PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-51.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA, PABLO DE JESUS PAIXAO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujo pedido foi julgado improcedente. A Autora, ora Apelante, alegou desconhecer a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda e impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela parte Ré, requerendo a realização de perícia grafotécnica, que foi indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de desnecessidade. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar a adequada instrução probatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A parte autora impugna de forma expressa a assinatura constante no contrato que embasa os descontos em seu benefício, suscitando dúvida legítima quanto à validade do ajuste contratual. 

  1. O juízo de origem indeferiu a produção da prova grafotécnica com base em juízo visual subjetivo, o que não substitui a análise técnica exigida quando há controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. 

  1. A negativa de produção da prova pericial requerida, sem fundamentação idônea e diante da controvérsia relevante, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 

  1. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo impugnação de assinatura em contrato bancário, deve ser oportunizada à parte a produção da perícia grafotécnica (STJ, Tema 1061). 

  1. Configurado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para viabilizar a instrução probatória adequada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. O indeferimento imotivado da prova pericial grafotécnica, requerida diante de impugnação específica à assinatura constante em contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 

  1. Em casos de alegação de contratação não reconhecida pelo consumidor, o exame grafotécnico é meio idôneo e necessário à elucidação da controvérsia, competindo ao juízo assegurar sua realização, salvo se demonstrada sua inutilidade ou caráter protelatório com fundamentação específica. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 370, parágrafo único; CPC, art. 100. 
Jurisprudência relevante citada: 
STJ, Tema Repetitivo nº 1061; 
TJ/BA, Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 21.09.2021; 
TJ/BA, Apelação nº 8053089-17.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa, j. 15.09.2021; 
TJ/MG, AC nº 10000212723365001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 17.02.2022; 
TJ/SP, AC nº 1000114-61.2020.8.26.0311, Rel. Des. Carlos Nunes, j. 06.07.2020. 

  

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de n. 8000050-51.2022.8.05.0082, originários da Comarca de Gandu, em que é Apelante VALDECI DOS SANTOS e Apeladas BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, e o fazem nos termos do Voto do Relator. 

 Local e data inseridos pelo sistema 

 

PRESIDENTE 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-51.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA, PABLO DE JESUS PAIXAO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8000050-51.2022.8.05.0082, interposto por VALDECI DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. De Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gandu, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BEVILAQUA-CRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 

Eis o dispositivo sentencial: 

  

“(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.”. 

  

Em suas razões recursais (ID 83383799), a apelante insurge-se contra a sentença, aduzindo, em síntese, que não consentiu com o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário, asseverando que a assinatura constante no contrato não lhe pertence. 

 Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovação de divergências na assinatura apresentada no suposto contrato e, consequentemente, a própria validade deste. 

No mérito, defendeu a nulidade do contrato em comento por evidências de fraude, notadamente, diante da contradição geográfica na conclusão do contrato, que teria sido operacionalizado no Estado de São Paulo, ao tempo que a contratação teria se encerrado fisicamente em cidade do interior da Bahia. 

Asseverou que a assinatura fora devidamente impugnada, ao tempo que requerida perícia grafotécnica, indeferida pelo juízo primevo. 

Ressaltou a responsabilidade objetiva e solidária das Rés, bem como a existência de dano moral presumido, passível de indenização. 

Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para realização da prova pericial grafotécnica requerida; no mérito, o provimento do apelo, com reconhecimento da inexistência do contrato impugnado, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 

Devidamente intimadas, conforme ID 83383801, houve apresentação de contrarrazões pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A ao ID 83383802, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita recursal e, no mérito, rechaçando os argumentos recursais e rogando pelo improvimento do apelo. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

  

Salvador/BA, 25 de junho de 2025. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000050-51.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA, PABLO DE JESUS PAIXAO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Justiça gratuita deferida à parte Autora/Apelante em decisão de ID 83383587, à qual se estende até esta instância recursal. 

No que concerne à impugnação à gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, vale mencionar que a Recorrida não apresenta causa superveniente que tenha alterado a situação de fato da Apelante. 

Assim, considera-se preclusa tal insurgência, tendo em vista que não obedecido o prazo previsto no art. 100, do CPC, no caso em comento o momento da contestação. 

Portanto, não deve ser conhecida. 

A este respeito, vejamos jurisprudência. 

  

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE CAUSA SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA REIVINDICATÓRIA. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. - Deve ser considerada preclusa e não conhecida a impugnação da gratuidade de justiça deferida a uma as partes no curso do processo, quando formulada em grau de recurso sem a indicação de causa superveniente, porque inobservado o prazo previsto no artigo 100 do CPC - O valor da causa nas razões de natureza reivindicatória deve corresponder ao valor venal do imóvel objeto da ação. 

(TJ-MG - AC: 10000212450050001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) 

  

Deste modo, estando a Recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, fica dispensada do preparo recursal.     

Cinge-se a controvérsia acerca da validade de suposto contrato de empréstimo consignado que teria sido firmado pela parte Autora, ora Apelante, o qual alega que nunca pactou tal contratação, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no referido contrato. 

Analisando os autos, depreende-se que a Autora, após a apresentação da contestação e a juntada do contrato objeto da lide pela parte Ré, apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial quanto ao desconhecimento do contrato, apontando divergência na assinatura e inconsistências no seu preenchimento. 

Intimada para especificar provas que pretendia produzir, a Autora/Apelante requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de comprovar suas alegações, conforme petição de ID 83383787. 

No entanto, o juízo a quo, entendendo “que a perícia grafotécnica requerida pela parte autora mostra-se dispensável no caso concreto, pois a análise visual das assinaturas constantes no contrato e nos documentos apresentados pela própria autora permite constatar sua similitude, não havendo elementos que indiquem falsificação”, proferiu sentença de improcedência consubstanciada em assinatura que a requerente afirma não ser sua. 

Com efeito, em que pese ao magistrado cabe deferir as provas que entende necessárias, deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para o deslinde da controvérsia, devendo em caso de indeferi-las que seja de forma fundamentada. Vejamos a dicção do art.370 do CPC: 

  

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

  

Na hipótese, verifica-se que a conclusão adotada no comando sentencial ocorreu à margem da realização da prova pericial, evidenciando-se, destarte, error in procedendo, mormente em razão da configuração do cerceamento de defesa em desfavor da Apelante. 

Isso porque, a Autora desde a origem afirma que não contratou com a empresa apelada, em seguida impugna a assinatura aposta no contrato, questionando a sua autenticidade, ao passo que requer a realização do exame grafotécnico. 

Clarividente, portanto, que em havendo discussão acerca da autenticidade da assinatura no contrato bancário, se faz imperiosa a observação da realização da perícia grafotécnica. 

Isto pois, para além de garantir o exercício do direito à ampla defesa, tal procedimento teria viabilizado uma dilação probatória mais apurada e convincente a amparar robustamente as razões de decidir lançadas na sentença, em primazia de um contraditório efetivo, vez que as razões de decidir foram pautadas na aquiescência do consumidor, em razão do aporte de sua assinatura no contrato. 

Inclusive, já há precedente obrigatório firmado pelo STJ, segundo o qual cabe à instituição financeira, ao ser impugnada a assinatura aposta em contrato, o ônus de demonstrar a sua autenticidade, conforme tema 1061. 

Assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

  

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONTENDO A SUPOSTA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077292-43.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente LOJAS RENNER S/A e Recorrido ADEMÁRIO PEREIRA DOS REIS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, JULGANDO PREJUDICADO O APELO. (TJ/BA: Apelação nº 8077292-43.2019.8.05.0001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021). grifei 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA, a ser realizada por outro perito, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Produzida a prova grafotécnica, o perito nomeado apresentou o laudo (ID 16540902), concluindo que “O lançamento encontrado na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÚMERO DE CCB 30531616. PARTIU do mesmo punho escritor da Sra. ALAIDE FERREIRA BISPO, e por isso posso afirmar, que é VERDADEIRA.”, discordando a parte autora do teor do laudo e pleiteando a designação de novo perito para realizar uma nova perícia, com a sua devida intimação para que comparecer à referida perícia, ou, acaso assim não entendesse o Juízo a quo, que intimasse o Perito para responder a novos quesitos, entretanto, o magistrado primevo permaneceu silente sobre a controvérsia acerca da prova técnica. 2. A demandante teve seu direito de defesa, consagrado na Constituição da Republica no seu artigo 5º, LV, cerceado, o que fulmina de nulidade a sentença vergastada, por evidente error in procedendo. 3. Pelo princípio do livre convencimento e da norma que se extrai do art. 370 do Código de Processo Civil, outorga-se ao Juiz o poder de indeferir a produção das provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, ficando, todavia, obrigado a motivar as suas decisões, a fim de permitir aos litigantes o controle da legalidade e da moralidade da decisão, porém, inobstante decida o juiz com base no livre convencimento motivado, ocorre cerceamento quando sequer há a apreciação de pedido de produção de nova prova ou de diligência essencial ao desate da lide. (TJ/BA: Apelação nº 8053089-17.2019.8.05.0001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021).grifei 

 

De igual forma se posicionam os demais Tribunais Pátrios: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2. Diante da impugnação à assinatura constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida. (TJ/MG: AC: 10000212723365001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).grifei 

 

APELAÇÃO - NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais – Autora que sofreu descontos em sua aposentadoria relativos a serviço que aduz não ter contratado – Termo de adesão apresentado pela ré, contendo assinatura que seria da autora - Alegação de falsificação da assinatura - Prova pericial grafotécnica devidamente requerida pela demandante - Necessidade - Julgamento antecipado da lide - Descabimento - Dilação probatória que se fazia necessária para o deslinde da controvérsia - Afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa - Anulação da sentença - Remessa dos autos à origem, para regular tramitação e produção de prova pericial grafotécnica – Recurso provido. (TJ/SP: AC: 1000114-61.2020.8.26.0311, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 06/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020). grifei 

 

Insta salientar pela possibilidade de reconhecimento do error in procedendo ante o cerceamento de defesa verificado. 

Consectário lógico, diante da inadequação da sentença de Primeiro Grau, alternativa não há, senão, anulá-la, a fim de se determinar o retorno dos autos à Origem, para que se possa autorizar a instrução adequada do feito, permitindo o exame mais apurado da demanda. 

Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, a análise da questão meritória do recurso resta prejudicada. 

Ante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, de modo a desconstituir a sentença pretérita, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de oportunizar a regular instrução probatória do processo.  

Local e data inseridos pelo sistema. 

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator