PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Instituição Financeira contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor do Agravado. A decisão determinou a suspensão imediata de descontos referentes a tarifas bancárias ("Pacote de Serviços") na conta do autor, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00. O Banco alega regularidade na contratação e pugna pela revogação da liminar ou redução da multa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem, especificamente a probabilidade do direito do consumidor em face dos documentos apresentados pelo Banco, e a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora questiona descontos em verba de natureza alimentar, negando a contratação. 4. Embora o Agravante apresente indícios de contratação, a análise definitiva sobre a validade e o dever de informação na adesão ao pacote de serviços demanda dilação probatória na fase de instrução processual. 5. O risco de dano ao consumidor, privado de parte de sua subsistência, prepondera sobre o risco patrimonial da instituição financeira, sendo a medida reversível caso a improcedência do pedido principal seja decretada ao final. 6. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por evento, com teto de R$ 5.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. É cabível a tutela de urgência para suspender descontos de tarifas bancárias impugnadas pelo consumidor quando evidenciado o risco à subsistência, relegando-se a comprovação definitiva da contratação à instrução processual. 2. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em patamar razoável e com limitação global, visando a efetividade da tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 e art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058349020248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233823120248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8070086-68.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado ADERALDO DA SILVA ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070086-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s):CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé. A decisão agravada, exarada nos autos da Ação Declaratória nº 8002071-09.2025.8.05.0239, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora Agravado. O Juízo de origem determinou que o banco suspendesse imediatamente a realização de descontos referentes a tarifas bancárias e encargos na conta da parte autora, abstendo-se de efetuar novos débitos dessa natureza. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a regularidade da contratação. Afirma que a adesão ao "Pacote de Serviços" ocorreu mediante uso de cartão e senha/biometria em terminal de autoatendimento, juntando aos autos telas sistêmicas e ata notarial que buscam comprovar a jornada de contratação digital. Argumenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que não há probabilidade do direito do autor e que a medida seria irreversível. Insurge-se, ainda, contra a multa fixada, a qual considera excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa do Agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão de ID 94317665, mantendo-se a eficácia da decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito recursal. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 96307657. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070086-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da questão reside na verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte Agravada, autora da ação originária, insurge-se contra descontos realizados em sua conta bancária a título de "Pacote de Serviços", alegando desconhecer a contratação e afirmando que tais débitos comprometem sua renda, de natureza alimentar. O Agravante, por sua vez, defende a legalidade das cobranças, acostando documentos técnicos, como log de comunicação e ata notarial, que indicam a realização de adesão via terminal de autoatendimento (ATM) com validação por biometria ou senha. Apesar da documentação trazida pelo Banco, a análise neste momento processual é de cognição sumária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor e a natureza da verba (destinada à subsistência) exigem cautela. A probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris) se sustenta na alegação de desconhecimento da contratação e na ausência de clareza, a princípio, sobre a onerosidade do serviço em contraposição aos serviços essenciais gratuitos garantidos por resolução do Banco Central. A validade da contratação eletrônica e o efetivo cumprimento do dever de informação são matérias que exigem contraditório pleno e dilação probatória na fase instrutória do processo principal. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), este milita em favor do Agravado. Os descontos mensais reduzem a disponibilidade financeira de verba alimentar, essencial para o sustento da parte, que se qualifica como carpinteiro e litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida para a Instituição Financeira. O Banco Bradesco S.A., instituição de grande porte, não sofrerá abalo patrimonial significativo com a suspensão provisória da cobrança de tarifas de pequeno valor. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, o Banco poderá reaver os valores devidos pelos meios legais cabíveis. No que tange à multa cominatória (astreintes), prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, sua função é coercitiva, visando compelir o cumprimento da ordem judicial. O valor fixado na origem, de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, não se mostra excessivo. Ao contrário, revela-se proporcional à capacidade econômica do Agravante e suficiente para desestimular o descumprimento da decisão. Ademais, o Juízo de primeiro grau agiu com prudência ao estabelecer um teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que afasta o risco de enriquecimento sem causa do Agravado e mantém a penalidade dentro dos limites da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS POR CESTA DE SERVIÇOS. LIMINAR. DEFERIMENTO NO 1º GRAU . IRRESIGNAÇÃO. CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. LEGISLAÇÃO PROTETIVA . DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. APOSENTADORIA. PRESTAÇÕES MENSAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA . POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. JURIDICIDADE. FORÇA COERCITIVA . R$ 100,00 POR DIA COM VALOR MÁXIMO DE R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE. CONSTATAÇÃO . GIGANTISMO FINANCEIRO DO BANCO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO . RECURSO. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80058349020248050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. TUTELA LIMINAR DEFERIDA . CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO”. VEDAÇÃO . RECOLHIMENTO INDEVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal ora posta à apreciação deste Colegiado é de simples desate, limitada apenas à verificação da legalidade de cobranças, na conta benefício do agravado, das tarifas denominadas “CESTA B. EXPRESSO” . 2. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor comprovou, por meio de extrato acostado no Id. 433362950, dos autos principais, que utilizou a conta nº 14989-6, agência nº. 2060, do banco réu/agravante, tão somente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário, não tendo sido realizado qualquer outro tipo de operação . 3. O referido extrato demonstra, ainda, que houve o efetivo desconto da tarifa bancária "Cesta B. Expresso 4" na importância de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), recebida do INSS a título de benefício previdenciário. 4 . Além disso, pelos elementos constantes até então nos autos, pode-se afirmar que houve falha na prestação dos serviços bancários, haja vista que a conta aberta pelo autor era destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, não sendo lícita a cobrança de tarifa de pacotes de serviços sequer utilizados pelo pensionista. 5. Isso porque, tratando-se de conta bancária destinada a receber o benefício previdenciário mensal, é vedado à instituição financeira contratada de cobrar, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, por força do disposto na Resolução BACEN 3.402/06 6 . A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão é medida lícita ao Juiz e relevante para preservar a eficácia dos seus provimentos e à entrega da tutela jurisdicional específica, podendo ser, posteriormente, modificado o valor caso venha a se tornar excessivo ou insuficiente. 7. Recurso Improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80233823120248050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser mantida em seus integrais termos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070086-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ADERALDO DA SILVA ALVES
Advogado(s): CICERO GUILHERME MAMEDE TELES
VOTO