PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA
Advogado(s):PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DOIS CARGOS DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NATUREZA BUROCRÁTICA.  FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por servidora inativa contra ato do Município de Salvador que suspendeu seus proventos de aposentadoria em razão da acumulação com outra aposentadoria estadual. A sentença de origem concedeu a segurança, reconhecendo a decadência do direito da Administração de rever o ato, com base no art. 54 da Lei n.º 9.784/99. O Município e o Ministério Público apelam buscando a reforma da decisão para manter a suspensão dos pagamentos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 impede a Administração Pública de rever atos de concessão de aposentadoria que resultem em acumulação de proventos vedada pela Constituição Federal, caracterizando situação de inconstitucionalidade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, em seus arts. 37, inc. XVI, e 40, § 6.º, veda a acumulação remunerada de cargos públicos e de proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções taxativas (dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois privativos de saúde).

4. Os cargos de Técnico Administrativo (Municipal e Estadual) ocupados pela apelada possuem natureza eminentemente burocrática e não exigem formação técnica ou científica especializada, o que torna a acumulação ilegal e inconstitucional.

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que situações de flagrante inconstitucionalidade não se sujeitam ao prazo decadencial previsto na Lei n.º 9.784/99, pois tais atos não se convalidam pelo decurso do tempo e a ilegalidade se renova mês a mês.

6. O Tema 445 do STF, que trata do prazo para o Tribunal de Contas analisar o registro de aposentadoria, não se aplica ao caso, pois a hipótese é de revisão de ato inconstitucional pela própria Administração Pública no exercício de sua autotutela.

7. A boa-fé do administrado impede a devolução de valores alimentares pretéritos, mas não tem o condão de perpetuar uma situação de inconstitucionalidade para o futuro.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada para denegar a segurança.

 

Tese de julgamento: 1. A acumulação de proventos decorrentes de cargos públicos de natureza burocrática viola o art. 37, XVI, da CF/88. 2. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica a situações de flagrante inconstitucionalidade, podendo a Administração rever o ato a qualquer tempo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI e § 10, e art. 40, § 6º; Lei Federal nº 9.784/99, art. 54; Lei Federal nº 12.016/2009.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 (distinção); STJ, AgInt no RMS n. 44.511/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgInt no REsp n. 1.442.008/RS; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES; TJBA, APL 80042004820208050146.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8025447-98.2021.8.05.0001 em Mandado de Segurança, em que figuram como apelante o MUNICIPIO DE SALVADOR e o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MARCIANA CAETANO LIMA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO aos Recursos interpostos, nos termos do voto da relatora.

 

                                         Sala das Sessões,  10 de fevereiro de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG26

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 90780053) interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR e RECURSO DE APELAÇÃO (ID 90780073) interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA n.º 8025447-98.2021.8.05.0001, impetrado por MARCIANA CAETANO LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros , com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou na suspensão dos seus proventos de aposentadoria municipal, reconhecendo-se a decadência do direito da Administração de rever o ato, e restabelecendo o pagamento cumulativo com a aposentadoria estadual.


Alegam os recorrentes que a apelada percebe indevidamente duas aposentadorias decorrentes de cargos públicos inacumuláveis: Técnico Administrativo Municipal (aposentadoria em 01/08/2009) e Técnico Administrativo do Estado da Bahia (aposentadoria em 27/07/2005). Relata que, após indícios apontados pelo Tribunal de Contas dos Municípios (Edital n.º 511/2019), instaurou o Processo Administrativo n.º 3008/2019 para apurar a irregularidade. Informa que, garantida a defesa, foi constatada a ilicitude e a servidora foi notificada para optar por um dos proventos, mas manteve-se inerte, resultando na suspensão do benefício em fevereiro de 2021.


Para reforçar suas alegações, argumentam que a acumulação viola diretamente o art. 37, inc. XVI c/c art. 40, § 6.º, da Constituição Federal. Sustenta que ambos os cargos ocupados (Técnico Administrativo) exigem apenas nível médio e não possuem natureza técnica ou científica na acepção jurídica, inviabilizando a exceção constitucional para acumulação. Aduz que a compatibilidade de horários é irrelevante diante da vedação constitucional para cargos inacumuláveis.


Sustentam ainda que não operou a decadência administrativa, pois situações de flagrante inconstitucionalidade, como a acumulação ilegal de cargos, não se consolidam pelo decurso do tempo, renovando-se mês a mês. Invoca os Temas 839 e 1157 de Repercussão Geral do STF para defender a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99 em casos de violação direta à Constituição.


Argumentam que o Tema 445 do STF não se aplica ao caso, pois não se trata de revisão de ato de concessão inicial pelo Tribunal de Contas, mas de saneamento de inconstitucionalidade atual. Subsidiariamente, alega ausência de prova pré-constituída do envio e chancela das aposentadorias pelo TCM para contagem do prazo decadencial e defende que o prazo decadencial só deveria contar a partir da ciência inequívoca da irregularidade pelo Município, ocorrida com o Edital do TCM em 15/08/2019 (Teoria da Actio Nata).


Por fim, requerem que os recursos sejam conhecidos e providos para reformar a sentença, denegando a segurança pleiteada na petição inicial.


Em sede de contrarrazões (ID 90780071), a parte recorrida requer que sejam conhecidas as contrarrazões e negado provimento aos recursos de Apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a decadência e anulou a suspensão dos proventos.


A douta Procuradoria de Justiça opinou pela procedência recursal (ID 92560164).


É o relatório.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 14 de dezembro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025447-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: MARCIANA CAETANO LIMA
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, POLLYANNA SANTOS SILVA E SILVA


VOTO

 

 

1. ADMISSIBILIDADE:


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interposto.


2. FUNDAMENTAÇÃO:


Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Marciana Caetano Lima em desfavor do Secretário Municipal de Gestão Pública e do Diretor de Previdência da Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador, objetivando o reconhecimento da decadência do direito da Administração Pública de rever o ato de aposentadoria da impetrante, com a consequente anulação do Processo Administrativo n.º 3008/2019 e manutenção integral dos seus proventos.


O regime jurídico aplicável ao caso é o constitucional-administrativo, notadamente o art. 37, inc. XVI, e o art. 40, § 6.º, ambos da Constituição Federal de 1988, que disciplinam a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos e a extensão dessa proibição aos proventos de aposentadoria, bem como o art. 54 da Lei Federal n.º 9.784/99, que trata do prazo decadencial para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. Aplica-se, ainda, a Lei Federal n.º 12.016/2009, que regula o procedimento do mandado de segurança.


O ponto central da controvérsia é decidir se o prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 é aplicável à revisão de atos administrativos que configuram situação de acumulação inconstitucional de proventos de aposentadorias decorrentes de cargos públicos inacumuláveis.


2.1 Dos Fatos:


Dos autos extrai-se que a apelada Marciana Caetano Lima percebe proventos de duas aposentadorias oriundas de regimes próprios de previdência social: (i) aposentadoria no cargo de Técnico Administrativo, concedida pelo Estado da Bahia em 27/07/2005; e (ii) aposentadoria no cargo de Técnico Administrativo Municipal, concedida pelo Município de Salvador em 01/08/2009 (publicação em 10/07/2009).


Em 15/08/2019, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) publicou o Edital n.º 511/2019, apontando indícios de irregularidade no recebimento de proventos por servidores públicos do Município de Salvador. Portanto, foi instaurado o Processo Administrativo n.º 3008/2019 para apuração da acumulação de cargos/proventos pela ora apelada (ID 90778606).


Após tramitação do procedimento administrativo, com notificação da servidora para defesa, a Procuradoria do Município emitiu parecer no sentido de que a servidora deveria optar por apenas um dos proventos (ID 90778606 – pág. 05/25). Após, a apelada foi notificada da decisão administrativa para realizar a opção, sob pena de suspensão dos proventos. Sem que houvesse resposta ao pedido de prorrogação de prazo formulado pela interessada, a Administração Municipal procedeu à suspensão dos proventos de aposentadoria em fevereiro de 2021.


O Juízo “a quo” concedeu a segurança para anular o Processo Administrativo n.º 3008/2019, reconhecendo a decadência do direito da Administração de rever a aposentadoria da impetrante, sob o fundamento de que "o ato de aposentação está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei federal n.º 9.784/99" e que "não se trata de ato notoriamente inconstitucional".


2.2 Do Direito:


O sistema jurídico brasileiro consagra, no art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, a regra da vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo, excepcionalmente, a acumulação apenas nas seguintes hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O § 10 do mesmo dispositivo constitucional estende essa vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis.


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998)

[…]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

[…]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


No mesmo sentido, o art. 40, § 6.º, da Carta Magna veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, salvo as decorrentes de cargos acumuláveis.


Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

[…]

§ 6.º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.


Os cargos de Técnico Administrativo Municipal e Técnico Administrativo Estadual, conforme se depreende dos autos, possuem natureza eminentemente burocrática, com atribuições administrativas ordinárias que não exigem formação técnica ou científica especializada.


Assim, a acumulação de proventos decorrentes de tais cargos configura violação direta ao art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal, caracterizando situação de flagrante inconstitucionalidade.

 

Estabelecida a inconstitucionalidade da acumulação, cumpre analisar a questão da decadência.


O art. 54 da Lei n.º 9.784/99 estabelece o prazo de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores dominante é no sentido de que tal prazo decadencial não se aplica às situações de flagrante inconstitucionalidade.


O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que inexiste prazo para que a Administração apure a acumulação ilegal de cargos públicos, porquanto tal situação se protrai no tempo e pode ser investigada a qualquer época, já que os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal:


ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NATUREZA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.

2. A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico, e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional. Precedentes.

3. Hipótese em que o impetrante não comprovou a natureza técnica do cargo exercido no Estado de Sergipe, sendo certo que, nas informações prestadas pela autoridade indicada como coatora, houve o registro de que não há na estrutura estatal referido cargo de auxiliar administrativo/jornalista, exercendo o impetrante o cargo de auxiliar administrativo, que não se trata de cargo técnico. 4.Agravo interno desprovido.

(AgInt no RMS n. 44.511/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.)


PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS PÚBLICOS. ACUMULAÇÃO ILEGAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

[...]

3. Esta Corte possui entendimento de que a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.442.008/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 27/11/2020.)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO A DESTEMPO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AFRONTA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NÃO EVIDENCIADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PEDAGOGO. CARGO TÉCNICO-CIENTÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO.

[...]

4. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração. Precedentes.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem, considerando as atribuições dos cargos públicos exercidos pela ora recorrente, reconheceu a ilegalidade da acumulação por cuidar-se de dois cargos técnico-científico de especialista de educação, o que não é permitido pela Constituição Federal. Assim, a desconstituição das premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se assentou o acórdão recorrido demandaria indispensável dilação probatória, o que sabidamente não é admitido na via do mandado de segurança.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no RMS n. 64.859/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023.)


Cumpre ressaltar, ainda, que o Tema 445 de Repercussão Geral do STF, que estabelece prazo de cinco anos para os Tribunais de Contas apreciarem a legalidade de atos de aposentadoria, não se aplica ao caso em análise. Isso porque referido tema diz respeito especificamente ao prazo para o Tribunal de Contas analisar o registro da aposentadoria, não à revisão de situações de flagrante inconstitucionalidade pela própria Administração Pública.

 

Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive, já se manifestou reiteradamente no mesmo sentido, reconhecendo a inaplicabilidade do prazo decadencial em casos de acumulação inconstitucional de proventos:


APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE VIGIA E AGENTE DE PORTARIA. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO ALMEJADO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Da prescrição e da decadência - O apelante não nega a existência de acumulação de cargos, porém defende a ocorrência dos institutos da prescrição e da decadência. Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a acumulação ilegal de cargos, prevista na Constituição Federal, se protrai no tempo, podendo ser investigada a qualquer tempo, inclusive porque os atos tidos como inconstitucionais não se convalidam pelo mero decurso temporal. Precedentes desta Corte de Justiça no Corpo do Voto Condutor. PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.

II - Cinge-se a controvérsia em torno de eventual existência de direito líquido e certo à acumulação de cargos que desempenha o apelante: vigia no município de Petrolina e agente de portaria no Município de Juazeiro.

III – O art. 37, XVI, b, da CF/88 estabelece que para a acumulação de cargos públicos é necessário o preenchimento de dois requisitos: a compatibilidade de horários e a natureza dos cargos a serem acumulados.

IV - No caso dos autos, verifica-se que os dois cargos ocupados pelo apelante não são técnicos, nem de professor. Em sendo assim, apesar de preenchido o requisito da compatibilidade de horários, o apelante não atendeu ao requisito da acumulação legal de cargos públicos, não havendo, portanto, ilegalidade no ato da autoridade coatora de notificar o impetrante para optar por um dos cargos públicos, depois do devido processo legal e contraditório.

V - Ademais, a via eleita pelo apelante não comporta a dilação probatória no que tange à alegação de inexistência de má-fé na acumulação dos cargos, como bem pontuou o ilustre representante do Ministério Público no seu parecer opinativo.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80042004820208050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 20/07/2022)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARGOS. SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS E PROVENTOS. INDÍCIOS. ENTES FEDERADOS DIVERSOS. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. TEXTO CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LIMINAR. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO. REFORMA. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - AI: 80268942720218050000 Desa. Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/03/2022).


No tocante à alegação de boa-fé da apelada, registro que, embora seja relevante para afastar eventual obrigação de devolução dos valores já percebidos, em consonância com a jurisprudência que protege o administrado de boa-fé quanto à irrepetibilidade de verbas alimentares , a boa-fé não tem o condão de convalidar situação de flagrante inconstitucionalidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.


Ademais, vale destacar que a ilegalidade decorrente da acumulação inconstitucional de cargos públicos se renova mensalmente, a cada pagamento indevido realizado, caracterizando situação contínua e permanente de violação ao erário e à Constituição Federal. Por essa razão, a autotutela administrativa não apenas permite, mas impõe a correção do ato a qualquer tempo, a fim de cessar a lesão ao interesse público e restaurar a ordem constitucional.


Conclui-se, assim, que a sentença recorrida merece reforma, porquanto a acumulação de proventos de dois cargos de Técnico Administrativo de nível médio, com natureza burocrática, configura situação de flagrante inconstitucionalidade que não se sujeita ao prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, podendo a Administração Pública proceder à sua revisão a qualquer tempo, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


3. DISPOSITIVO:


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos para REFORMAR a sentença recorrida e DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por Marciana Caetano Lima, cassando a decisão que anulou o Processo Administrativo n.º 3008/2019 e reconheceu a decadência do direito da Administração de rever a aposentadoria da impetrante, mantendo-se a suspensão dos proventos decorrentes da acumulação inconstitucional de cargos públicos.


Salvador/BA,  10 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG26