PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. A leitura atenta do V. Acórdão é suficiente para esclarecer que inexistem omissões. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada com o objetivo de condenar a parte ré ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 103.750,00, pela suposta intermediação na venda de imóvel. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente o pedido. Apelação interposta pelo autor, arguindo cerceamento de defesa e alegando ter promovido a aproximação entre as partes. Acórdão da Turma julgadora negou provimento ao recurso, entendendo pela inexistência de intermediação eficaz e afastando o direito à comissão. Interposição de embargos de declaração pelo autor, apontando omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da aplicação do art. 435 do CPC quanto à juntada de documentos destinados a contrapor depoimento testemunhal; (ii) saber se há contradição entre o indeferimento de produção de provas e a utilização de depoimentos na fundamentação; (iii) saber se houve contradição entre o reconhecimento da prestação de serviços de corretagem e a negativa do direito à comissão; (iv) saber se houve omissão na análise do conteúdo probatório das mensagens e áudios de WhatsApp; (v) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do art. 727 do Código Civil; (vi) saber se há omissão quanto à tese de conluio e enriquecimento sem causa; (vii) saber se há omissões passíveis de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos preenchem os pressupostos recursais, mas não se constatam os vícios alegados. O Acórdão embargado apreciou, de forma fundamentada, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando-a com base na suficiência das provas constantes dos autos, conforme art. 355, I, do CPC. A juntada de documentos foi indeferida com base na ausência de observância ao art. 435 do CPC, sendo tal questão enfrentada no voto embargado. Quanto à aplicabilidade do art. 727 do Código Civil, a fundamentação rejeitou implicitamente a tese de que a venda decorreu da mediação do autor, entendendo que houve ruptura do nexo causal em razão de negociação direta entre as partes. A alegação de omissão sobre o conteúdo das mensagens e áudios foi rejeitada, pois o Acórdão considerou o conjunto probatório insuficiente para demonstrar intermediação eficaz. As teses de contradição interna e conluio foram afastadas diante da inexistência de participação determinante do autor na conclusão do negócio e da legitimidade da negociação direta entre as partes, dada a ausência de cláusula de exclusividade. Ressaltou-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito já enfrentado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ confirma que embargos não são cabíveis para rediscutir matéria decidida: “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso” (STJ - EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020). Por fim, registrou-se que, para fins de prequestionamento, é suficiente a manifestação sobre as teses jurídicas, ainda que não mencionados expressamente os dispositivos legais, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 355, I, 435. Código Civil, arts. 725, 727. STJ - EDcl no REsp 1392245/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8019775-75.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, embargante LUIZ ALBERTO SOUZA FACTUM e embargada TATIANA SANTANA TORREÃO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019775-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOUZA FACTUM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: TATIANA SANT ANA TORREAO FERREIRA
Advogado(s):ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de Embargos de Declaração, cuja função é meramente integrativa, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal com pretensão infringente.”Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto em face do Acórdão que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PARTICIPAÇÃO NA CONCLUSÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA COMISSÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada pelo autor objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 103.750,00, a título de comissão de corretagem pela suposta intermediação na venda de imóvel. Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Apelação interposta pelo autor alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de novas provas e sustentando ter sido o responsável pela aproximação entre as partes na transação imobiliária. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de reabertura da instrução para produção de provas; (ii) saber se restou configurado o direito à comissão de corretagem pela intermediação na venda de imóvel, ainda que ausente contrato escrito e cláusula de exclusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental constante dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A juntada de documentos após a inicial ou contestação deve obedecer ao art. 435 do CPC, o que não restou observado no caso. No mérito, para o reconhecimento do direito à comissão de corretagem, exige-se prova de que o corretor teve participação efetiva e determinante na conclusão do negócio, conforme preceitua o art. 725 do Código Civil. A ausência de contrato com cláusula de exclusividade não impede a venda direta do imóvel pela proprietária, o que afasta o direito à comissão se não demonstrada a intermediação eficaz. Inexistência de elementos que comprovem a mediação eficaz ou atuação determinante do apelante na concretização do negócio, conforme revelado pela prova testemunhal e documental dos autos. Mensagens de WhatsApp e testemunho colhido não comprovam a efetiva intermediação pelo apelante. Jurisprudência do STJ e tribunais pátrios confirmam o entendimento de que a comissão de corretagem exige demonstração de intermediação exitosa do corretor. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Código de Processo Civil, arts. 355, I, 435, 85, § 11, e 98, § 3º. STJ - AREsp 2464577, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/04/2024. . (ID 88990273 dos autos originários). Irresignados, sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Apontam, primeiramente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Acórdão manteve o indeferimento da produção de prova documental que visava contrapor o depoimento testemunhal colhido em audiência, violando o artigo 435 do Código de Processo Civil. Aduzem, ainda, que o Acórdão é contraditório ao reconhecer a prestação de serviços de corretagem, mas, ao mesmo tempo, afirmar a inexistência de participação efetiva do corretor. Alegam também omissão quanto à aplicabilidade do artigo 727 do Código Civil e à tese de conluio e enriquecimento sem causa. Requerem: “(...) que Vossas Excelências se dignem a CONHECER a ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, atribuindolhes, ao final, EFEITOS INFRINGENTES, conforme autoriza a mais abalizada doutrina e jurisprudência, para reformar integralmente o v. Acórdão embargado nos seguintes termos: a) Sanar a omissão e a obscuridade na análise do art. 435 do CPC, manifestando-se expressamente sobre a tese de que a juntada de documentos se destinava a contrapor prova produzida em audiência (depoimento testemunhal), cuja necessidade surgiu apenas naquele momento processual, afastando a interpretação restritiva de que os documentos deveriam ser preexistentes ou desconhecidos por outros motivos; b) Sanar a contradição consistente em julgar a lide com base em premissa fática extraída de prova testemunhal (depoimentos da Sra. Tatiana Guerra e do Sr. Mauro Ricardo), ao mesmo tempo em que se chancela o indeferimento da produção de contraprova documental que visava, justamente, demonstrar a inidoneidade e o conflito de interesses de tais testemunhos, restaurando-se, assim, a paridade de armas e o devido processo legal (art. 5º, LV, CF); c) Sanar a contradição entre a afirmação do Acórdão de que "inexiste qualquer comprovação de que o apelante tenha participado efetivamente" e o reconhecimento, tanto pela sentença de piso quanto pela própria Recorrida, de que o serviço de corretagem foi, no mínimo, iniciado, com a "mera apresentação do imóvel", fato este que se amolda ao início da execução do contrato de mediação previsto no art. 722 do Código Civil; d) Sanar a omissão na análise do conteúdo probatório das mensagens e, principalmente, dos áudios de WhatsApp, deixando de qualificá-los genericamente como "desentendimentos posteriores" para analisar o teor específico que, segundo o Embargante, configura a confissão da intermediação e a ciência da Recorrida sobre a corretagem devida, antes mesmo da concretização da venda; e) Sanar a omissão quanto à expressa invocação e aplicabilidade do artigo 727 do Código Civil, manifestando-se sobre a tese de que o negócio se realizou como fruto da mediação do Embargante, mesmo após ter sido deliberadamente afastado das negociações finais pela Recorrida; f) Sanar a omissão na análise da tese de conluio e enriquecimento sem causa, notadamente no que tange ao interesse financeiro direto do comprador (testemunha Mauro Ricardo) na exclusão do corretor, o que impacta diretamente a credibilidade de seu depoimento e corrobora a alegação de que o desconto obtido na compra corresponde à comissão que seria devida ao Embargante. g) Na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos para fins de modificação do julgado (efeitos infringentes), requer-se que todos os vícios apontados sejam, ao menos, sanados para fins de PREQUESTIONAMENTO explícito dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal; e dos artigos 355, 370, 435, 722, 723, 725 e 727, todos do Código Civil, viabilizando, assim, a interposição dos competentes Recursos às Instâncias Superiores. Nestes termos, Pede deferimento. (…).” (ID 90354499). Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 91140854. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019775-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOUZA FACTUM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: TATIANA SANT ANA TORREAO FERREIRA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
RELATÓRIO
Tese de julgamento: “O corretor de imóveis somente faz jus à comissão de corretagem se demonstrada sua participação efetiva e determinante na celebração do negócio jurídico, não sendo devida a remuneração quando sua atuação se limita à mera apresentação do imóvel ou aproximação das partes, sem intermediação exitosa”.Dispositivos relevantes citados:
Código Civil, arts. 722, 723 e 725.Jurisprudência relevante citada:
TJBA - Apelação 0534550-24.2015.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Publ. 06/12/2019.
TJDFT - Apelação Cível 07091717720198070009, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, Publ. 27/08/2024.
TJBA - Apelação Cível 0000587-92.2021.8.05.0001, Rel. Des. João Augusto A. O. Pinto, Publ. 10/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. O Acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando-a ao reconhecer a suficiência do conjunto probatório e a correção do indeferimento de reabertura da instrução, com aplicação direta dos arts. 355, inciso I, e 435 do Código de Processo Civil. No mérito, o colegiado enfrentou detidamente a controvérsia relativa ao pagamento de comissão de corretagem, assentando que, ausente contrato escrito com cláusula de exclusividade, incumbia ao Corretor comprovar atuação efetiva e determinante para a conclusão do negócio, nos termos do art. 725 do Código Civil. A conclusão pela inexistência de intermediação eficaz decorreu da análise conjunta da prova documental e testemunhal, inexistindo qualquer lacuna decisória. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos adotados guardam plena coerência lógica com o dispositivo. Tampouco há obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara e suficiente para evidenciar as razões que embasaram a decisão. O que se observa é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, pretendendo, por via inadequada, a reapreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos Embargos de Declaração. No que tange à suposta omissão sobre a aplicabilidade do artigo 727 do Código Civil, o argumento também não prospera. Embora o dispositivo não tenha sido citado textualmente, sua hipótese de incidência foi implicitamente afastada, na medida em que o acórdão concluiu que o negócio não se realizou como "fruto da sua mediação". A decisão fundamentou que a venda foi concretizada por negociação direta entre vendedora e comprador, que já se conheciam por intermédio de um familiar, rompendo o nexo de causalidade com a atuação inicial do corretor. A ausência de menção explícita a um artigo de lei não configura omissão quando a tese jurídica a ele vinculada foi devidamente enfrentada e rejeitada na fundamentação. Por fim, a tese de conluio e enriquecimento sem causa foi igualmente rechaçada pela conclusão de que a comissão não era devida por ausência de resultado útil proveniente do trabalho do corretor, o que torna legítima a negociação direta entre as partes em um contrato sem cláusula de exclusividade. Depreende-se, portanto, que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no Acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara, coerente e completa. O que se observa é a nítida intenção dos Embargantes de obter novo julgamento da causa, o que é inviável por meio da via eleita. As questões versadas resumem-se a mero inconformismo com a decisão colegiada proferida por este Tribunal de Justiça. O reexame não tem lugar em sede de embargos. As demais questões arguidas nestes embargos foram objeto de decisão bem fundamentada pretendendo a Embargante reabrir discussão sobre pontos já decididos, motivadamente, esgotando a matéria suscitada. Deste modo já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1392245 DF 2013/0243372-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2020)”. Por derradeiro, destaca-se que, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída no acórdão embargado a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 59845566, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026 DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019775-75.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ALBERTO SOUZA FACTUM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: TATIANA SANT ANA TORREAO FERREIRA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
VOTO