PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA REJEITADOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE ACOLHIDOS PARA ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada pelo Município de Quijingue contra o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), visando a afastar a exigência de certidões de adimplência para celebração de convênios destinados à construção de Centro de Comercialização de Animais, Centro de Comercialização para Agricultura Familiar e Casa de Farinha. 2. Julgado de procedência determinou a abstenção da exigência das certidões fiscais, reconhecendo a incidência da exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. 3. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissão do acórdão quanto à interpretação restritiva do art. 25, § 3º, da LRF. 4. O Município de Quijingue também embargou, sustentando omissão no acórdão quanto à fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar interpretação restritiva ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, quanto à natureza das obras; (ii) saber se houve omissão quanto à condenação em honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 7. O recurso do Estado da Bahia limita-se a rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado, não configurando omissão. 8. O uso dos embargos de declaração para rediscussão do mérito é incabível, conforme lei, doutrina e jurisprudência. 9. A decisão embargada examinou de forma clara a aplicação da exceção prevista no art. 25, § 3º, da LRF, em consonância com o art. 2º da Lei nº 8.080/90 e o art. 203 da CF. 10. Por sua vez, assiste razão ao Município de Quijingue, pois o acórdão de procedência deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência, configurando omissão a ser suprida por meio dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração do Estado da Bahia conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do Município de Quijingue conhecidos e acolhidos para suprir a omissão quanto aos honorários de sucumbência, fixados em R$ 7.000,00, a serem pagos pro rata pelas rés. 10. Tese de julgamento: "Não configurada omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões jurídicas suscitadas, sendo incabíveis embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito. Configura omissão, entretanto, a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em decisão que julga procedente a ação, hipótese em que os aclaratórios devem ser acolhidos para integrar o julgado". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022044-90.2022.8.05.0000, em que figuram como embargantes MUNICIPIO DE QUIJINGUE e ESTADO DA BAHIA e como embargado, de um lado, MUNICIPIO DE QUIJINGUE e, de outro, ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia e ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Município de Quijingue, nos termos do voto do relator.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
- CPC, art. 1.022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS opostos por ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra o acórdão de id 69166669 que julgou pela procedência a ação promovida por MUNICÍPIO DE QUIJINGUE contra o ESTADO DA BAHIA e a CONDER. O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OBRA RELACIONADA À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE EXCEÇÃO LEGAL. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária proposta pelo Município de Quijingue contra o Estado da Bahia e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER), pleiteando afastamento da exigência de certidões de adimplência para a celebração de convênios destinados à construção de Centro de Comercialização de Animais, Centro de Comercialização para Agricultura Familiar e Casa de Farinha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legitimidade da CONDER para responder por todos os convênios em que a parte autora pede a procedência da ação. 3. Analisar se as vedações legais para a celebração de convênios podem ser afastadas em razão da vinculação dos projetos às áreas de saúde e assistência social no caso em exame, amparadas por exceções previstas no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De fato, a CONDER é parcialmente ilegítima, pois apenas o convênio SEI 001.10302.2021.0005127-15 tramitou naquela empresa estatal, não os demais, que tramitaram apenas no Estado da Bahia. 5. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, excetua as transferências voluntárias destinadas à educação, saúde e assistência social das vedações relacionadas à ausência de certidões de adimplência. 6. No caso, os convênios buscam promover a construção de instalações que asseguram condições sanitárias e fomentam a economia local, ligando-se diretamente à promoção da saúde pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.080/90, e à assistência social, nos termos do art. 203 da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. 7. Considerou-se a relevância das obras para a redução da vulnerabilidade socioeconômica e melhoria das condições de saúde da população local, corroborando o princípio da dignidade da pessoa humana e os impactos sociais das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado procedente, determinando que o Estado da Bahia e a CONDER se abstenham de exigir as certidões de adimplência para celebração dos convênios referidos. 9. Tese de julgamento: "Convênios destinados à promoção da saúde e assistência social, vinculados a projetos de relevância pública, enquadram-se na exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, afastando a exigência de certidões de adimplência tributária para transferências voluntárias". Dispositivos relevantes citados: - Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. - Lei nº 8.080/90, art. 2º. - Constituição Federal, art. 203. - Lei nº 8.742/93, art. 1º e art. 4º. - LINDB, art. 20. (ID 69166670) Sustentam as partes embargantes que a decisão padece de omissão. Nesse particular, o ESTADO DA BAHIA afirma que há omissão do julgado quanto à necessidade de interpretação restritiva ao art. 25, § 3º da Lei Complementar 101/2000, afirmando que o objeto do Convênio vincula-se a direito relacionado à construção do Centro de Comercialização destinado a Agricultura familiar, Centro de comercialização de animais e Casa de Farinha. (ID 75198138) Pugnou pelo provimento do recurso, pois considerou que o acórdão embargado é omisso acerca desses fatos jurídicos significativos. (ID 75198138) Por sua vez, o MUNICÍPIO DE QUIJINGUE também embargou, argumentando que o acórdão equivocou-se ao julgar procedente a ação, mas não condenar a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência. (ID 82542536) Pugnou pelo provimento do recurso, pois considerou que o acórdão embargado é omisso, devendo ser incluídos honorários de sucumbência. (ID 75198138) O Estado da Bahia deixou de apresentar contrarrazões. (ID 76769978) A CONDER apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração do Município de Quijingue. (ID 76066412) O Município de Quijingue apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração do Estado da Bahia. (ID 76397946) A Procuradoria de Justiça opinou pelo acolhimento dos Embargos de Declaração do Estado da Bahia e ausência de interesse no do Município de Quijingue. (ID 83980035) Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248) A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como relatado, os presentes embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA foram opostos ao argumento de existirem vícios no acórdão. A leitura da peça recursal, entretanto, revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado, sendo os presentes declaratórios direcionados a sua reforma. No que diz respeito às omissões que viabilizam a oposição dos embargos de declaração, a leitura do art. 1.022, inciso II, viabiliza sem dificuldades a conclusão de que somente omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz viabilizam a oposição de embargos. Evidentemente, uma repetição minudente de diversos argumentos que foram, em sua essência, todos rejeitados não é apta a consubstanciar omissão, pois não são de enfrentamento obrigatório e consequentemente esta omissão não viabiliza a oposição dos embargos declaratório. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso, não houve omissão ou erro a legitimar a oposição dos presentes declaratórios, tanto que as partes recorrentes limitam-se a pretender rediscutir a matéria expressamente afastada. Consta no corpo do acórdão embargado, de forma clara, a fundamentação relacionada à correta interpretação das normas que excepcionam a incidência da regularidade fiscal, fazendo cotejo com a jurisprudência deste colegiado até então prevalecente. Vejamos trecho da ementa: 5. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, excetua as transferências voluntárias destinadas à educação, saúde e assistência social das vedações relacionadas à ausência de certidões de adimplência. 6. No caso, os convênios buscam promover a construção de instalações que asseguram condições sanitárias e fomentam a economia local, ligando-se diretamente à promoção da saúde pública, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 8.080/90, e à assistência social, nos termos do art. 203 da Constituição Federal e da Lei nº 8.742/93. 7. Considerou-se a relevância das obras para a redução da vulnerabilidade socioeconômica e melhoria das condições de saúde da população local, corroborando o princípio da dignidade da pessoa humana e os impactos sociais das decisões judiciais. (ID 69166670) Convém pontuar que as teses trazidas pelo embargante ESTADO DA BAHIA foram, em essência, previamente enfrentadas de forma até mesmo mais detalhada. Vejamos trecho do voto: Neste diapasão, não se pode olvidar que as medidas que visem reduzir o risco de doenças ou o seu agravamento são condicionantes e determinantes da saúde pública, de modo que as medidas que visem que os alimentos sejam comercializados em condições mínimas de higiene e conservação em mercados municipais, como a que aqui examinamos, constituem etapas indispensáveis de fomento à saúde da população. Veja-se, portanto, que o objeto desta ação está diretamente ligada às ações de saúde que os entes públicos deverão promover, logo, subsumindo-se à exceção legal de exigência de certidões de adimplemento tributário para o recebimento de repasses de verbas. (ID 67347333) Nesse contexto, nenhuma omissão alegada pelo embargante ESTADO DA BAHIA existe. Trata-se, na verdade, de mera discordância com o resultado dado pelo colegiado ao caso e de utilização dos declaratórios como instrumento destinado à rediscussão da questão e eventual reforma da decisão em seu favor, não servindo, inclusive, para fundamentar os embargos de declaração precedentes não obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça emitidos por órgãos fracionários. Portanto, a insatisfação quanto ao mérito, uma vez que não pode ser veiculada pelo recurso horizontal oposto, não merece prosperar, não cabendo de se cogitar neste via do argumento de mudança de jurisprudência. Por outro lado, os embargos de declaração opostos por MUNICIPIO DE QUIJINGUE merecem provimento, pois, de fato, o voto e o acórdão julgaram pela procedência a ação, mas foram omissos no que se refere aos honorários de sucumbência, que deviam estar expressamente previstos, sendo, portanto, caso de reconhecimento de vício de omissão, hipótese de acolhimento de embargos de declaração, consoante já narrado acima. No caso, percebe-se que os honorários devem ser arbitrados por equidade, pois a ação se refere a excepcionar certidões de regularidade, obrigação de não fazer sem perspectiva econômica aferível, pois não se confunde com o objeto dos convênios. Reputo apto a remunerar adequadamente os serviços prestados, diante da complexidade do caso e do trabalho realizado pelos causídicos, bem como a natureza da ação, o valor de R$ 7.000,00, a ser dividido pro rata entre as duas partes rés. Pelo exposto, sendo evidente a inexistência das omissões apontadas e sendo também o propósito único de rediscussão da matéria decidida, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios do Estado da Bahia, ao passo que voto pelo ACOLHIMENTO para suprir a omissão apontada pelo Município de Quijingue no que se refere aos honorários de sucumbência, condenando a parte ré, pro rata, a pagar R$ 7.000,00 à parte autora. Oportunamente, fica a parte alertada de que eventual insistência na utilização de instrumentos processuais evidentemente inaptos ao propósito de reforma poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé. Salvador/BA, 27 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8022044-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE QUIJINGUE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): MARCELO MENDES SANTOS, VICTOR FERREIRA PAES CARDOSO, ANISIO ARAUJO NETO
VOTO