PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. LIMITE DE 1,80% AO MÊS RESPEITADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, na qual o autor alegava abusividade do Custo Efetivo Total (CET) aplicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o CET aplicado no contrato de empréstimo consignado viola o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, caracterizando abusividade passível de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, em seu artigo 13, II, estabelece que a taxa de juros não poderá ser superior a 1,80% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. 4. Da análise do contrato firmado entre as partes, constatou-se que o CET foi estabelecido em 1,78% ao mês, valor inferior ao limite legal de 1,80% ao mês, não configurando violação à norma regulamentadora. 5. Inexistindo abusividade na taxa de juros, não há fundamento para a intervenção judicial e revisão contratual, tampouco para a restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “O CET (Custo Efetivo Total) de empréstimo consignado em benefício previdenciário que respeite o limite de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 não configura abusividade passível de revisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 13, II; CDC, arts. 39, V, e 51, caput e § 1º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035878-89.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE LUIS FERNANDES DE BRITTO e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035878-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES DE BRITTO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 72299459, proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, revogando eventual medida liminar concedida. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios 10% o valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. [...] Irresignado, o Autor apela (ID 72299461), aduzindo, em suma, que “...que a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário obrigatoriamente deve seguir os ditames da Lei nº. 10.820/03, artigo 6º, caput, o qual determina que a limitação da taxa do Custo Efetivo Total (CET) mensal desses empréstimos deve obedecer às Instruções Normativas do INSS.”. Afirma que a análise isolada da taxa de juros contratual não é suficiente para constatar a ofensa às normas do INSS, pois uma taxa de juros mais baixa pode ser desvantajosa, se considerados todos os custos envolvidos (CET). Pontua que o Requerido limitou a taxa nominal dos juros contratuais àquela estabelecida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, contudo, aplicou o Custo Efetivo Total de 1,85% ao mês, o que configura a abusividade. Ressalta que “quando o fornecedor não respeita os limites estabelecidos pelo regramento específico do INSS, fixando o Custo Efetivo Total (CET – que envolve todas as despesas incidentes nas operações de crédito: taxa de juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas na operação) em importe maior que o permitido para o mês, configura-se uma situação de abusividade perante a violação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade, bem como aos artigos 39, V, e 51 caput e §1°, III do Código de Defesa do Consumidor.”. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, limitando-se o CET ao percentual de 1,80% a.m., estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, e determinando-se a repetição do indébito, em dobro. Contrarrazões apresentadas, em ID 72299464. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 14 de maio de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035878-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES DE BRITTO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB00 Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ressaltando que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita (decisão de ID 72299433). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Autor de modificar a sentença que julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial, por considerar que a taxa de CET, estabelecida no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, respeita o limite imposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008. Pois bem. Em relação aos empréstimos consignados celebrados após março de 2020, quando já vigente a alteração promovida pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106, de 18/03/2020, o artigo 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008 estabelece que: Art. 13. Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 56 desta Instrução Normativa: [...] II - a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; De fato, como enfatizado pela parte autora, ora Apelante, a limitação estabelecida é aplicável ao custo efetivo do empréstimo, não podendo o CET ser superior a 1,80% a.m., em respeito à citada norma. Não obstante, da análise do contrato firmado entre as partes (ID 72299443), observa-se que o CET restou estabelecido em 1,78% a.m., não constatando a alegada violação à Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, já que não superior a 1,80% a.m.. Da análise do contrato sub oculi não se observa a inclusão de taxa, tarifa ou encargo capaz de majorar o custo efetivo do contrato, razão pela qual a taxa de juros remuneratório apresenta-se igual à taxa do CET. Assim, não merece prosperar a irresignação do Apelante, uma vez que, no contrato sub judice, o CET respeita o limite legal, não caracterizando a abusividade capaz de autorizar a intervenção e revisão pelo Estado-Juiz. Inexistindo abusividade na taxa de juros, não há que se falar em restituição de valores. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conclusão: Pelas razões acima expostas, nego provimento ao recurso. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, § 11 c/c art. 98, §§ 1º e 3º, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pela Autora ao advogado do Réu para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. É o voto. Salvador, de de 2025. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035878-89.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JORGE LUIS FERNANDES DE BRITTO
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO