Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 0506267-54.2016.8.05.0001

Apelante: Gleidson de Aragão Lopes

Advogado: Jorge A. Alves Ribeiro (OAB/BA 62.304)

Advogada: Jaqueline Callado (OAB/BA 44.829)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Tiago Ávila de Souza

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REVISÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação criminal interposta por Gleidson de Aragão Lopes contra sentença que o condenou à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do Código Penal), em razão de roubo qualificado com resultado morte e aborto, perpetrado em conjunto com outros agentes, fato ocorrido no interior da residência das vítimas, na cidade de Salvador/BA.

II. Questão em discussão

Análise de alegações recursais de:

(1) prescrição da pretensão punitiva; (2) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (3) insuficiência probatória para a condenação, com pedido de absolvição; (4) revisão da pena-base fixada; (5) concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. Razões de decidir

1.    Prescrição da Pretensão Punitiva: Inexistência de decurso de prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei (art. 109, I, do CP), afastando-se a alegação de prescrição retroativa e intercorrente.

2.    Nulidade por cerceamento de defesa: Não comprovado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório; inaplicabilidade do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief).

3.    Materialidade e autoria: Conjunto probatório sólido e harmônico, amparado em provas colhidas sob o crivo do contraditório, reconhecendo a participação do apelante no crime, corroborada por confissão extrajudicial e testemunhos das vítimas. Palavra da vítima valorizada na espécie, em consonância com a jurisprudência do STJ.

4.    Dosimetria da Pena: Pena-base fixada de maneira fundamentada, considerada a elevada reprovabilidade da conduta, as consequências gravíssimas do crime e o concurso de agentes. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou alteração do regime inicial fechado.

5.    Direito de recorrer em liberdade: Indeferimento justificado pela necessidade de garantia da ordem pública e pela gravidade concreta dos fatos, persistindo os fundamentos da prisão preventiva.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença condenatória.

Tese firmada:

1.    "A inexistência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa (art. 563 do CPP)."

2.    "É válida a condenação fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a confissão extrajudicial corroborada por prova oral colhida sob o contraditório."

3.    "O crime de latrocínio exige o dolo de subtração patrimonial, sendo suficiente o dolo eventual quanto ao resultado morte (art. 157, § 3º, II, do CP)."

Dispositivos relevantes citados:

·         Constituição Federal, art. 5º, inciso LV;

·         Código Penal, arts. 109, I; 115; 157, § 3º, II;

·         Código de Processo Penal, arts. 155, 386, VII, 563.

Jurisprudência relevante citada:

·         TJ-MT, Apelação Criminal 0005922-38.2020.8.11.0002, Rel. Des. Pedro Sakamoto, j. 07.05.2024. 

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506267-54.2016.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e julgar improvido o recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


RELATÓRIO

O presente recurso de apelação criminal foi interposto por GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES contra a sentença que o condenou pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), pelos motivos a seguir descritos.

[...]

Vistos, etc.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu Denúncia em face de:

ALEXANDRO BISPO DE SOUZA (falecido), brasileiro, solteiro, natural de Salvador/SA, nascido em 29/03/1985. filho de Orlando Avelino de Souza e Eunice Valeriana Bispo de Souza, sob o RG de n° IO.146.903~90 SSP/13A, residente e domiciliado na Rua Paulo Afonso Baqueiro n° 50.A, Nova Brasília. no bairro de Itapuã, na cidade Salvador/SA.

GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES (vulgo: Neguinho), brasileiro, solteiro, natural de Salvador/BA, nascido em 13103/1981, filho de Antônio Jorge Lopes e Dalila de Aragão Lopes, residente e domiciliado na Rua José Alves, n° 17. Nova Brasília. no bairro de ltapuã. na cidade Salvador/BA, pelo que passa a expor:

Consta na Denúncia que no dia 02/06/2003, por volta das 00hs00min, a Sra. Janicleide Santana Santos se encontrava em frente à sua residência na Rua Cambuí, bairro de Nova Brasília, conversando com o seu namorado Luis Alberto Encarnação, quando surgiram os Denunciados, estando um com um pedaço de espelho e o outro com um revólver, quando deram voz de assalto, pedindo a chave da casa da vítima.

Narrou o parquet que diante da situação, a vítima mentiu, dizendo que não morava naquela residência, porém os Acusados afirmaram que já a viram saindo daquela casa, momento em que pegaram as chaves no bolso da vítima e entraram no local com o casal de refém. Ao entrarem no local, os Denunciados renderam o irmão da vítima Janicleide Santana Santos, Amilson Santana Santos, conduzindo-os para o quarto, colocando um cobertor sobre a cabeça das vítimas. Ato contínuo, os Denunciados se dirigiram para a cozinha e mexeram nas coisas que estavam na geladeira, bem como subtraíram, carteiras de cédulas, telefones celulares e colares das vítimas.

Ato contínuo, depois de algum tempo, os reféns ouviram um disparo de arma de fogo e correram para a cozinha, momento em que viram o Sr. João Bastos Santos em luta corporal, com um dos elementos, enquanto a Sra. Jacira Santana se encontrava caída ao chão, vítima do disparo da arma de fogo.

Aduziu a peça inicial que, ao perceber tal situação, a vítima Amilson Santana Santos correu para perto da mãe enquanto Janicleide Santana Santos correu para perto do pai, momento em que o Denunciado efetuou outro disparo, atingindo o braço desta última. Ato contínuo, os Denunciados evadiram-se do local efetuando mais 2 (dois) disparos ao sair, atingindo novamente a vítima Janicleide Santana Santos, que estava grávida, na região da barriga, levando o bebê a óbito.

Assim, restaram os denunciados ALEXANDRO BISPO DE SOUZA, GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES e JOSÉ CARLOS PIRES DE ALMEIDA incursos nos delitos previstos no art. 157, § 3°, 2ª Parte, do Código Penal.

A peça inicial acusatória foi instruída com os autos do Inquérito Policial nº 179/2003, instaurado através de portaria e oriundo da Delegacia de Homicídios (ID 263244036).

A Denúncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2016 (ID 263244046).

Laudo de exame cadavérico da vítima nos IDs 263246728 a 263246751.

Sentença extinguindo a punibilidade do acusado ALEXANDRO BISPO DE SOUZA com sua absolvição sumária, em face do óbito do agente, comprovado pela certidão de ID 263245180. (ID 263245202).

O acusado GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES, através de Defensor Público, apresentou resposta escrita à acusação (ID 294574813).

Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A Defesa não produziu prova oral. O réu foi interrogado. Encerrada a instrução criminal, os debates orais foram convertidos em memoriais a serem apresentados, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, inicialmente pelo Ministério Público e após, pela defesa (IDs 263247072/263247084, 372089928, 397456462, 409806435 e 446224003)

Nos memoriais que apresentou o representante do Ministério Público, considerando a inexistência de qualquer causa que exclua a ilicitude do fato em comento ou que isente o réu de pena, requereu a condenação do acusado nas iras do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal (ID 454186400).

O Defensor Público, assistindo o acusado, de seu turno, em memoriais, requereu, em suma, a absolvição do acusado GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES da presente denúncia, pelas razões que respaldam o seu convencimento, com fulcro no art. 386, V ou VII do Código de Processo Penal.

[...]

Processado e instruído o feito, sobreveio decisão em 09/10/2024, condenando GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES, nas penas do art. 157, § 3º, Inciso II, Do Código Penal, cuja sanção restou fixada em 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado e ao pagamento de 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo naquela oportunidade a prisão do réu (Id. 77471765).

Irresignada, a Defesa ingressou com a apelação, em 10/10/2024 (Id. 77471819).

O Parquet foi cientificado acerca da sentença, vide Id. 77471820.

O recurso foi devidamente recebido, vide Id.77471821.

Certificado o trânsito em julgado para acusação (Id. 77471825)

Em razões recursais, a Defesa postula a  absolvição do réu Gleidson de Aragão Lopes, considerando a insuficiência de provas que demonstrem sua participação direta nos homicídios e lesões corporais, bem como a ausência de dolo específico para a prática do latrocínio; a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da não consideração das causas de interrupção do prazo prescricional, o que compromete a regularidade do processo; a revisão da pena imposta, com a fixação de um patamar mais razoável, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a primariedade do réu, bem como a possibilidade de aplicação de penas alternativas; a concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que a manutenção da prisão preventiva não se justifica diante da ausência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, uma vez que o réu não possui antecedentes criminais e demonstrou bom comportamento durante o processo (Id. 77471847).

Em contrarrazões, o Presentante do Parquet manifestou-se pelo provimento do Recurso de Apelação oferecido pelo Recorrente GLEIDSON DE ARAGÃO LOPES, com a sua absolvição, por força do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII do CPP (Id. 77471850).

Remetidos a esta instância e distribuídos por prevenção, coube-me a relatoria (Id. 77483122)

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, MARIA AUXILIADORA CAMPOS LOBO KRAYCHETE, em Parecer conclusivo opinou pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, para que seja IMPROVIDO, mantendo-se a sentença condenatória incólume em todos os seus termos (Id. 81465344).

É o Relatório.


VOTO

Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, tanto de natureza objetiva quanto subjetiva, não se vislumbrando qualquer óbice à sua apreciação meritória, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. Destaco que foram observados os requisitos de tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal, fundamentos que garantem a análise do mérito.

I. Análise sobre a prescrição da pretensão punitiva:

O apelante Gleidson de Aragão Lopes sustentou, em preliminar de sua apelação, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Contudo, consigno que não houve prescrição, pelos seguintes fundamentos:

Crime cometido: 02/06/2003 (data do fato)

Recebimento da Denúncia: 16/02/2016.

Sentença condenatória publicada: 09/10/2024.

Pena aplicada: 21 anos de reclusão.

Prazo prescricional aplicável: Conforme o art. 109, inciso I, do Código Penal, o prazo de prescrição é de 20 anos, pois a pena máxima prevista para o crime de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) é de 30 anos.

Cálculo dos prazos entre os marcos interruptivos:

Entre a data do fato (02/06/2003) e o recebimento da Denúncia (16/02/2016): transcorreram 12 anos, 8 meses e 14 dias — sem atingir o prazo prescricional de 20 anos.

Entre o recebimento da Denúncia (16/02/2016) e a publicação da Sentença (09/10/2024): transcorreram 8 anos, 7 meses e 22 dias — também sem atingir o prazo prescricional.

Após a sentença condenatória, aplica-se novamente o prazo de 20 anos, e transcorreram apenas 6 meses e 15 dias até o momento.

Desse modo, em nenhum dos intervalos entre os marcos interruptivos houve o decurso do prazo prescricional de 20 anos, razão pela qual não se configura a prescrição da pretensão punitiva, nem retroativa, nem intercorrente, valendo ressaltar que o réu era maior de 21 anos na data do fato, de modo que não se aplica a causa de diminuição do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP.

A alegação de prescrição da pretensão punitiva não merece acolhimento, eis que, em análise aos marcos interruptivos (data do fato, recebimento da Denúncia e publicação da Sentença), verifica-se que não houve transcurso do prazo de 20 anos, aplicável à espécie, consoante art. 109, I, do Código Penal, de modo que não há que se falar em extinção da punibilidade.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à análise da pretensão recursal de absolvição do recorrente, fundada na alegação de insuficiência de provas para a sua condenação pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), bem como à suscitada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à pretensão de revisão da reprimenda imposta e à possibilidade de recorrer em liberdade. Também se discute a interpretação das provas produzidas sob a ótica do princípio do in dubio pro reo, que impõe a absolvição do acusado na dúvida razoável acerca de sua responsabilidade penal.

A condenação do apelante encontra-se solidamente amparada em robusto e coeso conjunto probatório, formado no devido processo legal e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando de modo inequívoco a sua participação nos fatos criminosos descritos na exordial acusatória. A existência de provas harmônicas entre si confere segurança às conclusões do juízo a quo.

A materialidade delitiva restou demonstrada através do Laudo de Exame Cadavérico (ID. 77471532/77471535) e o Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id. 77471406, fls. 23/25), além dos depoimentos prestados pelas vítimas Janecleide Santana Santos e Amilson Santana Santos.

O laudo necroscópico apontou que a vítima Jacira Santana, à época com 41 (quarenta e um) anos de idade, foi a óbito em razão de anemia aguda secundário a transfixação aórtica por projétil de arma de fogo, por ter sido alvejada na região do esterno por um projétil de arma de fogo, enquanto o laudo de lesões corporais atestou que Janecleide Santana Santos, à época com 19 (dezenove) anos de idade, apresentava “duas feridas irregulares, infectadas, localizadas no terço médio do antebraço com ponto de sutura (hum) e a outra recoberta por crosta hemática no punho, à esquerda; ferida em fase de cicatrização medindo 3,0 cm na região escapular esquerda. Ferida suturada (cirúrgica)medindo 20.0 cm na linha média do abdômen semelhante às de laparotomia exploradora: duas feridas circulares recobertas por crostas sanguíneas, medindo 0,5 cm de diâmetro cada uma, localizada a 1º no hipocôndrio direito e outra no hipocôndrio esquerdo”, concluindo que uma das lesões ocasionou a perfuração do útero, e a vítima encontrava-se no 2º trimestre da gravidez, sendo necessária a remoção de um natimorto de 1,800kg e e rafia primária de orificio em útero.

Consta dos autos que a confissão do próprio recorrente, colhida na fase inquisitorial, encontra-se devidamente corroborada por outros elementos de convicção, notadamente pela confissão extrajudicial do corréu Alexandro Bispo de Souza (posteriormente falecido) e pelo firme e coerente testemunho de Amilson Santana Santos, vítima direta do crime.

Ouvido na fase inquisitorial, em primeiro momento em 06/06/2003 (Id. 77471406, fl. 18) negou os fatos, todavia, em 25/02/2004 (Id. 77471406, fl. 42) o réu além de assumir a participação em diversos delitos, relativamente ao crime em análise afirmou:

[...]

O que tem o interrogado a alegar em sua defesa face acusação de haver cometido crime de roubo seguido de mortes e lesão corporal que teve como vítimas as Sras. JACIRA SANTANA e JANE CLEIDE SANTANA SANTOS, fato ocorrido por volta das 02h00mindo dia 24 de maio de 2003, no interior da residência de n° 02 da Rua Cambui- Nova Brasília de Itapuã? RESP. Que o interrogado confessa o crime, aduzindo que na companhia /de Alexandra bispo de Souza, vulgo "Mula", adentraram a residência mencionada, estando "Mula" portando um revólver calibre 38, cano curto e niquelado, enquanto o interrogado não portava nenhuma arma, colocando duas pessoas em um quarto onde já existia uma terceira dormindo e se dirigiram à cozinha onde fizeram uso de bebida e de comida que estava na geladeira, momento em que duas mulheres e um homem tentaram reagir, tendo "Mula" efetuado dois disparos que acertaram as duas mulheres, em seguida saíram correndo, tomando conhecimento no dia imediato que uma mulher havia falecido no local, a outra se encontrava grávida tendo á criança sido atingida vindo a óbito. PERG. Se o interrogado conhecia a residência e consequentemente os moradores? RESP. Afirmativamente, aduzindo que esta foi à razão de haver usado "brucutú", evitando ser reconhecido posteriormente. PERG. Se o interrogado sabe informar se "Mula" usou algum disfarce para não ser reconhecido? RESP. Afirmativamente, que colocou o boné que usava no rosto. PERG. Se o interrogado sabe informar qual a procedência da arma? RESP. Que "Mula" informou ao interrogado que havia alugado por R$ 35,00 nas mãos de "Gordo da Barraca". PERG. Se o interrogado sabe informar quanto as atividades exercidas por "GORDO DA BARRACA"? RESP. Que apenas sabe informar que o mesmo mantém uma oficina de bicicletas, na sua maioria produto de furto e que aluga armas para o cometimento de crimes.

[...]

Importante frisar que tal conjunto probatório respeita o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, que exige que a sentença não se funde exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas sim em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial

O artigo 157, § 3º, II, do Código Penal, define:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

§ 3º Se da violência resulta morte, a reclusão será de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

Cumpre destacar que o dolo eventual é suficiente para a configuração do latrocínio, não sendo necessária a intenção direta de matar, conforme pacífica jurisprudência.

A vítima, Janecleide, ouvida na fase inquisitorial, procedeu ao reconhecimento dos demais comparsas, MULA e BETO, que estavam presos.

Em juízo, declarou que na época do evento criminoso estava grávida. Esclareceu que estava na porta de acesso à sua residência em companhia de seu namorado LUIZ quando foi abordada por dois indivíduos, um portando uma arma de fogo e outro um pedaço de espelho, tomando conhecimento que havia um terceiro comparsa nas proximidades e que, em seguida, ingressou no imóvel. Foram rendidos e levados para o interior da residência, onde se encontravam os genitores da declarante, seu irmão e um primo. Os indivíduos se separaram, tendo um permanecido na custódia da declarante e seu namorado e o outro iniciou buscas pela residência. Em determinado momento, ouviu um disparo de arma de fogo, tendo se dirigido para intervir, quando constatou que sua mãe, JACIRA SANTANA, havia sido atingida e se encontrava no solo. Em seguida, houve novos disparos de arma de fogo, tendo a própria declarante sido atingida. A declarante afirmou que foi atingida com um projétil de raspão nas costas, outro projétil na região do braço e dois projéteis na região abdominal. Esclareceu que os meliantes lograram subtrair um aparelho de telefonia celular. Declarou que, após ter sido divulgada na mídia televisiva a prisão de três pessoas envolvidas em assaltos na região, logrou reconhecer os denunciados, pois, inclusive, residiam nas proximidades e já eram conhecidos de vista da declarante. Esclarece que o apelante está solto e ainda reside na região, sendo que ele circula pela rua em que as vítimas residem. Informou, ainda, saber que o apelante vende alimentos, tipo queijo, na região da praia.

Em juízo, a vítima AMILSON SANTANA SANTOS8, filho da vítima JACIRA SANTANA, declarou que: “Que tinha um cara no lado de fora e dois em luta corporal com seu pai. Declarou que foi para cima de um dos indivíduos, que o terceiro estava do lado de fora e foi com a arma em sua direção, que este apertou o gatilho duas vezes, mas que a arma negou. Declarou que deu um bloqueio e um golpe no infrator, que este caiu ao chão, que levou um tombo de um dos infratores, que se bateu na parede. Declarou que o indivíduo que estava armado, efetuou disparos em seu pai, que quando olhou para trás sua mãe estava ao chão e seu pai chorando, que os homens saíram com tudo e não levaram nada. Declarou que salva engano sua irmã foi alvejada três vezes, que os infratores foram reconhecidos através do jornal e que haviam feito arrastão na rua de baixo, que reconheceu [inaudível] e o “neguinho”, que ver o “neguinho” direto na rua e que ele foi o indivíduo que estava do lado de fora da casa.” (Pje midias)

Outrossim, a palavra da vítima assume relevo especial nos delitos patrimoniais com violência, sobretudo quando em consonância com outros meios de prova:

Como se sabe, em delitos praticados com grave ameaça à pessoa, a palavra da vítima ocupa lugar de destaque no acervo probatório, sobretudo quando em consonância com outros elementos de prova.

Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono julgado abaixo:

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE - SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA – PALAVRA DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência assentou que as palavras da vítima possuem especial relevância em crimes contra o patrimônio, especialmente, se coerentes e, em consonância com as demais provas produzidas, como no caso destes autos. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de atribuir legitimidade à palavra dos policiais responsável pela prisão em flagrante, a qual se constitui idônea para fundamentar condenação, mormente quando submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa, e harmônica com os demais elementos dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0005922-38 .2020.8.11.0002, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024)

Relativamente à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, entendo que inexiste demonstração de prejuízo concreto apta a ensejar a anulação do feito, conforme impõe o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, que estabelece: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a parte que a alega".

Ademais, a nulidade absoluta, para ser reconhecida, deve ser manifesta e incontornável, o que não se verifica na hipótese dos autos.

A Defesa pretende a declaração de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da não consideração das causas de interrupção do prazo prescricional, o que compromete a regularidade do processo.

Consoante bem analisou o julgador primevo, no caso em comento não se aplica a prescrição, vejamos:

[...]

Inicialmente, a defesa do acusado, em alegações finais, sustentou que o prazo prescricional de 12 anos teria sido ultrapassado, vez que se passaram 13 anos desde o fato delituoso até o oferecimento da denúncia, contudo, a análise do prazo prescricional deve ser feita em cotejo com as regras estabelecidas na legislação penal, dentre elas as causas de interrupção.

No caso em tela, verifica-se que o causídico, no cálculo do prazo prescricional, deixou de verificar as causas da interrupção. Sabe-se que os marcos interruptivos, como o próprio nome já sugere, interrompem a contagem do prazo prescricional, devendo ser inutilizada a prescrição anteriormente iniciada.

Nota-se, ainda assim, nos ditames do art. 109, I, do CP, que não restou ultrapassado o prazo de 12 anos para configuração da prescrição, seja ela retroativa ou superveniente, uma vez que, o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), art. 157, §3º, II do CP, leva-se em conta a pena máxima cominada, no caso, 30 (trinta) anos, fazendo com que a prescrição ocorra somente em 20 (vinte) anos.

[...]

Por outro lado, analisando detidamente os autos, verifica-se que a defesa técnica teve plena e efetiva oportunidade de atuar em todas as fases do processo, apresentando resposta à acusação, participando da instrução probatória, realizando perguntas em audiência, ofertando memoriais e manejando os recursos cabíveis, tudo de maneira ampla e irrestrita.

Ademais, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o Juízo de origem garantiu o pleno exercício das prerrogativas defensivas, assegurando à parte acusada todas as oportunidades para produção de provas, contraprovas e manifestações típicas do devido processo legal.

Cumpre salientar que, no sistema constitucional brasileiro, o contraditório é compreendido tanto como direito à informação quanto à reação, permitindo à defesa atuar de maneira efetiva na produção probatória e na influência sobre o convencimento do juízo. Além disso, a ampla defesa engloba a defesa técnica por advogado e a autodefesa, o que se revela plenamente observado nos autos.

Assim, não se vislumbra qualquer afronta aos postulados do devido processo legal, seja em sua dimensão formal, seja em seu aspecto substancial, não restando configurado prejuízo concreto ao exercício da defesa.

Dessa forma, resta afastada, de maneira inequívoca, a preliminar de nulidade aventada pela parte recorrente, em perfeita consonância com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio do pas de nullité sans grief.

Alternativamente, a Defesa pretende a a revisão da pena imposta, com a fixação de um patamar mais razoável, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a primariedade do réu, bem como a possibilidade de aplicação de penas alternativas.

Quanto à dosimetria da pena, entendo que no caso em concreto, esta foi por demais benéfica ao recorrente, tendo em vista que apenas foi valorada a culpabilidade como desfavorável, considerando que durante o roubo, resultou em um aborto, com lesões corporais na gestante, bem como morte de uma das vítimas, o concurso de agentes, de modo que a pena base restou fixada em definitiva em 21 anos de reclusão.

Considerando a sanção aplicada não há que se falar em penas alternativas e tampouco em alteração de regime para cumprimento da pena.

No que concerne ao pedido de direito de recorrer em liberdade, destaca-se que a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da extrema gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a efetividade da jurisdição penal, valendo ressaltar que consoante informações dos autos o paciente encontra-se foragido e transitando livremente no bairro das vítimas, causando-lhe inclusive temor, revolta, dentre outros sentimentos.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, para manter integralmente a sentença condenatória proferida em desfavor de Gleidson de Aragão Lopes, em conformidade com manifestação Ministerial.

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator