PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8003947-47.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES | ||
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DECADÊNCIA. DESCABIMENTO DAS TESES. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM) RECEBIDA NO NÍVEL III. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTES. DIREITO DOS INATIVOS A PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERÊNCIAS IV E V. ART. 8º, DA LEI ESTADUAL N.º 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS EM LEI. JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E OBEDIÊNCIA AO LAPSO PRAZAL DE DOZE MESES. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS NOS 7.145/97 E 12.566/12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É insubsistente a preambular de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, pois a impetração não se volta contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, considerada ilegal, consistente na falta de percepção de verba remuneratória a que entende o impetrante fazer jus.
2. Inocorre a prescrição do fundo do direito e a decadência da impetração, em relações de trato sucessivo, haja vista que pretende, o autor, a correção da Gratificação de Atividade Policial (GAPM) para a sua referência IV e V, incidente sobre os proventos, que não foi concedida, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ.
3. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se, em verdade, como uma vantagem de natureza geral, tanto que fora estabelecida para todos os Policiais Militares em atividade.
4. O Tribunal Pleno no julgamento da arguição incidental de inconstitucionalidade n.º 0309259-14.2012.8.05.0000 reconheceu, à unanimidade, a constitucionalidade da lei n.º 12.566/2012, não sendo esta incompatível os arts. 40, §8º, da CF, reproduzido no art. 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, mas ressalvando que "o que se deve analisar é a natureza da gratificação ventilada, pois o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40, §4º (redação original), §8º (após EC 20/98 e anterior a EC 41/03), da Constituição Federal".
5. A extensão da vantagem aos inativos, de seu turno, decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que cumpriram os requisitos para a inativação, à época da promulgação da referida norma.
6. Mais do que isso, os servidores que já haviam ingressado na administração pública, ao tempo da referida alteração constitucional, independente dos requisitos para a aposentação, também possuem direito à paridade remuneratória, quando lograrem aposentar-se. Isto porque, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 47/2005, os servidores admitidos antes de 31/12/2003 passaram a receber garantias de paridade idênticas às concedidas aos aposentados, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005.
7. O direito do policial militar de perceber a Gratificação de Atividade Policial, nos níveis IV e V, decorre da observância dos requisitos objetivos previstos em lei, quais sejam, cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e transcurso do lapso temporal mínimo de 12 (doze) meses recebendo a referência anterior da vantagem, a teor do quanto previsto nas Leis Estaduais nos 7.145/1997 e 12.566/2012.
8. Assim, restando demonstrado que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, pois, de acordo com os contracheques colacionados aos autos, exerceu, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), faz ele jus à majoração da vantagem, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012.
9. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar o reajuste a que faz jus o servidor.
10. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal.
11. Segurança concedida, para reconhecer o direito à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar ao servidor inativo e determinando, nesta oportunidade, que o Estado da Bahia proceda a incorporação e o pagamento da GAPM, nas referências IV e V, observando-se que o valor pretendido deve ser pago somente a partir do ajuizamento da ação. Súmulas 269 e 271, do STF.
12. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a prefacial de inadequação da via eleita, afastar a tese de decadência, suscitadas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Setembro de 2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8003947-47.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES | ||
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BENEDITO VIANA BORGES contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, que é policial militar reformado e que por força do art. 8º da Lei 12.566/2012 foi realizada a elevação da GAP, para os níveis IV e V, mas tão somente, para os servidores em atividade, configurando a omissão da autoridade coatora ao excluir de forma totalmente ilegal os policiais militares inativos.
Prefacialmente, o autor apresentou postulação em juízo, pleiteando seu processamento sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, para tanto declarando, em sua peça petitória, não possuir condições de suportar os ônus relativos às despesas processuais.
Afirma que faz jus à incorporação aos proventos de inatividade, da referida GAPM, nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/12, pois a isonomia entre servidores ativos e inativos foi mantida, mas o Estado da Bahia malferiu a norma inserta no artigo 40, §8º, da Constituição Federal, com nova redação dada pela EC 41/2003, ao negar o realinhamento da GAP para as referências IV e V aos aposentados.
Por fim, pugna pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de “garantir, de imediato, o direito do impetrante ao realinhamento do seu provento e pensão, com a majoração da GAPM, elevando-a para a referência V”.
No mérito, pugna pela confirmação do provimento antecipatório. Com a inicial vieram encartados os documentos.
O Estado-interveniente apresentou manifestação, ID 3182230, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual do impetrante, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão mandamental volta-se contra lei em tese.
Em prejudicial de mérito, invoca a decadência da impetração, uma vez que “insurge-se o impetrante contra o artigo 8º da Lei 12.566/12, editada em 08 de março de 2012 de modo que resta evidente que foi ultrapassado, e muito, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para ajuizamento do mandado de segurança”.
Declara, por sua vez, que a concessão da segurança alvejada esbarraria na violação à Súmula 339, do STF, bem como implicaria em grave violação de decretos e princípios constitucionalmente expressos, a exemplo do Estado Federativo, da separação dos Poderes constituídos e também do princípio da reserva legal e da isonomia.
Aduz, ainda, acerca da impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial, uma vez que há necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169,§1º, incisos I e II, da CF/88.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da decadência e, acaso superada esta preliminar, requereu a total improcedência deste writ e, por conseguinte, a denegação da segurança postulada.
Instado a se pronunciar, a autoridade impetrada, Secretário da Administração do Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ID 3230835, presta as informações solicitadas pela Relatora, alegando que "a parte Impetrante, já tendo sido inativado, não estará em efetivo exercício da atividade policial, deixando de cumprir a primeira das exigências legalmente impostas, sendo que, também por isso, não haverá como se aferir o atendimento dos demais requisitos, não sendo demais destacar que o art. 9º da multi referida norma prevê a possibilidade de o Poder Executivo editar atos necessários ao cumprimento daquela Lei".
O impetrante manifestou-se, ID 3234369, sobre as preliminares suscitadas na intervenção pelo Ente Público
Os autos foram submetidos à apreciação da douta Procuradoria de Justiça, sendo emitido o parecer encartado – ID 3434858, sugestivo pela concessão da segurança.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC/15.
Salvador, 15 de julho de 2019.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
07
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Seção Cível de Direito Público
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8003947-47.2019.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| IMPETRANTE: BENEDITO VIANA BORGES | ||
| Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Antes de adentrar no mérito das teses exordiais, convém enfrentar a preliminar de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, suscitada pelo Estado da Bahia.
A alegação não prospera, pois os pedidos vestibulares não se voltam contra lei em tese, mas, sim, contra omissão administrativa, consistente na ausência de pagamento, ao impetrante, da Gratificação de Atividade Policial militar, em sua referência IV e V.
Emerge, daí, a viabilidade da pretensão, exercida pela via mandamental, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, avistável no seguinte aresto, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014)
Rejeito, por tais fundamentos, a prefacial arguida pelo Ente Público.
Há, ainda, antes do enfrentamento das questões de fundo, que se perquirir sobre o acerto da prejudicial de mérito invocada pela pessoa jurídica interveniente.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA
O Estado da Bahia, ora Impetrado, aduz a preliminar de decadência, sob o fundamento de que a “pretensão esposada na peça vestibular do mandado de segurança restou atingida pela decadência, uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da edição do ato legal que supostamente embasa o pleito”.
Em relação ao tema, cabe asseverar que o direito pleiteado pelo Impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, pois constituem prestações periódicas devidas pelo Impetrado, de modo que não ocorre a decadência, nesses tipos de relações, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 85 que enuncia:
"Súmula 85, STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior á propositura da ação". (grifo nosso).
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. SOLDOS. PROVENTOS. PENSÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. GAP. NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO. EX FACTO OFFICII. EXTENSÃO AOS INATIVOS. GFPM. MESMO PERFIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. SENTENÇA INCÓLUME NÃO DEVENDO SER MOFICADA. APELO IMPROVIDO. AB INITIO CUMPRE-SE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA VENTILADA PELO ESTADO DA BAHIA, TRATANDO-SE DE AÇÃO QUE VERSA SOBRE PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, RENOVA-SE, ASSIM, O PRAZO DECADENCIAL CADA VEZ QUE A IMPETRANTE PERCEBE SUA PENSÃO SEM A INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO GAP. A GAP POSSUI NATUREZA GENÉRICA, SENDO PAGA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. DESSE MODO, DEVE SER ESTENDIDA AOS INATIVOS POR FORÇA DO ART. 40, ˜4º C/C O ART. 42 ˜10, AMBOS DA CF, EM SUAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS. (...)(APELAÇÃO: 79136-9/2008. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL. Rel. ANTONIO ROBERTO GONCALVES. J. 18/08/2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI ESTADUAL 10.395/95.PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ.10.3951. Sabe-se que, nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente a Súmula 85/STJ.2. A Súmula 85 do STJ enuncia que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.3. Precedentes: REsp 623.668/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,Quinta Turma, julgado em 06/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 382; Resp 669.739/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 387; REsp 649.072/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 329.Agravo regimental improvido.: REsp 623.668/RS (1272347 RS 2011/0194245-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2012). (grifo nosso).
Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente a inexistência da decadência, na forma suscitada pelo Impetrado.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência suscitada.
II – MÉRITO
No mérito, a questão controvertida consiste em decidir sobre a possibilidade do Impetrante, policial na inatividade, possa ter direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial em suas referências IV e V, conforme previsto na própria Lei Estadual nº 12.566/2012.
O Estado da Bahia, de seu turno, sustenta a impossibilidade de extensão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar aos servidores inativos, por se tratar de vantagem propter laborem, que pressupõe, para o seu deferimento, “efetivo exercício” e “avaliação do servidor”.
Segundo o Impetrado, não há violação ao princípio constitucional da isonomia remuneratória entre servidores ativos e inativos, prevista no art. 40, §8º, da Constituição Federal, quando as vantagens concedidas àqueles decorrem do exercício de atividades específicas, sendo essa a hipótese dos autos. Veja-se.
Preambularmente, verifica-se que a GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97 não apenas para compensar os riscos da atividade policial militar, mas a própria atividade em si. Por conseguinte, este benefício não possui natureza transitória ou pessoal, vez que contempla todos os policiais militares indistintamente. Em verdade, sequer se trata de gratificação, uma vez que não representa retribuição pelo desempenho, mas sim uma compensação ao exercício da atividade e aos riscos a que estão sujeitos todos os militares, indistintamente, nos termos do art. 6º da mencionada Lei.
Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I – o local e a natureza do exercício funcional;
II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar. (grifo nosso)
Logo, pode-se observar que, diversamente do que declara o Impetrado, Estado da Bahia, a percepção da GAP não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado. É cediço que o risco é elemento intrínseco da atividade policial militar, assim como se entende que todos os policiais militares, pelo simples fato de serem policiais, fazem jus ao benefício; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um.
A controvérsia, posta em questão, restou dirimida quando do julgamento do Mandado de Segurança n.º 0309259-14.2012.8.05.0000, em que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 8º, da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, em face do art. 42, §2º, da Constituição Estadual, que reproduz o §8º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, foi apreciada nos seguintes termos:
“A norma contida no dispositivo constitucional, juntamente com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, determina a paridade de revisão entre os proventos e a remuneração da ativa, incluindo os benefícios e vantagens genericamente concedidos aos servidores em atividade. Portanto, aqueles que ingressaram no serviço público antes da EC n.º 20/98 e n.º 41/03, e se aposentaram após referidos diplomas legislativos, têm direito à integralidade e à paridade remuneratória, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da EC n.º 47/2005, sempre respeitando o direito de opção pelo regime transitórios ou pelo novo regime. Uma vez verificada no exame de mérito da ação mandamental o caráter genérico da gratificação vindicada, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, consoante o art. 40,§4º (redação original), §8º (após EC 20/98) e anterior a EC 41/2003), da Constituição Federal, consoante entendimento já pacificado na Suprema Corte deste país.(grifo nosso)(fl.132)
Com efeito, como bem pontuado pelo relator na decisão sob enfoque "Assim, tendo em vista que todos os impetrantes ingressaram no serviço público antes da EC 20/98, sendo-lhes, portanto, assegurada a integralidade e paridade remuneratória do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial vindicada, o que somente poderá ser feito quanto do exame do mérito da Ação Mandamental originária”. (grifo nosso)
Pois bem.
Quanto à questão de fundo, requer o Impetrante o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar, em sua referência IV e V, benefício instituído pela Lei Estadual n.º 7.145/1997, tendo em vista que cumpriu o quanto determinado em lei.
A Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nos níveis IV e V, é devida para aqueles que cumpriram jornada de trabalho superior a quarenta horas semanais, tendo se passado mais de doze meses do recebimento da gratificação anterior, em qualquer posto ou graduação. Esta gratificação constitui vantagem pessoal e inevitável de natureza propter labore, concedida ao policial militar que cumprira tais exigências, relativas ao posto e graduação ocupado pelo Impetrante, consoante descrito no anexo II da Lei 7.145/97.
Da análise dos autos, verifica-se que a legislação instituidora da Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências IV e V (Lei Estadual nº 12.566/2012), previu o pagamento da vantagem a todos os servidores policiais militares em atividade, com o escopo de contrapesar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes.
A despeito da expressa previsão legal de concessão do benefício, apenas, aos servidores em atividade, os requisitos objetivos previstos na lei impõem reconhecer que não se trata de vantagem de natureza transitória ou pessoal, como dito alhures.
Com efeito, na hipótese vertente, a gratificação paga aos militares não apresenta atributo de retribuição por desempenho, de compensação por trabalho que demande habilitação específica para tanto ou extraordinário. Na verdade, possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação.
Assim, diante da generalidade do benefício concedido aos policiais militares, aplica-se, ao caso, o princípio da isonomia, previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, com redação definida pela Emenda Constitucional nº 41/2003, devendo a GAP ser estendida para os inativos e pensionistas.
Sobre o tema, já manifestou o Supremo Tribunal Federal, ex vi do aresto a seguir transcrito:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. São extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial. 2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a ideia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 383349 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, J. 07/11/2006).
Nessa esteira, induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da GAPM, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado, de que seja denegada a segurança, cabendo a extensão do pagamento da GAPM aos servidores inativos, segundo estabelece o art. 40, §8º da Constituição Federal.
Registre-se, no particular, que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não modificam a sorte do Impetrante da presente demanda, pois ele ingressou no serviço público antes da edição da primeira emenda citada.
É dizer, a regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados, ou não, em referida data. A partir de então, não mais subsiste a regra de paridade, de acordo com a atual redação do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, que apenas garante, aos inativos, “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Sobre o tema, vale transcrever o escólio de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis:
“Nos termos atuais do art. 40, §8º, da CF, poderá a lei não garantir a revisão de proventos e pensões com os mesmos índices e na mesma ocasião em que é revista a remuneração dos servidores ativos. Possível será, ainda, que a lei não estenda a revisão a fatos administrativos que posteriores à concessão do benefício, tenham provocado melhoria funcional para os servidores em atividade. Com efeito, não são confortáveis as perspectivas dos futuros aposentados e pensionistas, diante da guinada a que se submeteu a Constituição após a EC 41/2003.
O citado dispositivo – é oportuno assinalar – somente será aplicável aos servidores que tiverem ingressado no serviço público após a EC 41, publicada no DOU de 31/12/2003. Em consequência, não incide o mandamento sobre: 1º) os servidores que tenham ingressado no serviço público anteriormente à EC 41; 2º) os aposentados e pensionistas que, antes da publicação da referida Emenda, já vinham fruindo regularmente seus benefícios (art. 7º, EC 41/2003)”. (in Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 673/674)
Analisando a previsão normativa objeto da presente lide, instituidora da GAP nas referências IV e V, verifica-se que os únicos requisitos específicos para sua concessão são o cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e a percepção da GAP, na referência III, pelo período mínimo de 12 (doze) meses, consoante se infere do art. 8º, da referida Lei 12.566/2012, in verbis:
“Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001”
No caso dos autos, resta evidente que o Impetrante cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício, pois, de acordo com os contracheques colacionados, ID's 2899057 a 2899059, enquanto estava em atividade, jornada mensal de 180 (cento e oitenta horas), superior, portanto, às 40 (quarenta) horas semanais exigidas para a concessão da GAPM na referência III, por ele percebida.
O tema objeto da presente lide encontra-se, em situações análogas, sedimentado por esta Corte, ipsis litteris:
“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAIS MILITARES. GAP. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. INACUMULATIVIDADE DA GAP COM OUTRAS GRATIFICAÇÕES JÁ INTEGRADAS AOS VENCIMENTOS DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GHPM. NATUREZAS DIVERSAS. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS DE PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR. VIABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 8º, DO ART. 40, E DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 42, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GAP NÍVEL III. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ART. 7º, §2º, DA LEI 7.145/97. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE NESTE SENTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20, DO CPC. RATIFICAÇÃO. APELO DE JORGE PEREIRA DE CARVALHO E ADOLFO RODRIGUES DE OLIVEIRA. PERCEPÇÃO DA GAP JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. GRATIFICAÇÕES COM O MESMO FATO GERADOR. INACUMULATIVIDADE. PRETENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPROVIMENTO. APELO MANEJADO PELOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME. (TJ/BA, Apelação n.º 0086733-05.2010.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, J. 17/11/12)
Ademais, a regulamentação exigida do executivo, quanto aos critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi concretizada pela própria Lei Estadual nº 12.566/2012, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo, sobretudo quanto à revisão da vantagem para as referências IV e V, consoante previsto nos artigos 3º ao 6º, 8º e parágrafo único, respectivamente:
"Art. 3.º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais);
Art. 4.º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional;
Art. 5.º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei;
Art. 6º - Os valores constantes da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional;
(...)
Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I – permanência mínima de 12(doze) meses na referência atual;
II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual."
Destarte, constata-se que os requisitos insertos na Lei 12.566/12, em verdade, ratificam o quanto já estatuía o art. 7º, da Lei 7.145/97, ipsis litteris:
"Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão. (grifo nosso)."
Logo, conquanto a Lei Estadual nº 12.566/2012 tenha excluído os inativos da percepção da GAP, em suas referências IV e V, a extensão da vantagem ao Impetrante decorre de expressa disposição constitucional, relativa à paridade remuneratória.
A rigor, aliás, a lei estadual sequer precisaria mencionar os inativos, porquanto o direito deles é de paridade aos servidores em exercício, sendo certo que todas as vantagens concedidas a estes últimos, que não tenham caráter pessoal e transitório, devem ser estendidas àqueles que, hoje aposentados, tenham ingressado no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Dessa forma, reconhece-se a procedência do pedido autoral, para condenar o Estado da Bahia a promover a implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, nas referências IV e V, e o pagamento das diferenças devidas a partir do ajuizamento da ação, se for o caso, relativa ao posto e graduação ocupada pelo demandante.
Destarte, da atenta observância dos presentes autos e consoante as razões acima explicitadas, resta patente que em face da presente demanda tratar-se de Mandado de Segurança, deverá ser adimplida, qualquer parcela remuneratória, a partir do ajuizamento da ação, em obediência às Súmulas nºs 269 e 271 do Pretório Excelso, in verbis:
“Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
“Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Impende ainda rechaçar qualquer argumentação de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porquanto este derradeiro não está a legiferar sobre gratificações da Polícia Militar, mas, tão somente, está cumprindo sua basilar função, que é a aplicação do direito ao fato concreto.
Importa ressaltar, também, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a procedência desta ação não implica na concessão de aumento ao Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao postulado da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria.
No tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 – esta precisa ser sopesada para a averiguação da justeza da decisão farpeada. Ora, lei alguma pode servir para corroborar a irresponsabilidade do Estado, doutrina a muito suplantada pelo Direito. Não é por meio de atos adversos à Constituição que pode almejar o Estado amoldar seu orçamento à acenada Lei.
Insta observar, por outro lado, como a GAPM não é uma gratificação específica, ao contrário, ela se caracteriza como uma vantagem de natureza geral, frise-se, tanto sim que fora estabelecida para toda a categoria dos ativos e inativos dos Policiais Militares, constata-se que inexiste violação a Súmula 339 do STF, uma vez que não se trata de aumento de salário pelo Poder Judiciário, como alegado pelo Impetrado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 9.425/91. VINCULAÇÃO VIA ESCALONAMENTO VERTICAL AO VENCIMENTO BÁSICO DE CORONEL POLICIAL MILITAR. LEI Nº. 9.696/92. A denominada "verticalidade salarial", trazida na Lei nº. 9.425/91, prevendo o escalonamento dos soldos dos policiais militares de menor graduação vinculados ao de coronel foi suspensa expressamente pelo artigo 2º da Lei nº. 9.696/92. O julgamento da ADI nº. 761 não atingiu o referido comando de suspensão, de modo que esse prosseguiu emanando seus efeitos jurídicos normalmente. Não bastasse isso, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos ativos, sob fundamento de isonomia, visto não ter função legislativa, consoante a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, bem como por vedação contida no artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70045154341, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 24/01/2012)
Assevere-se, ainda, que, in casu, não há que se falar em violação ao art. 169, inciso I e II da Constituição Federal, haja vista que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla GAP já estariam vinculadas a rubricas orçamentárias próprias, cuja dimensão deveria observar, por lógico, os acréscimos causados pelo aumento da jornada de trabalho.
Por conseguinte, nada embaraça a execução rápida desta ordem, com vistas a que o Estado implemente a imediata gratificação em comento, na sua referência IV e V, seguindo o cronograma da lei, conforme os valores escalonados e de acordo com o posto ou graduação ocupado pelo impetrante, por se tratar de ordem mandamental, cujo basilar atributo é sua imediata executoriedade.
Confluente às razões expostas, voto no sentido de rejeitar a prefacial de inadequação da via eleita, afastar a tese de decadência, suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça, em benefício do Impetrante, o direito líquido e certo à extensão da GAPM aos inativos, nas referências IV e V, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando-se-lhe ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 26 de setembro de 2019.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora