PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. TESES LEVANTADAS SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCS. I E II, DO CPC. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. In casu, constata-se que são idênticos todos os elementos entre esta ação mandamental e a ação ordinária n.º 8122298-68.2022.8.05.0001, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela Eminente Juíza da Turma Recursal Leonides Bispo dos Santos Silva, sob o fundamento de que, “ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixados no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade".

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8038879-85.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante GILBERTO SANTANA RANGEL e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

  

 

                                                      Sala de Sessões, 4 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

 

                                                                         PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                        JG13

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão que rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas e concedeu a segurança em favor de GILBERTO SANTANA RANGEL, ora embargado, para determinar que os Impetrados efetuem a alteração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante para que passe a constar o percentual de 125%.

 

Em suas razões recursais (ID 81080514), insta destacar que a presente demanda, é idêntica àquela referente ao processo tombado sob n.º 8122298-68.2022.8.05.0001, 1.ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, impetrado em 10 de agosto de 2022, que julgou improcedente o pedido.

 

Requer sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, inc. V, art. 337, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e art. 80, inc. III, todos do CPC.

 

Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de ID 81794844, pugnando pela desistência da ação.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. 

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038879-85.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILBERTO SANTANA RANGEL
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.  

 

Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. 

 

Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado.

 

Em seus aclaratórios, alega o ente embargante, em síntese, que o presente processo é idêntico, quanto ao impetrante, àquele tombado na ação ordinária n.º 8122298-68.2022.8.05.0001, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela Eminente Juíza da Turma Recursal Leonides Bispo dos Santos Silva, sob o fundamento de que, “ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixados no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade".

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do § 3.º, do art. 337, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, sendo consideradas, por seu turno, ações idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 

Uma vez reconhecida a existência de litispendência, é plenamente cabível o conhecimento de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

É o que se extrai do quanto disposto no art. 485, inc. V, e § 3.º, do CPC, senão vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

[...]

§ 3.º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste e. Tribunal de Justiça da Bahia, admite o reconhecimento da litispendência, por se tratar de questão de ordem pública, em sede de embargos de declaração:

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Se anteriormente ao trânsito em julgado a parte argui a litispendência, a matéria deve ser apreciada, porquanto não se opera, no caso, a preclusão pro judicato.

2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, devendo a segunda demanda ser extinta sem resolução de mérito.

3. A propositura de ação mandamental de idêntico objeto pelo mesmo causídico que ingressou com ação ordinária, sem qualquer menção a tais fatos, revela a litigância de má-fé na repetição da pretensão. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido.

Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da litispendência.

(TJ-BA - ED: 80280002920188050000 Desa. Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO,  Publicação: 28/10/2020).

 

In casu, observa-se que o ora impetrante/embargado ajuizou processo idêntico, àquele tombado na ação ordinária n.º 8122298-68.2022.8.05.0001, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela Eminente Juíza da Turma Recursal Leonides Bispo dos Santos Silva, sob o fundamento de que, “ante a não comprovação da percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET pelos períodos fixados no referido dispositivo, não tem amparo legal a pretensão de incorporação da gratificação no percentual de 125%, mas tão somente ao pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento ou aquisição do direito à inatividade".

 

O mandamus de origem, por seu turno, igualmente possui idêntico pedido, além de ambas as ações possuírem como causa de pedir o direito à gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%.

 

Ademais, saliente-se que, assim como o polo ativo de ambas as demandas se confunde, no presente mandamus a autoridade apontada como coatora é vinculada, outrossim, ao Estado da Bahia, sobre quem recairá os efeitos patrimoniais decorrentes de uma futura decisão favorável.

 

Verificando-se, desta forma, que, efetivamente, há plena identidade entre as demandas, bem como que o presente mandado de segurança foi ajuizado posteriormente à mencionada ação sob o rito comum, impõe-se, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, a extinção do presente feito, sem resolução de mérito.


Isto posto, passando à análise do pedido formulado pelo ente estatal de condenação do impetrante por litigância de má-fé, constata-se que a parte acionante, representada pelo mesmo causídico em ambos os feitos, não agiu com a lealdade esperada, tendo descumprido o seu dever, extraído do art. 77, do CPC, de expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo certo, ainda, que incorreu em violação ao inc. II, do art. 80, do diploma processual, no mesmo sentido.

 

Diante disto, por deixar de informar a este Órgão Julgador do prévio ajuizamento de ação idêntica, plenamente cabível a sua condenação em litigância de má-fé, com a imposição de multa, que poderá se dar em montante superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, consoante se extrai do art. 81, do CPC:

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.


Tecidas as considerações acima dispostas, conclui-se pela necessidade de acolhimento dos aclaratórios opostos pelo ente estatal, com efeitos infringentes, para fim de declarar extinto este mandamus sob n.º 8038879-85.2024.8.05.0000, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, bem como para condenar o ora embargado em multa por litigância de má-fé.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de acolher os aclaratórios opostos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, reconhecendo a litispendência e declarando extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, bem como para condenar a parte impetrante, embargada, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como às despesas processuais.



Salvador/BA, 4 de  setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13