PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO À PARTE IMPUGNANTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. AUTORIDADE QUE EXERCE PODER DE SUPERVISÃO E CHANCELA INSTITUCIONAL SOBRE O CERTAME. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA A FUNÇÃO DE JUIZ LEIGO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO MODIFICAR OS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA EM CONCURSOS PÚBLICOS, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE DESATENDIMENTO DAS NORMAS EDITALÍCIAS. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8040263-20.2023.8.05.0000 em que figura como impetrante, KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO, e, impetrados, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040263-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Kennedy Bezerra de Carvalho contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros, com o objetivo de anular as questões nº 24, 25, 36, 48, 49, 53, 59, 61,63 e 96 da prova Tipo-01 do processo seletivo promovido para formação do cadastro de reservas para a função de Juiz Leigo, regulamentado pelo Edital nº 01/2023, com a correspondente revisão da pontuação da prova do Impetrante e sua continuidade no certame. Na inicial, o Impetrante tece considerações detalhadas sobre cada uma das questões que entende viciadas, indicando os fundamentos jurídicos e as respostas que, a seu ver, seriam corretas. Sustenta que dez questões da prova objetiva apresentaram vícios graves, como erros conceituais, contradições e formulações ambíguas, que deveriam ter conduzido à sua anulação pela banca examinadora. Alega, ainda, que os recursos administrativos por ele apresentados foram indeferidos sem a devida análise das razões expostas, o que teria violado os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Afirma, por fim, que a omissão da banca lhe causou prejuízo direto e relevante, uma vez que sua eliminação do certame decorreu da nota atribuída em razão dessas questões, comprometendo sua legítima expectativa de acesso à função pública de Juiz Leigo. Através da decisão de ID. 53294271, foi deferido ao Impetrante o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido, contudo, o pedido liminar. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou as informações prestadas pela Banca Examinadora da FGV, que, em síntese, ratificaram a correção e a regularidade das questões impugnadas (ID. 54937730). O Estado da Bahia, por meio de petição de ID 54973514, requereu sua intervenção no feito, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao impetrante e, em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No mérito, sustentou a inexistência de prova pré-constituída e a inviabilidade de controle judicial do mérito das questões objetivas de concurso público, salvo em hipóteses de erro material evidente ou flagrante ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto. Ouvida, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança (ID. 56330100). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 5 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040263-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado da Bahia em sua manifestação, por carecer de elementos probatórios capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Impetrante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário, ônus que não foi devidamente cumprido pela parte adversa. Ressalte-se, ademais, que o Impetrante comprovou ser isento ao pagamento de imposto de renda (ID. 49437534), circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência econômica. Outrossim, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a alegação de que o Chefe do Poder Judiciário estadual não detém responsabilidade direta na elaboração ou correção das provas do certame, função que competiria à Banca Examinadora contratada para esse fim, no caso, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Isso porque, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora, para fins de Mandado de Segurança, é “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Na hipótese, a organização e supervisão do processo seletivo para a função de Juiz Leigo, bem como a homologação dos atos da banca examinadora, são atribuições institucionais da Presidência do Tribunal de Justiça, à qual se vincula, formalmente, o ato impugnado de indeferimento dos recursos administrativos e manutenção das questões controversas no certame. Nesse contexto, o ato impugnado — consistente na manutenção das questões supostamente viciadas — encontra respaldo e eficácia jurídica na atuação institucional do Presidente do Tribunal, razão pela qual se revela legítima a sua inclusão no polo passivo da presente Ação Mandamental. No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade de controle judicial sobre o conteúdo de questões objetivas de concurso público, diante da alegação de supostos vícios graves, como erros conceituais, contradições e formulações ambíguas, em dez questões da prova Tipo 01 do processo seletivo para formação de cadastro de reserva para a função de Juiz Leigo (nºs 24, 25, 36, 48, 49, 53, 59, 61, 63 e 96), promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob responsabilidade da banca FGV. Pois bem. É imperioso destacar que a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a avaliar questão formulada em concurso público, só se legitima quando presente, de forma absolutamente clara, o vício imputado à postura administrativa, diante das previsões editalícias. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.853/CE (Tema n.º 485), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Esse precedente, de observância impositiva, foi assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (STF, RE 632.853, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J. 23/04/2015). Ao excepcionar as hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em questões de concurso público, o Pretório Excelso, por meio do Voto condutor do Acórdão em epígrafe, esclareceu o seguinte: "É antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. (...) Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." Na forma do entendimento consolidado pelo STF, tem-se que é vedado ao judiciário substituir-se à banca examinadora, para reexaminar o conteúdo de questão consignada em prova de concurso público e os critérios de correção utilizados, impondo-lhe, entretanto, zelar pela pertinência entre as regras editalícias e a avaliação concretamente aplicada ao candidato, sob pena de chancelar ilegalidade administrativa. O entendimento é compartilhado, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte aresto, in verbis: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES . CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM . 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2 . No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853) . (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF) . 4. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 63506 RS 2020/0108497-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) No caso em exame, como já mencionado, o Impetrante fundamenta sua impugnação nas supostas incorreções técnicas ou doutrinárias das questões, contudo não logrou demonstrar a ocorrência de erro material evidente ou flagrante incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, ônus que lhe incumbia na via mandamental. Por sua vez, a Banca Examinadora, em resposta encaminhada pelo Presidente do TJBA (ID 54937730), apresentou justificativas pormenorizadas quanto à pertinência das questões impugnadas, reafirmando a compatibilidade dos enunciados com o conteúdo programático previamente divulgado. Ainda que possam existir interpretações diversas sobre determinados temas jurídicos, isso não autoriza o controle judicial da correção da prova, salvo manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. Assim, não havendo comprovação de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou violação ao edital, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos da banca examinadora, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. Posto isso, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040263-20.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
Advogado(s): KENNEDY BEZERRA DE CARVALHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS e outros (3)
Advogado(s):
VOTO