PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR DETERMINADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. RECOMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE 18% SOBRE O ADICIONAL DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE EFICIÊNCIA E VANTAGENS. LEIS 4.967/89, 7.885/01 e 7.816/01. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE LEGAL. DESCONTOS INSTITUÍDOS EM LEI. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIMENTO PARCIALMENTE DA IMPUGNAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007426-77.2021.8.05.0000, em que figura como exequente SIDIRLANIA MACHADO SOUZA e executado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos do voto do relator. Data registrada no sistema.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007426-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTORA: SIDIRLANIA MACHADO SOUZA
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de cumprimento individual de acórdão proferido nos autos do mandado de segurança coletivo de nº 0010262-48.2010.805.0000, que determinou a recomposição do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o adicional de função, gratificação de eficiência e vantagens instituídas pelas Leis n.º 4.967/89, 7.885/01 e 7.816/01, sustentando a exequente, em síntese, que a presente ação tem por azo título executivo judicial e que já foi alcançado pela coisa julgada, tratando-se, assim, de execução definitiva de crédito certo, liquido e exigível, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 534, incisos I ao VI, do Código de Processo Civil. Pontua que o acionado reconhece ser devido, até o mês de novembro do ano de 2014, o montante de R$ 25.322,02 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos), quantia, portanto, incontroversa. Salienta que o valor constante da planilha discriminada e atualizada do crédito, teve por base o valor incontroverso, excluindo-se o valor da correção, correspondente aos meses de julho e agosto, férias e gratificação natalina, todas do ano de 2010, pelo que informa sua renúncia para que surta seus regulares efeitos. Requer a procedência do seu pleito com o recebimento da quantia atualizada de R$ 44.819,71 (quarenta e quatro mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme planilha descritiva do crédito, com a aplicação dos índices ali mencionados, a partir da citação do executado nos autos da ação coletiva, e correção monetária, pelo índice oficial IPCA-E. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação, ID 17137431, alegando, excesso de execução, tendo em conta os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça da Bahia que comprovam o valor total atualizado, até abril de 2017, corresponde a R$ 29.814,17 (vinte e nove mil oitocentos e quatorze reais e dezessete centavos), ao invés de "R$44.819,71" (quarenta e quatro mil oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos), requerido pela parte adversa, representando uma diferença de R$15.005,54 (quinze mil e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente a 33,48% (trinta e três virgula quarenta e oito por cento) e que com a retenção, a título de contribuição previdenciária - FUNPREV -, o valor líquido equivale a R$ 26.949,51 (vinte e seis mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Pontua, também, que os percentuais de juros, computados pela autora, não estão de acordo com os juros devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, que, como o cômputo inicial do cálculo é posterior a 30/06/2009, ou seja, setembro de 2010, são devidos os percentuais de juros da poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, com observância, ainda, da Lei 12.703/2012. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, para que seja reduzido o valor pleiteado, de acordo com a planilha apresentada. A exequente manifestou-se sobre a impugnação, rechaçando os argumentos ali ventilados, ID 17265927. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, 21 de janeiro de 2022. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007426-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTORA: SIDIRLANIA MACHADO SOUZA
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS, PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO
RÉU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de impugnação ao cumprimento do acórdão prolatado em no mandado de segurança, cuja ordem impôs “... à autoridade coatora que seja implementado, com imediato reflexo na remuneração dos servidores substituídos do Impetrante, o Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual nº 11.170/2008), com a incidência do percentual de 18% (dezoito por cento) vigente a partir de 01.07.2010, sobre a parcela do adicional de função (Lei Estadual nº 6.355/1991), sobre a vantagem denominada “263” (Lei Estadual nº 6.667/1994) e sobre as vantagens instituídas pelas Leis Estaduais nº 7.810/2008 e nº 4.967/1989”. Em análise aos cálculos apresentados pela requerente, conclui-se que assiste razão ao Estado da Bahia no sustentar que os percentuais de juros de mora computados pela parte autora não estão de acordo com os juros devidos nas condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, procede a insurgência do requerido neste particular, de modo que devem ser retificados os cálculos, neste ponto. Com relação aos valores dos cálculos propriamente ditos, percebe-se que a requerente apresentou planilha elaborada pelo setor de recursos humanos deste Tribunal de Justiça e o ente estatal salienta que tais valores são incontroversos, fazendo pequena ressalva ao afirmar que as atualizações foram realizadas em sites que não adotam os critérios aplicáveis às condenações imputadas à Fazenda Pública, valendo ressaltar, mais uma vez, que os cálculos apresentados pela exequente foram os consignados na planilha elaborada por este Tribunal de Justiça, na ordem de R$ R$ 25.322,02 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e dois centavos) ID 13965471, não procedendo dita alegação estatal. Com relação aos descontos legais do montante a ser pago pelo Estado da Bahia à requerente, devem ser deduzidos os valores a título de contribuição previdenciária - FUNPREV -, bem como do imposto de renda na fonte, quando da liquidação, mês a mês, tendo como parâmetro o valor percebido mensalmente pela servidora e não do montante integral a ser-lhe creditado, observados os limites de isenção, as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido satisfeitos. Noutra senda, quanto à atualização monetária sobre as condenações da Fazenda Pública, é sabido que o tema já foi decido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 870.947- Tema 810. Nestas condições, deve incidir os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o IPCA-E. Os juros moratórios devem ser mantidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1º-F, de acordo com a Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001. Este Tribunal já manifestou-se sobre a matéria: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE 18%. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA. DISPENSABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. VEDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - PET: 80201915120198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/08/2021) IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE 18% EM VIRTUDE DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO ACOLHIDA. ABATIMENTO DE R$ 204,24 (DUZENTOS E QUATRO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS) NO MONTANTE DE CORRESPONDENTES AOS VALORES COBRADOS ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ABATIMENTO DEVIDO. REGIME LEGAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - PET: 80055358920198050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 02/08/2021) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE 18% (DEZOITO POR CENTO) PREVISTO PARA 01.07.2010 E PARCELAS SUBSEQUENTES. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO PELA EXEQUENTE DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA FILIAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA AO ENTE DE CLASSE (SÚMULA Nº 629 DO STF) E DA NATUREZA SINDICAL DO SINTAJ. DESCABIMENTO DE RENÚNCIA EXPRESSA DO CRÉDITO NA AÇÃO COLETIVA NA HIPÓTESE. NÃO EVIDENCIADO PELO IMPUGNANTE QUE A EXEQUENTE POSSUI DIREITO A CRÉDITO NA MENCIONADA AÇÃO MANDAMENTAL. ÔNUS QUE LHE COMPETE. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MEDIANTE INCLUSÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. CORREÇÃO DO MARCO TEMPORAL DE CÔMPUTO DAS PARCELAS DEVIDAS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS MESES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. (TJ-BA - PET: 80211311620198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 17/12/2020) Noutra senda, é devida, de forma proporcional, a parcela do décimo terceiro do ano de 2010, considerando que a impetração da demanda coletiva deu-se na data de 16/08/2010. Á colação julgados desta Corte: ACORDÃO EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE 18%. RENÚNCIA EXPRESSA NOS AUTOS DA DEMANDA COLETIVA. DISPENSABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Não há falar em necessidade de renúncia pelo exequente, como pressuposto para a execução individual, mas de mera comunicação ao Juízo onde tramita a execução coletiva, no sentido de que este deve ser excluído do rol de beneficiários daquela. 2. Não pode ser considerado, para fins de cálculos de execução, valores anteriores à data da impetração, sob pena de subversão do mandado de segurança em ação de cobrança. 3. É devida de forma proporcional a parcela do décimo terceiro do ano de 2010, quando a impetração da demanda coletiva se dá na data de 09/09/2010. 4. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, a correção monetária incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. (TJ-BA - PET: 80164503720188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 09/06/2021) (Destaquei) ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO NA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. PERCENTUAL DE RECOMPOSIÇÃO DE 18%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À DATA DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO IMPERIOSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A verba honorária é devida nas execuções de sentença advindas de ação coletiva, ainda que seja em ação mandamental. Precedentes do STJ. 2. Não pode ser considerado, para fins de cálculos de execução, valores anteriores à data da impetração, sob pena de subversão do mandado de segurança em ação de cobrança. 3. É devida de forma proporcional a 5/12 avos a parcela do décimo terceiro do ano de 2010, quando a impetração da demanda coletiva se dá na data de 16/08/2010. 4. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, a correção monetária incidirá de acordo com o IPCA-E, a partir da entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09. Tal entendimento também restou consolidado no âmbito do STJ, no julgamento do Resp nº 1.495.146/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivo. AGRAVO INTERNO PROVIDO PALCIALMENTE. (TJ-BA - AGV: 80160658920188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 02/08/2021) (Destaquei) Ante o exposto, ACOLHE-SE, PARCIALMENTE, A IMPUGNAÇÃO, apenas para determinar que sejam computados nos cálculos os juros, na forma acima mencionada, assim como observados os descontos legais na forma supra explicitada. Considerando a sucumbência mínima da requerente, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, combinado com art. 86, do CPC, fica o Estado da Bahia obrigado a pagar a verba honorária, na base de 15% sobre o proveito econômico obtido pela exequente. Sala das sessões, de de 2022 Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007426-77.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
PARTE AUTORA: SIDIRLANIA MACHADO SOUZA
Advogado(s): GEOVANE DA SILVA FERREIRA, RONALDO MENDES DIAS E PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
VOTO