PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-90.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA
Advogado(s):MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, WAGNER BARBOSA PAMPLONA, ILJEIME BARBOSA DIAS


ACORDÃO

EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. CRÉDITO FISCAL ACUMULADO. PARECER FINAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO FORMAL DO CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO PARCIAL PARA COMPENSAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. INÉRCIA DO FISCO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO À UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Na hipótese, discute-se o direito da empresa contribuinte à utilização de saldo remanescente de créditos fiscais acumulados de ICMS, originados de operações isentas ou com redução de base de cálculo, já parcialmente reconhecidos e autorizados para quitação de autos de infração pela própria Administração Tributária estadual.

2.O pedido encontra respaldo em parecer final proferido no Processo Administrativo Fiscal nº 02847720097, no qual a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia reconheceu a existência de crédito acumulado no valor de R$ 685.126,07, após fiscalização vertical e homologação dos lançamentos contábeis da empresa até 31/12/2010, conforme art. 108-A, § 4º, inciso II, do RICMS/BA e art. 5º da Portaria nº 304/04.

3.Aliás, consta expressamente do parecer que foram feitas as anotações determinadas na legislação pertinente, tendo sido deferida a utilização de parte do montante — R$ 109.997,81 — para quitação do Auto de Infração nº 269.189/3007/08-3, com determinação de expedição de certificado de crédito fiscal. Parte do crédito, inclusive, já foi efetivamente utilizada, o que demonstra a eficácia do ato administrativo.

4.Trata-se, pois, de ato administrativo consumado, com natureza decisória e força vinculante, não sendo possível classificá-lo como simples manifestação opinativa. Logo, ausente prova de revogação ou suspensão, e diante da inércia do Fisco em expedir o certificado de crédito remanescente ou proceder ao pagamento, legítima é a pretensão da parte autora de ver reconhecido o seu direito à utilização do saldo.

5.A propósito, a jurisprudência do STJ admite a correção monetária dos créditos reconhecidos administrativamente quando há mora do Fisco no ressarcimento, nos termos da Súmula 411/STJ e dos precedentes firmados em sede de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.035.847/RS; EAg 1.220.942/SP). Aplica-se, ademais, a taxa SELIC como índice de correção, nos moldes da Súmula 523/STJ.

6.Na mesma linha, precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia também reconhecem a possibilidade de aproveitamento de créditos escriturados, mesmo que extemporaneamente, desde que atendidos os requisitos legais e em atenção aos princípios da não-cumulatividade e da razoabilidade.

7.Neste contexto, ausente impugnação específica à documentação apresentada, na forma do art. 373, II, do CPC e evidenciada a mora administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da contribuinte ao crédito fiscal e determinou a emissão do certificado ou o pagamento da quantia respectiva, com os consectários legais.

8.Sentença mantida. Recurso não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000103-90.2014.8.05.0231, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada HERTZ BRAZIL FARM LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-90.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA
Advogado(s): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, WAGNER BARBOSA PAMPLONA, ILJEIME BARBOSA DIAS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou procedente o pedido formulado por HERTZ BRAZIL FARM LTDA., para declarar o direito ao crédito de ICMS no valor de R$ 296.809,34, determinando à Administração Fazendária a emissão de certificado correspondente ou, alternativamente, o pagamento da quantia, com atualização pela taxa SELIC.

Irresignado, o Estado sustenta que não houve decisão administrativa definitiva quanto ao aproveitamento do referido crédito, afirmando que o parecer colacionado aos autos possui caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração.

Defende, ainda, que a sentença invadiu a esfera de competência da Administração Tributária ao substituir-se na análise da legitimidade dos créditos, cuja apreciação estaria pendente.

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que o crédito de ICMS foi expressamente reconhecido pela própria Fazenda Estadual em parecer final lavrado no processo administrativo n. 19990120110, o qual opinou, inclusive, pelo deferimento da transferência de parte do crédito acumulado para pagamento de autos de infração, não tendo havido qualquer ato posterior que infirmasse a decisão fiscal, a qual deve ser considerada definitiva e eficaz.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC.

Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000103-90.2014.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HERTZ BRAZIL FARM LTDA
Advogado(s): MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, WAGNER BARBOSA PAMPLONA, ILJEIME BARBOSA DIAS

 

VOTO

Na hipótese, a controvérsia gira em torno da pretensão da autora de ver reconhecido seu direito à utilização do saldo remanescente de créditos fiscais de ICMS, acumulados em razão de operações isentas ou com redução de base de cálculo, já parcialmente reconhecidos e autorizados pela própria Administração Tributária para quitação de autos de infração.

Assim, a par do esforço argumentativo do Estado da Bahia, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Com efeito, compulsando os autos, constata-se que o pedido formulado pela empresa autora encontra respaldo em parecer final emitido pela própria Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 02847720097, no qual se reconheceu formalmente a existência de crédito acumulado no valor de R$ 685.126,07, oriundo de operações tributadas sob o regime de isenção ou com redução de base de cálculo.

Conforme expressamente consignado no parecer de ID 84325280 (p. 28/29), a fiscalização declarou que:

“De conformidade com o art. 108-A, § 4º, inciso II do RICMS/BA vigente na data do pedido, e art. 5º da Portaria 304/04, a Fiscalização emitiu parecer informando que o saldo de créditos fiscais acumulados existente na escrita fiscal da empresa em 31/12/2010 monta o valor de R$ 685.126,07 (seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e seis reais e sete centavos), resultante de operações com hipóteses previstas no Art. 106, I, 'b'. Informa ainda que foram feitas as anotações determinadas no § 2º da Portaria nº 304/2004 e que foi realizada fiscalização vertical até 31/12/2010, com homologação dos lançamentos da empresa até 31/12/2010, inclusive ratificando a regularidade dos lançamentos de créditos fiscais do ICMS que originaram o saldo do crédito do ICMS informado e que foi lavrado o auto de infração 269440034/11-2”.

Tais declarações reforçam o caráter definitivo e homologatório do ato administrativo, cujo conteúdo transcende a natureza opinativa atribuída pelo apelante. Trata-se de manifestação técnica conclusiva da Administração Tributária, emitida após fiscalização vertical e homologação dos lançamentos contábeis e fiscais da contribuinte.

Veja-se, ademais, que no mesmo parecer a Administração Fazendária autorizou a utilização de parte do montante — R$ 109.997,81 — para quitação do Auto de Infração nº 269.189/3007/08-3, conforme se extrai do parecer final n. 9032/2012, com status de “DEFERIDO”, constante no ID 84325280 (p. 28/29), o qual foi ratificado pelo coordenador fiscal da SEFAZ e encaminhado à Coordenação de Cobrança para a expedição do correspondente Certificado de Crédito.

Ressalte-se, ainda, que parte desse crédito já foi efetivamente utilizada para a quitação do referido Auto de Infração, nos exatos moldes autorizados pelo parecer, o que reforça a plena eficácia do ato administrativo reconhecedor do crédito fiscal.

Trata-se, pois, de ato administrativo consumado, que ostenta natureza decisória e eficácia plena, não sendo possível classificá-lo como simples manifestação opinativa, como pretende fazer crer o apelante. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que indique a revogação, anulação ou suspensão dos efeitos do referido parecer pela autoridade competente.

A propósito, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de utilização de crédito tributário escriturado:

TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DESGASTE GRADATIVO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A revisão da interpretação dada pelo Tribunal a quo sobre o conceito jurídico de bens intermediários para fins de creditamento de ICMS dispensa reexame de prova, o que afasta a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 7 do STJ . 2. A Lei Complementar n. 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial. Precedentes . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1800817 SP 2019/0057305-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)

TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. DIFERENÇA ENTRE CRÉDITO ESCRITURAL E PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. PROTOCOLO DO PEDIDO. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA . 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que, em regra,eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento foi injustamente obstado pela Fazenda. Jurisprudência consolidada no enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" . 2. No entanto, os equívocos na aplicação do enunciado surgem quandose está diante de mora da Fazenda Pública para apreciar pedidosadministrativos de ressarcimento de créditos em dinheiro ouressarcimento mediante compensação com outros tributos. 3. Para espancar de vez as dúvidas a respeito, é preciso separarduas situações distintas: a situação do crédito escritural (créditode um determinado tributo recebido em dado período de apuração eutilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período deapuração dentro da escrita fiscal) e a situação do crédito objeto depedido de ressarcimento (crédito de um determinado tributo recebidoem dado período de apuração utilizado fora da escrita fiscalmediante pedido de ressarcimento em dinheiro ou ressarcimentomediante compensação com outros tributos) . 4. Situação do crédito escritural: Deve-se negar ordinariamente odireito à correção monetária quando se fala de créditos escrituraisrecebidos em um período de apuração e utilizados em outro (sistemática ordinária de aproveitamento), ou seja, de créditosinseridos na escrita fiscal da empresa em um período de apuraçãopara efeito de dedução dos débitos de IPI decorrentes das saídas deprodutos tributados em períodos de apuração subseqüentes. Na exceçãoà regra, se o Fisco impede a utilização desses créditos escriturais,seja por entendê-los inexistentes ou por qualquer outro motivo, ahipótese é de incidência de correção monetária quando de suautilização, se ficar caracterizada a injustiça desse impedimento (Súmula n. 411/STJ) . Por outro lado, se o próprio contribuinteacumula tais créditos para utilizá-los posteriormente em sua escritafiscal por opção sua ou imposição legal, não há que se falar emcorreção monetária, pois a postergação do uso foi legítima, salvo,neste último caso, declaração de inconstitucionalidade da lei queimpôs o comportamento. 5. Situação do crédito objeto de pedido de ressarcimento: Contudo,no presente caso estamos a falar de ressarcimento de créditos,sistemática diversa (sistemática extraordinária de aproveitamento) onde os créditos outrora escriturais passam a ser objeto deressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação comoutros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitosde IPI decorrentes das saídas de produtos (normalmente porqueisentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero), ou até mesmopor opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Taiscréditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumuladosna escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido nasaída . São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, oressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação comoutros tributos se dá mediante requerimento feito pelo contribuinteque, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco,demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito quenão existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesseter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemáticaordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no Recurso Representativo da Controvérsia REsp.nº1 .035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em24 .6.2009, onde foi reconhecida a incidência de correção monetária. 6. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI, PIS/COFINS (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, posto que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula n . 411/STJ. Precedentes: REsp. n.1 .122.800/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,julgado em 1 .3.2011; AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg noREsp . n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro CampbellMarques, julgados em 8 .2.2011. 7. O Fisco deve ser considerado em mora somente a partir da data doprotocolo dos pedidos de ressarcimento 8. Embargos de divergência providos. (STJ - EAg: 1220942 SP 2012/0095341-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/04/2013).

E também desta Corte de Justiça ao julgar situações assemelhadas:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO CREDITÓRIO FISCAL DE CONTRIBUINTE DE ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS RECONHECIDAMENTE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ESCRITURAÇÃO E UTILIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO . DESCUMPRIMENTO DE MERA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO CRÉDITO APESAR DA EXTEMPORANEIDADE QUANTO AO TEMPO E MODO DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ . MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei Complementar nº 87/1996 permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social (atividade-fim) do estabelecimento empresarial . 2. Mesmo que a escrituração ocorra de forma extemporânea, mas dentro do lustro legal e comprovado os demais requisitos exigidos por lei, não há falar em vedação ao creditamento, sob pena de negativa de vigência ao princípio da não-cumulatividade. 3. Conquanto a Administração Fiscal deva exigir a diligente atuação do contribuinte, na conduta de apurar e informar ao Fisco o imposto devido, sempre que a natureza de sua constituição o exigir, não é razoável desconsiderar o reconhecimento da existência de créditos a compensar, pelo mero descumprimento de uma obrigação acessória notadamente direcionada à viabilização e operacionalização do trabalho realizado pelas autoridades fiscais . 4. Não obstante o direito de creditamento fiscal seja reconhecido, não há falar, todavia, em anulação do auto de infração tributária e extinção do executivo fiscal correlato, porquanto deve subsistir a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação acessória e demais consectários, além de qualquer eventual saldo de imposto devido apurado após a realização do creditamento. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº . 0305094-08.2018.8.05 .0001, em que figura como apelante PAPAIZ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (TJ-BA - Apelação: 03050940820188050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO DE JULGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ICMS . REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART . 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto condutor. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00502393519968050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2022)

Outrossim, consoante bem observado pelo juízo de origem, a contestação apresentada pelo Estado limita-se a alegações genéricas e dissociadas da situação concreta analisada, inclusive reproduzindo argumentos extraídos de mandado de segurança diverso, o que revela ausência de impugnação específica quanto ao documento fiscal apresentado, não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Assim, restando incontroverso o reconhecimento administrativo da existência e legitimidade dos créditos acumulados e não havendo prova de sua compensação integral, subsiste, em favor da parte autora, o direito à utilização do valor remanescente de R$ 296.809,34, seja por meio da expedição de Certificado de Crédito do ICMS, seja mediante restituição pecuniária.

Ademais, a correção do valor pela taxa SELIC encontra amparo na Súmula 523 do STJ, aplicável aos créditos tributários estaduais, e foi corretamente determinada na sentença, com termo inicial na data do reconhecimento administrativo.

Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade ou violação aos princípios da administração pública, a sentença deve ser integralmente mantida.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, majorando-se, a teor do art. 85, §11, do CPC, os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, observando-se, se necessário, a gradação prevista no §5º da mesma norma.

Decorrido o prazo para recurso, baixem-se os autos ao juízo de origem, posto que esgotada a prestação jurisdicional nesta Corte.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 13 de junho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator