta com Aviso de Recebimento, efetivou-se em 23/5/2023, conforme ID 79568899. Na sequência, promoveu-se a constrição de valores existentes em conta bancária do devedor, nos termos do extrato de ID 79568903. O exequente foi intimado para apresentar manifestação acerca do bloqueio realizado. Transcorrido in albis o prazo assinalado, nos termos da certidão de ID 79568908, sobreveio a sentença de ID 79568909, com a qual o Juízo singular extinguiu a execução fiscal, por abandono de causa, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no ID 79568911, com o objetivo de anular a sentença, a fim de que seja determinado retorno dos autos à origem, vez que, segundo alegou, deveria ser pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, com expressa advertência da penalidade, para, só então, caso mantida a inércia, determinar-se a extinção do processo. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009808-09.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: HELVECIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do apelante de desconstituir a sentença terminativa e retomar a regular tramitação da execução fiscal. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento. A sentença extinguiu o a execução fiscal ao invocar suposto abandono de causa, porque, segundo fundamentou, “intimada a parte exequente pessoalmente para suprir a falta, quedou-se inerte”. Todavia, observo que o magistrado a quo não se atentou à necessidade de advertir a parte previamente à extinção do processo, com base no dever de prevenção, que lhe é imposto pelo princípio da cooperação, e na vedação à decisão surpresa. O princípio da cooperação é norma matriz do direito processual civil brasileiro, reflexo da acepção doutrinária do princípio de devido processo legal, interpretada em conjunto com a boa-fé processual e o contraditório. É princípio que, portanto, define como o processo civil deve estruturar-se. O artigo 6º do Código de Processo Civil o consagrou expressamente: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (grifei). Na lição de FREDIE DIDIER JR., o princípio da cooperação orienta um modelo próprio de estruturação do processo, em contraposição aos tradicionais modelos adversarial e inquisitorial, caracterizado “pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol de sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes” (in ‘Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte gral e processo de conhecimento. 17. ed. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, pág. 125). Desse postulado surgem deveres de conduta também para o magistrado, visando a obtenção de um processo leal e cooperativo. Nesse contexto, o ‘dever de prevenção’ impõe ao magistrado a obrigação de advertir as partes sobre a intenção de extinguir prematuramente o feito. Só depois de advertido, portanto, acerca da penalidade que poderá lhe ser imposta, não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, é que será possível a extinção do processo. Tudo isso está em consonância e guarda íntima relação com o disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que impedem a prolação de decisão surpresa, in litteris: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – a decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” No entanto, na hipótese dos autos, tais comandos não foram observados pelo magistrado precedente, pois verifica-se, in casu, que a parte não havia sido advertida, no ato ordinatório de ID 79568905, sobre a possibilidade de extinção do feito. Fato é que, em seguida, o processo foi encerrado abruptamente, de modo que o procedimento adotado, portanto, não condiz com as normas que apontam para a boa-fé processual e o princípio da cooperação e impedem a prolação de decisão surpresa, à medida que o exequente aguardava a tramitação regular da execução fiscal e foi prejudicado com a repentina extinção do processo. Em sendo assim, patenteada a inobservância do necessário procedimento estabelecido pelo Código de Ritos, imperiosa é anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem. A execução fiscal deve prosseguir, contudo, apenas com relação aos créditos dos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011, porquanto os demais restam fulminados pela prescrição. Para efeito de contagem do prazo de prescrição quinquenal da ação de cobrança do crédito tributário, o termo a quo deve ser o dia subsequente à data fixada para o adimplemento do tributo, vez que, antes, embora já constituído o crédito, a Fazenda Pública ainda não tem a sua esfera jurídica violada pela omissão do devedor. Neste sentido é a lição do tributarista RICARDO ALEXANDRE: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Grifei (in ‘Direito Tributário Esquematizado’, livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª edição, 2016) Ao discorrerem sobre o ‘Início do prazo de prescrição’ da ação de cobrança do crédito tributário, ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA FILHO asseveram que: “O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fisco poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: no primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário definitivamente constituído. Normalmente, depois de efetuado, as leis tributárias concedem um prazo para que o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível.” Grifei (in ‘Direito Tributário Teoria, Jurisprudência e Questões’, 2ª edição, 2008, Editora Podivm, pag. 318) Tal linha de intelecção decorre do princípio da actio nata, ou seja, o Fisco só tem pretensão executória a partir do inadimplemento do contribuinte, quando está autorizado a iniciar os atos executórios (inscrição em Dívida Ativa e propositura da ação), tendentes à efetivação de seu direito subjetivo. Tratando do IPTU, que é tributo lançado de ofício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado que seguiu a sistemática procedimental dos recursos repetitivos, definiu que o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário começa a fluir após o prazo estabelecido pela lei local para o vencimento do pagamento voluntário pelo contribuinte. Por outro lado, com relação à possibilidade de suspensão da contagem da prescrição em virtude do parcelamento de ofício, o ministro Relator destacou que a liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado, independentemente de sua concordância prévia, não configura uma das hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia- se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” (REsp 1.658.517/PA – Recurso Especial nº 2016/0305954-5, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. Em 21.11.2018). No caso em exame, os tributos executados referem-se aos exercícios de 2005, 2006, 2008, 2009, 2010 e 2011. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 17/12/2012, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional somente para os exercícios 2008, 2009, 2010 e 2011, sendo induvidosa a extinção, pela prescrição direta, que ora se reconhece, ex officio, dos créditos cujos vencimentos ocorreram em 2005 e 2006. Com tais razões, uma vez anulada a sentença, o feito executivo deve prosseguir apenas com relação aos créditos de exercícios não fulminados pela prescrição tributária (2008, 2009, 2010 e 2011), nos termos supra-assinalados. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009808-09.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: HELVECIO ALVES DE CARVALHO
Advogado(s):
VOTO