PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s):FABIO LIMA DA SILVA

 

ACÓRDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Instituição Financeira contra acórdão que, em juízo de retratação, negou seguimento a Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente do interesse recursal, após rejeitar Aclaratórios anteriores por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. O Embargante sustentou omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o Tribunal não apreciou integralmente a controvérsia devolvida no Agravo, especialmente, quanto ao indeferimento de prova pericial e ao cabimento do recurso para impugnar a decisão interlocutória reputada lesiva ao direito de defesa, requerendo o acolhimento dos Embargos com efeitos modificativos e para fins de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o acórdão atacado incorreu em omissão ou contradição por não ter examinado, de forma exauriente, a alegada necessidade de prova pericial e o cabimento do Agravo de Instrumento; e estabelecer se os Aclaratórios podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada, diante do reconhecimento anterior da inadequação da via recursal e da superveniente perda do interesse recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do julgamento, nem à substituição do juízo já formado pelo Órgão Colegiado.

4. O acórdão anterior absorveu as teses relativas à prova pericial e ao cabimento do Agravo de Instrumento ao reconhecer que o pronunciamento impugnado não contém conteúdo decisório, mas mero despacho, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC.

5. A ausência de exame aprofundado da imprescindibilidade da prova pericial decorre do reconhecimento antecedente da inadequação da via recursal eleita, fundamento suficiente para a manutenção do resultado.

6. A omissão sanável exige ausência de manifestação sobre ponto que deveria ter sido analisado, o que não ocorre quando a tese fica prejudicada pela adoção de embasamento anterior autônomo e bastante.

7. A insurgência do Banco do Brasil revela inconformismo com os fundamentos adotados pela Câmara e pretende, sob a alegação de omissão, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a estreita via recursal manejada.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 80, 81, 219, 489, § 1º, e 1.048.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, Tema nº 1.300.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8062260-25.2024.8.05.0000, em que figura como Embargante BANCO DO BRASIL S/A., sendo Embargado LOURIVAL DOS SANTOS BISPO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

O BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID 96628983), diante do acórdão de ID 95967672, que dispôs:

“Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC, contudo, de ofício, em juízo de retratação, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.”

Em preliminar de admissibilidade, o Embargante afirmou a tempestividade do recurso, aduzindo ter sido intimado do acórdão em 15/12/2025, com contagem do prazo em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC, e observância da suspensão dos atos processuais durante férias forenses e feriados.

No mérito, asseverou cabíveis os Embargos de Declaração, com fulcro nos arts. 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao argumento de que o acórdão incorreu em omissão, no tocante a ponto reputado essencial ao deslinde da controvérsia, postulando pronunciamento expresso desta Corte sobre as teses suscitadas, inclusive para viabilizar eventual interposição de recursos nos Tribunais Superiores, em sede de prequestionamento.

Sustentou, em seguida, a existência de flagrante lacuna no julgado guerreado, ao fundamento de que a decisão colegiada teria se limitado a reconhecer a necessidade de suspensão do processo, em razão do Tema 1.300/STJ, sem, contudo, apreciar integralmente a matéria devolvida ao Tribunal, no Agravo de Instrumento, o que, segundo afirma, vulneraria a completude da prestação jurisdicional exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal e pelo art. 489, §1º, do CPC.

Aduziu, especificamente, que a matéria recursal não se exauria na discussão acerca da suspensão do feito, porquanto o Agravo também teria impugnado decisão que indeferiu a produção de prova pericial, tida pelo Recorrente como imprescindível ao julgamento da lide originária. Defendeu que a ausência de enfrentamento desse ponto caracterizou omissão relevante, por envolver alegado cerceamento de defesa em desfavor da Instituição Financeira.

Prosseguiu afirmando que o decisum deixou, igualmente, de se manifestar acerca do cabimento do Instrumental para impugnar a decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova pericial, insistindo que tal questão integrava a devolutividade recursal e demandava pronunciamento expresso deste Órgão Julgador, por se tratar, segundo sustentou, de prova indispensável ao adequado deslinde da controvérsia.

Nesse contexto, reiterou que persiste omissão porque a suspensão foi aplicada como se o Agravo versasse, exclusivamente, sobre matéria vinculada ao Tema 1.300/STJ; porque não houve manifestação sobre a necessidade de realização de prova pericial; e, ainda, porque o Tribunal não teria examinado o cabimento do recurso, para impugnação da decisão interlocutória reputada urgente e lesiva à ampla defesa do Demandado.

Por derradeiro, sustentou a ausência de caráter protelatório dos presentes Aclaratórios, invocando a Súmula nº 98 do STJ, e requereu o acolhimento para que haja pronunciamento expresso sobre as alegadas violações apontadas, com atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento da omissão implique modificação do resultado do julgamento.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Embargado (Certidão ID 99553304).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062260-25.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADO: LOURIVAL DOS SANTOS BISPO
Advogado(s): FABIO LIMA DA SILVA

 

VOTO

Registre-se, de início, que o presente feito tramita sob o regime de prioridade, nos termos do art. 1.048 do CPC, em observância aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da razoável duração do processo. Tal prerrogativa visa assegurar que demandas envolvendo partes em condições especiais, bem como aquelas que, por sua própria natureza, reclamam solução célere, recebam prestação jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.

A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente admitido nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2.

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

In casu, não assiste razão ao Embargante ao sustentar ausência absoluta de pronunciamento acerca da necessidade de prova pericial e do cabimento do Agravo de Instrumento. Isso porque tais teses já haviam sido absorvidas pelo julgamento anterior, no qual se concluiu pela inexistência de conteúdo decisório no pronunciamento impugnado, reputado mero despacho, razão pela qual se afastou o próprio cabimento do recurso instrumental:

“Infere-se, outrossim, da leitura do art. 1.015 do NCPC, que, para a apreciação de qualquer pleito contido em Agravo de Instrumento, é imprescindível uma decisão interlocutória sobre a questão, o que não ocorreu no caso sub oculi, em que a referida manifestação jurisdicional não apresenta conteúdo decisório, enquadrando-se, tecnicamente, no conceito de despacho, sendo, portanto, irrecorrível, a teor do art. 1.001 do NCPC, não se vislumbrando, na hipótese, nenhum prejuízo ao Recorrente, apto a ensejar o manejo do presente inconformismo, em caráter excepcional.” - ID 83322052.

 

Posteriormente, em sede de Aclaratórios, este Colegiado consignou, de forma expressa, que o acórdão então atacado havia enfrentado todos os argumentos suscitados, sobrevindo, ademais, fundamento autônomo consistente na perda superveniente do interesse recursal, em razão do sobrestamento do feito originário, ante afetação do Tema nº 1.300 pelo STJ (ID 95967672).

O julgamento superveniente do referido Tema, pelo Tribunal da Cidadania, constitui fato jurídico novo, posterior ao ato judicial impugnado na origem. Nesse cenário, o acórdão guerreado não pode ser considerado omisso por não ter analisado evento ainda não ocorrido, na ocasião do julgamento.

Assim, eventual inconformismo do Embargante não decorre de ausência de prestação jurisdicional, mas de irresignação com os fundamentos adotados por esta Câmara. É certo que não houve exame exauriente da alegada imprescindibilidade da prova pericial; todavia, isso se deu precisamente porque a discussão foi superada, em momento anterior, pelo reconhecimento da inadequação da via recursal eleita.

Nessa perspectiva, o que pretende o Recorrente, sob o rótulo de omissão, é a rediscussão de matéria já apreciada por esta Câmara, providência incompatível com a estreita via dos Declaratórios, que não se prestam à revisão do julgado nem à substituição do juízo já formado pelo órgão julgador.

Não se vislumbra omissão, tampouco contradição interna, quando o acórdão deixa de aprofundar tese cujo exame restou prejudicado pela adoção de fundamento antecedente suficiente para a manutenção do resultado. Reconhecida, no julgamento anterior, a inadequação da via eleita, e sobrevindo, depois, fundamento superveniente de perda do interesse recursal, mostra-se incabível a utilização de sucessivos Aclaratórios para compelir o Tribunal a rejulgar, por outra perspectiva, questão já decidida.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Ob.cit