PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO EDUCACIONAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por aluna beneficiária do FIES, reconhecendo a prática discriminatória por parte da instituição de ensino ao não conceder o mesmo desconto de pontualidade aplicado aos alunos pagantes diretos. A decisão determinou a revisão contratual, devolução dos valores pagos a maior em dobro e fixação de indenização por dano moral, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em saber se houve omissão no acórdão ao deixar de considerar que o pagamento realizado pelo FIES e pela coparticipação da aluna não ocorre de forma antecipada, requisito para a concessão do desconto de pontualidade . Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/15. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente a questão do tratamento discriminatório, fundamentando que a diferenciação entre alunos beneficiários do FIES e os demais configura violação ao princípio da isonomia e aos dispositivos legais aplicáveis. A decisão destacou a vedação legal à cobrança diferenciada de mensalidades (Lei 10.260/2001, art. 4º, §4º), a inaplicabilidade da autonomia administrativa e financeira como justificativa e a obrigação de estender os descontos aos estudantes financiados. Não restando configurada omissão, o recurso tem caráter infringente e rediscute matéria já decidida, sendo incabível na via eleita. Aplica-se o entendimento pacificado pelo STJ e por esta Corte de que os embargos de declaração não são meio hábil para rediscussão de mérito, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, afasta a justificativa de pagamento não antecipado para negar desconto de pontualidade aos alunos do FIES, reconhecendo a prática como discriminatória e violadora do princípio da isonomia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 10.260/2001, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.05.2016; TJ/BA, Embargos de Declaração nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25.07.2017 . Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8174032-58.2022.8.05.0001, que figuram como parte recorrente INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. e parte recorrida THAIS SILVA BATISTA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. em face do acórdão (ID 73267745) proferido no bojo da Apelação nº 8174032-58.2022.8.05.0001 interposta por THAIS SILVA BATISTA, que deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DIFERENCIADA AOS ALUNOS QUE POSSUEM O FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROVAS QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE DESCONTOS COLETIVOS NAS MENSALIDADES DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO. DESCONTOS POR ANTECIPAÇÃO/PONTUALIDADE. VIOLAÇÃO AO § 4º do ART. 4º E ART. 4º-A DA LEI 10.260/2001 E DO ART. 5º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 08/2015, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS QUE REPRESENTAM O RISCO DO NEGÓCIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. RELATIVIZAÇÃO. CONSUMIDOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, EM DOBRO. RECONHECIDA A COBRANÇA ABUSIVA, CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DOBRA LEGAL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO APLICADA AO CASO. COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. QUANTUM FIXADO EM R4 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA PROPORÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8174032-58.2022.8.05.0001, em que é apelante THAIS SILVA BATISTA e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma do voto do Relator. Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 74493850), argumentando, de maneira breve, suposta omissão no decisum ao deixar de conferir um tratamento isonômico entre os discentes da Instituição de Ensino, por ter estendido à Apelante, beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o desconto que já oferta aos demais alunos que realizam o pagamento das mensalidades com recursos próprios. Alega que “ante ao princípio da Isonomia não há como pedir que o benefício de antecipação financeira seja concedido a um aluno FIES tendo em vista que seu pagamento não ocorre de forma antecipada ao semestre - condição para que haja a concessão do benefício” (ID 74493850), requerendo o provimento do recurso para esclarecer que nem a sua coparticipação da aluna e nem o repasse FIES é realizado de forma adiantada no início do semestre, sanando a suposta omissão. Em suas contrarrazões (ID 75172049), a aluna-Embargada defende que o recurso se destina à rediscussão da matéria através da via processual imprópria em “a parte embargante, sob o pretexto de omissão, busca reabrir a discussão de mérito, apresentando argumentos que já foram exaustivamente analisados e rejeitados por este Tribunal. Tal tentativa caracteriza desvio da finalidade processual dos embargos de declaração, configurando verdadeira afronta aos princípios da economia e da celeridade processual”, defendendo, por conseguinte, a inexistência de omissões no decisum. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 24 de abril de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise de suposta omissão no acórdão impugnado ao deixar de observar que o desconto de pontualidade ofertado se dá pela antecipação do pagamento da mensalidade e que nem a sua coparticipação da aluna e nem o repasse FIES é realizado de forma adiantada no início do semestre. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. A omissão referida no art. 1.022, inc. II, do CPC/15 consubstancia-se, dentre outros casos, no silêncio do julgador em relação a uma fundamentação ou argumento relevante apresentado pelas partes. Além disso, o magistrado é omissivo, conforme o novo CPC, quando não observa nos próprios julgados o seu dever de uniformização da jurisprudência. Nessa perspectiva, mesmo defendendo que não há fundamentação suficiente que justifique a extensão do desconto ofertado à aluna beneficiária do FIES, ignora a Embargante o fato de que o acórdão se debruçou, de maneira explícita, sobre o porquê seria devida a concessão do desconto à discente, trazendo julgados para ilustrar o quanto dito em: “(...) Assim, as circunstâncias evidenciam tratamento discriminatório perpetrado pela instituição de ensino em razão da cobrança de valores diferenciados entre os alunos vinculados ao programa de Financiamento Estudantil - FIES e aqueles que pagavam com recursos próprios as mensalidades do curso superior, razão pela qual é devida a restituição pela instituição de ensino da diferença na mensalidade paga pela autora sem o desconto de pontualidade. Nas razões recursais, a Apelante ainda aduz que “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse mesmo sentido, ao considerar que a atribuição de vantagem pela pontualidade ou pelo pagamento antecipado deveria ser estendida aos alunos do FIES, como compensação pela maior segurança quanto a solvabilidade e por aumentar o contingente de estudantes nas escolas particulares”, transcrevendo o julgado que aqui segue replicado: (...) Logo, havendo vedação legal para cobrança diferenciada de valores de mensalidade de alunos participantes do programa de financiamento estudantil -FIES e de alunos não participantes (art. 4º,§ 4º, da Lei n. 10.260/2001), impõe-se a condenação da Apelada à revisão do contrato de prestação de serviços para ajustes dos valores, bem como obrigação de providenciar junto ao Banco agente operador do programa, a adequação dos valores pelo financiamento estudantil” (ID 73267745) Especificamente no tocante à alegação de falta de tratamento isonômico, o acórdão-recorrido consignou expressamente que: “(...) A Apelada sustenta, em suas contrarrazões, que a política de desconto existente é possível em razão da sua autonomia administrativa e financeira, entretanto tal argumento não merece acolhimento, visto que essa autonomia não pode ferir a isonomia entre os estudantes da instituição de ensino, gerando situações de desigualdade como a que se noticia nestes autos. Não se trata, portanto, de prerrogativa absoluta, sendo limitada pela legislação própria e por garantias, inclusive constitucionais, como a isonomia. Ainda, além de violar a Lei 10.260/2001, o comportamento da instituição de ensino Apelante fere a Portaria Normativa nº 08/2015 do Ministério da Educação, que determina a observância aos descontos regulares e de caráter coletivo oferecido, inclusive, a título de pontualidade aos alunos incluídos no referido programa: (...)” (ID 73267745) Deveras, não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Ante o exposto, vota-se no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174032-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THAIS SILVA BATISTA
Advogado(s): KENY CINTRA MASCARENHAS
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, GABRIELA RODRIGUES SILVA LEAL, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO