PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSERÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SEM PROVA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, restou incontroverso conforme prova dos autos a contratação, por parte da apelante, dos serviços ofertados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência válida da contratação. 2. Inexistência de prova de quitação de valores ou de impugnação administrativa ao débito objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Legitimidade dos débitos cobrados. 3. Desta forma, estando o consumidor inadimplente diante de suas obrigações, impõe-se como exercício regular de direito a cobrança dos débitos e, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização à título de danos morais por tal conduta. 4. Evidenciada a litigância de má-fé, pela parte Recorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 8037761-47.2019.8.05.0001, tendo como Apelante FLORACI SILVA BRANDAO e Apelado OI MOVEL S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a Apelação Cível. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037761-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA BRANDAO
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por FLORACI SILVA BRANDAO em face da sentença proferida pela M.M. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8037761-47.2019.8.05.0001, julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos: “Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTE a ação. CONDENO, ainda, a parte autora à multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Irresignada com o decisum, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que a sentença demanda reforma. Insiste que o débito seria indevido, considerando que o contrato foi cancelado, impugnando a lisura das faturas de consumo juntadas pela ré, sustentando serem de fácil manipulação, pleiteando que fossem julgados procedentes os pedidos, para reconhecimento de inexistência do débito impugnado, bem assim a fixação de indenização por danos morais. Também impugnou a condenação em litigância de má fé, aduzindo que o ajuizamento da demanda ocorreu apenas pelo exercício do direito de ação, denegando a alteração da verdade dos fatos. A parte recorrida apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de impossibilidade de inovação em sede recursal, e, no mérito, refutou os argumentos suscitados pela apelante, defendendo a manutenção do comando sentencial. Requereu o improvimento do apelo (ID 17344592). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037761-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA BRANDAO
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste. A discussão recursal cinge-se à análise da validade do débito imputado à parte Apelante e consequente regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes, bem como acerca da configuração de dano moral indenizável e de aplicabilidade de litigância de má fé. Pois bem, o artigo 373, I e II do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Quanto ao tema, segue entendimento doutrinário: “(...) A ideia de ônus costuma ser ligada a um comportamento necessário para a obtenção de um efeito favorável, ao passo que, diante do ônus da prova, a parte onerada pode obter um resultado favorável mesmo sem cumprir o seu ônus, isto é, ainda que sem produzir prova. Lembre-se que nada impede que o julgamento favorável ao autor se funde em provas produzidas de ofício ou pela parte adversa. Isso indica, com clareza, que a produção de prova não é um comportamento necessário para o julgamento favorável – ou para o resultado favorável. Na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável, ou seja, o descumprimento do ônus não implica, necessariamente, um resultado desfavorável, mas o aumento do risco de um julgamento contrário, uma vez que, como precisamente adverte PATTI, “una certa percentuale di rischio sussiste anche per La parte Che há fornito la prova”. A ideia de ônus da prova não tem o objetivo de ligar a produção da prova a um resultado favorável, mas sim o de relacionar a produção da prova a uma maior chance de convencimento do juiz”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 164-165). “Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. (…) A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais; as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem que ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido”. (Fredie DIDIER JR., in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora JusPodivm, 2007. p. 55). A existência de contratação é fato inconteste, pois reconhecido pela parte autora na exordial. A controvérsia reside no suposto cancelamento do contrato, que a parte autora, ora recorrente, afirma ter acontecido no ano de 2017; entretanto, não há sequer início de prova de suas alegações, eis que não foi informado o número de protocolo de solicitação, a data do contato ou sequer especificado o mês em que ele teria ocorrido. A demandada, por sua vez, fez prova de que o débito é oriundo do contrato de telefonia fixa de nº (71) 3219-4030, instalado a pedido da autora em 05/06/2017, e cancelado em 20/04/2018 também a pedido da parte autora; bem assim que os débitos cobrados são referentes ao ano em que a autora ainda se utilizava do terminal, bem como da existência de parcelamentos ativos em decorrência da inadimplência de faturas anteriores. A prova documental produzida nos autos pela ré, ora apelada, compreende gravações nas quais a autora toma conhecimento de débitos em aberto (ID 17344561, 17344562 e 17344563), e as faturas com valores pendentes de pagamento que foram enviadas ao endereço da autora (ID 17344564/17344567), desincumbindo-se de seu ônus. A despeito de não negar a existência da contratação, a autora deixou de apresentar prova de quitação de débitos que reconhece ter realizado pela utilização dos serviços de telefonia prestados pela requerida, ou mesmo demonstrar data de cancelamento diversa àquela trazida pela ré, a fim de comprovar a alegada abusividade na negativação. Assevere-se que a análise documental é feita levando em conta a globalidade das provas carreadas aos autos, de modo que é imperioso salientar que o caso em comento apresenta conjunto probatório robusto que refuta as teses de defesa opostos pela Autora/Apelante. Desta forma, comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da contratante, devida a negativação, uma vez que o réu agiu em exercício regular de direito. O entendimento jurisprudencial é neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Comprovada a validade da contratação através da documentação colacionada pelo apelado e não impugnada pela apelante, a negativação em razão da inadimplência, configura exercício regular do direito. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0571263- 90.2018.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO RESTOU COMPROVADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SÚMULA 385 DO STJ INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL QUANDO PRECEDIDA POR NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA, PRECEDENTES DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, PRESENÇA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não comporta indenização, quando preexistente legítima inscrição. Inteligência da Súmula 385 do STJ. Para que fosse concedida a indenização, a demandante deveria ter comprovado a ilegalidade dos gravames registrados ao assentamento discutido nos autos, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual não merece reforma a sentença que não reconheceu o dever de indenizar. Diz-se litigante de má-fé, aquele/aquela que alterar a verdade dos fatos, objetivando pronunciamento jurisdicional que lhe favoreça. Na espécie o contrato objeto do litígio, sentença judicial, razão pela qual não afasta-se a condenação imposta à apelante. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510550-91.2014.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2018 ) Desse modo, demonstrado a regular constituição do débito que originou a inscrição dos dados do apelante no cadastro de proteção ao crédito, bem assim inexistindo prova de quitação do mesmo, verifica-se que a negativação é devida, diversamente do quanto alegado na peça de ingresso. Estabelece o art. 77, I e II, do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No mesmo sentido, o art. 80, do diploma processual civil elenca as hipóteses de configuração de litigância de má-fé, consignando dentre as hipóteses “I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;”. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCLUSÃO INDEVIDA DE DADOS NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGANCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. ART. 80, II E III DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora efetivamente celebrou com a ré contrato de cartão de crédito, conforme comprovado à fl. 72, documento este não impugnado nem desconstituído por ela, vez que sequer apresentou réplica, e nesse contexto, revela-se legítimo o lançamento de seus dados nos órgãos de negativação, agindo a ré no exercício regular do direito, não havendo que se falar em qualquer ilícito. 2. Os documentos acostados aos autos pela empresa ré demonstram que a dívida da autora teve origem no inadimplemento de faturas do cartão de crédito, que foi comprovadamente contratado por ela, e nesse contexto, incorre em litigância de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, negando a celebração do contrato e utilizando o produto, fato comprovado pela parte contrária, o que autoriza a aplicação a multa por litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, II e III do CPC/2015. (Apelação Cível Nº 0547285-84.2018.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça da BA, Relator: Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, Julgado em 22/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, documentos que demonstram a cessão de crédito, além de documentos comprobatórios da relação havida entre o Autor e a empresa Cedente. Danos morais não comprovados na espécie. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar possuir com o réu relação jurídica, mesmo após a apresentação de documentação comprobatória da sua relação com o Banco do Brasil, bem como da cessão de crédito havida. Apelo improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 0516292-24.2019.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça da BA, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, Julgado em 17/01/2020). Tendo o apelante descumprido com o dever de lealdade processual, formulando pretensão de declaração de inexistência de débito devido e de reparação de danos morais decorrente de inscrição de dados no cadastro de proteção ao crédito, embora ciente da regularidade do débito imputado, não há falar em viabilidade da pretensão recursal. Diante de tais considerações, reputo irretocável o comando sentencial que reconheceu a existência de litigância de má-fé no presente caso. Do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Ivanilton Santos da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037761-47.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA BRANDAO
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
VOTO