PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-ST. PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF). SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. DISTINÇÃO DE PAUTA FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por contribuinte do setor de águas minerais contra acórdão que acolheu embargos declaratórios do Estado da Bahia e denegou segurança impetrada para afastar a utilização de PMPF como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legalidade da utilização de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS-ST, distinguindo tal sistemática do regime de pauta fiscal vedado pela Súmula 431 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios integrativos da decisão judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que a metodologia de substituição tributária progressiva, baseada em PMPF apurado por entidades representativas setoriais, distingue-se essencialmente da pauta fiscal por observar critérios objetivos fundados em dados mercadológicos concretos. 5. A utilização de PMPF apresentado por associações do setor (ACINAM e ABINAM) encontra expressa autorização no art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/1996, não configurando a arbitrariedade característica da pauta fiscal vedada pela jurisprudência. 6. A constitucionalidade e legalidade da substituição tributária progressiva possui respaldo consolidado nos Tribunais Superiores (STF, RE 213.396 e RE 194.382; STJ, Súmula 431), quando observados os requisitos legais para sua aplicação. 7. Inexistem vícios a serem sanados no julgado, configurando os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido com base em fundamentos jurídicos consistentes e prova documental robusta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com fundamento jurídico adequado, sendo incabíveis quando ausentes os vícios integrativos previstos no art. 1.022 do CPC. A utilização de PMPF em substituição tributária progressiva, com base em dados fornecidos por entidades representativas setoriais conforme art. 8º, § 4º, da LC 87/1996, não configura pauta fiscal vedada pela Súmula 431 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8018675-22.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP e Embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018675-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP
Advogado(s):EDGAR SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e denegou a segurança impetrada pela ora embargante, com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DE PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL (PMPF). DISTINÇÃO ENTRE PAUTA FISCAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. A parte embargante, HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP, sustenta que o acórdão embargado incorreu em erro de julgamento e contradição ao denegar a segurança anteriormente concedida em primeira instância. Alega, em síntese, que o julgado teria aplicado incorretamente a distinção entre pauta fiscal e substituição tributária progressiva, sustentando que a utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) configuraria, na verdade, regime de pauta fiscal vedado pela Súmula 431 do STJ. Argumenta que a base de cálculo adotada pela Administração Tributária estadual não observaria os requisitos legais para a substituição tributária, caracterizando fixação unilateral e arbitrária de valores, equiparando-se à prática vedada de pauta fiscal. Sustenta, ainda, que o acórdão teria desconsiderado a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegalidade da cobrança de ICMS com base em valores fixados de forma prévia e aleatória pelo Fisco, sem correspondência com a realidade mercadológica. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão e concedida a segurança, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança do ICMS-ST com base no PMPF utilizado pelo Estado da Bahia. A parte embargada, ESTADO DA BAHIA, apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Defende que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada ao distinguir entre o regime de pauta fiscal - efetivamente vedado pela jurisprudência - e a sistemática de substituição tributária progressiva autorizada pela Lei Complementar nº 87/1996. Argumenta que a base de cálculo do ICMS-ST foi determinada com observância ao art. 8º, § 4º, da Lei Kandir, mediante pesquisa de PMPF realizada por entidades representativas setoriais (ACINAM e ABINAM), não se tratando de fixação arbitrária de valores. Sustenta que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a legalidade do procedimento adotado, com respaldo na legislação federal e na jurisprudência dos Tribunais Superiores que reconhecem a constitucionalidade da substituição tributária quando observados critérios objetivos. Requer a rejeição dos embargos declaratórios e a manutenção integral do acórdão que denegou a segurança. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018675-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP
Advogado(s): EDGAR SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e denegou a segurança impetrada. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). A parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado, alegando suposta incorreção na aplicação dos preceitos legais que regem a substituição tributária progressiva. Sustenta que haveria contradição na fundamentação do acórdão que reconheceu a legalidade da utilização do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) como base de cálculo do ICMS-ST. Não obstante, razão não assiste à embargante. O acórdão embargado foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer a distinção entre o regime de pauta fiscal - vedado pela Súmula 431 do STJ - e a sistemática de substituição tributária progressiva autorizada pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Conforme expressamente consignado no julgado: "A metodologia empregada, distinta da pauta fiscal, observa critérios objetivos fundados em dados mercadológicos concretos, com respaldo legal e jurisprudencial dos Tribunais Superiores." O acórdão fundamentou adequadamente que a base de cálculo do ICMS-ST foi determinada com base em pesquisa de PMPF apresentada por entidades representativas setoriais (ACINAM e ABINAM), em estrita observância ao disposto no art. 8º, § 4º, da Lei Kandir, que expressamente autoriza tal procedimento: "§ 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei." A decisão também apontou expressamente que tal metodologia possui respaldo jurisprudencial dos Tribunais Superiores, conforme precedentes do STF (RE 213.396 e RE 194.382) e do STJ que reconhecem a constitucionalidade e legalidade da substituição tributária progressiva quando observados os critérios legais. A alegação de contradição não procede, pois inexiste incongruência lógica na fundamentação. O acórdão distinguiu adequadamente as duas figuras jurídicas (pauta fiscal e substituição tributária), reconhecendo que, enquanto a primeira é vedada por caracterizar arbitrariedade fiscal, a segunda é autorizada pela legislação quando observa critérios objetivos e dados concretos de mercado. Verifica-se, assim, que os presentes embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida com base em critérios técnicos e jurídicos sólidos, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018675-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: HYDRUS AGUA MINERAL LTDA - EPP
Advogado(s): EDGAR SILVA NETO
VOTO