PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. PROVA ORAL ROBUSTA E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM FLAGRANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA DEMONSTRADA PELA DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO À PENA APLICADA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto pelo Réu MARCELO SOUZA SIMÕES, por intermédio de Advogado constituído, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que condenou o Apelante pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.º, inciso II, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa. 2. O Apelante foi denunciado pela prática de três roubos majorados pelo emprego de arma branca, em concurso com corréu falecido, ocorridos em 06.08.2017, na Av. Maria Quitéria, Feira de Santana/BA, contra as vítimas Adailton Soares Braz, Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos. 3. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (ii) verificar se houve continuidade delitiva; (iii) avaliar a configuração de participação de menor importância; e (vi) estabelecer a adequação do regime inicial de cumprimento de pena. 4. A prova oral colhida em juízo demonstra inequivocamente a autoria e materialidade delitivas. As três vítimas reconheceram os Acusados de forma categórica, narrando com coerência a dinâmica dos fatos. A jurisprudência confere valor probatório à palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outros elementos. 5. A apreensão dos aparelhos celulares subtraídos na posse dos Réus, imediatamente após os delitos, corrobora a prova oral. Os Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante confirmaram a interceptação dos Acusados e a localização dos objetos subtraídos. A inversão do ônus probatório opera quando a res furtiva é encontrada em poder do acusado, cabendo-lhe justificar tal circunstância. 6. A versão defensiva não encontra respaldo probatório. O Apelante alega que permaneceu alheio aos crimes, atuando apenas como condutor do veículo. Porém, as vítimas afirmaram que ambos os Acusados agiram em concurso, com divisão funcional de tarefas. A permanência do Apelante na condução da motocicleta durante a sequência de delitos evidencia liame subjetivo e adesão consciente ao projeto criminoso comum. 7. Não se configura participação de menor importância. O Apelante desempenhou função essencial para a consumação dos delitos, garantindo a mobilidade e a fuga dos agentes. A divisão de tarefas caracteriza coautoria, não participação acessória. A teoria monista adotada pelo CP torna desinfluente a autoria intelectual ou material quando há relevância equivalente das condutas. 8. A continuidade delitiva resta configurada. Os três roubos foram praticados no mesmo contexto temporal e espacial, com unidade de desígnios, identidade de modus operandi e homogeneidade objetiva. A fração de aumento de 1/5 (um quinto) está adequada à prática de três infrações. 9. O regime inicial semiaberto observa os parâmetros legais do art. 33, § 2.º, alínea “b”, do CP. 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. 2. A apreensão da res furtiva em poder do acusado opera inversão do ônus probatório. 3. A continuidade delitiva caracteriza-se pela sucessão temporal de condutas homogêneas, com unidade de desígnios e identidade de modus operandi. 4. A divisão funcional de tarefas em crime patrimonial configura coautoria, afastando a participação de menor importância quando ambas as condutas são essenciais para a consumação delitiva." _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1.º, 33, § 2.º, alínea "b", 70, 71, 157, § 2.º, inc. II; CPP, arts. 155, 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, 5.ª Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, 6.ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 24.09.2013; TJBA, Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma, j. 11.10.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 0510800-76.2017.8.05.0080, oriunda do Juízo de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura, como Apelantes MARCELO SOUZA SIMÕES e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos de Apelação interpostos, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510800-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SOUZA SIMÕES
Advogado(s): TACILLA VACCAREZZA PARAENSE, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Luiz Neto. Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Trata-se de Recurso de Apelação interpostos pelos Réus MARCELO SOUZA SIMÕES, por intermédio de Patronos regularmente constituídos, em irresignação aos termos da sentença condenatória proferida pelo MM.ª Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que, julgando procedente a denúncia contra ele também oferecida, condenou-o pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2.°, inciso II, c/c os arts. 70 e 71, todos do Código Penal, ao cumprimento das penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sob o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito. Narra a denúncia que (ID 91527694): […] Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 06 de agosto de 2017, por volta das 13h00min, na Av. Maria Quitéria, os denunciados, em unidade de desígnios e comunhão de ações, montados em uma motocicleta Twister, cor amarela, (o 1º denunciado na condução e o segundo na garupa), abordaram a vítima Adailton Soares Braz e, mediante grave ameaça, simulando portar arma de fogo, anunciaram o assalto, ordenando que lhes entregasse o celular, o que foi obedecido, tendo a vítima entregue seu aparelho da marca Motorola e modelo Moto G-2. Após a subtração, evadiram-se os denunciados na posse da res furtiva. Por conseguinte, ainda na mesma avenida, os denunciados, em continuidade delitiva, sob o mesmo modus operandi, abordaram as vítimas Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos, que estavam com outras pessoas num ponto de ônibus, subtraindo-lhes os celulares Positivo Self de cor dourada e um Samsung de cor preta, respectivamente. Ocorre que uma guarnição da Polícia Militar, de serviço nessa cidade, fazia ronda nas imediações e foi informada pelas vítimas do fato delitivo há pouco acontecido. Então, os policiais militares saíram em diligência, vindo a alcançarem e interceptarem os denunciados ainda na Av. Maria Quitéria na posse da res furtiva. Conduzidos à delegacia e em interrogatório perante a Autoridade Policial, ambos os denunciados negaram a prática do crime, contudo, foram reconhecidos pelas vítimas como os autores dos assaltos sofridos por eles. [...] A denúncia foi recebida em 22.08.2017 (ID 91527699). Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o édito condenatório acima mencionado, ocasião na qual foi declarada extinta a punibilidade de Robson Souza da Silva diante de seu superveniente óbito (ID 91528025). Inconformado, o Réu MARCELO SOUZA SIMÕES interpôs Recurso de Apelação (ID 91528031), em cujas razões ID 92173447 requer: […] b) A Absolvição do Acusado, em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas; c) Caso entendam de forma distinta, que seja afastado o reconhecimento da continuidade delitiva tendo em vista a inexistência de pluralidades de ações; d) Seja reconhecida a participação de menor importância; e) Requer que seja determinado o início do cumprimento de eventual pena no Regime Aberto. Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do Recurso e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 95383648). Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da Apelação (ID 96179687). É, em síntese, o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510800-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SOUZA SIMÕES
Advogado(s): TACILLA VACCAREZZA PARAENSE, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma C Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o CONHECIMENTO do Recurso manejado. Pois bem, analisando o caso em testilha, constata-se que as teses defensivas não merecem acolhida, porquanto, da leitura da sentença guerreada, facilmente verifica-se que a Magistrada a quo analisou acertadamente o conjunto probatório para, ao final, concluir pela responsabilidade penal do Apelante MARCELO SOUZA SIMÕES quanto ao cometimento dos três delitos de roubo narrados na denúncia. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no dia 06.082017, por volta das 13 horas, na Av. Maria Quitéria, o Recorrente, em concurso com o corréu Robson Souza da Silva (cuja punibilidade foi extinta em razão de sua morte), mediante grave ameaça e simulação de porte de arma de fogo, subtraiu aparelhos celulares das vítimas Adailton Soares Braz, Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos, em sequência delitiva. Compulsando os autos, verifica-se restar demonstrada a autoria e materialidade delitivas notadamente pela prova oral sincronizada no sistema PJe Mídias, por meio da qual a dinâmica dos delitos foi delineada, de modo minucioso, pelas declarações judiciais das vítimas. A vítima Adailton Soares Braz relatou que os Acusados, montados em motocicleta Twister amarela, passaram-se por clientes interessados em suas poltronas, e, após indagação sobre o preço, colocaram a mão na cintura simulando portar arma, exigiram a entrega do celular e de dinheiro, proferindo ameaças de morte caso o declarante os tivesse visto. A vítima Gilvan dos Santos Costa narrou que estava no ponto de ônibus quando os Acusados, na mesma motocicleta, abordaram o grupo de forma agressiva e ameaçadora, exigindo a entrega dos pertences, sendo subtraído seu aparelho celular, confirmando que presenciou a interceptação policial e reconheceu os Réus sem margem de dúvida. A vítima Rafael Ferreira Santos corroborou a narrativa, afirmando que os acusados chegaram de motocicleta, deram voz de assalto fazendo menção de estarem armados ao colocarem a mão na cintura, subtraindo seu celular e o de outro rapaz, tendo acionado imediatamente a guarnição policial que logrou êxito na captura dos agentes, reconhecendo-os categoricamente como autores do delito. Registre-se, por oportuno, o destacado valor probatório que a jurisprudência empresta à palavra da vítima, à luz do contato direto por ela travado com o agente. Dita relevância é reforçada, na espécie, pelo caráter firme e coerente das declarações do ofendido, nada havendo nos presentes autos a sugerir qualquer interesse de sua parte em atribuir a autoria delitiva, de forma gratuita e despropositada, a indivíduo inocente, seja pelo escopo deliberado de prejudicá-lo, seja por mera leviandade. Confiram-se, a propósito, arestos do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1-3. [...]. 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. [...]. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ, 5.ª Turma, HC 311.331/MS, Rel. Des. Conv. Leopoldo de Araújo Raposo, j. 24.03.2015, DJe 08.04.2015, grifos aditados) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010). Agravo regimental desprovido. (STJ, 6.ª Turma, AgRg no AREsp 482.281/BA, Rel. Des.ª Conv. Marilza Maynard, j. 06.05.2014, DJe 16.05.2014, grifos aditados) A materialidade resta igualmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 91527695, p. 02/03), auto de exibição e apreensão (ID 91527695, p. 20) e autos de restituição (IDs 91527695, p. 23/24), documentos que atestam a apreensão dos aparelhos celulares subtraídos na posse dos Réus logo após a prática criminosa, circunstância que confere robustez ao conjunto probatório e afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria. Ademais, os Policiais Militares que procederam à prisão em flagrante dos Acusados, Cap/PM Josenilson de Jesus Novaes e SD/PM Gabriel da Paixão Souza, ouvidos como testemunhas de acusação, narraram, de forma harmônica, que durante ronda no bairro Maria Quitéria foram alertados por um grupo de estudantes acerca da subtração de aparelhos celulares. Visualizaram uma motocicleta amarela em movimento evasivo, logrando êxito na interceptação próxima ao viaduto da Fraga Maia, local do último delito. Os Denunciados tentaram evadir-se em direção a terreno baldio, onde um deles foi capturado após adentrar no matagal, enquanto o outro permaneceu junto à motocicleta que apresentou defeito mecânico. Foram encontrados em poder dos mesmos os aparelhos celulares subtraídos, embora desarmados no momento da abordagem. Após a detenção, compareceram outras vítimas relatando terem sido subtraídas pela mesma dupla, todas reconhecendo-os como autores dos crimes (vide registros sincronizados no sistema PJe Mídias). A versão defensiva apresentada pelo Apelante MARCELO SOUZA SIMÕES, por sua vez, revela-se absolutamente dissociada dos elementos constantes dos autos e desprovida de qualquer respaldo fático-processual. O Recorrente sustenta que o corréu Robson Souza da Silva teria agido isoladamente, em estado de alteração mental decorrente de embriaguez, enquanto ele, na condição de mero condutor da motocicleta, permanecera alheio à empreitada criminosa. Alega que o corréu desceu do veículo e, de forma autônoma, passou a gritar que era “caveira” e a subtrair os aparelhos celulares das vítimas, sem qualquer participação sua nos delitos. Tal narrativa, contudo, encontra-se frontalmente contraditada pelos depoimentos judiciais das três vítimas, que, de forma coesa e harmônica, afirmaram categoricamente que ambos os Acusados atuaram em concurso de vontades, com unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas. As vítimas Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos foram expressas ao relatar que o indivíduo que estava na garupa foi o responsável por anunciar o assalto e recolher os pertences, enquanto o que pilotava a motocicleta permaneceu no veículo garantindo a execução do crime e a posterior fuga. A vítima Adailton Soares Braz, de igual modo, narrou que ambos os Réus participaram ativamente da abordagem inicial, simulando interesse na compra de poltronas antes de procederem à subtração mediante grave ameaça. Observa-se, ainda, que, muito embora o Recorrente, quando ouvido em juízo, haja negado o cometimento do ilícito, restou estreme de dúvidas que a res furtivae foi encontrada na posse do mesmo, fato que, segundo melhor entendimento jurisprudencial e doutrinário, implica na inversão do ônus probatório para justificar o estado da coisa. Senão, veja-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO CONSUMADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NENHUM TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE 04 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. DEFESA QUE, INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO ILÍCITO ESTÃO COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBSTITUIR A CARCERÁRIA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, EXCLUINDO, DE OFÍCIO, A INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. Não transcorrido o lapso temporal de quatro anos entre os marcos interruptivos, em conformidade com o art. 109, V, do Código Penal, não se há falar em prescrição. Se a Defesa, intimada da não localização das testemunhas, quedou-se inerte, resta preclusa a oportunidade da substituição, não havendo cerceamento de defesa. Consoante a máxima "ne pas de nulitté sans grief", insculpida no art. 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo para a Defesa, fato que não ocorreu na hipótese dos autos, pelo que deve ser rejeitada a preliminar de nulidade. Os elementos probatórios demonstram a materialidade e a autoria do delito descrito no art. 155, caput, do Código Penal, comprovando que o apelante foi autor do crime de furto. Em crimes patrimoniais, a apreensão da res furtiva em poder do acusado opera a inversão do ônus probatório, cumprindo-lhe justificar tal estado de coisa. A ausência de explicação plausível conduz à convicção da responsabilidade que lhe é imputada. Ao apelante, imposta pena inferior a quatro anos de reclusão, não sendo o crime cometido com violência ou grave ameaça, nem, o réu, reincidente em crime doloso, e favoráveis as circunstâncias judiciais do inciso III do art. 44 do Código Penal, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se necessária sua exclusão quando não oportunizado ao acusado o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, excluindo, de ofício, a indenização fixada a título de reparação por danos. (TJBA - Apelação Criminal n. 0120422-45.2007.8.05.0001. Relator: Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, 1ª Turma. Data do Julgamento: 11/10/2012. Data da Publicação: 17/11/2012) (grifos acrescidos) Outrossim, a tese de que o Apelante seria mero espectador passivo de atos praticados exclusivamente pelo corréu também restou completamente afastada pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, revelando-se mero expediente defensivo destituído de credibilidade. A inconsistência lógica da versão defensiva torna-se ainda mais evidente quando se analisa a sequência de eventos criminosos. Caso a conduta do corréu Robson fosse efetivamente isolada e inesperada, nada impediria que o Apelante, discordando da ação criminosa, simplesmente abandonasse o local e se afastasse da situação. Ao contrário, permaneceu na condução do veículo, transportou o corréu até outros pontos da Avenida Maria Quitéria onde novas vítimas foram abordadas, aguardou a consumação de cada subtração e empreendeu fuga coordenada após a prática dos delitos. Esse comportamento evidencia inequívoco liame subjetivo e adesão consciente ao projeto criminoso comum, incompatível com a alegada participação involuntária. Nesse contexto, independentemente de quem haja concebido a ideia do ilícito, ficou demonstrada a relevância das ações desempenhadas por cada um dos Réus na consecução dos delitos, o que torna desinfluente, em face da teoria monista, o fato do Acusado MARCELO ter meramente permanecido na condução da motocicleta. Portanto, tampouco pode prosperar a tese recursal de participação de menor importância, porquanto delineada a nítida adesão de ambos os Réus, ainda nos primeiros estágios do iter criminis, aos crimes, marcados pela divisão de tarefas, incumbindo-se cada um dos agentes de funções igualmente importantes para a consecução da ação criminosa. Mais do que isso, visualiza-se a inquestionável concorrência dos Réus, sob o desempenho de funções diversas, mas imbuídas de igual relevo, para o sucesso das práticas criminosas sob apuração. Contemple-se, ilustrativamente, aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. [...]. 2. Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido a participação do agravante na empreitada criminosa, bem como sua imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, inviável conclusão em sentido contrário, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 163.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.09.2013, DJe 02.10.2013) Assim, ao contrário do quanto asseverado pela Defesa, existem provas hígidas e irrefutáveis pertinentes à autoria e à materialidade dos delitos de roubo majorado imputados ao Apelante, que são suficientes a conduzir, de modo evidente, à procedência da pretensão acusatória, não se mostrando possível a incidência da redutora prevista no art. 29, § 1.º, do Código Penal, eis que aqui não se trata de participação de menor importância, mas, por outro lado, de evidente hipótese de coautoria delitiva. De outro viés, cabe enfrentar e rechaçar os argumentos recursais no sentido de afastar a continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma vez seguramente provado que os Denunciados perpetraram três roubos distintos, em sequência temporal, no dia 06.08.2017, na Avenida Maria Quitéria, enquanto a alegação de que teria ocorrido “apenas 01 (uma) única conduta delitiva” contraria frontalmente a prova oral coligida. O primeiro delito vitimou Adailton Soares Braz, ambulante que teve subtraído seu aparelho celular Motorola Moto G-2, após abordagem mediante simulação de interesse comercial. Na sequência, em continuidade delitiva e sob idêntico modus operandi, os agentes deslocaram-se até ponto de ônibus próximo, onde subtraíram aparelhos celulares das vítimas Gilvan dos Santos Costa e Rafael Ferreira Santos. Embora estes dois últimos delitos tenham ocorrido no mesmo contexto fático-espacial, configurando concurso formal em relação a essas duas vítimas, há evidente distinção temporal e espacial quanto ao primeiro roubo praticado contra Adailton. A continuidade delitiva resta caracterizada pela sucessão temporal das condutas, unidade de desígnios, identidade de modus operandi (dupla em motocicleta amarela, grave ameaça mediante simulação de arma de fogo, subtração de aparelhos celulares) e homogeneidade objetiva dos crimes. Os depoimentos das vítimas e dos Policiais Militares convergem no sentido de que houve sequência de assaltos, tanto que, após a detenção dos Acusados, compareceram à Delegacia múltiplas vítimas relatando terem sido subtraídas pela mesma dupla. A dinâmica dos fatos, portanto, tende para a manutenção da regra imposta na sentença, atinente ao reconhecimento do concurso formal próprio de infrações penais (art. 71 do CP), cuja fração de 1/5 (um quinto) aplicada na espécie, frise-se, é consoante com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça1, correspondente à prática de três infrações. Por derradeiro, descabida a pretensão de fixação do regime inicial aberto. O regime semiaberto foi estabelecido em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2.º, alínea “b”, do Código Penal, revelando-se adequado à pena aplicada, qual seja, 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e às circunstâncias concretas do caso. A dosimetria observou os parâmetros legais, inexistindo fundamentação idônea para abrandamento do regime prisional fixado na origem. Ante todo o exposto, na esteira do opinativo Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 Vide REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510800-76.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCELO SOUZA SIMÕES
Advogado(s): TACILLA VACCAREZZA PARAENSE, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, LUIZ JOSE DOS SANTOS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO