PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARCIO JOSE CAETANO contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. 2. O autor aderiu a contrato de consórcio de imóvel mediante promessa de contemplação imediata, condicionada ao uso do FGTS. 3. Efetuou pagamento de boletos e recebeu mensagens dos prepostos da ré indicando aprovação de crédito e encaminhamento de imóveis para visitação. 4. Não houve contemplação, e o autor passou a receber cobranças mensais, sem sucesso na tentativa de cancelamento e restituição. 5. Provas documentais e áudios confirmam a indução ao erro e a expectativa frustrada de contemplação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do consórcio; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prova dos autos comprova que o autor foi induzido a erro por promessa enganosa de contemplação imediata. 2. A ré não impugnou os documentos apresentados, tampouco negou a autoria das mensagens. 3. Configurada falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, conforme arts. 6º, III; 31; e 39, IV do CDC. 4. Reconhecido o vício de consentimento, impõe-se a nulidade do contrato e suspensão das cobranças. 5. A restituição integral dos valores pagos é devida, com correção monetária pelo IPCA até a citação e aplicação da Taxa SELIC a partir da citação. 6. Configurado o dano moral, diante da frustração legítima e abalo emocional, sendo devida indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Aplicação da Taxa SELIC deduzida do IPCA entre a citação e o arbitramento da indenização, e SELIC integral após o arbitramento. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Tese de julgamento: 1. A falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura vício de consentimento, autorizando a nulidade do contrato. 2. A restituição integral dos valores pagos é devida, com aplicação do IPCA até a citação e da Taxa SELIC a partir da citação. 3. O dano moral é configurado pela frustração da legítima expectativa e abalo emocional, sendo cabível indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CDC, arts. 6º, III, VI; 14; 31; 39, IV; CC, arts. 139, I; 389; 406; 927, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II; art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1010124-80.2021.8.26.0554, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 03/10/2022; TJ-MG, AC 1000022-1142359-001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, j. 24/08/2022; TJ-PE, AC 0036099-97.2021.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, j. 29/04/2024; TJ-PE, AC 0075696-73.2021.8.17.2001, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 20/10/2025; TJ-SP, AC 1020797-05.2022.8.26.0003, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, j. 07/05/2024; TJ-MG, AC 5021883-91.2023.8.13.0027, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, j. 23/09/2025; TJ-SP, AC 1122452-49.2024.8.26.0100, Rel. Des. Roberto Maia, j. 30/09/2025; TJ-RJ, APL 0001439-68.2021.8.19.0046, Rel. Des. Cláudio de Mello Tavares, j. 30/05/2023; STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8097689-84.2023.8.05.0001, tendo como Apelante MARCIO JOSE CAETANO e Apelado EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097689-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JOSE CAETANO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO JOSE CAETANO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8097689-84.2023.8.05.0001, que julgou a ação improcedente, nos seguintes termos (Id. 67543911): “(...) Do exposto e do que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade da justiça (...)”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 67543914), o Recorrente relata que, em 02/03/2023, firmou contrato de “consórcio de bem imóvel, proposta n° 5929704, grupo n° 007076 que o obrigava ao pagamento mensal de 238 (duzentas e trinta e oito) parcelas sendo o valor inicial de R$ 1.209,78”. Afirma que “para persuadir o recorrente a adquirir o consócio os representantes da parte ré garantiram ao recorrente que mediante lance do saldo de FGTS que ele tivesse disponível, logo seria contemplado. Seguindo as orientações dos representantes, o recorrente efetuou o saque do saldo de FGTS que tinha disponível no valor de R$ 4.209,78 e pagou os boletos referentes ao lance para a contemplação ao consórcio (comprovantes anexos), haja vista que, desde o início da negociação ele informou aos agentes que é pai de família (tem 02 filhas), tem esposa desempregada, mora de aluguel e que para ele seria inviável pagar parcelas do consorcio mensalmente junto ao aluguel, pois recebe a título de salário apenas a quantia de R$ (2.030,00) mensais”. Alega que “no mesmo dia da negociação entre as partes, o supervisor Thomas entrou em contato com o autor informando que a análise de crédito havia sido aprovada (anexo 14 id 402186876 conversa via whataspp). As informações passadas ao recorrente eram no sentido de que ele havia sido contemplado com a carta de crédito no valor de R$ 130.000,00 para adquirir o imóvel. Porém, cerca de 02 meses sem receber qualquer retorno dos representantes da EMBRACON, ele começou a cobrar dos representantes que lhe mostrassem os imóveis disponíveis para venda, conforme haviam combinado no momento da contratação do consorcio”. Destaca que, “no dia 02/02/2023 a representante da EMBRACON de nome Julia entrou em contato com o recorrente informando que a proposta havia sido APROVADA, e começou a mandar fotos (anexos 13 id 402186875) e endereços de alguns imóveis dos corretores parceiros, para que o recorrente caso se interessasse efetuasse a compra com o suposto crédito concedido via consórcio”. Acresce que, “em Julho/2023 ele começou a receber os boletos de cobranças mensais referentes as demais parcelas do consórcio, porém, sem a contemplação para a compra do imóvel seria para ele impossível manter o pagamento das parcelas mensais, considerando que reside em imóvel alugado e a sua renda mensal não daria para suprir despesas. Sem nenhuma posição da EMBRACON, recebendo boletos de cobranças sem a aquisição do imóvel residencial, requereu o cancelamento da proposta e o reembolso da quantia paga, quando mais uma vez foi contrariado pela empresa ré, que até o presente momento não efetuou o cancelamento, não se posicionou a respeito do reembolso e continua efetuando as cobranças das demais prestações”. Alega que “os agentes da ré não foram claros nas informações referentes as regras do consórcio, se ciente, o recorrente jamais contrataria, pois o anseio do dele era e ainda é possuir de imediato uma casa própria para sair do aluguel e proporcionar uma vida mais digna as suas duas filhas e esposa desempregada”. Aduz que “as patentes falhas na prestação dos serviços prestados pela recorrida EMBRACON levaram o recorrente a requerer o cancelamento do consorcio, certamente, se tivesse ocorrido uma correta prestação dos serviços o recorrente jamais teria requerido o cancelamento”. Enfatiza que “foi persuadido pelos agentes da recorrida que lhe garantiram que com o lance do saldo do FGTS ele seria contemplado de imediato”. Sustenta que “quanto ao CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, Verifica-se, in casu, que houve diversas condutas ilícitas cometida pela recorrida, vez que agiu com negligência no tocante às regras contratuais e ao Código de Defesa do Consumidor, conforme já demonstrado”. Salienta que “não há dúvida sobre o dano moral sofrido, visto que após aderir ao consórcio, aplicar todo o seu saldo de FGTS para pagar o lance e ser contemplado, o recorrente foi enganado (anexos 14 id 402186876 e anexos 13 id 402186875) e até o momento sequer foi reembolsado da quantia despendida”. Realça que “no curso da presente ação, a parte recorrida chegou a entrar em contato com o recorrente e sua patrona por duas vezes, numa tentativa esdrúxula de reparar o erro, ofertando um valor irrisório que não supre sequer o que fora reembolsado pelo autor”. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando procedente a ação. Preparo dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Recorrente (Id. 67543891). Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 67544269, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097689-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JOSE CAETANO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIO JOSE CAETANO, em face da sentença prolatada no processo n.º 8097689-84.2023.8.05.0001, que julgou a ação improcedente. DO CONTRATO DE CONSÓRCIO Na origem, o autor ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, afirmando que teria sido induzido a erro ao celebrar contrato de consórcio com a parte demandada, em razão de promessa de contemplação imediata e disponibilização do crédito formulada por seus prepostos. Em sua peça inicial (Id. 67543872), o autor relata que, em 02/03/2023, aderiu a grupo de consórcio de bem imóvel, sob proposta n.º 5929704, e grupo n.º 007076, com 238 (duzentas e trinta e oito) parcelas mensais, no valor inicial de R$ 1.209,78 (mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos). Aduz que os prepostos da ré o induziram a aderir ao consórcio mediante a promessa de contemplação imediata, condicionada à oferta de lance com recursos do FGTS. Assevera que realizou o saque do FGTS, no montante de R$ 4.209,78 (quatro mil duzentos e nove reais e setenta e oito centavos), e efetuou o pagamento dos boletos que, segundo informado, garantiriam sua contemplação. Afirma que, no mesmo dia da contratação, o supervisor Thomas comunicou-lhe, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que a análise de crédito havia sido aprovada, gerando a expectativa de que teria sido contemplado com carta de crédito no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para aquisição de imóvel. Ressalta, ainda, que, em março de 2023, a preposta de prenome Júlia encaminhou-lhe fotos de imóveis disponíveis para venda, para eventual escolha e compra, mas, posteriormente, os representantes da ré passaram a protelar as visitas, sob diversas justificativas. Informa que, em julho de 2023, passou a receber boletos de cobrança referentes às parcelas mensais do consórcio, sem, contudo, ter ocorrido a contemplação prometida. Diante disso, requereu o cancelamento da proposta e a devolução da quantia paga, sem êxito. A prova dos autos converge para as alegações da parte autora, no sentido de que teria sido induzida a erro e que, por desinformação, teria aderido a consórcio de imóvel com a falsa promessa de contemplação imediata, condicionada à utilização do saldo do FGTS. A teor do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O autor instruiu o feito com prints de tela (Id. 67543884) e gravações de áudio (Id. 67543885) das conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp, com os prepostos da parte demandada, identificados pelos prenomes Thomas e Júlia, supervisor e vendedora do consórcio, respectivamente, os quais corroboram a versão do autor de que foi induzido a acreditar que a contemplação do consórcio ocorreria de forma imediata. A partir da transcrição dos áudios enviados ao autor, verifica-se que os próprios prepostos já tratavam sobre a visitação a imóveis disponíveis para a venda, a serem adquiridos pelo autor com a carta de crédito supostamente liberada. Confira-se: “Em relação à questão de valores, ele não cai diretamente na sua conta, tá? Seria a carta né, que fica disponível para a compra do imóvel, ai como você tem pretensão de comprar um e a outra quitinete também, né como você falou que taria disponível, então fica ai o valor disponível pra que você possa ta comprando esse imóvel, tá? Em relação à questão de visitas, Marcinho , o que é que a gente vai fazer, como tá muito acarretado por conta do carnaval que vai ter essa parada toda, ai eu vou começar a alinhar tudo e deixar tudo certinho nesse período de carnaval, colocar né quem tem para fazer visitação e quem não tem, quem foi que deu início e quem desistiu, vou logo deixar tudo organizado pra gente já começar as pesquisas depois do carnaval, tá bom, meu amigo?” (áudio atribuído ao preposto Thomas, supervisor). “Inclusive, fala pra Marcio que a quitinete lá do Dois de Julho, eu tava conversando com um rapaz agora há pouco, ele me disse que tinha um senhor que ia lá dar uma olhada hoje, né, ai eu vou aguardar a resposta dele, ele falou que até amanhã de manhã ele já me dava a resposta do que foi que o rapaz disse. Se ainda tiver disponível, ai eu já falo com ele pra agendar uma visita pra dar uma olhada lá viu? Porque de repente Márcio gostando do local, lá do ambiente e tal tudinho, a gente já pode alinhar pro crédito e ai você já fica com esse imóvel aí pra aluguel, pra investimento” (áudio atribuído ao preposto Thomas, supervisor). “As pesquisas de vocês pode ser assim aqueles imóveis que têm placas, você passou na rua, viu gostou, você tira foto e manda para mim (...)” (áudio atribuído a Júlia, vendedora). “Certo, meu amigo, eu só vou falar com o corretor pra deixar na lista de visitação, viu, pode ficar despreocupado. Eu vou te mandando outros também, viu? Aos poucos vou te mandando, porque estou com uns clientes hoje aqui pra atender, e ai hoje vou ficar um pouco meio ausente do celular, por causa dos clientes, né? Vem uns 5 clientes hoje aqui, ai vou ficar um pouco meio ausente, mas eu vou te mandando, viu? Amanhã mesmo, que eu fico de folga, em casa, ai eu vou te mandando também, ta bom?” (áudio atribuído à preposta Júlia, vendedora). “Uma coisa, você se interessa também ali naquela localidade, não sei se você conhece, do Imbuí, atrás do antigo Extra? Eu tenho uns imóveis ali também atras do antigo Extra, que agora é o Assaí, se não me engano (...) você se interessa ali pela aquela localidade?” (áudio atribuído à preposta Júlia, vendedora). “(...) meu amigo você pode ficar despreocupado, que a gente vai entrar em contato ai com esse imóvel ai que você mandou pra mim, né eu vou entrar em contato, e tenho alguns aqui também pra marcar com o corretor pra visitação, mas pode ficar despreocupado, né, fique calmo que vai dar tudo certo em nome de Jesus, né, a gente vai visitar aos poucos, com calma, né, pra você verificar tudo direitinho, mas assim, já de antemão vou ligar pra verificar esse que você mandou pra mim, verificar o preço, tudo direitinho viu? (áudio atribuído à preposta Júlia, vendedora). “(...) se tiver outros de sua preferência, pode mandar ai, né, o número que eu ligo. Pode ficar despreocupado, porque eu negocio com todo mundo, com o cliente, né, da casa que o cliente gostou e os meus aqui também, viu, pode ficar tranquilo”. (áudio atribuído à preposta Júlia, vendedora). Ademais, ao encaminhar a mensagem de áudio requerendo o cancelamento do contrato, diante do descumprimento do acordado e da impossibilidade de manter o pagamento das parcelas, o autor recebeu a seguinte resposta: “Boa tarde! Nesse caso para que possa fazer o cancelamento entra em contato com a Adriele que é o nosso administrativo para cancelar. Mas fico muito triste que a sua tomada de decisão. Até porque o planejamento feito para vocês foi em um grupo muito bom no qual realmente vamos conseguir tá tendo sua contemplação (...)” A resposta fornecida pela preposta indica que, em momento anterior, já havia sido assegurada ao autor a promessa de contemplação imediata, corroborando a versão apresentada na inicial. Destaque-se que, na contestação, a demandada não impugnou especificamente os prints das conversas adunadas ao feito pelo autor, tampouco negou a autoria das mensagens de áudio. Na hipótese, o conjunto probatório evidencia a ocorrência de falha na prestação do serviço ofertado pela ré, bem como a prática abusiva decorrente da violação do dever de informação, em afronta aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. Sobre o direito à informação, dispõem os arts. 6º, III e 31, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (grifou-se). Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifou-se). Os fatos relatados configuram prática comercial abusiva, conforme disposição do art. 39, inc. IV do mesmo Diploma Legal: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Embora a demandada alegue que o instrumento contratual é claro quanto às hipóteses de contemplação, inclusive contendo cláusula expressa no sentido de que não é admitida qualquer expectativa ou promessa de contemplação, o procedimento adotado por seus prepostos nas conversas mantidas com a parte autora revela-se capaz de induzir o consumidor em erro, criando falsa expectativa de contemplação imediata e, consequentemente, violando o dever de informação. Sobre o tema, confira-se os julgados: RESCISÃO CONTRATUAL. Consórcio de imóvel. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Caracterizado o vício de consentimento decorrente da promessa de rápida contemplação. A prova dos autos (conversas via WhatsApp) demonstra que a adesão ao consórcio ocorreu apenas em razão da referida promessa. Necessidade de se restabelecer o status quo ante da apelante. Precedentes. Restituição imediata das quantias pagas. Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10101248020218260554 SP 1010124-80.2021 .8.26.0554, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 03/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONSÓRCIO - FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - COMPROVAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO - NULIDADE DO PACTO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DANOS MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR. I- Restando comprovado que a parte autora aderiu ao Contrato de Consórcio mediante falsa promessa de contemplação em prazo determinado, resta configurado o erro substancial quanto ao objeto do contrato, que enseja a nulidade do pacto. II- Frente à nulidade da avença, por vício de consentimento, faz jus o contratante à restituição dos valores pagos. III - Frustradas as expectativas da parte, que fora enganada quanto ao prazo de contemplação, experimentado sentimentos de angústia, insegurança e aflição, restam violados os direitos da personalidade . IV - Na fixação de indenização por danos morais deve-se analisar a fundo a qualidade da relação estabelecida entre as partes, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, bem como para a repercussão do fato na vida do ofendido, eis que só assim será possível se chegar a uma quantificação justa, que venha compensar a vítima. (TJ-MG - AC: 10000221142359001 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO – PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO - NULIDADE DO NEGOCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DOS VALOR PAGOS- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da análise do contexto dos autos, fica evidenciada a intenção maliciosa da parte Apelante quando promete da contemplação do consórcio em no máximo seis meses, o que configura ato atentatório a boa-fé e princípios explícitos no Novo Código de Processo Civil e puníveis pela mesma Norma (art. 79 do NCPC). 7. Sentença mantida 8. Recurso não provido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0036099-97.2021.8.17 .2001, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 29/04/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) Em razão da configuração de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, decorrente da promessa enganosa de contemplação imediata formulada pelos prepostos da ré, impõe-se a reforma da sentença, para que seja reconhecida a nulidade do contrato, com a imediata suspensão das cobranças decorrentes da aludida avença. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL Conforme exposto no tópico anterior, não se trata de hipótese de desistência voluntária ou de exclusão de consorciado, nos termos da Lei n.º 11.795/2008, mas sim de vício de consentimento decorrente de falha na prestação do serviço, razão pela qual é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo autor, com o retorno ao status quo ante. Sobre o tema, confira-se: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL MANTIDA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. O autor ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, alegando ter sido induzido a erro ao aderir a contrato de consórcio mediante promessa de contemplação em três meses, o que não se concretizou. II. O conjunto probatório evidencia vício de consentimento, o que justifica a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, nos termos do CDC e do Código Civil. III. A responsabilidade civil das rés decorre da prestação defeituosa do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva. No entanto, não restou configurado dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo à esfera íntima do autor, configurando-se mero aborrecimento. IV. Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições, inclusive a restituição integral dos valores pagos e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ora reduzidos em razão do êxito parcial do recurso. V. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação em consórcio justifica a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos. 2. A frustração decorrente da não contemplação, por si só, não configura dano moral indenizável.” VI. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CDC, art. 6º e art. 14; CC, arts. 139, I, 140 e 927, parágrafo único. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00756967320218172001, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) (grifou-se). APELAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO – Consórcio – Bem imóvel – Alegação de vício de consentimento - Sentença de improcedência – Insurgência Recursal da Autora – Vício de consentimento – Ocorrência – Mensagens trocadas entre a autora e o preposto da ré indicam a promessa de venda de cota contemplada – Ré que foi demandada em Ação Civil Pública pelos mesmos fatos - Procon de Vila Velha notificou a ré, em razão de reclamações de consumidores por irregularidades no consórcio – Restituição dos valores – Restituição integral e imediata, ante a nulidade do contrato – Danos morais – Inocorrência - Ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1020797-05.2022.8.26 .0003 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 07/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) (grifou-se). Assim, a quantia desembolsada pela parte autora deve ser integralmente ressarcida, com correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor: Código Civil de 2002 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: Lei n.º 14.905/2024 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. Conforme realçado, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, uma vez que violou o dever de informação, previsto no art. 6º, III do CDC, induziu o consumidor em erro e o levou a celebrar o contrato de consórcio sob a falsa promessa de contemplação imediata. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte Autora. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor, diante da celebração de um contrato de consórcio, sob a falsa expectativa de contemplação imediata mediante o lance do saldo do FGTS. Tal circunstância lhe ocasionou frustração e abalo emocional, sobretudo porque o autor afirmou não possuir condições de suportar simultaneamente o pagamento do aluguel e das parcelas do consórcio, situação que apenas seria viável caso tivesse sido efetivamente contemplado, conforme lhe foi garantido pelos prepostos. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando esse valor em conformidade com os julgados dos Tribunais de Justiça pátrios. Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO POR MEIO VIRTUAL . VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, proposta por consumidora que alegou ter sido induzida a contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento para aquisição de veículo. A sentença recorrida rejeitou os pedidos sob fundamento de ausência de prova do vício de consentimento. II . Questão em discussão 2. (i) Verificar se houve vício de consentimento na contratação de consórcio por meio virtual, em razão de alegada publicidade enganosa e induzimento a erro. (ii) Analisar a existência de responsabilidade civil da administradora de consórcio e consequente dever de indenizar por danos morais. (iii) Examinar a validade probatória de conversas de aplicativo eletrônico sem ata notarial . (iv) Deliberar sobre o cabimento da restituição dos valores pagos em decorrência da anulação do contrato. III. Razões de decidir 3. Restou configurado vício de consentimento, dado que a consumidora foi induzida a contratar consórcio acreditando tratar-se de financiamento, conforme evidenciado por mensagens eletrônicas . 4. A prova documental (prints de conversas) foi considerada válida, independentemente de ata notarial, por não ser essa exigência legal. 5. A tentativa imediata de resolução do contrato, somada à lavratura de boletim de ocorrência e ao ajuizamento célere da demanda, reforçam a tese de erro substancial . 6. Caracterizado o dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de contratar financiamento, somada ao desgaste emocional suportado e à ausência de solução extrajudicial. 7. Fixação de indenização por dano moral em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A contratação de consórcio mediante induzimento a erro sobre a natureza do negócio configura vício de consentimento e autoriza a anulação contratual. 2 . A prova documental consistente em conversas eletrônicas é válida mesmo sem lavratura de ata notarial. 3. Configura dano moral indenizável a frustração da legítima expectativa de contratação de financiamento, quando evidenciada a falha informacional da fornecedora." (TJ-MG - Apelação Cível: 50218839120238130027, Relator.: Des .(a) Luís Eduardo Alves Pifano, Data de Julgamento: 23/09/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . NEGADO O DANO MORAL E PARCIALMENTE O DANO MATERIAL. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO E APELAÇÃO DO DEMANDANTE PROVIDA. I. Caso em Exame Ação de rescisão contratual e restituição de valores, além de indenização por danos materiais e morais, proposta por consorciado contra administradora do consórcio . O requerente alegou ter sido induzido a erro por propaganda enganosa sobre a contemplação imediata de consórcio, resultando em prejuízos financeiros e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da rescisão contratual por vício de consentimento e (ii) a possibilidade de indenização por danos materiais e morais devido à falsa promessa de contemplação imediata do consórcio . III. Razões de Decidir 3. O recurso da administradora do consórcio foi considerado deserto por falta de preparo. 4 . O recurso do demandante é tempestivo e isento de preparo devido à gratuidade da justiça. A sentença reconheceu o vício de consentimento, determinando a rescisão do contrato e a devolução parcial dos valores pagos. A negativa de indenização por morais foi reformada, reconhecendo-se o direito à compensação. Mantido o desprovimento da restituição pelo dano material em razão de valor pago a terceiro estranho à lide . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da requerida não conhecido e do requerente provido, para condenar a administradora de consórcio a indenizar integralmente o dano material, bem como os danos morais em R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. A falsa promessa de contemplação imediata configura vício de consentimento, justificando a rescisão contratual e a devolução integral dos valores despendidos. 2. A indenização por danos morais é devida em razão do prejuízo emocional e financeiro causado ao consumidor . Legislação Citada: CF, art. 5º, X; CC, arts. 145, 186, 927; CDC, arts. 6º, III, VI, VII, 14, 20, 31; CPC, arts . 85, 86, 98. Jurisprudência Citada: Súmula nº 362 do STJ. (TJ-SP - Apelação Cível: 11224524920248260100 São Paulo, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/09/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONSÓRCIO DE VEÍCULO . ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS, ALÉM DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU . PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS, EM ESPECIAL A MÍDIA EM QUE REPRODUZ A CONVERSA ENTRE O AUTOR E O REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU COMPROVAM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DO CONSÓRCIO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO A VERSÃO DO ÁUDIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EMANADO DE ERRO, NOS TERMOS DO ART. 171, II, DO CC, QUE LEVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE . ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DO VALOR PAGO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE FRUSTROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (SÚMULA 343 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA . PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00014396820218190046 202300128363, Relator.: Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 30/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifou-se). A indenização deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da demandada (art. 405 do CC/2002), e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Enunciado da Súmula n.º 362 do STJ). Considerando o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.795.982-SP relativo à utilização da SELIC como índice aplicável às dívidas de natureza civil, conclui-se que, com relação aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em razão do provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para julgar a ação procedente, impõe-se a inversão da sucumbência, a fim de que a parte demandada arque com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para: (i) reconhecer a ocorrência de vício de consentimento e declarar a nulidade do contrato, determinando a suspensão das cobranças dele decorrentes; (ii) determinar a restituição integral e imediata da quantia desembolsada pela parte autora, aplicando-se o IPCA, entre o momento do desembolso e a citação, e a Taxa SELIC integral a partir da citação; e (iii) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a taxa SELIC deduzida do IPCA, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, e a Taxa SELIC integral a partir do arbitramento. Inverto os ônus sucumbenciais, a fim de que a demandada arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8097689-84.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCIO JOSE CAETANO
Advogado(s): ANA CAROLINA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA DE JESUS SOUZA
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA
VOTO