PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122558-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UEDEN CABRAL CANTALICE
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT, ROBERTO DOREA PESSOA

*** E

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO (SMS). ENVIO. REGULARIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - É do fornecedor o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica subjacente ao débito, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, incumbindo ao consumidor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

II - Comprovada a contratação e a utilização reiterada do cartão de crédito, com documentação idônea como a proposta de adesão, o termo contratual e as faturas, é legítima a cobrança do débito e a posterior inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

III - A comunicação prévia da negativação, enviada por meio eletrônico (SMS), ao número fornecido pelo próprio consumidor no momento da contratação, atende ao disposto no art. 43, §2º, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2.158.450/RS e AgInt no REsp 2.090.144/RS).

IV - Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de dano extrapatrimonial efetivo, é incabível a indenização por dano moral.

V - Proferida a sentença em conformidade com a jurisprudência e legislação pátrias, impositiva é sua manutenção, majorados os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, CPC.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8122558-77.2024.8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante UEDEN CABRAL CANTALICE e Apelados HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e SERASA S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Adriano Dórea. Presente o Bel. Iuri Lemos.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível .

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122558-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UEDEN CABRAL CANTALICE
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, ROBERTO DOREA PESSOA

*** E

RELATÓRIO

 

UEDEN CABRAL CANTALICE propôs ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, contra o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e SERASA S.A., em razão da existência de informação desabonadora em órgão de proteção ao crédito, da qual alegou nunca ter sido notificado e nunca ter contratado.

 

Relatou que, ao tentar obter crédito para aquisição de mercadorias de seus fornecedores para sua empresa, descobriu apontamento creditício informando a negativação de seu nome desde 26/07/2024, em razão de débito contraído junto à parte ré, no valor de R$ 31,68, situação que lhe causou abalo psicológico.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja compelida a parte ré a excluir imediatamente seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

 

No mérito, postulou a declaração de inexistência dos supostos débitos oriundos do contrato em comento, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 12 mil.

 

A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 79222334.

 

Intimada, a HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A ofereceu contestação (ID 79222345), na qual afirmou a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente de contratação em loja parceira no dia 17/02/2019, o que perdurou ao longo de 4 anos.

 

Alegou a licitude da avença, a ausência de provas que corroborassem as alegações da parte autora, a ausência de dano material e de dano moral, bem como ter agido no exercício regular de seu direito. 

 

Postulou a improcedência da demanda.

 

Juntou faturas de consumo (ID 79222346 – 50), proposta de solicitação de cartão de crédito (ID 79222351) e termo de adesão a contratação do cartão de crédito (ID 79222352).

 

A SERASA S/A também ofereceu contestação (ID 79222359) na qual afirmou ter comunicado a inscrição por meio de SMS para o número de telefone informado pelo autor, inexistir vício na prestação do serviço e dano moral indenizável.

 

Requereu a improcedência da demanda.

 

Em réplica (ID 79222573) a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença (ID n. 19631644) que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, à base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou não ter contraído o débito, não ter sido notificado da inscrição no cadastro de restrição ao crédito, não houve comprovação de que o valor de R$ 31,68 foi utilizado pelo autor e o cartão que possui não é Hipercard, mas Itaucard 2.0, com bandeira Mastercard.

 

Postulou o provimento do recurso, a fim de ser julgada totalmente procedente sua demanda.

 

Intimadas, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 79222593 e 79222597), nas quais afirmou a higidez da sentença e requereu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 19 de maio de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122558-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UEDEN CABRAL CANTALICE
Advogado(s): ADRIANO CESAR ANDRE DOREA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT, ROBERTO DOREA PESSOA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito da parte autora de obter a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, em razão de inscrição supostamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Conforme já relatado, a demanda foi julgada improcedente, motivo pelo qual interpôs recurso de apelação.

 

Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do inadimplemento de fatura de cartão de crédito, que a parte autora alega não ter contratado e não ter sido previamente notificado da inscrição no SERASA.

 

A presente hipótese se subsome ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor, vez que se encontram presentes os elementos da relação jurídica de consumo, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços.

 

Nos termos do citado dispositivo legal, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos referentes à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.

 

No caso, conquanto tenha a parte autora alegado não ter contratado o cartão de crédito Hipercard, em sua contestação, a parte ré juntou o contrato de adesão firmado em 17/02/2019 (ID 79222351), termo de adesão (ID 79222352) e faturas de consumo ao longo de 4 anos, documentos que comprovam a efetiva contratação e utilização do crédito.

 

Dos documentos supracitados ainda é possível verificar que o endereço indicado pelo consumidor por ocasião da contratação corresponde àquele indicado no Contrato Social da empresa pertencente ao agravante, conforme ID 79222331.

 

Por fim, insurgiu-se o apelante contra a dívida, alegando não reconhecer a compra no valor de R$ 119,90, que, após abatido o crédito preexistente de R$ 89,22, gerou um débito de R$ 30,68, decorrente de fatura vencida em junho de 2024.

 

Porém, da fatura juntada sob ID 79222346, é possível inferir que houve a utilização do cartão no estabelecimento Google Storage, em 27/05/2024, no referido valor, sem insurgência administrativa do autor por ocasião de sua emissão, circunstância que demonstra aparente anuência, notadamente porque há histórico de uso recorrente do cartão.

 

Assim, regular é a dívida.

 

Necessário se faz então verificar se a parte ré cumpriu a obrigação contida no § 2º do art. 43 do CDC, notificando-se o devedor previamente quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro.

 

Acerca do tema, em jurisprudências mais recentes, firme tem sido o entendimento do STJ quanto à desnecessidade de excessiva formalidade para a notificação do devedor antes da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo válida a comunicação escrita, enviada por carta ou e-mail/SMS, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

 

Confiram-se:

 

“RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2°, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[...]

2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.

3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR).

4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 7/4/2025.)

 

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o cancelamento da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

2. A parte agravante alega que a notificação prévia foi realizada por meio eletrônico, atendendo ao requisito de comunicação escrita previsto no CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico, como e-mail e SMS, atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.

6. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada pela via eletrônica, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: ‘1. A comunicação eletrônica é considerada válida para a notificação prévia ao consumidor, desde que seja comprovado o envio ao endereço eletrônico fornecido pelo credor’.

2. A jurisprudência do STJ reconhece que a notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC dispensa a efetiva comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.083.291/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024; STJ, REsp n. 1.545.965/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015; STJ, REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, REsp n. 2.089.739/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 97.465/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014; STJ, AgRg no AREsp n. 655.734/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, REsp n. 2.158.450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/12/2024.”

(AgInt no REsp n. 2.090.144/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. SMS/E-MAIL. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a notificação prévia do consumidor por meio eletrônico (SMS/e-mail) acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Recurso especial não provido.”

(REsp n. 2.142.810/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.).

 

Na situação em apreço, a SERASA comprovou o envio de SMS para o telefone de n.º (71) 98830-9945, o qual fora informado pelo autor quando do preenchimento da proposta de solicitação de cartão de crédito de n.º 35.282.749 (ID 79222351).

 

Considerando, portanto, o entendimento já consolidado no STJ de que é responsabilidade do consumidor manter atualizados os dados cadastrais, constatado que o número para o qual foi enviado o SMS corresponde ao indicado pelo autor por ocasião da contratação, inexiste irregularidade no ato impugnado.

 

Não obstante ter a parte ré apresentado prova obtida em seu sistema interno, sendo relativa a presunção de veracidade dos documentos, faz-se impositivo relembrar que os princípios formadores da tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, o que não ocorreu, pois, válido o débito, a parte autora não comprovou seu pagamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Seguindo essa linha de raciocínio, não encontra respaldo nos autos o argumento de inexistência da dívida, tampouco em irregularidade da negativação do nome do apelante em órgão de restrição ao crédito.

 

Porque proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação, mantenho a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários de sucumbência, fixados na ação de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA