PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MULTA COMINATÓRIA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA AFASTADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve decisão que reduziu o valor das astreintes para R$ 50.000,00, fixadas em razão do descumprimento parcial da obrigação de fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8001633-25.2017.8.05.0154. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à análise da multa por descumprimento de liminar; (ii) à fixação do valor das astreintes; e (iii) à necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração, sob o argumento de inadequação da via eleita, deve ser rejeitada. Sendo a omissão um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a ausência deste vício enseja apenas a rejeição dos embargos, e não seu não conhecimento. 4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e clara todas as alegações veiculadas no recurso originário. Explicitou que restou comprovado nos autos o descumprimento parcial da obrigação de fazer, com interrupções na disponibilização do medicamento, conforme reconhecido pelo próprio Município de Luís Eduardo Magalhães. Destacou, ainda, que a redução do valor das astreintes de R$ 640.000,00 para R$ 50.000,00, correspondente a menos de 10% da quantia originária, já levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o art. 537 do CPC. 6. O acórdão também afastou expressamente a alegação de legitimidade da União para custeio do medicamento ao consignar que apenas o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães integraram o polo passivo da demanda, sendo-lhes atribuída a obrigação fixada em sentença. Assim, não se pode falar em omissão ou contradição quanto à análise da competência da Justiça Federal. 7. A intenção de prequestionamento não é suficiente, por si só, para justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente na ausência de vício na decisão embargada. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não estar caracterizado o intuito protelatório dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8068883-08.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargada, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e PRISCILA AKEMI MORIMOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de PRISCILA AKEMI MORIMOTO, para manter a decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo recorrente nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8001633-25.2017.8.05.0154. Nas razões dos embargos de declaração (id.80567273), a parte embargante sustentou que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar questões relativas à imposição de multa por eventual descumprimento de liminar. Argumentou que o valor fixado a título de astreinte foi desproporcional e excessivo, considerando que o objetivo da penalidade é compelir o cumprimento da obrigação de fazer, o qual, no caso, já teria sido efetivado. Aduziu que tal multa não seria mais necessária, pois haveria outros meios alternativos para a obtenção do resultado útil do processo, conforme previsto no art. 816 do CPC. Defendeu a possibilidade, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, de modificação ou exclusão da multa, por considerá-la incompatível com os princípios da razoabilidade e do menor sacrifício. Sustentou também haver omissão quanto à remessa dos autos à Justiça Federal, diante da alegada responsabilidade da União, invocando os Temas 006, 793 e 1234 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requereu o suprimento das omissões e contradições apontadas, o julgamento do agravo de instrumento com a exclusão da multa imposta ao Estado, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados. Nas contrarrazões aos embargos de declaração (id.81177781), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante, alegando que os embargos se mostram incabíveis e inadequados, pois revelam a intenção de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada pelo acórdão. Asseverou que não há no julgado qualquer omissão ou contradição a ser sanada, e que os argumentos trazidos foram expressamente enfrentados pela decisão colegiada. Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso, sob o fundamento de que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório, e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 22 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que desproveu o agravo de instrumento interposto pelo embargante em face de PRISCILA AKEMI MORIMOTO, para manter a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8001633-25.2017.8.05.0154, reduziu o valor das astreintes para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrentes do descumprimento parcial da obrigação de fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, nos moldes fixados na sentença exequenda. De logo, deve ser afastada a preliminar suscitada nas contrarrazões, pois tendo o embargante alegado que a decisão impugnada incorreu em omissão, o recurso interno é cabível, sendo que a ausência dos vícios alegados culminará na rejeição dos embargos e não na ausência de conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que os embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos presentes embargos de declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. Com efeito, o embargante alega que o acordão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar questões relativas à imposição de multa por eventual descumprimento de liminar. Argumentou que o valor fixado a título de astreinte foi desproporcional e excessivo, considerando que o objetivo da penalidade é compelir o cumprimento da obrigação de fazer, o qual, no caso, já teria sido efetivado. Sustentou também haver omissão quanto à remessa dos autos à Justiça Federal. No entanto, verifica-se que o referido acórdão examinou de forma expressa e clara todas as alegações veiculadas no recurso originário. Explicitou que restou comprovado nos autos o descumprimento parcial da obrigação de fazer, com interrupções na disponibilização do medicamento, conforme reconhecido pelo próprio Município de Luís Eduardo Magalhães. Destacou, ainda, que a redução do valor das astreintes de R$ 640.000,00 para R$ 50.000,00, correspondente a menos de 10% da quantia originária, já levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o art. 537 do CPC, senão vejamos: [...] Conquanto o recorrente aduza não ter havido o descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença e confirmada por acórdão, consistente no fornecimento mensal de 90 comprimidos do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg, ficou comprovado nos autos de origem que esta disponibilização sofreu interrupções temporárias, com entregas irregulares nos meses de dezembro de 2016 a julho de 2017 (id.70877531, dos autos de origem). O próprio Município de Luís Eduardo Magalhães, condenado solidariamente ao recorrente, admitiu o descumprimento, justificando-o pela transição de gestão e pela lentidão no processo de licitação, conforme se vê da manifestação de id.71044520 (dos autos de origem). Outrossim, embora não se olvide que, de acordo com o art. 537, do Código de Processo Civil, a multa diária pode ser reduzida caso se verifique que se tornou excessiva, não há o que ser alterado no caso em tela, notadamente quando considerado o bem jurídico envolvido e o lapso temporal de descumprimento parcial da obrigação de fazer, bem como o fato de que as astreintes, que atingiram o valor de R$ 640.000,00, já foram reduzidas pelo Juízo de origem para R$ 50.000,00, correspondente a menos de 10% (dez por cento) da quantia originária. [...] Além disso, o acórdão afastou expressamente a alegação de legitimidade da União para custeio do medicamento ao consignar que apenas o Estado da Bahia e o Município de Luís Eduardo Magalhães integraram o polo passivo da demanda, sendo-lhes atribuída a obrigação fixada em sentença. Assim, não se pode falar em omissão ou contradição quanto à análise da competência da Justiça Federal. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não configura omissão o fato de o julgado não enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando que fundamente de forma suficiente e coerente a decisão. Os embargos, no caso em tela, demonstram nítida intenção de rediscutir o mérito do acórdão, o que é incabível na via eleita. Registre-se, ademais, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Por fim, afasta-se o pedido de condenação do embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068883-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: PRISCILA AKEMI MORIMOTO
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, ELISANGELA TELES LIMA
VOTO