PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s):NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGËNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE DENUNCIANTE E DENUNCIADO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória de origem, indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão:
(i) definir se o recurso pode ser conhecido na parte em que o agravante alega condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do indeferimento da denunciação; (ii) verificar se a decisão é nula por ausência de fundamentação; (ii) determinar se é cabível a denunciação à lide do Estado da Bahia com fundamento no art. 125, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se conhece do recurso no ponto em que o agravante questiona suposta condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que tal condenação não foi imposta na decisão recorrida nem na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o que caracteriza ausência de interesse recursal.

5. A decisão de indeferimento do pedido de denunciação da lide encontra-se devidamente fundamentada, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

6. A denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC exige a existência de vínculo jurídico, por lei ou contrato, que obrigue o denunciado a indenizar regressivamente o denunciante caso este seja condenado na ação principal.

7. O Estado da Bahia não possui vínculo jurídico, legal ou contratual, que o obrigue a indenizar o agravante em caso de eventual condenação, não se verificando os requisitos para a denunciação da lide.

8. A denunciação da lide não pode ser utilizada como instrumento para transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso a terceiro, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC exige a existência de vínculo jurídico que obrigue o denunciado a indenizar o denunciante em caso de eventual condenação.

2. Não se admite a denunciação da lide com o objetivo de transferir a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso a terceiro.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, II e § 1º; CPC/1973, art. 70, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2551247/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1333671/SP, 4ª Turma, j. 08.08.2022, DJe 17.08.2022; TJ-MG, AI 10000221919681001, Rel. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, j. 31.01.2023, DJe 01.02.2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8068018-82.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, COLÉGIO NÓBREGA LTDA. e MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.  

 

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

                        PRESIDENTE

 

 

             Desa. Maria da Purificação da Silva 

             RELATORA

 

 

           PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


            

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo COLÉGIO NÓBREGA LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8000162-31.2024.8.05.0088, ajuizada por MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA, indeferiu o pedido de denunciação à lide do ESTADO DA BAHIA (id.427443767, fl.114 e id.467166445, dos autos de origem).

 

Nas suas razões recursais, alega o recorrente que a ação de origem foi proposta pela agravada, objetivando o recebimento da indenização por danos morais e morais em razão de não ter conseguido, após a conclusão do seu curso, se registrar no COREN. Aduz que o Estado da Bahia foi que retardou a regularização da documentação e renovação da licença do curso e, “em razão de evento ter sido causado especialmente pelo Denunciado ESTADO DA BAHIA, cuja inclusão na demanda, na qualidade de denunciado à lide, segue o quanto estabelecido na regra do inc. III, do art. 70, do antigo CPC”.

 

Defende que “a r. decisão proferida na ação epigrafada, a qual motivou este agravo, não vem eivada de fundamentos pelos quais teria sido por S.Exa., o pedido de denunciação a lide rejeitado em sede de primeiro grau, resultando nula a mesma por ausência de motivação”, asseverando ainda a ausência de “lastro jurídico pelo qual se concede verba de sucumbência em despacho interlocutório favorável ao autor da demanda, já que ao final da causa, com o julgamento de mérito haverá ou não o arbitramento dessa verba”.

 

Ao final, requer seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada e incluir o Estado da Bahia no polo passivo da demanda, suspendendo o arbitramento da verba honorária de sucumbência

 

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id.75369874.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

 

               Salvador, 21 de janeiro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068018-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COLEGIO NOBREGA LTDA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
AGRAVADO: MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA CHAVES
Advogado(s): NELSON FIGUEIREDO DANTAS, DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA, FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, rata-se de agravo de instrumento interposto pelo COLÉGIO NÓBREGA LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação Indenizatória n. 8000162-31.2024.8.05.0088, ajuizada por MARLEIDE CALDEIRA DA SILVA, indeferiu o pedido de denunciação à lide do ESTADO DA BAHIA (id.427443767, fl.114 e id.467166445, dos autos de origem).


De logo, não deve ser conhecido o recurso na parte em que o agravante se insurge contra a suposta condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido de denunciação, pois não se observa ter havido a referida condenação nem na decisão de id.427443767 (fl.114) e nem na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra esta (id.467166445), ambas dos autos de origem.

 

Assim, resta patente a falta de interesse recursal do recorrente em impugnar condenação ao pagamento de verba que não lhe fora imposta, razão pela qual o não conhecimento do agravo, neste ponto, é medida que se impõe.

 

Em relação aos demais, conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.  

 

 Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão, pois não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação. No caso, o juízo de origem fundamentou o indeferimento da denunciação à lide do Estado da Bahia por entender que, nos casos em que se discute sobre a responsabilidade pela impossibilidade de se obter registro em conselho de classe, decorrente da irregularidade da instituição que ministrou o curso perante o Conselho Estadual de Educação, não cabe intervenção do ente público estadual.

 

No mérito, o agravante se insurge contra a decisão agravada, sob o argumento de que a culpa pelo evento narrado na inicial deve ser atribuída ao Estado da Bahia (e ao COREN), pois teria sido este que retardou a regularização da documentação e renovação da licença do curso, situação que se amoldaria à hipótese de denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC/73 (vigente quando do requerimento formulado na contestação), com correspondência no art. 125, III, do CPC/15, que assim prevê:

 

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.  

 

Com efeito, a denunciação da lide fundada no inciso II do art. 125 do CPC tem como objetivo principal garantir que o denunciante, caso venha a ser condenado na ação principal, possa cobrar a responsabilidade do denunciado dentro do mesmo processo. Para que seja admitida a referida intervenção, é necessário que haja vínculo jurídico (por lei ou contrato) entre o denunciante e o denunciado, vínculo este que deve obrigar o denunciado a responder pelo prejuízo ou a indenizar o denunciante caso ele seja condenado.

 

No caso em tela, o Estado da Bahia não está obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo que eventualmente o agravante possa ter no processo de origem. O que o recorrente pretende, em verdade, é utilizar o instituto da denunciação à lide como meio de se eximir de responsabilidade pelo evento danoso narrado na inicial, atribuindo-a a um terceiro, o que não se admite, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2551247 GO 2024/0016643-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MANDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil de 2015 não preveem a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, asseguram o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art. 125, caput, e § 1º). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro. Precedentes. 3. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide, sob os fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável ao apelo nobre tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1333671 SP 2018/0185795-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - ACOLHIMENTO - TRANSPORTE DE CARGA - AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TERCEIRO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Em sede de Agravo de Instrumento, não pode o Tribunal se pronunciar acerca de questões ainda não examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância, ainda que consistam em matérias de ordem pública - De acordo com o artigo 125, inciso II, do CPC, é admissível a denunciação da lide em face daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo - Nos casos em que o denunciante procura se eximir de responsabilidade pelo evento danoso, inadmissível a denunciação da lide.

(TJ-MG - AI: 10000221919681001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)

  

Assim, não se trata o caso em tela de hipóteses em que se permite a denunciação da lide, mostrando-se correta a decisão que indeferiu o pedido do agravante neste sentido, impondo-se a sua manutenção.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão interlocutória impugnada.

 


                Sala de Sessões, de de 2025.

 

      Desa. Maria da Purificação da Silva  

Relatora