PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE MUNIÇÕES. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCIDÊNCIA. TEMA 1.139 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, fixando pena corporal de 8 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado. A Defesa sustentou preliminares de nulidade da sentença por ser citra petita, de ilicitude da prova por busca pessoal e domiciliar ilegais, e de quebra de cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição, desclassificação do tráfico para uso pessoal, reconhecimento de atipicidade do porte de munição ante a inaptidão da arma, e aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de omissão na sentença recorrida; (ii) analisar a legalidade da abordagem pessoal e do posterior ingresso na residência; (iii) avaliar a integridade da prova pericial face ao preenchimento de ficha de vestígio; (iv) aferir a autoria e materialidade dos delitos de tráfico e porte de munição; (v) julgar a possibilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado face ao Tema 1.139 do STJ; e (vi) revisar a dosimetria das penas. III. Razões de decidir Não há falar em nulidade citra petita quando a sentença examina e decide motivadamente o pleito de desclassificação e a autoria delitiva, rechaçando implicitamente ou explicitamente os argumentos opostos. A tentativa de fuga em alta velocidade ao avistar a polícia, desobedecendo voz de parada, seguida de ingresso em imóvel de terceiro e descarte de arma e entorpecentes em matagal, configura fundada suspeita de flagrância apta a justificar a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. Falhas no preenchimento de ficha de vestígio constituem irregularidade meramente formal e não ensejam a quebra da cadeia de custódia das drogas quando a materialidade e a identidade dos objetos apreendidos são preservadas e atestadas por laudo pericial definitivo idôneo, ausente indício de adulteração. Autoria e materialidade do tráfico amplamente comprovadas pelas circunstâncias da apreensão (cocaína fracionada em pinos, considerável soma em dinheiro em espécie sem origem justificada e posse concomitante de arma e munições) e depoimentos uníssonos dos policiais colhidos sob contraditório, o que impede a desclassificação para consumo pessoal. O porte de munições intactas e eficazes configura delito de perigo abstrato e de mera conduta, restando caracterizada a tipicidade penal da conduta mesmo diante da inaptidão absoluta da pistola apreendida conjuntamente. Inquéritos ou ações penais em andamento sem trânsito em julgado são inidôneos para elevar a pena-base sob a vetorial da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, impondo-se o acolhimento do parecer da Procuradoria de Justiça para decotar a exasperação. Conforme tese firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.139 dos Recursos Repetitivos, é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Diante da primariedade técnica do acusado e da ausência de outros elementos que comprovem a dedicação a atividades ilícitas ou integração a organização criminosa, aplica-se o redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime aberto correspondente. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte, redimensionando as penas finais do apelante para o total unificado de 3 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial aberto, e 196 dias-multa. Teses adotadas: "1. A fuga do réu ao avistar policiais, com o concomitante descarte de entorpecentes e arma, constitui fundada suspeita concreta a legitimar a busca pessoal e ingresso domiciliar. 2. A inobservância formal de preenchimento de ficha de vestígio não anula a prova pericial se inexistente indício de violação de lacre ou adulteração de conteúdo. 3. O porte de munições intactas com aptidão técnica atestada por perícia caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, independentemente da eficácia funcional da arma de fogo apreendida. 4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência." Referências: Lei nº 11.343/2006, artigos 28, 33, § 4º, e 42. Lei nº 10.826/2003, artigo 14. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), artigos 33, 44, 59 e 69. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003399-90.2024.8.05.0244, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Salvador, ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003399-90.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de Marcos Adriano Silva de Moraes, imputando-lhe as condutas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. Consta na inicial acusatória que, no dia 03 de novembro de 2024, no Distrito de Igara, em Senhor do Bonfim, o réu desobedeceu à ordem de parada de policiais militares, empreendeu fuga em uma motocicleta e, após entrar em um imóvel alheio, foi abordado trazendo consigo um carregador com 15 munições de calibre.380 intactas e a quantia de R$ 2.750,00 em espécie, tendo descartado em um matagal uma pistola e 7 pinos de cocaína, correspondentes a 7,97g. Após regular instrução criminal, com o recebimento da denúncia em 12 de fevereiro de 2025, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu, que optou pelo silêncio, o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim proferiu sentença em 29 de janeiro de 2026. A pretensão punitiva foi julgada procedente para condenar o acusado à pena definitiva de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 678 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Inconformado com a condenação, o réu interpôs recurso de apelação por termo nos autos, cujas razões foram encartadas pela defesa técnica. Em suas razões recursais, sustentou preliminares de nulidade da sentença por ser citra petita, de ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio e de busca pessoal imotivada, bem como nulidade por quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os delitos, pela desclassificação do tráfico de drogas para posse para uso pessoal, pela aplicação da redutora do tráfico privilegiado e pela reforma integral na dosimetria das penas. O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões (ID 99724243), defendendo a manutenção da decisão condenatória por seus próprios e jurídicos termos. Remetidos os autos à segunda instância, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer detalhado da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Tânia Regina Oliveira Campos (ID 100990055), opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, apenas para decotar a circunstância judicial desfavorável da culpabilidade na primeira fase da dosimetria de ambos os crimes, redimensionando as penas finais. É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003399-90.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade processual, razão pela qual deve ser conhecido de plano. Antes de adentrar no exame de mérito, faz-se necessário examinar as preliminares de nulidade aventadas pela defesa técnica do apelante. A primeira preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita não merece prosperar. A defesa alegou que a julgadora de origem omitiu-se quanto ao pedido de desclassificação para uso pessoal e quanto às contradições dos depoimentos policiais. No entanto, verifica-se que a juíza de primeiro grau analisou o acervo probatório de forma motivada, fundamentando a destinação mercantil da droga com base nas condições da apreensão e no valor em dinheiro. O dever de motivação das decisões judiciais exige que o magistrado exponha com clareza as razões do seu convencimento, não sendo obrigado a rebater, de forma individualizada ou exaustiva, cada uma das teses apresentadas quando estas forem logicamente incompatíveis com o resultado adotado na fundamentação. Também não assiste razão ao apelante quando sustenta a nulidade das provas pela busca pessoal imotivada e pela violação de domicílio. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispensa o mandado judicial para busca pessoal se houver fundada suspeita de que o agente traga consigo objetos ilícitos ou corpo de delito. No caso em exame, os policiais militares relataram que o acusado, ao visualizar a viatura em ronda, efetuou manobra brusca na motocicleta e empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem de parada. A perseguição imediata estendeu-se até o imóvel onde o réu abandonou o veículo, ingressou às pressas e correu para o quintal para arremessar a arma e os pinos de cocaína em um matagal. Tal fuga ativa, aliada ao comportamento concreto de descarte de objetos, constitui fundada suspeita que ampara legalmente a revista pessoal e o ingresso na área do quintal, restando configurado o estado de flagrante delito em crime permanente. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a validade da abordagem pessoal efetuada nessas circunstâncias. O exame do julgado confirma que a reação de fuga ativa do acusado em local conhecido pela criminalidade autoriza a pronta atuação preventiva dos policiais. Não há cogitar, por conseguinte, de violação à inviolabilidade domiciliar prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, visto que a entrada forçada deu-se em estrito acompanhamento de situação flagrancial concreta. Por fim, afasta-se a preliminar de nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia da prova. A defesa aduziu que o preenchimento deficitário da ficha de acompanhamento de vestígio nº 1258/2024 invalidaria a materialidade do tráfico de drogas. O preenchimento incompleto de fichas administrativas de vestígios constitui mera irregularidade formal que não compromete a autenticidade da substância se o percurso do material estiver preservado e documentado nos autos. No caso, a apreensão da droga foi imediatamente lavrada no auto de exibição e apreensão nº 28694/2024, e o laudo preliminar foi elaborado no mesmo dia, culminando na posterior confecção do Laudo Definitivo de Droga nº 2024 19 PC 002458-02, assinado por perito oficial. Inexistindo indício de violação de lacre, substituição ou adulteração do entorpecente, incide o princípio consagrado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se não houver demonstração de prejuízo efetivo para a parte. O precedente das instâncias superiores sedimenta que a inobservância de aspectos puramente formais no trâmite de preservação de vestígios não gera a nulidade da prova, cabendo ao magistrado valorar o elemento técnico em consonância com as demais provas dos autos. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. No mérito, a pretensão absolutória e o pleito de desclassificação para o crime de posse de entorpecentes para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) não comportam acolhimento. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente demonstradas nos autos. O Laudo Definitivo de Droga nº 2024 19 PC 002458-02 comprovou que a substância apreendida com o apelante correspondia a 7,97g de cocaína, substância proscrita em território nacional. A conduta do réu amolda-se perfeitamente aos núcleos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme o depoimento coerente prestado pelo Soldado Edson Rogério Hermógenes da Silva, o entorpecente foi arrecadado em pino no local do descarte, de forma fracionada e pronta para repasse. O Subtenente Adalto Ferreira dos Santos e o Soldado Gilvan Pereira Dias confirmaram que a perseguição decorreu do comportamento evasivo do acusado, sendo apreendido em seu poder o montante expressivo de R$ 2.750,00 em espécie sem nenhuma comprovação de atividade lícita que justificasse a origem da importância. A tese defensiva de posse exclusiva para uso pessoal é refutada pelos critérios definidos no artigo 28, § 2º, da Lei de Drogas. A pequena quantidade de droga, embora relevante para a distinção, não impede a tipificação do tráfico de drogas se as circunstâncias fáticas revelarem o intuito mercantil. A apreensão de dinheiro em notas fracionadas, o descarte de arma de fogo e munições, e a fuga ativa diante da presença policial demonstram contexto típico de traficância, afastando a condição de mero usuário. Os depoimentos dos policiais militares que atuaram no flagrante merecem integral credibilidade como meios de prova. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, seguras e convergentes quanto ao fato principal, qual seja, a apreensão do material entorpecente e do artefato bélico após o acompanhamento tático e descarte. A palavra de agentes públicos goza de presunção de legitimidade inerente aos seus atos funcionais, cabendo à defesa apresentar prova robusta de suspeição ou interesse particular na condenação, o que não ocorreu no presente processo. Mantém-se, pois, a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da Condenação por Porte Ilegal de Munições A defesa pleiteia a absolvição ou o reconhecimento da atipicidade da conduta de porte ilegal de munições (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), argumentando a inaptidão técnica da pistola descartada para efetuar disparos e a ausência de avaliação balística individualizada das munições. No entanto, tais fundamentos jurídicos não se sustentam frente ao ordenamento penal pátrio. O crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado pelo legislador é a incolumidade pública e a segurança coletiva. O réu trazia consigo, alojado na cintura, um carregador municiado com 15 cartuchos intactos calibre.380 AUTO, além de ter descartado nas proximidades a pistola Taurus com outro carregador. O fato de a arma de fogo estar inábil para disparar de forma imediata por danos estruturais não retira a tipicidade penal da conduta se o agente trazia consigo munições intactas e com aptidão técnica preservada. A potencialidade lesiva das 23 munições apreendidas restou devidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame Pericial definitivo nº 2024 19 PC 002465-01 descreveu minuciosamente os cartuchos de calibre.380 AUTO, atestando a integridade dos componentes. Ademais, o perito oficial registrou expressamente a utilização de doze munições em testes práticos de percussão e disparo, o que atesta a eficácia e funcionalidade do material bélico. Há, portanto, prova cabal da materialidade delitiva e do dolo do agente ao portar munições funcionais sem autorização regulamentar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao asseverar a tipicidade do porte de munição nessa conjuntura de ineficácia do armamento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito descrito no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 dias-multa, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O impetrante alega nulidade processual insanável, pois a condenação foi fundamentada em "auto de constatação" da arma apreendida, sem exame pericial técnico que comprovasse sua eficácia, comprometendo a materialidade do delito e configurando cerceamento de defesa. 3. Pleito de concessão de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde debilitado do paciente, que sofreu AVC, e possui filhos menores sob sua responsabilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial técnico da arma compromete a materialidade do delito e configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade do processo. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente, em razão de seu estado de saúde e responsabilidades familiares. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 7. A prova pericial foi regularmente produzida, em conformidade com as disposições do Código de Processo Penal, não havendo vício no laudo que atestou a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas. 8. O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a comprovação do potencial ofensivo do artefato por meio de laudo pericial. 9. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a análise da alegação importaria em supressão de instância, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. IV. Dispositivo e tese 10. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus não substitui a revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado. 2. A prova pericial realizada conforme o Código de Processo Penal é válida, mesmo sem a descrição da metodologia utilizada. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, dispensando a comprovação do potencial ofensivo do artefato." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 159 e seguintes; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no RHC 181.597/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe 29/5/2023. Como se extrai do entendimento das instâncias extraordinárias, a incolumidade social é violada pelo simples tráfego e porte de munições funcionais, as quais guardam idoneidade ofensiva por si mesmas e podem ser repassadas a terceiros. A arguição de divergência numérica de munições também deve ser rejeitada. O auto de exibição e apreensão registrou de forma técnica a apreensão total de 23 munições intactas calibre.380 e de dois carregadores. A indicação policial primária de que o carregador localizado na cintura continha 15 munições em nada contradiz o somatório final das peças enviadas para perícia técnica, não havendo qualquer mácula capaz de enfraquecer o juízo condenatório. Impõe-se, assim, a manutenção da condenação. DOSIMETRIA No tocante à dosimetria, merece acolhimento o parecer emitido pela Procuradoria de Justiça Criminal para readequar a pena-base fixada para ambos os delitos. Ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a julgadora de primeiro grau considerou desfavorável a culpabilidade do apelante com o argumento de que ele demonstrou intensa reprovabilidade por responder a outra ação penal de mesma natureza, qual seja, o Processo nº 0500527-60.2019.8.05.0244. Todavia, ações penais em andamento ou condenações sem trânsito em julgado na data do fato não são idôneas para exasperar a pena-base sob a rubrica da culpabilidade ou de antecedentes criminais. Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência das instâncias superiores, que veda a valoração desfavorável de processos pendentes para fins de elevação da reprimenda de partida, sob pena de ofensa direta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Desse modo, afasta-se a culpabilidade negativa de ambos os crimes. Passa-se ao redimensionamento da sanção penal para o crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Na primeira fase, decotada a vetorial negativa da culpabilidade e afastada também a valoração desfavorável da natureza da droga, haja vista a quantidade pouco expressiva apreendida (7,97g), a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Dessa forma, atendendo aos preceitos do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, estabelece-se a pena-base do tráfico em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase do cálculo de aplicação da pena, diante da completa ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena provisória permanece inalterada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Para o crime de porte ilegal de munições (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), decotada a vetorial da culpabilidade e inexistindo outras circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve retornar ao patamar mínimo. Assim, fixa-se a sanção de partida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, a reprimenda para este crime fica consolidada em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. A defesa pleiteia a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a primariedade técnica do acusado. Constata-se que a julgadora de primeiro grau afastou o benefício fundamentando que o réu se dedica a atividades criminosas, haja vista responder a outra ação penal (Processo nº 0500527-60.2019.8.05.0244), na qual foi proferida condenação em 16 de agosto de 2025 pendente de recurso. Ocorre que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.139, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos policiais ou de ações penais em curso para afastar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. A condenação sem trânsito em julgado na data do fato constitui fundamento inidôneo para obstar a aplicação do benefício. Inexistindo outras provas robustas nos autos de dedicação a atividades ilícitas ou integração a facção criminosa, visto que a pequena quantidade de cocaína apreendida (7,97g) e os demais elementos do flagrante não evidenciam habitualidade profissional autônoma de forma incontestável, impõe-se a aplicação da redutora de pena. Sopesando a quantidade pouco expressiva do entorpecente apreendido, que consiste em apenas 7,97g, aliada à primariedade técnica do acusado, aplica-se o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 2/3 (dois terços). Reduzindo a pena provisória do crime de tráfico de drogas (5 anos de reclusão e 500 dias-multa) na fração de 2/3, o apelante resta definitivamente condenado por este delito à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa. Em observância à regra do concurso material estatuída no artigo 69 do Código Penal, unificam-se as penas de ambos os delitos, restando o apelante Marcos Adriano Silva de Moraes definitivamente condenado à pena unificada de 3 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, e ao pagamento de 176 dias-multa, mantido o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Atendidos os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade unificada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução Penal. Diante da concessão do regime aberto de cumprimento da pena e da substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, torna-se incompatível a manutenção da custódia cautelar, impondo-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marcos Adriano Silva de Moraes, se por outro motivo não estiver preso. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação criminal interposto pela Defesa para reformar a sentença de primeiro grau, decotando a valoração negativa da culpabilidade e da natureza da droga na primeira fase, bem como para aplicar a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 2/3 em benefício do apelante, redimensionando as reprimendas nos termos deste voto. P.I. Salvador/BA, Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003399-90.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCOS ADRIANO SILVA DE MORAES
Advogado(s): PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO