PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR COMPROVADA POR ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA. ESBULHO RECENTE. DISPUTA ENTRE PARTICULARES SOBRE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO INFORMAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MELHOR POSSE EM FAVOR DO AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas ações possessórias, a concessão de liminar de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse. 2. O agravado comprovou, mediante apresentação de escritura pública de compra e venda devidamente registrada, a posse legítima sobre o imóvel objeto do litígio, bem como o esbulho praticado pelo agravante há menos de ano e dia, conforme demonstrado em audiência de justificação e documentos juntados aos autos. 3. A alegação do agravante de que adquiriu a propriedade de herdeiros do antigo proprietário, sem a devida formalização por escritura pública e sem observância aos requisitos legais para transferência de bens imóveis (art. 108 do Código Civil), não é suficiente para desconstituir a posse legitimamente exercida pelo agravado. 4. Em disputa possessória, deve-se conferir proteção àquele que detém a melhor posse, assim considerada a que se funda em título de maior robustez jurídica e que exerce, de fato, os poderes inerentes à propriedade. 5. A decisão de primeiro grau, fundamentada em cognição sumária e em elementos probatórios sólidos, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar, não merecendo reforma. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8024626-29.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSÉ DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS e como Agravado JOSÉ DOS SANTOS PIMENTEL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Raquel Martins Macedo e Dr. Erick Vinícius Menezes Campos.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Tucano/BA, Dra. Geysa Rocha Menezes, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002630-02.2022.8.05.0261, ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS PIMENTEL, deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor do autor/agravado. A decisão agravada (ID 38365064), proferida em audiência de justificação realizada em 20/04/2023, está assim fundamentada: "(...) No caso em tela, verifico, com base nos fundamentos expostos na inicial e na audiência de justificação realizada na data de hoje, verossimilhança bastante suficiente a justificar a medida exorada, estando convencida, em cognição provisória, dos fatos elencados pelo art. 561, do CPC, tendo a parte autora comprovado a sua posse, o esbulho (há menos de ano e dia), o que a credencia a ser prontamente reintegrada na posse do bem. Deste modo, preenchidos foram os requisitos ensejadores da liminar, quais sejam: a posse (através dos documentos e pela produção de prova oral), o período inferior a ano e dia (boletim de ocorrência e fatos narrados) e o esbulho praticado, aparentemente praticado de forma indevida, entendo, por ora, que a liminar de reintegração de posse deve ser acolhida. Assim sendo, conquanto passível de ulterior modificação, o conjunto probatório encaminha-se, no momento, em prol da tese explanada na exordial, desenhando os contornos da posse da parte sobre a área litigiosa, esbulhada há menos de ano e dia (...)". Em suas razões recursais (ID 44769021), o agravante sustenta, em síntese, que: a) adquiriu legitimamente a propriedade rural localizada na Fazenda Caimpé, município de Tucano/BA, através dos herdeiros do Sr. José Evangelista Gomes, sendo o legítimo possuidor do imóvel; b) o agravado possui apenas 150 tarefas de terra adquiridas do falecido José Evangelista Gomes, que possuía um total de 400 tarefas, sendo o restante pertencente aos herdeiros que venderam ao agravante; c) a certidão de matrícula apresentada pelo agravado, em nome de sua esposa, não corresponde à área em litígio, por não constar os confrontantes e não apresentar recibo de compra e venda que comprove a aquisição da terra; d) a localização descrita na matrícula não corresponde ao local onde a terra disputada está localizada; e) no momento da alegada compra pela esposa do agravado, o Sr. José Evangelista Gomes já havia falecido, conforme certidão de óbito anexada; f) como trabalhador rural em situação de vulnerabilidade econômica, o agravante sofrerá graves prejuízos com a liminar concedida, pois utiliza o imóvel para plantio e colheita, atividades de subsistência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinando que o agravante permaneça na posse de sua propriedade rural até o julgamento final da ação de reintegração de posse. Inicialmente, o agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal, em decisão monocrática que entendeu pela intempestividade do recurso. No entanto, após a interposição de agravo interno pelo agravante, nova decisão (ID 62387100) foi proferida, reconhecendo a tempestividade do recurso em razão da suspensão dos prazos processuais no período de 15 a 19 de maio de 2023, conforme Ato Conjunto nº 7, de 31 de março de 2023. Consequentemente, foi determinado o regular processamento do agravo de instrumento. Na decisão de ID 73033378, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente o periculum in mora, uma vez que havia considerável lapso temporal entre a decisão proferida pelo juízo a quo em audiência de justificação (20/04/2023) e aquele momento processual, sem comprovação de prejuízos materiais decorrentes da decisão vergastada. Em contrarrazões (ID 75319980), o agravado alega que: a) possui posse legítima sobre o imóvel, comprovada por escritura pública de compra e venda devidamente registrada; b) o falecido José Evangelista Gomes, vendedor do imóvel ao agravado, nunca possuiu outra propriedade rural além desta; c) os documentos apresentados pelo agravante são informais e precários, sem anuência de todos os herdeiros, sem testemunhas e sem registro em cartório; d) a audiência de justificação realizada em primeiro grau demonstrou, por meio de depoimentos de testemunhas e análise documental, que o agravante praticou esbulho recente; e) a alegação de que o agravante teria adquirido a propriedade de herdeiros do falecido José Evangelista Gomes é insustentável, pois a transferência não observou as formalidades legais previstas no art. 108 do Código Civil. Ao final, pugna pelo não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de reintegração de posse. Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do art. 187, I do RITJBA. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Urge salientar que a cognição desta Corte está limitada ao exame do cabimento da decisão interlocutória impugnada, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, as quais, em regra, impedem a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir instância jurisdicional. Assim, indispensável é, neste julgamento, aferir, tão somente, se a decisão está em consonância com a legislação brasileira e com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse. Nas ações de reintegração/manutenção de posse, precisam estar presentes os requisitos insculpidos no art. 561 do CPC, in líteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas liminares, observo que a decisão agravada está devidamente fundamentada e se alinha aos requisitos legais para a concessão da medida possessória. Conforme se extrai dos autos, o agravado demonstrou, mediante apresentação de escritura pública de compra e venda registrada, ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da lide. Ademais, a audiência de justificação realizada em primeiro grau, com oitiva de testemunhas, evidenciou a prática de esbulho recente pelo agravante. O agravante, por sua vez, sustenta que adquiriu legitimamente a propriedade de herdeiros do Sr. José Evangelista Gomes, mas não apresenta documentação formal que comprove a transferência regular do bem. Como bem destacado na decisão agravada e nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, o documento apresentado pelo agravante é informal e precário, sem a devida observância das formalidades legais exigidas para a transferência de bens imóveis, conforme disposto no art. 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. É cediço que, em demandas possessórias, deve-se analisar a melhor posse, independentemente de discussões sobre o domínio do bem, que devem ser reservadas para as ações petitórias. No caso em comento, o agravado demonstrou possuir a melhor posse, fundada em título de maior robustez jurídica – escritura pública devidamente registrada – em contraposição ao documento informal apresentado pelo agravante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando duas pessoas disputam a posse de um mesmo bem, a proteção possessória deve ser conferida àquele que comprova a melhor posse: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. REGISTRO FUNDIÁRIO EM NOME DO AUTOR. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO PELOS RÉUS. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1 .210 do Código Civil dispõe que O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 2. A ação de manutenção de posse tem por finalidade proteger o direito possessório de injusta ameaça decorrente de atos que dificultem o seu exercício (turbação). 3 . Nos casos em que duas pessoas ou mais se dizem possuidoras de determinado imóvel, a proteção possessória deve ser conferida àquela que detém a melhor posse, assim considerada a que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade. 4. Constatado que o autor comprovou, mediante prova testemunhal e documental, ser o proprietário do imóvel em litígio, cuja área encontra-se devidamente georreferenciada e registrada no cartório imobiliário, e que, por outro lado, os réus não lograram êxito em demonstrar que seriam titulares da posse do bem em questão, correto se mostra o acolhimento da pretensão possessória deduzida na inicial. 5 . Reconhecida a posse do imóvel rural em favor do autor, tem-se por prejudicado o exame da pretensão de reconhecimento da usucapião e do pedido de concessão de passagem forçada deduzidos pelos réus como matéria de defesa. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07101124520198070003 DF 0710112-45.2019.8.07 .0003, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Quanto à alegação de que a esposa do agravado não poderia ter adquirido o imóvel porque o Sr. José Evangelista Gomes já havia falecido à época da aquisição, cabe destacar que, em sede de cognição sumária, os documentos apresentados pelo agravado (escritura pública e matrícula do imóvel) gozam de presunção de veracidade e legalidade, sendo suficientes para a concessão da medida liminar. Eventual discussão sobre a validade desses documentos demanda dilação probatória incompatível com a análise em sede de agravo de instrumento. A alegação do agravante de que o imóvel em litígio não corresponde àquele descrito na matrícula apresentada pelo agravado também não é suficiente para infirmar a posse exercida pelo agravado, sobretudo considerando que, na audiência de justificação, foram produzidas provas orais que confirmaram o exercício da posse pelo agravado e o esbulho praticado pelo agravante. Por fim, quanto à vulnerabilidade econômica alegada pelo agravante, embora seja um fator a ser considerado, não pode servir de fundamento para manutenção de posse ilegítima, sobretudo quando contraposta a uma posse fundada em título de maior robustez jurídica. Assim, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar de reintegração de posse em favor do agravado. Ex positis, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024626-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOMINGOS LISBOA DOS SANTOS
Advogado(s): RAQUEL MARTINS MACEDO, NILBERTO MONTINO PIMENTEL
AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado(s): ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS
VOTO