PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de concessionária, fabricante e instituição financeira, sob o argumento de que veículo novo apresentou ruído na suspensão dianteira logo após a aquisição. O autor alegou falha na prestação do serviço e vício de fabricação, requerendo a rescisão do negócio jurídico e indenizações. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos com base em laudo pericial que atestou a inexistência de vício no produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e da complementação da prova pericial; (ii) verificar a existência de vício de fabricação no veículo adquirido, apto a justificar a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral e da complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo, diante de laudo técnico conclusivo e suficiente à formação do convencimento, entende pela desnecessidade de outras provas, em conformidade com o art. 370 do CPC. 4. A prova técnica elaborada por perito judicial de confiança do juízo, engenheiro mecânico, atestou a inexistência de vício de fabricação, tendo realizado testes de rodagem e inspeções detalhadas no veículo. 5. As alegações do autor basearam-se em percepções subjetivas e ordens de serviço que, embora documentem a existência de reclamações, não comprovam tecnicamente a existência de defeito. 6. A ausência de vício no produto descaracteriza a responsabilidade objetiva dos fornecedores, impedindo a rescisão contratual e a concessão de indenizações por danos materiais e morais. 7. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal e de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta sua desnecessidade com base em prova técnica suficiente e conclusiva. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto exige comprovação mínima da existência do defeito, não suprida por alegações subjetivas ou documentos unilaterais. 3. Constatada, por perícia judicial, a inexistência de vício de fabricação em veículo novo, são improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 443, II e 85, §11; CDC, art. 18; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501707-98.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente PAULO CÉSAR DE SOUSA ANDRADE, sendo Recorridos GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., TOYOTA BRASIL LTDA. E BANCOTOYOTADO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s):
APELADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s):TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0501707-98.2018.8.05.0001, ajuizada em face de GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, TOYOTA DO BRASIL LTDA e BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial (ID 84502687). Em sua petição inicial (ID 84501621), o autor narrou ter adquirido, em 24/05/2017, um veículo novo, modelo ETIOS HATCH X 13L MT 17/18, pelo valor de R$ 46.990,00(quarenta e seis mil, novecentos e noventa reais). Afirmou que, pouco mais de um mês após a retirada do bem, este passou a apresentar ruído na suspensão dianteira. Aduziu ter procurado a concessionária por diversas vezes, registrando ordens de serviço (nº 95.125 e nº 96.305), mas o problema não foi solucionado, sob o argumento das rés de que o som seria uma característica do modelo. Alegou, ainda, que um técnico da fabricante constatou o sintoma, mas nenhuma medida resolutiva foi adotada. Diante disso, pugnou pela rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a restituição do valor pago, além de indenização por perdas e danos e danos morais. Devidamente citados, os réus apresentaram contestações. O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 84501642) arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se limitou à concessão de crédito para a aquisição do bem, não possuindo responsabilidade sobre a qualidade do produto. A GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA (ID 84501666), por sua vez, suscitou a ilegitimidade ativa do autor, por ser o veículo de propriedade de pessoa jurídica (MEI), e, no mérito, negou a existência de vício, reiterando que o ruído era uma característica normal do veículo. A TOYOTA DO BRASIL LTDA (ID 84502320) arguiu a decadência do direito autoral e, no mérito, a inexistência de defeito de fabricação. A parte autora apresentou réplica (ID 84502326). Em decisão saneadora (ID 84502335), o juízo a quo rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, com inversão do ônus da prova. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 84502620/84502627), concluindo que "o veículo está em perfeita condição de uso, com as manutenções preconizadas pelo fabricante em dia e não possui qualquer anormalidade ou vício de fabricação". Após manifestações das partes sobre o laudo, foi designada audiência de instrução e julgamento. Contudo, na data da assentada (ID 84502680), o magistrado, por entender que a questão controvertida era eminentemente técnica e já elucidada pela perícia, revogou a decisão que havia deferido a prova oral, declarou encerrada a instrução e determinou a apresentação de memoriais. Sobreveio a sentença de mérito (ID 84502687), que julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se na conclusão do laudo pericial, que afastou a existência de vício no produto. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 84502690), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade deferida na origem. Sustentou, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial complementar e testemunhal. No mérito, reitera a existência do vício de fabricação, a falha na prestação de serviço e a responsabilidade solidária dos Apelados, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. Os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 84502694, 84502696 e 84502697), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s):
APELADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADO VÍCIO DE FABRICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face de concessionária, fabricante e instituição financeira, sob o argumento de que veículo novo apresentou ruído na suspensão dianteira logo após a aquisição. O autor alegou falha na prestação do serviço e vício de fabricação, requerendo a rescisão do negócio jurídico e indenizações. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos com base em laudo pericial que atestou a inexistência de vício no produto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e da complementação da prova pericial; (ii) verificar a existência de vício de fabricação no veículo adquirido, apto a justificar a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral e da complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo, diante de laudo técnico conclusivo e suficiente à formação do convencimento, entende pela desnecessidade de outras provas, em conformidade com o art. 370 do CPC. 4. A prova técnica elaborada por perito judicial de confiança do juízo, engenheiro mecânico, atestou a inexistência de vício de fabricação, tendo realizado testes de rodagem e inspeções detalhadas no veículo. 5. As alegações do autor basearam-se em percepções subjetivas e ordens de serviço que, embora documentem a existência de reclamações, não comprovam tecnicamente a existência de defeito. 6. A ausência de vício no produto descaracteriza a responsabilidade objetiva dos fornecedores, impedindo a rescisão contratual e a concessão de indenizações por danos materiais e morais. 7. Diante do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal e de complementação pericial não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta sua desnecessidade com base em prova técnica suficiente e conclusiva. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto exige comprovação mínima da existência do defeito, não suprida por alegações subjetivas ou documentos unilaterais. 3. Constatada, por perícia judicial, a inexistência de vício de fabricação em veículo novo, são improcedentes os pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 443, II e 85, §11; CDC, art. 18; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau, considerando que os elementos carreados comprovam a hipossuficiência do Demandante que, inclusive, está sendo patrocinado pela Defensoria Pública Estadual sendo improcedente, portanto, a impugnação havida. Cinge-se a controvérsia em analisar, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, a existência de vício de fabricação no veículo adquirido pelo Apelante, a fim de aferir a responsabilidade dos Apelados e o cabimento da rescisão contratual e das indenizações pleiteadas. I - Da Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa O Apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial complementar e a oitiva de testemunhas, provas que considera essenciais para o deslinde da causa. A preliminar, contudo, não merece acolhida. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do mérito. A finalidade da prova é formar o convencimento do magistrado acerca dos fatos controvertidos. No caso em apreço, a questão central da lide reside na existência ou não de um vício de fabricação no sistema de suspensão de veículo automotor, matéria de natureza eminentemente técnica. Para tal elucidação, o meio probatório mais idôneo é, sem dúvida, a prova pericial, a qual foi devidamente produzida nos autos por perito de confiança do juízo, engenheiro mecânico. Dessume-se que o laudo pericial, após exame detalhado do veículo e teste de rodagem, foi categórico ao concluir pela inexistência de qualquer vício ou anormalidade. Diante da clareza e da robustez técnica da perícia, a produção de prova testemunhal se mostrava, de fato, despicienda. Testemunhas leigas não possuem conhecimento técnico para atestar a existência ou a causa de um suposto defeito mecânico, sendo sua oitiva inócua para a solução da controvérsia técnica, o que atrai a incidência do art. 443, inciso II, do CPC. Da mesma forma, a pretensão de complementação do laudo pericial não se justificava, uma vez que as impugnações do Apelante se limitaram a expressar sua discordância com o resultado, sem apontar, objetivamente, falhas ou omissões técnicas que demandassem esclarecimentos adicionais e imprescindíveis. Assim, a decisão do magistrado, proferida em audiência e que revogou o anterior deferimento da prova oral, encerrando a instrução, está devidamente fundamentada na constatação de que o feito já se encontrava suficientemente instruído com a prova técnica. Não há que se falar em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mas sim em regular exercício do poder de direção do processo, readequando a instrução à luz dos elementos já coligidos. Logo, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. II - Do Mérito No mérito, a sentença de improcedência deve ser mantida. A relação jurídica entre as partes é inquestionavelmente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que tange à responsabilidade do fornecedor por vício do produto, conforme preceitua o artigo 18 do referido diploma. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ou seja, cabia ao Apelante demonstrar a existência do alegado vício de fabricação. O Apelante, todavia, não se desincumbiu de seu ônus. Suas alegações estão fundamentadas em sua percepção subjetiva do ruído e nos registros das ordens de serviço, que apenas documentam suas reclamações, mas não constituem prova técnica do defeito. Em contrapartida, os Apelados apresentaram prova técnica robusta e imparcial, produzida em juízo, que infirmou completamente a tese autoral. Conforme já mencionado, o laudo pericial concluiu que o veículo não possui qualquer vício de fabricação. O perito judicial realizou teste de rodagem de 20 quilômetros, em vias com diversas irregularidades, e atestou que "nenhum ruído foi percebido quanto ao trabalho da suspensão". Importante ressaltar que o perito também respondeu aos quesitos formulados, esclarecendo que as reclamações pertinentes do autor foram atendidas em garantia e que o veículo não apresentava qualquer problema que impedisse sua fruição normal. A alegação das rés de que o ruído seria uma "característica" do produto foi, em última análise, corroborada pela perícia, que não identificou qualquer anormalidade que comprometesse a segurança ou o funcionamento adequado do bem. Dessa forma, a prova dos autos é conclusiva no sentido da inexistência de vício no produto. Ausente o defeito, não há que se falar em ato ilícito por parte dos fornecedores e, por conseguinte, desmorona toda a pretensão de rescisão contratual e de reparação por danos materiais e morais. A sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, ao julgar improcedentes os pedidos com base na falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A fixação em primeiro grau foi de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Logo, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da Apelada em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões, entendo razoável e proporcional majorar a verba honorária em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501707-98.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO CESAR DE SOUSA ANDRADE
Advogado(s):
APELADOS: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): TANIA MARIA DA CUNHA GUEDES SOUSA FREIRE, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, PEDRO ANDRADE TRIGO, FABIO RIVELLI
VOTO