PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001995-86.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA
Advogado(s): ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE AUTORA. ENTRAVES DO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E REDISTRIBUIÇÃO DE AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 240, § 3º, DO CPC. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição articulada pela ré, ora Agravante, que alegava o transcurso de mais de dezesseis anos entre o ajuizamento da demanda (2007) e a sua efetiva citação (2023).

II. Questão em discussão: A questão em discussão reside em determinar se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, tendo em vista o longo interregno para a consumação do ato citatório, devendo ser analisado se a demora decorreu de inércia exclusiva do autor ou de falhas e complexidades procedimentais inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário.

III. Razões de decidir: A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando o autor adota as providências normais para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. O afastamento da retroação e a consumação da prescrição pressupõem a demonstração de desídia, inércia ou omissão culposa do credor. No caso em exame, a demora para a realização da citação decorreu de percalços na tramitação, declínios de competência e redistribuições operadas pelo aparato judicial. Incidência do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula nº 106 do STJ, que estabelecem que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode prejudicar a parte autora.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A demora na citação que decorre de mecanismos e trâmites internos do próprio Poder Judiciário, tais como declínios de competência e redistribuição de feitos, não configura a prescrição, aplicando-se a salvaguarda da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil, retroagindo os efeitos da interrupção do prazo prescricional à data de propositura da demanda."

Referências:

CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CC, art. 206, § 3º, V; Súmula nº 106 do STJ; STJ, AREsp nº 3.020.960/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 1/12/2025; TJBA, Apelação nº 0002045-42.2010.8.05.0250, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, p. 03/09/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001995-86.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante, JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA e como Agravada, STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

                                                                                                                                                                                                                                   GMVF05 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001995-86.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA
Advogado(s): ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória de ID 497150374, proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória de Nulidade e Exigibilidade de Títulos e Inexistência de Obrigações Cambiais cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0122480-21.2007.8.05.0001, movida por STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

 

A decisão recorrida proferida na origem rejeitou a arguição de prescrição sob o fundamento de que a pretensão da autora não foi atingida pelo decurso do tempo processual, considerando que, no período de tentativa de citação, a acionante não deu causa exclusiva à demora no cumprimento da ordem de citação.

 

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a pretensão autoral se encontra prescrita, uma vez que a ação foi proposta em 23 de julho de 2007 e a sua citação válida somente ocorreu em 12 de dezembro de 2023, após o decurso de mais de dezesseis anos do ajuizamento. Defende a incidência do prazo trienal do Código Civil aplicável à reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou subsidiariamente do prazo decenal residual do art. 205 do mesmo diploma legal. Argumenta que a inércia na condução do feito é de inteira responsabilidade da parte autora, a quem competiria impulsionar a relação processual e promover as medidas necessárias para viabilizar o ato citatório, razão pela qual deve ser reformada a decisão para reconhecer a consumação do prazo de prescrição.

 

O recurso foi originalmente distribuído perante a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que, por decisão monocrática de ID 96203283, declinou da competência por se tratar de feito que tramita na Justiça Comum sob o rito comum do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

 

Redistribuídos os autos por livre sorteio à Quinta Câmara Cível, a relatoria convocada apreciou o pedido de liminar e proferiu decisão de ID 96311859, oportunidade na qual indeferiu o efeito suspensivo pretendido por considerar ausente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista que a demora na citação decorreu de mecanismos do próprio Poder Judiciário e não de desídia da parte autora.

 

Regularmente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte agravada quedou-se silente, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID 99215336.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001995-86.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA DE REZENDE PENTEADO PRADO DE ALMEIDA
Advogado(s): ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: STARPLAST DA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso de Agravo de Instrumento preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido por este Colegiado.

 

No que tange ao cabimento, a decisão que aprecia a ocorrência ou inocorrência da prescrição versa sobre o mérito do processo, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, de modo a autorizar o manejo da via recursal eleita pela parte interessada.

 

O requisito da tempestividade encontra-se devidamente observado, haja vista que o agravo foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias estabelecido na legislação processual civil aplicável. A regularidade da representação processual da Agravante também restou devidamente comprovada pelo instrumento de mandato juntado aos autos, com atuação do advogado Dr. Romeu de Oliveira e Silva Junior.

 

No tocante ao preparo, verifica-se que a recorrente efetuou o recolhimento tempestivo e integral das custas processuais devidas para o processamento do recurso em segunda instância, consoante demonstram a Guia de Recolhimento Judicial (DAJE) de ID 96068707 e o respectivo Comprovante de Pagamento de ID 96068705, atestando o cumprimento da exigência tributária e processual correspondente.

 

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passa-se à análise da controvérsia recursal.

 

2. MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ

 

A questão controvertida consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral na ação declaratória de origem, em razão de o ato de citação da ré, ora Agravante, ter se efetivado após o decurso de mais de dezesseis anos contados do ajuizamento da demanda.

 

De início, é fundamental destacar que, no sistema processual civil brasileiro, a interrupção da prescrição é regulada pelo art. 240 do Código de Processo Civil, o qual impõe deveres à parte autora para a viabilização da citação e estabelece salvaguardas para o jurisdicionado diante das dificuldades operacionais do serviço judiciário. O dispositivo legal assim disciplina a matéria:

 

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

 

A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação é a regra geral, a qual somente deixa de ser aplicada quando a demora na realização do ato citatório decorrer de comportamento desidioso, inércia ou omissão imputável exclusivamente à parte autora. O reconhecimento da perda da pretensão pelo decurso do tempo exige a demonstração inequívoca de que o credor abandonou o processo ou deixou de praticar ato que lhe competia para o regular andamento do feito.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a configuração da prescrição, inclusive a intercorrente, pressupõe a existência de desídia ou inércia culposa da parte credora na promoção dos atos processuais que dependem de sua iniciativa, como se observa do seguinte entendimento:

 

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do autor na promoção dos atos necessários à citação do réu, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluído pela ausência de desídia do autor na promoção da citação, a modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.282/AC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)

 

No caso em análise, verifica-se que a ação foi proposta em 23 de julho de 2007, dentro do prazo legal fixado para o exercício da pretensão declaratória e de reparação civil decorrente de suposta nulidade de obrigações cambiais. Embora a citação definitiva da ora Agravante tenha ocorrido somente em 12 de dezembro de 2023, o exame detalhado da marcha processual afasta qualquer conclusão de desídia ou inércia imputável à parte autora.

 

A tramitação processual enfrentou percalços significativos decorrentes da própria estrutura e dos mecanismos do Poder Judiciário. Os autos foram objeto de declínios de competência, redistribuições entre órgãos julgadores distintos, e processamento inicial perante as Turmas Recursais que posteriormente reconheceram a incompetência absoluta para o julgamento da matéria, ensejando a remessa dos autos à Justiça Comum. Essas vicissitudes procedimentais, aliadas à morosidade intrínseca à máquina judiciária no processamento das ordens e na expedição dos mandados, revelam que a paralisação ou o atraso na perfectibilização do ato de citação não pode ser debitado na conta de desídia do autor, que impulsionou o feito de forma compatível com as circunstâncias apresentadas.

 

Diante de tal cenário, incide de maneira imperiosa a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que resguarda o direito do autor que promove a ação tempestivamente contra os efeitos do tempo decorrente das falhas operacionais do aparato judicial:

 

SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

O entendimento sumulado pelo Tribunal de Uniformização infraconstitucional é reiteradamente aplicado em situações análogas em que as deficiências na engrenagem da Justiça e os trâmites burocráticos impedem a rápida consecução do ato de citação, mesmo tendo a parte diligenciado para que este se realizasse. Nesse sentido, colhe-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição, pelo despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do ajuizamento da demanda. 2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a realização da citação 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.020.960/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se ao entendimento consolidado das Cortes Superiores, reconhecendo que a morosidade do serviço judiciário ou os embaraços procedimentais da secretaria não podem prejudicar o direito de ação da parte que ajuizou a demanda oportunamente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal. A jurisprudência desta Corte corrobora esse posicionamento:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002045-42.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DICAL DISTRIBUIDORA CARVALHO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):GRAZIELE SAMARE VITAL DA SILVA, THIAGO MATTOS DA SILVA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO AUTOR DA AÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo de execução fiscal, com base no art. 174 do CTN. A parte recorrente sustenta que não houve citação válida do executado, cabendo ao Judiciário a adoção das diligências necessárias à sua efetivação, e que a morosidade estatal não pode ser imputada à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente da inércia do Judiciário, sem qualquer omissão imputável ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade, por ser adequado, tempestivo, interposto por parte legítima e com interesse recursal, nos termos dos arts. 996, 999, 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC. A ausência de citação do executado ao longo dos anos decorre exclusivamente da inércia do Judiciário, que não cumpriu com a obrigação de impulsionar o processo, ao deixar de expedir o mandado citatório. Não se pode imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pela paralisação do feito quando não há omissão da exequente e a morosidade decorre de falha do aparelho judiciário. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A jurisprudência do STJ reforça que a prescrição somente se configura na presença de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando a paralisação decorre exclusivamente do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição não se configura quando a demora na citação do executado decorre exclusivamente da inércia do Judiciário, sem qualquer omissão da parte exequente. Cabe ao Poder Judiciário o impulso oficial necessário à prática dos atos processuais que não dependem de iniciativa das partes, como a citação. A extinção do processo com base em prescrição exige a demonstração de inércia injustificada da parte credora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 999, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.661.534/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.08.2020. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0002045-42.2010.8.05.0250,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 03/09/2025).

 

Portanto, constatado que a demora na perfectibilização da relação processual decorreu de entraves do mecanismo judiciário, e não de inércia ou desídia da parte autora, a interrupção da prescrição retroage eficazmente à data do ajuizamento da petição inicial em 2007, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil.

 

Por conseguinte, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, devendo ser mantida em sua totalidade a decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o prosseguimento da marcha processual.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Declaratória nº 0122480-21.2007.8.05.0001, devendo o processo prosseguir regularmente perante a instância de origem.

 

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora 

 

 

GMVF05