PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540654-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO LIMA DA CRUZ
Advogado(s):RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA DEFINIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8.º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) formulado por Thiago Lima da Cruz, e fixou os honorários sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 3.000,00, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça concedida à parte autora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8.º, do CPC, mesmo diante de valor da causa certo e definido em R$ 100.000,00.


III. Razões de decidir

3. O art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa quando se trata de demanda envolvendo a Fazenda Pública, salvo hipóteses excepcionais previstas no § 8.º.

4. Não restando demonstrada a presença de causa de valor irrisório, inestimável ou proveito econômico de difícil mensuração, é incabível a fixação por equidade.

5. A fixação dos honorários em valor fixo, nesse contexto, viola o critério legal e demanda correção.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor da causa.

 


Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios por equidade exige justificativa fundamentada na irrisoriedade, inestimabilidade ou incerta mensuração do proveito econômico. 2. Na existência de valor da causa certo e relevante, aplica-se o critério percentual previsto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º; art. 98, § 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.570.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.03.2020. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0540654-95.2016.8.05.0001, sendo Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelado THIAGO LIMA DA CRUZ.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540654-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO LIMA DA CRUZ
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por THIAGO LIMA DA CRUZ.

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada por Thiago Lima da Cruz, visando ao reconhecimento do direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) com base no reajuste previsto pela Lei Estadual n.º 7.622/2000.

 

A sentença recorrida lançada ao ID 96234286 julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 927, inc. III e 487, inc. I, do CPC/2015.

 

Na oportunidade, rejeitou-se a preliminar de prescrição do fundo de direito ao fundamento de que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, aplicando-se, portanto, a Súmula n.º 85 do STJ.

 

No mérito, o juízo entendeu pela inexistência de direito à revisão pleiteada, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei n.º 7.990/2001 pela Lei n.º 10.962/2008, o que inviabilizaria a pretensão do autor.

 

Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nos autos.

 

Em suas razões recursais (ID 96234290), o Estado da Bahia sustenta que a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no importe de R$ 3.000,00, foi inadequada, pois desconsiderou o valor atribuído à causa, que é de R$ 100.000,00.

 

Argumenta que, nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º do CPC/2015, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que seria o caso dos autos.

 

Aduz que a sentença violou esse critério legal, optando indevidamente pela fixação equitativa, o que não se justificaria, haja vista não se tratar de causa de valor irrisório. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a verba honorária seja fixada em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 11 do CPC/2015.

 

Consoante certidão acostada ao ID 96234293, consta que, regularmente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.

 

É o relatório. 

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540654-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: THIAGO LIMA DA CRUZ
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível ajuizada por THIAGO LIMA DA CRUZ.

 

A controvérsia recursal cinge-se à forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos na sentença, limitando-se a discussão à adequação da aplicação do critério equitativo, em detrimento da fixação percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Dispõe o art. 85, § 2.º, do CPC que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em seu § 3.º, o mesmo dispositivo estabelece percentuais específicos quando a Fazenda Pública for parte, sendo que para causas cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja de até 200 salários-mínimos, o percentual deve situar-se entre 10% e 20%.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

No caso em exame, o valor da causa foi expressamente fixado em R$ 100.000,00, conforme consta dos autos. Ausente qualquer elemento que indique impossibilidade de mensuração do proveito econômico ou irrisoriedade do valor, é incabível a aplicação do § 8.º do art. 85, que admite fixação por equidade apenas em hipóteses excepcionais, o que não se verifica nos presentes autos.

 

Assim, mostra-se necessário o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença no ponto impugnado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inc. I, do Código de Processo Civil.

 

Ressalte-se, por oportuno, que permanece suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes da condenação em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso,  para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da justiça gratuita. 

 

 


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22