PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DISPENSA DE PREPARO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo, ao fundamento de que o saque integral dos valores ocorreu em 18/08/2024, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 11/06/2025. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, diante da concessão da gratuidade da justiça e da consequente dispensa de preparo; e (ii) determinar qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP quando demonstrado o saque integral do principal. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau dispensa o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC, benefício que permanece válido no segundo grau de jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a falha na prestação do serviço envolvendo contas vinculadas ao PASEP e que a pretensão de ressarcimento por desfalques submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ estabeleceu disciplina específica para as hipóteses em que houve saque integral do principal, fixando que tal evento constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. A distinção entre os temas revela que, embora o Tema 1.150 adote a teoria da actio nata com base na ciência do prejuízo, o Tema 1.387 introduz critério objetivo para os casos de saque integral, fixando a própria data do levantamento como marco inicial da prescrição. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens bancárias não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, diante do critério objetivo estabelecido pelo precedente repetitivo. Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 18/08/2014, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 18/08/2024. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 11/06/2025, prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nos casos em que comprovado o saque integral do principal da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição corresponde à data desse saque, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados ou microfilmagens bancárias não altera o termo inicial da prescrição quando demonstrado o saque integral do principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §1º, VIII; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo 1.387. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8018613-94.2025.8.05.0080, em que figura como apelante RUTH DA COSTA SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018613-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida por RUTH DA COSTA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se busca a restituição de diferenças não depositadas, referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária. Sobreveio sentença de ID 101945412, proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que julgou liminarmente improcedente o pedido pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Inconformada, a autora interpôs apelação de ID 101945416, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional decenal será contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual somente ocorreu com o acesso aos extratos e microfilmagens em junho/2024, invocando a aplicação da teoria da actio nata e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Requereu o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para regular instrução ou julgamento do mérito. Contrarrazões apresentadas, alegando preliminar de ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, necessidade de manutenção da sentença.(ID 101947021). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 16 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018613-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Nos termos do art. 98 § 1º, inciso VIII do CPC, desnecessário o preparo do recurso, considerando que foi deferido, em Primeira Instância, o pleito da justiça gratuita, o que resta mantido no Segundo Grau de Jurisdição. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em ambos os efeitos. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de dialeticidade, considerando que a apelante impugnou o dispositivo e fundamentos da sentença, em atenção ao princípio da congruência. A controvérsia gira em torno de pretensão indenizatória fundada em supostos desfalques e má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A, com fundamento na ausência de créditos atualizados e de aplicação correta dos índices legais. Conforme relatado, a insurgência se volta contra a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral com fundamento no art. 487, II, do CPC, em ação de reparação civil proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A. O apelante defende que não teve ciência da extensão do dano no momento do saque. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou orientação no sentido de que: i) o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas sobre falha na prestação do serviço concernente às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento por desfalques sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial da prescrição corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao programa. Todavia, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo 1.387/STJ, que especificou a disciplina do dies a quo nas hipóteses em que tenha ocorrido saque integral do principal. Nesse precedente vinculante, a Primeira Seção fixou a tese de que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”. A leitura conjugada dos Temas 1.150 e 1.387 revela uma distinção juridicamente relevante: O Tema 1.150, de caráter mais geral, assentou a incidência da teoria da actio nata e a necessidade de ciência do prejuízo. Já o Tema 1.387, voltado precisamente à controvérsia sobre o saque integral do principal, conferiu tratamento específico à matéria e estabeleceu critério objetivo para o marco inicial da prescrição, justamente para essas hipóteses. Em outras palavras, quando demonstrado que houve saque integral do principal, a tese repetitiva superveniente fixa a própria data desse saque como termo inicial do prazo prescricional da pretensão reparatória. Essa orientação vinculante afasta, para os casos de saque integral, a construção segundo a qual o prazo apenas se iniciaria com a posterior obtenção de microfilmagens, extratos analíticos ou documentação bancária mais minudente. O precedente repetitivo, ao eleger o saque integral do principal como marco inicial, objetivou o critério temporal e retirou da discussão a postergação indefinida do termo inicial com base em ciência documental superveniente. Observo dos autos que o apelante efetuou o saque de sua conta vinculada ao PASEP em 18.08.2014, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (ID 101945400– pág. 3), circunstância que evidencia o levantamento integral do principal da conta vinculada ao PASEP. Desse modo, não procede a alegação de que o termo inicial deva ser transferido para data em que o apelante obteve os extratos e microfilmagens, em 2024. Embora essa compreensão pudesse encontrar amparo em interpretação fundada exclusivamente na ciência inequívoca dos desfalques, a superveniência do Tema 1.387/STJ impõe solução específica e vinculante para os casos em que houve saque integral do principal. Aplicam-se, então, os arts. 189 e 205 do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”. Esse é o entendimento desta Corte Superior e dos demais tribunais pátrios: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES QUANDO DO SAQUE ANTERIOR, NO MOMENTO DA APOSENTADORIA – 28/05/2003. AÇÃO PROPOSTA EM 2024. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO IRRESTRITA DO TEMA 1.150 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição decenal de ação indenizatória por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Legitimidade do Banco do Brasil. Estabelecer o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema 1 .150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência firmada no julgamento do Tema 1.150 pelo STJ e nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970. Ante apresentação de contrarrazões, impõe-se condenação do apelante no ônus sucumbencial recursal, suspenso por benefício da gratuidade. 4. MÉRITO. O STJ, no julgamento do REsp nº 1 .895.936/TO (Tema 1.150), fixou que a prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento de desfalques em conta do PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma conhecimento do prejuízo. 5. A ciência inequívoca do desfalque pelo autor ocorreu em 25/08/2003, data em que, conforme confissão própria, efetuou saque de sua conta PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, marcando o início do prazo prescricional. 6. A obtenção posterior de extratos microfilmados em outubro de 2024 não reinicia o prazo prescricional, pois não configura ciência nova dos fatos, mas apenas confirmação documental do conhecimento já existente. 7. Admitir como termo inicial a data de obtenção dos extratos, após o saque do saldo da conta PASEP, comprometeria a segurança jurídica e esvaziaria a finalidade do instituto da prescrição. 8. Em razão da angularização processual superveniente, com apresentação de contrarrazões pela parte apelada, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Legitimidade do Banco do Brasil firmada em precedente qualificado. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts . 85, §§ 1º e 2º, e 98 e seguintes; LC nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13 .09.2023, DJe 21.09.2023 (Tema 1 .150); TJ-BA, Apelação 8011720-54.2023.8.05 .0146, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 26 .03.2021; TJ-BA, Apelação 8010954-10.2020.8 .05.0080, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j . 23.03.2022; TJ-BA, Apelação 8092919-53.2020 .8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.08.2024; TJ-BA, Apelação 8005945-60 .2023.8.05.0113, Rel . Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 30.07 .2024; TJDFT, Embargos de Declaração 0712680-83.2023.8.07 .0006, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 20 .06.2024. (TJ-BA - Apelação: 81768362820248050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)”. “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL RELACIONADO AO PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART . 487, II, CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CIÊNCIA DOS DESFALQUES SÓ OCORREU APÓS A OBTENÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVIABILIDADE. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL QUE SE VERIFICA NO MOMENTO DO SAQUE. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. RELAÇÃO JURÍDICA ENCERRADA COM A REALIZAÇÃO DO SAQUE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por dano material e ressarcimento, ajuizada em face de instituição financeira, na qual extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido inicial e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte apelante sustentou equívoco no reconhecimento da prescrição, alegando que o prazo somente se iniciou com a ciência do dano, ocorrida em data posterior ao saque realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houve equívoco no reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por dano material e ressarcimento, considerando o termo inicial do prazo prescricional e a ciência do autor sobre os desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.III.2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, que ocorreu no momento do saque realizado em 19/10/2005.III.3. A demanda foi ajuizada em 06/11/2024, após o prazo prescricional já ter se esgotado em 19/10/2015.III. 4. A decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão autoral foi mantida, extinguindo a ação com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento. Tese de julgamento: A contagem do prazo prescricional para ações de ressarcimento de danos relacionados a contas vinculadas ao PASEP inicia-se na data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques realizados, sendo aplicável o prazo decenal previsto no art . 205 do Código Civil._________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; STJ, REsp 2 .214.879, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.12.2025; STJ, REsp 2.214 .864, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10 .12.2025; TJPR, 0034170-95.2024.8 .16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 26.10 .2024. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que a Apelação interposta pela parte apelante não deveria ser provida, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. O entendimento fundamentou-se no fato de que o prazo para reivindicar o ressarcimento por danos relacionados a desfalques na conta vinculada ao PASEP iniciou no momento do saque realizado em 19/10/2005, e não na data em que a parte apelante alegou ter tomado ciência do problema. Assim, como a ação fora proposta apenas em 06/11/2024, após o prazo prescricional de dez anos, a decisão de extinguir o feito com resolução do mérito foi considerada correta. Além disso, foram majorados os honorários advocatícios em favor da parte apelada. (TJ-PR 00128529620248160130 Paranavaí, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2026)” Contado o prazo prescricional decenal a partir da data do saque integral, ocorrido em 18/08/2014, conclui-se que a pretensão restou fulminada em 18/08/2024. Como a presente demanda somente foi ajuizada em 2025, prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, tal como corretamente decidido na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018613-94.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUTH DA COSTA SANTOS
Advogado(s): JESSICA LAIS PEREIRA DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO