PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-40.2012.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA FATIMA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO, ROMULO DE AMORIM GALVAO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVADA A PROPRIEDADE. CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. arts. 1.227 e 1.245, ambos do CC/2002. ALEGADA USUCAPIÃO. ART. 1.242 DO CC/2002. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000840-40.2012.8.05.0239, tendo como Apelante ESPÓLIO de MARIA DE FATIMA DE JESUS e Apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-40.2012.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA FATIMA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ROMULO DE AMORIM GALVAO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO de MARIA DE FATIMA DE JESUS, em face da sentença de Id. 81538249, prolatada na Ação Indenizatória n.º 0000840-40.2012.8.05.0239, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Intime-se”.

Adoto o relatório da sentença (Id. 81538249).

Em suas razões recursais (Id. 81538255), a Apelante alega que “é possuidora de 5 (cinco) tarefas de terra, desde janeiro de 2002, onde cultiva as culturas de banana, acerola, coqueiro, laranja, mandioca, aipim, cana de açúcar, localizada à Fazenda Espírito Santo do Carmo, Zona Rural, nesta Comarca, próximo a estação da Ré, em taquipe, onde tira o seu sustento e de sua família, uma vez que plantava para a sua subsistência e à sobra vendia para ter uma renda. O Referido imóvel sempre foi cercado com estacas e 04 (quatro) fios de arame farpado”.

Afirma que “sempre exerceu a sua posse de forma mansa, pacífica e com animus domini, tendo em vista que sempre cuidou da terra como se proprietária fosse, até por que já adquiriu tal direito mediante a prescrição aquisitiva de domínio, por ter a posse do imóvel em comento desde janeiro de 2002”.

Argumenta que “em 02/02/2010, prepostos do Réu, sem o consentimento da Autora, muito menos sem a sua autorização, utilizando-se de uma retroescavadeira, invadiram o imóvel da requerente, destruindo todas as plantações ali existentes, sem dar qualquer satisfação a essa”.

Enfatiza que, “No mesmo dia, conforme documentação em anexo, foi realizado uma Reclamação na sede do Réu, na estação Taquipe, com o preposto denominado “Tiago”, que prontamente se dirigiu ao local, tirou diversas fotografias e realizou filmagens, versando que resolveria tal impasse o mais breve possível, fato que até a presente data não aconteceu”.

Aduz que “em verdade, a Ré desapropriou indiretamente o imóvel da Autora, pois, adentrou em sua propriedade, destruindo todas as plantações ali existentes se apossando da terra como se sua fosse, sem, em contraprestação, pagar-lhe qualquer indenização”.

Conclui, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, “Julgando Procedentes todos os pedidos elencados na exordial, conforme fundamentação tendo em vista que resta demonstrado nos autos, a posse da Autora da área esbulhada pelo Apelado”.

A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 81538260, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000840-40.2012.8.05.0239
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANNA FATIMA DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO, ROMULO DE AMORIM GALVAO, LUCIANA SOUSA VISCO COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO de MARIA DE FATIMA DE JESUS em face da sentença de Id. 81538249, prolatada na Ação Indenizatória n.º 0000840-40.2012.8.05.0239, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em sua peça inicial (Id. 81538217), a autora alega que era possuidora de 5 (cinco) tarefas de terra na Fazenda Espírito Santo do Carmo, zona rural da Comarca de São Sebastião do Passé, desde janeiro de 2002, onde cultivava banana, acerola, coqueiro, laranja, mandioca, aipim e cana de açúcar. Alega que, em 02/02/2010, prepostos da ré, utilizando-se de retroescavadeira, invadiram o imóvel e destruíram todas as plantações existentes. Sustenta ter ocorrido uma desapropriação indireta. Ao final, requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 17.000,00, sendo R$ 10.000,00 referentes às plantações destruídas e R$ 7.000,00 pelas cercas com arame farpado, além de danos morais no importe de R$ 100.000,00, e indenização pela desapropriação indireta também no valor de R$ 100.000,00. Adunou ao feito a documentação de Id. 81538217.

Na contestação (Id. 81538222), a demandada aduz que é proprietária do imóvel desde 1961, quando o adquiriu através de desapropriação amigável. Argumenta que a área é de grande concentração de instalações da Petrobrás, com oleodutos e área de válvulas, além de constante movimentação de operários. Sustenta que a autora nunca residiu no local e que sua residência ficava em endereço diverso, o que afasta a alegação de posse mansa e pacífica. Requer a improcedência da ação. Juntou aos autos os documentos de Id. 81538224.

DA ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

A parte ré comprovou que é proprietária do imóvel desde 1961, quando o adquiriu através de desapropriação amigável, conforme certidão do registro de imóveis de Id. 25916192.

A parte autora sustenta a ocorrência de desapropriação indireta com base na alegação da anterior prescrição aquisitiva do imóvel em seu favor. Em outras palavras, ela sustenta ter adquirido o direito de propriedade sobre o bem porque teria preenchido os requisitos para usucapi-lo e que os atos praticados pela demandada provocaram a expropriação indireta do referido imóvel.

Nesse viés, precisamos analisar se a parte autora realmente preencheu os requisitos para adquirir o bem pela via da usucapião.

De acordo com a doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas. v. 4. 28. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2014, p. 178), “a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais”.

Sobre o tema, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: direitos reais.13. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 394):

“O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida do seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade”. (p. 394)

A usucapião rural está prevista nos arts. 191 da CF/1988 e 1.239 do CC/2002:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.  

Portanto, para a configuração da usucapião rural, exige-se: (i) a ausência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano por quem pretenda usucapir; (ii) que a área de terra em zona rural pretendida não supere cinquenta hectares; (iii) a comprovação da sua posse mansa, pacífica e ininterrupta por 05 (cinco) anos; e (iv) a sua utilização para o exercício de atividade produtiva, bem como para moradia.

A sentença apelada entendeu que, na hipótese, não se constata o preenchimento dos requisitos para a configuração da prescrição aquisitiva, embasando-se na seguinte fundamentação:

A autora, por sua vez, não logrou demonstrar o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Em seu depoimento pessoal, confirmou que residia na Rua Padre Luiz Ferreira Brito, nº 825, Araçatiba, mesmo endereço informado na inicial, e não no imóvel objeto da lide.

As testemunhas ouvidas em juízo também não foram capazes de comprovar o exercício da posse pela autora nos moldes alegados. A testemunha Adelmo Ribeiro dos Santos afirmou que conhecia o local onde a autora tinha plantações, que já comprou produtos dela, mas não soube precisar desde quando ela exercia atividades no local. A testemunha Eziquiel Portela Lima disse que comprava aipim da autora quando passava pelo local, mas também não comprovou o tempo de exercício da posse nem sua natureza mansa e pacífica.

A declaração da Associação dos Assentados da Fazenda Nossa Senhora do Carmo juntada pela autora não tem o condão de comprovar a posse alegada, por se tratar de documento unilateral que apenas indica sua condição de associada desde 2002, sem demonstrar efetivamente o exercício de posse sobre a área específica em questão.

Vale ressaltar que eventuais cultivos realizados na área não são suficientes, por si só, para caracterizar posse com animus domini, especialmente considerando que se trata de imóvel comprovadamente pertencente à Petrobras, com instalações e atividades regulares no local, o que afasta a natureza mansa e pacífica da alegada posse.

Assim, não tendo sido comprovado o exercício de posse legítima sobre o imóvel, nem a extensão dos alegados danos materiais causados pela ré, não há como acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

O pedido de indenização por desapropriação indireta também não merece prosperar. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa do bem particular sem observar o devido processo legal expropriatório. No caso, contudo, a ré já é proprietária do imóvel desde 1961, quando o adquiriu regularmente através de desapropriação amigável, não havendo que se falar em nova desapropriação da mesma área.

A sentença não merece reparo.

Inicialmente, observa-se que a parte autora não apresentou as certidões necessárias à demonstração de que não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural.

De acordo os Tribunais Pátrios, é da parte autora o ônus de providenciar a certidão negativa de propriedade quando exigida para a configuração da prescrição aquisitiva.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE OUTROS IMÓVEIS. AUSÊNCIA . REQUISITO DO ART. 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal reside na falta de requisitos para aquisição de imóvel por usucapião familiar, tendo como causa de pedir o abandono do lar pela consorte . 2. O reconhecimento da denominada usucapião familiar pressupõe a demonstração inequívoca de todos os pressupostos listados no art. 1.240-A do Código Civil . 3. É ônus do interessado comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural (certidão negativa de propriedade), requisito essencial para a usucapião familiar. 4. Não tendo sido demonstrado a contento o preenchimento os requisitos legais para a configuração da usucapião familiar, deve ser rechaçada a pretensão autoral de aquisição da propriedade com base em usucapião conjugal . Precedentes do TJRJ. 5. A reforma da sentença impõe a inversão da sucumbência, cabendo ao autor arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida na origem. 6 . Apelo provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00347379820178190205 2024001133048, Relator.: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 10/04/2025, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/04/2025)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR (ART. 1 .240-A DO CÓDIGO CIVIL). TOTALIDADE DOS REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. MERO DIREITO EMERGENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO . CERTIDÃO NEGATIVA DE OUTRA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . - Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural - Ausente a comprovação de que o casal é proprietário do bem imóvel não é possível a aquisição da propriedade por usucapião familiar - É ônus do interessado comprovar que não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural (certidão negativa de propriedade), requisito essencial a usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil - Considerando que por meio das provas apresentadas, o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade (requisito essencial), a improcedência do pedido da usucapião familiar é medida que se impõe - Partilha dos direitos emanados do contrato de compra e venda do imóvel adquirido pelo ex-casal mantida.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50800920420198130024, Relator.: Des .(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/11/2024)

Analisando a petição inicial, verifica-se, ainda, que a parte autora não alegou residir no imóvel em questão, limitando-se a afirmar que possuía nele 5 (cinco) tarefas de terra, onde cultivava banana, acerola, coqueiro, laranja, mandioca, aipim e cana de açúcar.

Em seu depoimento pessoal (Id. 81538233), a sra. Maria de Fátima de Jesus, parte autora posteriormente sucedida pelo seu espólio, confirmou que, à época dos fatos, residia no endereço informado na inicial, qual seja Rua Padre Luiz Ferreira Brito, nº 825, Araçatiba, São Sebastião do Passé/BA, não tendo alegado que se trata do mesmo endereço do imóvel objeto da lide. Não há qualquer informação ou documento nos autos que indique a correspondência entre os endereços.

A declaração da Associação dos Assentados da Fazenda Nossa Senhora do Carmo juntada pela parte autora (Id. 81538217) não tem o condão de comprovar a sua residência no local.

O laudo de vistoria apresentado pela parte ré e as fotos colacionadas em seu bojo (Id. 81538224) não revelam a existência de imóvel para moradia no local.

As testemunhas ouvidas em juízo (Id. 81538233) confirmaram apenas que a parte autora tinha plantações no local, sem indicar moradia.

A moradia habitual no local é requisito essencial para caracterizar a posse ad usucapionem, conforme preveem expressamente o art. 191 da Constituição Federal e o art. 1.239 do Código Civil.

Sobre a matéria, confira-se os julgados:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - TEMPO DE EXERICÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - FUNÇÃO SOCIAL À PROPRIEDADE - PROVA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono) - A usucapião especial rural tem como requisitos a posse por 05 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a 50 hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia - Considerando que no presente caso a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a aquisição da propriedade, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

(TJ-MG - Apelação Cível: 00481852820118130105, Relator.: Des .(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025)

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL .USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. FATOS CONSTITUTIVOS. PROVA. Na ação de usucapião especial rural incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, não ser proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia . Aplicação do art. 191 da CF e art. 373, I, do CPC/15. ? Circunstância dos autos em que ausente prova dos requisitos à declaração de domínio; e se impõe manter a sentença de improcedência .RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70083639658 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/02/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)

Observa-se ainda que a parte autora não comprovou o requisito temporal para aquisição da propriedade. As testemunhas ouvidas em juízo (Id. 81538233) não souberam precisar o tempo de exercício da posse.

Portanto, na hipótese, a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião rural.

Não tendo sido comprovada a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel pela parte autora, não há que se falar em desapropriação indireta.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” (Manual de Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 394 [livro eletrônico]).

Já a desapropriação indireta "é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 1.230 [livro eletrônico]).

No caso em exame, o bem objeto da lide não pertence à parte autora. A parte ré é a legítima proprietária do imóvel desde 1961, quando o adquiriu regularmente por desapropriação amigável, não tendo ocorrido a transmissão do domínio desde então.

Portanto, não é possível ao autor/recorrente a pretensão de receber indenização por desapropriação indireta de um imóvel cuja propriedade pertence à própria parte ré. 

Ante o exposto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.

 


Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator