PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100380-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS PINHO FILHO
Advogado(s): JONAS OLIVEIRA CARDOSO, BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVELIA. PROVA INTEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
  
I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação indevida, em face de empresa de telefonia.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos efeitos da revelia pela consideração de contestação e documentos intempestivos; (ii) saber se restou comprovada a existência da relação jurídica e do débito imputado ao autor; (iii) saber se a inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” enseja dano moral indenizável. 
  
III. Razões de decidir

3. Configurada a revelia, não poderiam ser considerados a contestação e os documentos apresentados fora do prazo legal, ausente justificativa idônea, sob pena de violação aos arts. 344, 435 e 437 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

4. Incumbia à ré comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu, sendo inviável exigir do consumidor prova negativa da contratação.

5. Inexistindo prova válida da dívida, impõe-se a declaração de sua inexistência e a exclusão do registro da plataforma de negociação. 
6. A mera inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, por ausência de publicidade e de lesão à honra objetiva do consumidor.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação intempestiva de contestação e documentos impede sua valoração, devendo prevalecer os efeitos da revelia. 2. Compete ao fornecedor comprovar a existência da relação jurídica e do débito, sendo inviável impor ao consumidor a prova de fato negativo. 3. A inserção de débito em plataforma de renegociação, desacompanhada de negativação, não configura dano moral."


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 335, 336, 344, 373, II, 435 e 437, § 1º; CDC, arts. 2º e 17. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8073059-32.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahienses Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJBA, Apelação nº 8019151-60.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, j. 11.03.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8083686-61.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOÃO DE JESUS PINHO FILHO e apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.


Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100380-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS PINHO FILHO
Advogado(s): JONAS OLIVEIRA CARDOSO, BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE JESUS PINHO FILHO contra sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JOÃO DE JESUS PINHO FILHO contra TELEFONICA BRASIL S.A.,, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC.”.

 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 99403827), argumentando, em síntese, que houve violação ao art. 344 do CPC, uma vez que o magistrado desconsiderou os efeitos da revelia e fundamentou sua decisão em documentos apresentados intempestivamente pela ré. Aduz que tais elementos não poderiam ser valorados, diante da preclusão, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.

 

Alega, ainda, erro na distribuição do ônus da prova, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório em seu favor. Afirma que lhe foi indevidamente imposto o encargo de comprovar fato negativo, enquanto a ré não apresentou prova válida da relação jurídica, limitando-se a juntar documentos unilaterais.

 

Sustenta, por fim, a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da indevida vinculação de seu nome a débito inexistente, defendendo que o dano, na hipótese, é presumido (in re ipsa).

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

 

A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id. 99403831, refutando as alegações recursais e pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100380-08.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS PINHO FILHO
Advogado(s): JONAS OLIVEIRA CARDOSO, BRUNO PETILLO DE CASTRO BOSCATTI
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.


Cuidam os autos de ação ordinária ajuizada por JOÃO DE JESUS PINHO FILHO em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., fundamentada em suposta negativação indevida julgada improcedente na origem.


Contra a sentença de improcedência, o autor interpôs o presente recurso, que se passa a analisar.


Consoante relatado, a irresignação cinge-se em torno das alegações de revelia da apelada, o que levaria à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e de ausência de comprovação do débito que originou a negativação.


De início, assiste razão ao apelante no que tange à violação ao art. 344 do CPC, uma vez que o magistrado desconsiderou os efeitos da revelia decorrente da apresentação extemporânea da peça contestatória e dos documentos que a acompanhavam. 


Compulsando os autos, verifica-se que competia à empresa requerida apresentar sua defesa e os documentos hábeis a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor no prazo legal, nos termos dos arts. 335, 336, 373, II, e 434, todos do Código de Processo Civil. 


No caso em análise, a apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A. deixou de oferecer resposta na fase oportuna, protocolando sua contestação e documentos essenciais apenas em momento posterior, quando já operada a preclusão temporal e consumativa. 


Tais manifestações são flagrantemente intempestivas e, por via de regra, não merecem ser conhecidas, devendo prevalecer os efeitos da revelia que foi efetivamente reconhecida no id. 99403810. Ressalte-se que a admissão de defesa e prova posterior ao momento processual adequado é medida excepcional, condicionada, no caso dos documentos, à natureza de "documento novo" ou à comprovação de força maior (arts. 435 e 1.014 do CPC). 


Na hipótese, as provas referem-se à própria origem da relação jurídica (contratação), não havendo qualquer justificativa para o protocolo tardio.


A admissão de contestação preclusa, em manifesto descompasso com a revelia decretada, sem que fosse oportunizada ao autor a devida impugnação em termos de igualdade processual, configurou nítido cerceamento de defesa e violou o quanto preceitua o art. 437, § 1º, do CPC. 


Assim, conhecer e valorar tais elementos no julgamento do mérito representa ofensa frontal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além do princípio do duplo grau de jurisdição.


Logo, restando configurado o error in procedendo pela admissão de defesa e prova preclusas, que desconsiderou os efeitos da revelia operada, e que foram determinantes para a improcedência do pedido autoral, a reforma da sentença é medida que se impõe. 


Ao derredor da matéria, a jurisprudência se manifesta:


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação em que a hipótese submetida ao exame diz respeito à inscrição do nome da parte autora em cadastro desabonador, alegando-se, em síntese, desconhecer a origem do débito que originou a indevida negativação. Sentença de procedência do pedido. Apelo da parte ré. 3. Inegável que se trata de matéria atinente à responsabilidade civil objetiva decorrente de relação de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação, por força do disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 17, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que o inclui sob o manto da proteção dos denominados interesses difusos, marcados pela comunhão de todos os possíveis interessados. 4. Restou incontroversa a inscrição do nome da parte autora nos cadastros protetivos, sem que houvesse a comprovação por parte da ré de sua legitimidade. 5. A instituição ré não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar que tomou todas as cautelas necessárias antes de levar a efeito a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, da Lei de Ritos, sendo certo que as telas sistêmicas juntadas foram produzidas unilateralmente, sem o devido contraditório. 4. Contrato juntado pela ré apenas em sede de apelação, que não pode ser considerado, porquanto apresentada de forma extemporânea. O contrato foi produzido antes da propositura da ação, podendo, portanto, ter sido acostado aos autos pela parte ré quando da apresentação de sua contestação, não constituindo prova nova. A admissão de juntada de prova posterior ao momento processual oportuno, no caso em sede recursal, está condicionada a comprovação de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC/15. Na hipótese, a apelante não comprovou o motivo que a impediu de juntar o contrato anteriormente, conforme preceitua o art. 435, parágrafo único, do CPC/15. Precedentes. 5. É certo que os transtornos ocasionados ao recorrente, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. 6. Verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 que merece ser mantida, uma vez que se mostra proporcional às circunstâncias da demanda. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01213095320188190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/08/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL)


Dessa forma, ante a revelia configurada pela ré, verifica-se que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito discutido (art. 373, II, do CPC). 


Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.


O ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que o autor não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado.


Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia à ré demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC.


Sendo assim, não havendo prova válida da contratação, a medida que se impõe é a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a ausência de demonstração da origem do débito, declarando a inexistência deste.


Por outro lado, verifica-se, nos documentos apresentados junto à inicial, que o print do site da Serasa apresentado pelo próprio autor consta a informação expressa: “Você tem uma dívida que não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa” (ID 99403512).


Nesse contexto, a hipótese vertente não revela a efetiva negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção de dados relativos ao débito na plataforma 'Serasa Limpa Nome'. Tal registro, por possuir natureza meramente informativa e de caráter restrito, não configura, por si só, dano moral indenizável. 


Diferentemente do que ocorre na negativação indevida, onde o dano moral é considerado in re ipsa, a mera disponibilização de proposta de acordo em plataforma de conciliação privada não configura ato ilícito indenizável.


A inserção de débitos na plataforma 'Serasa Limpa Nome' tem como objetivo viabilizar a negociação entre as partes em um ambiente restrito. Como a informação não é disponibilizada ao público geral, limitando-se ao conhecimento exclusivo do credor e do devedor, não há exposição pública do apontamento. Consequentemente, a honra objetiva do consumidor não sofre qualquer abalo, preservando-se intacta a sua reputação perante a sociedade, tampouco se vislumbram danos à sua esfera psíquica que configurem dano moral. 


Corroborando com o presente entendimento, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” VEICULADO A DÉBITO JÁ PRESCRITO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA QUE ENCERRA APENAS A PRETENSÃO DE COBRANÇA. DÉBITO QUE SE MANTÉM. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A RETIRADA DAS ANOTAÇÕES. PRECEDENTES. PLATAFORMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS TRADICIONAIS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIMINUIÇÃO DO SCORE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de as Apeladas manterem o nome do Apelante na plataforma “SERASA LIMPA NOME” veiculado a débito já prescrito, bem como se a Recorrente faz jus à indenização pelo dano moral que alega ter experimentado in re ipsa. 2. A inclusão do nome da Autora na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não figura como meio coercitivo para pagamento ou exposição do consumidor a constrangimento, de sorte que tal prática, por si só, nada tem de ilícita. Precedentes. 3. O STJ, em seu tema repetitivo nº 710, reconheceu a licitude da utilização do sistema de “credit scoring” (escore de crédito), através do qual operam plataformas como a “SERASA LIMPA NOME”, comuns da praxe comercial, que não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Precedentes. 4. Malgrado ser possível a utilização da plataforma “SERASA LIMPA NOME” para a cobrança de dívidas prescritas, faz-se necessário destacar que a manutenção do registro, após manifestação expressa do consumidor no sentido de que não pretende adimplir a obrigação natural, impossibilita o fornecedor de continuar perseguindo o pagamento do débito prescrito. Precedentes. 5. In casu, é inequívoca a intenção da parte autora em não mais adimplir o débito já prescrito, razão pela qual se torna indevida a prática de qualquer medida, judicial ou extrajudicial, para a sua cobrança, assim, impõe-se a reforma da Sentença para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a retirada do registro na multicitada plataforma de renegociação. 6. Não há ilicitude na simples inserção do nome do consumidor na multicitada plataforma, eis que a prescrição, quando consumada, encerra tão somente a pretensão creditícia, mantendo, porém, a possibilidade de cobrança via meios não coercitivos. 7. A plataforma em testilha não se confunde com os tradicionais cadastros de inadimplentes, razão pela qual, inexistindo provas do caráter público da dívida, da diminuição do score do consumidor e, sobretudo, de violação a direito personalíssimo, não há falar em dano moral in re ipsa.

(TJBA, Apelação 8073059-32.2021.8.05.0001, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 26/07/2023)



APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA PRESTADOS EM FAVOR DO AUTOR. PRELIMINARES REJEITADAS. TENTATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, APÓS A PRESCRIÇÃO, DE RECEBER O VALOR DA DÍVIDA POR MEIOS NÃO VEXATÓRIOS. “SERASA LIMPA NOME”. PLATAFORMA VIRTUAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS QUE NÃO CONFIGURA BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES INADIMPLEMENTES. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO CAPAZ DE ENSEJAR A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO, NA PLATAFORMA, QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TIVER MANIFESTADO O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DE QUAISQUER APONTAMENTOS EFETIVADOS EM DESFAVOR DO DEMANDANTE, INCLUSIVE NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(TJBA, Apelação 80771775120218050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA COMINATÓRIA. COBRANÇA PROMOVIDA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIAME ENTRE O CEDENTE E A PARTE AUTORA. READEQUAÇÃO DO EXAME ACERCA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA LIDE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HIPÓTESE DE MERA COBRANÇA, LEVADA A EFEITO DE FORMA PARTICULAR E INDIVIDUALIZADA. INFORMAÇÕES NÃO DISPONÍVEIS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REPERCUSSÃO NEGATIVA NO “SCORE” DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

(TJBA, Apelação 80191516020218050001, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO PRESCRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO DA DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DO ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

(TJBA, Apelação 80390980320218050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022)


Dessa forma, embora a dívida deva ser declarada inexistente por falta de provas tempestivas de sua origem, a situação fática (registro em plataforma de renegociação) não é apta a gerar indenização por danos morais, face à ausência de publicidade e de ofensa aos direitos da personalidade.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito discutido nos autos e determinando a sua exclusão da plataforma "Serasa Limpa Nome", mantendo a improcedência quanto ao pleito de indenização por danos morais.


 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.



Sala de Sessões,         de                  de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora