PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007426-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO IRINEU SCHMIDT LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DE MORA. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AUSENTE. ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. TEMA 1132 STJ. ENCARGOS ABUSIVOS. MORA DESCARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. O juízo de origem determinou o prosseguimento do feito após o cumprimento da liminar de apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, rejeitando alegações da parte requerida quanto à nulidade da notificação extrajudicial e à abusividade contratual. O agravante pleiteia a revogação da liminar, a restituição do bem apreendido e o reconhecimento da ausência de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, com retorno "ausente", é suficiente para constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se a existência de cláusulas abusivas no contrato afasta a configuração da mora, tornando incabível a liminar de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição em mora, nos contratos de alienação fiduciária, ocorre com o simples vencimento da dívida (mora ex re), sendo exigida, todavia, sua comprovação para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou a tese de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação de recebimento, sendo irrelevante o retorno com a informação “ausente”.

5. Contudo, a exigência de encargos abusivos no contrato, especialmente durante o período de normalidade, pode descaracterizar a mora, nos termos da tese firmada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo STJ), em que se reconhece que juros remuneratórios e capitalização excessiva afastam a configuração da mora.

6. No caso concreto, foi identificada a previsão de capitalização diária de juros no contrato, sem especificação clara de sua periodicidade e percentual, o que configura cláusula abusiva e enseja o afastamento da mora, pressuposto necessário para a busca e apreensão do bem.

7. A jurisprudência do STJ admite a discussão da legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, sendo adequada a revogação da liminar e a restituição do bem ao agravante até que se decida sobre a eventual abusividade contratual.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento de número 8007426-38.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante SERGIO IRINEU SCHMIDT LTDA e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007426-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO IRINEU SCHMIDT LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO IRINEU SCHMIDT EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que determinou o prosseguimento do feito após cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8005600-34.2024.8.05.0154, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos:


A notificação extrajudicial com aviso de recebimento está devidamente colacionada aos autos ao Id. 465979604. Constata-se que ela foi enviada ao endereço informado no contrato (Id. 465979601) e retornou com “ausente”.

Não pode prosperar a alegação da requerida de que não se aceita a validade de notificação retornada com essa informação, por ser necessário o recebimento da notificação de forma pessoal.

Isso porque, como já explicitado na decisão inicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetou dois Recursos Especiais (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015) ao Tema 1.132 e, após apreciar o mérito da controvérsia, definiu no Informativo de Jurisprudência n° 782 que:

[...]

Assim, se não mais se exige a prova do recebimento, não há relevância se a notificação enviada ao endereço do devedor constante no contrato retorna com aviso de “ausente”, bastando tão somente a prova do envio, o que foi plenamente atendido pelo autor. Do mesmo modo, se basta apenas o envio ao endereço do contrato, é descabida a alegação da ré de que precisaria se ter efetuado a remessa por meio eletrônico ao e-mail aposto ao contrato.

[…]

No que se refere à alegação de que há abusividade nos encargos contratuais cobrados na relação estabelecida entre as partes, é necessário dizer que esses fundamentos já estão sendo enfrentados na ação revisional sob nº 8000356-90.2025.8.05.0154, em tramitação nesta unidade judiciária, a qual, embora não seja considerada conexa com esta lide pela jurisprudência majoritária, tem por base o mesmo contrato.

[...]

Como já discorrido na referida decisão daqueles autos, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre os contratantes e, no atual momento processual não é possível verificar e provar que ele contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do réu.

A apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.

Não se verifica divergência gritante entre as disposições pactuadas e as cobranças efetivamente realizadas pela instituição financeira. Com isso, o cerne da irresignação, a alegada onerosidade excessiva dos encargos, é matéria sobre a qual não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as taxas aplicadas se encontram dentro dos parâmetros praticados no mercado.

[...]

Assim, indefiro integralmente o pleito da parte requerida ao Id. 486319708 e determino o prosseguimento do processamento do feito nos termos da decisão em Id. 466088785.

[…] [Grifos no original]


Irresignada, a parte acionada/agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão, sob a alegação da irregularidade da constituição do devedor em mora e de existência de encargo abusivo no contrato, que não prevê a periodicidade da capitalização de juros.

Aduz que, “Analisando-se, portanto, os contratos que ensejaram a busca e apreensão, verifica-se a abusividade da capitalização dos juros inserida no contrato, em razão da ausência de informação a respeito da taxa diária de juros, conforme constatado pelo perito contratado”; e que “em que pese a pactuação de capitalização diária dos juros, em momento algum o contrato indica qual é a taxa de juros diária incidente sobre a operação”. Pugnou pela concessão do feito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão que manteve a liminar de busca e apreensão.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme certidão de ID 77426345.

Acostou aos autos os documentos de ID´s 77414467-77415029. Preparo recolhido em ID 77415027.

Contrarrazões (ID 78409629), refutando as alegações da parte Agravante, pugnando pelo não provimento do recurso. Acostou aos autos os documentos de ID´s 78409630 e 78409631, que entendeu pertinentes.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

É o relatório.

Salvador/BA, 15 de agosto de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007426-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SERGIO IRINEU SCHMIDT LTDA
Advogado(s): TAYANNE MARTINS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA

 

VOTO

 

O recurso é cabível, a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar o recolhimento do preparo pela parte agravante (ID 77415027), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso interposto.

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÉRGIO IRINEU SCHMIDT EIRELI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, que determinou o prosseguimento do feito após cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8005600-34.2024.8.05.0154, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., nos seguintes termos:


A notificação extrajudicial com aviso de recebimento está devidamente colacionada aos autos ao Id. 465979604. Constata-se que ela foi enviada ao endereço informado no contrato (Id. 465979601) e retornou com “ausente”.

Não pode prosperar a alegação da requerida de que não se aceita a validade de notificação retornada com essa informação, por ser necessário o recebimento da notificação de forma pessoal.

Isso porque, como já explicitado na decisão inicial, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, afetou dois Recursos Especiais (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS) para julgamento de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015) ao Tema 1.132 e, após apreciar o mérito da controvérsia, definiu no Informativo de Jurisprudência n° 782 que:

[...]

Assim, se não mais se exige a prova do recebimento, não há relevância se a notificação enviada ao endereço do devedor constante no contrato retorna com aviso de “ausente”, bastando tão somente a prova do envio, o que foi plenamente atendido pelo autor. Do mesmo modo, se basta apenas o envio ao endereço do contrato, é descabida a alegação da ré de que precisaria se ter efetuado a remessa por meio eletrônico ao e-mail aposto ao contrato.

[…]

No que se refere à alegação de que há abusividade nos encargos contratuais cobrados na relação estabelecida entre as partes, é necessário dizer que esses fundamentos já estão sendo enfrentados na ação revisional sob nº 8000356-90.2025.8.05.0154, em tramitação nesta unidade judiciária, a qual, embora não seja considerada conexa com esta lide pela jurisprudência majoritária, tem por base o mesmo contrato.

[...]

Como já discorrido na referida decisão daqueles autos, constata-se que o contrato objeto da demanda foi livremente pactuado entre os contratantes e, no atual momento processual não é possível verificar e provar que ele contém cláusulas nulas que resultam em supostas cobranças abusivas em desfavor do réu.

A apuração da abusividade dos encargos aplicados, da excessividade do valor das parcelas e da alegada divergência entre o valor pactuado e o efetivamente cobrado demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, nos termos do art. 7° e 10 do CPC.

Não se verifica divergência gritante entre as disposições pactuadas e as cobranças efetivamente realizadas pela instituição financeira. Com isso, o cerne da irresignação, a alegada onerosidade excessiva dos encargos, é matéria sobre a qual não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as taxas aplicadas se encontram dentro dos parâmetros praticados no mercado.

[...]

Assim, indefiro integralmente o pleito da parte requerida ao Id. 486319708 e determino o prosseguimento do processamento do feito nos termos da decisão em Id. 466088785.

[…] [Grifos no original]


O cerne do recurso diz respeito à decisão interlocutória primária que indeferiu pedido da parte ré de restituição de bem objeto de busca e apreensão, bem como de suspensão da mora.

A irresignação do Agravante está concentrada em dois pontos principais de debate: (i) a ausência de constituição do devedor em mora, devido ao não recebimento da notificação extrajudicial; e (ii) abusividade contratual que descaracteriza a mora.

Pois bem. Em se tratando de alienação fiduciária, é cediço que o simples vencimento da dívida caracteriza a mora do devedor (mora ex re), todavia, sua comprovação constitui condição da ação de busca e apreensão (nos termos do enunciado da Súmula n. 72 do STJ).

No tocante à demonstração da prévia constituição do devedor em mora, o Decreto-Lei n. 911/69 (alterado pela Lei n. 13.043/14), em seu art. 2º, § 2º, dispõe que sua comprovação pode ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do aviso seja do próprio devedor.

No caso dos autos, o banco recorrido fez prova da notificação da parte agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação (ID´s 465979601 e 465979604 dos autos originários).

A respeito da liminar de busca e apreensão nas ações regidas pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o STJ firmou o seguinte entendimento (Tema 1.040):


STJ, Tema 1.040: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.


Como se vê, nesses casos, a medida liminar deve ser analisada pelo juiz logo que proposta a ação, ficando a análise de eventual contestação para momento posterior à execução da busca e apreensão.

Para configuração da mora, superando a divergência jurisprudencial existente, o STJ uniformizou seu entendimento no julgamento do REsp nº 1.951.888 – RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132).

Em seu voto condutor, o Relator para o Acórdão, Min. João Otávio de Noronha, ressaltou que a tese fixada se aplica a qualquer caso em que o credor tenha enviado a notificação para o endereço do devedor informado no contrato, sendo irrelevante o resultado alcançado, como se extrai do seguinte excerto do seu voto:


Essa tese, reforço, é suficiente para alinhar o entendimento não só nos casos em análise – em que (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); e (b) a notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo “ausente” (REsp n. 1.951.888/RS) –, como também em outras hipóteses não alcançadas pela proposta do relator, como “insuficiência de endereço do devedor”, “extravio do aviso de recebimento” e indicação de “mudou-se” ou de “ausente”.

Isso porque, pela tese proposta, a obrigação do credor limita-se a provar o envio da notificação extrajudicial ao devedor no mesmo endereço que consta do instrumento contratual, sendo irrelevante a prova do recebimento. [Grifo nosso]


Sob esse prisma, a irresignação do Agravante não possui respaldo jurídico, no entanto, a insurgência recursal também aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual estaria descaracterizada a mora, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

Nesse cenário, a controvérsia recursal cinge-se em apurar se há abusividade nos juros previstos no instrumento firmado entre as partes.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Veja-se:


[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. [...] ORIENTAÇÃO 2 -CONFIGURAÇÃO DA MORA

a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;

b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]

(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) [Grifos nossos]


Nessa toada, sabe-se que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é assente "no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (AgRg no REsp 1227455/MT, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3.9.2013, DJe 11.9.2013).

Observando o contrato juntado aos autos, de fato, o instrumento prevê taxa de juros prefixada, contudo não explicita a periodicidade da sua capitalização e, nesse sentido, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora. Nesse sentido, cito precedente desta Primeira Câmara Cível:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MORA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em determina a higidez, ou não, da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. No caso em testilha, o banco recorrido fez prova da notificação do agravante, eis que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido no momento da contratação, ainda que terceira pessoa tenha assinado o aviso de recebimento. No entanto, a insurgência recursal aponta para a existência de juros remuneratórios abusivos no contrato, razão pela qual, estaria descaracterizada a mora do agravante, que compreende requisito indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão. Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.061.530/RS (STJ, 2ªS, Min. Nancy Andrighi, 10.03.2009), firmou-se o entendimento de que a exigência de encargos abusivos na contratação durante o período da normalidade contratual afasta a caracterização da mora. Constata-se, pois, que há previsão de capitalização diária dos juros, o que, por consequência, implica que sejam eles cobrados em valor superior ao teto legal, além de não restar especificado qual o percentual da capitalização diária. Dessa forma, restando reconhecida a abusividade da cláusula relativa aos encargos incidentes no período de normalidade, deve ser afastada a mora da devedora. Nesse panorama, a revogação da liminar é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, haja vista que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão. (TJ-BA - Agravo de Instrumento Número: 80058048920238050000 Relator: Des. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


Com isso, a manutenção da decisão que concedeu o efeito suspensivo, bem como a consequente revogação da liminar de busca e apreensão é medida que se impõe, sendo necessária a análise dos encargos abusivos pelo Juiz de primeiro grau, uma vez que a comprovação da mora é pressuposto processual para as ações de busca e apreensão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o agravado restitua o veículo ao Agravante, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator