PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE EXCLUSIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da constatação da ausência de legitimidade ativa da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar se o antigo detentor do cargo comissionado possui legitimidade para requerer, judicialmente, o recebimento dos recolhimentos previdenciários realizados pela Administração Pública e supostamente não repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país é uníssona no sentido de que a ausência do repasse dos valores descontados da remuneração do servidor a título de contribuição previdenciária não afeta os interesses deste, o qual pode requerer o reconhecimento da filiação perante o INSS apenas com a comprovação da atividade laborativa.

4. O INSS, como credor dos repasses previdenciários, é o único legitimado a requerer as referidas verbas, confirmando-se a tese de ilegitimidade ativa no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO 

5. Apelação conhecida e não provida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000327-16.2020.8.05.0057, em que figuram como apelante JIVANILDO GONCALVES DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE CICERO DANTAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta por Jivanildo Gonçalves da Silva em face da sentença ID 94439655, proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de legitimidade ativa.


Em suas razões recursais (ID 94439659), o apelante informa que “ao contrário do fundamento principal pelo juízo de primeiro grau para o indeferimento dos pedidos formulados pelo recorrente se deu sob o entendimento de que o INSS é o principal prejudicado. No entanto, com todo respeito, não concorda o recorrente, pois é somente o mesmo que contabilizará tempo de trabalho/contribuição para sua aposentadoria futura.”.


Destaca que “a apelada sequer comprovou documentalmente que não havia realizado os repasses das contribuições previdenciárias do apelante”.


Conclui que “é de ser reformada a venerada sentença de primeira instância vez que foi proferida sem observar os argumentos lançados na inicial assim como uma análise profunda da documentação juntada aos autos, onde fora apresentada qualquer justificativa da empresa ré”.


Requer, portanto, o provimento do recurso, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Contrarrazões apresentadas no ID 94439660.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JIVANILDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS, GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES
APELADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. 


No caso em apreço, o autor alegou ter sido admitido pelo Município de Cícero Dantas em 20/02/2006 para exercer o cargo de secretário escolar, tendo sido exonerado em dezembro de 2016. Informou que, apesar disso, os descontos realizados em seu salário durante o período não foram repassados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, razão pela qual requereu, judicialmente, a regularização dos recolhimentos previdenciários, o pagamento de FGTS + 40%, indenização por não cadastramento no PIS/PASEP e danos morais.


Na hipótese, a sentença considerou que a responsabilidade sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias é do órgão empregador e sua desídia não prejudica o segurado empregado, pois este pode requerer o reconhecimento da filiação previdenciária perante o INSS, necessitando, para tanto, apenas da comprovação da atividade laborativa.


Assim, como o verdadeiro interessado em receber os repasses dos valores compulsoriamente descontados dos trabalhadores seria o INSS, já que o destino dessa receita é subsidiar o sistema da previdência e a assistência social, revelou-se ausente a legitimidade ativa no caso concreto.


Em sede recursal, apesar do apelante não ter enfrentado detidamente o capítulo da legitimidade, tendo se limitado a reiterar argumentos meritórios, a matéria em questão é pacífica na jurisprudência, a qual defende que o trabalhador não é parte legítima para pleitear devolução de contribuições previdenciárias, uma vez que esse interesse seria exclusivo do INSS. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA . VÍNCULO PRECÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. PST – PRESTADOR DE SERVIÇO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELO ESTADO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA AO INSS. AÇÃO COM VISTAS À COBRANÇA . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA DEMANDANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Extrai-se dos autos que a autora foi contratada temporariamente pelo Estado da Bahia, através de contrato precário de PST – Prestação Temporária de Serviços . Narra que o demandante deixou de repassar as contribuições previdenciárias de 30/08/2012 a 28/02/2013 ao INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. II - Como visto, o Douto magistrado a quo acolheu a ilegitimidade ativa da Autora, sob o fundamento que só caberia ao INSS questionar os repasses das contribuições previdenciárias descontadas nos vencimentos da Promovente pelo Estado da Bahia, e não devidamente repassadas ao Órgão Previdenciário. III - Entretanto, no que tange a determinação que o réu promova a regularização dos repasses retidos a título de desconto da previdência social junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, entendo que a sentença monocrática não merece ser reformada, pois não obstante a recorrida ter demonstrado a ausência do repasse dos valores descontados de sua remuneração a título de descontos previdenciários, cumpre ponderar que, para reclamar verbas previdenciárias, não é o trabalhador o legitimado, já que o credor de créditos previdenciários vem a ser o próprio INSS. IV – Recurso de Apelação Cível não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 0500218-45.2014.8 .05.0137, em que figuram como apelante KELLE REGINA FERREIRA DO NASCIMENTO AMARAL e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021 . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05002184520148050137, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 02/06/2015, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)


DIREITO PÚBLICO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS AO CUSTEIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA . PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EFETIVAÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para determinar o depósito de valores relativos à contribuição previdenciária descontada e não repassada, com incidência de juros e correção, além da condenação em honorários. A municipalidade sustenta a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, bem como a ausência de prova da inadimplência do repasse previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) reconhecer se há prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (ii) verificar a necessidade de provas acerca do não repasse das contribuições previdenciárias pela administração pública. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, atinge progressivamente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação . É importante observar que não houve recusa formal da administração quanto ao pleito em questão, razão pela qual a prescrição atingiu apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, visto se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). Prejudicial acolhida. 4. Os comprovantes de pagamento apresentados pela apelada indicam que houve o desconto da contribuição devida ao INSS, referente ao período não alcançado pela prescrição quinquenal . 5. Ainda que assim não fosse, eventual falha no repasse de algum período não alcançado pela prescrição, é importante atentar que desconto foi realizado a título de contribuição previdenciária, destinado ao custeio do regime geral de previdência, cujo destinatário é o INSS, razão pela qual é evidente a ilegitimidade ativa da apelada, incumbindo à Procuradoria da Fazenda Nacional o ajuizamento de eventual execução e/ou cobrança por ausência do correspondente repasse. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso provido. Acolhida a prescrição quinquenal e, quanto ao período não prescrito, julgado improcedente o pedido de depósito dos valores de contribuição previdenciária. Tese de julgamento: "Incide a prescrição quinquenal nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação contra a fazenda pública. Compete à Procuradoria da Fazenda Nacional a cobrança de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Igarapé Açu, nos termos do voto da eminente relatora. Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema. Desa . LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00049263820168140021 22839810, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 2ª Turma de Direito Público)


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL . FGTS DEVIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA SERVIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reclamação trabalhista, condenando o Município ao pagamento de FGTS e devolução de contribuições previdenciárias referentes ao período de abril/2014 a dezembro/2016 . II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do pagamento do FGTS em contratação temporária considerada nula; (ii) analisar a legitimidade ativa da servidora para pleitear a devolução de contribuições previdenciárias. III . Razões de decidir 3. A contratação temporária desvirtuada, com sucessivas prorrogações por 3 anos, configura nulidade por violação ao art. 37, IX, da CF/88. 4 . O STF fixou tese em repercussão geral (RE 705140) estabelecendo que contratos nulos geram direito apenas ao salário e FGTS do período trabalhado. 5. A servidora é parte ilegítima para pleitear devolução de contribuições previdenciárias, competência exclusiva do INSS. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. É devido o FGTS ao servidor contratado temporariamente quando configurada a nulidade da contratação por sucessivas prorrogações. 2 . O servidor é parte ilegítima para pleitear devolução de contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS." 7. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/90, art. 19-A . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705140/RS; STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STJ, REsp 1495146/MG (Tema 905). (TJ-AL - Apelação Cível: 00000447220218020027 Passo de Camaragibe, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)


Constata-se, portanto, o total acerto da sentença recorrida, que deixou de analisar o mérito frente à inafastável presença da ilegitimidade ativa, razão pela qual a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. 


Conclusão. 


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) com fulcro no art. 85. §11 do Código de Processo Civil, mantendo-se a suspensão da sua exigibilidade ante à gratuidade deferida na origem.

 

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR23E