PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TÍTULO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR. LEI MUNICIPAL Nº 271/2016. DIREITO À VANTAGEM PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Cícero Dantas contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, visando ao recebimento do adicional por progressão de nível, previsto na Lei Municipal nº 271/2016, em razão da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu e requerimento administrativo protocolado em 14/05/2020, não implementado na remuneração do autor. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse processual diante da alegada ausência de exaurimento da via administrativa; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do adicional de progressão de nível. A omissão da Administração em responder ao requerimento administrativo regularmente protocolado configura lesão suficiente a justificar a propositura da ação judicial, caracterizando o interesse de agir. O servidor apresentou certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Educação Física Escolar e comprovou o protocolo do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos legais objetivos para a percepção do adicional previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 271/2016. A especialização possui compatibilidade temática com as atribuições do cargo de Professor de Educação Física, não havendo impugnação concreta da Administração quanto à idoneidade do título apresentado. O ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem que tenha sido satisfeito. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de resposta ao requerimento administrativo regularmente protocolado configura omissão apta a ensejar o interesse de agir. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, o servidor público municipal faz jus à progressão funcional por título, nos termos da Lei Municipal nº 271/2016. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º, 3º e 8º; Lei Municipal nº 271/2016, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000521-16.2020.8.05.0057, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CICERO DANTAS e como apelado JEFFSON SOUSA REIS. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s):VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra a sentença (ID 94440387) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta por JEFFSON SOUSA REIS, nos seguintes termos: Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo índice do IPCA, com juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, conforme REsp nº 1.495.146/MG, até 08/12/2021, e Taxa SELIC para ambos, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021). Os valores das verbas deverão ser apurados em liquidação por cálculos (art. 509, §2º, do CPC). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública." Em suas razões recursais (ID 94440391), o Município de Cícero Dantas alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor, por entender que não teria havido exaurimento da via administrativa antes da propositura da ação. Sustenta, ainda, que a parte autora não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão da gratificação de progressão de nível, nos termos da Lei Municipal nº 271/2016, a exemplo da pertinência do curso realizado com as atribuições do cargo e da ausência de negativa formal do pedido administrativo. Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova, além de se insurgir contra a aplicação da referida lei, alegando violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e existência de erro material na sentença ao mencionar a Lei Municipal nº 066/2008, que trata de gratificação diversa. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a extinção do feito sem resolução de mérito, ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, limitar o pagamento a parcelas posteriores a 1º de julho de 2020, reduzir os honorários advocatícios para valor fixo não superior a R$ 500,00 e atribuir ao autor os ônus da sucumbência. O apelado apresentou contrarrazões (ID 94440392), nas quais sustenta que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, por estar amparada nas provas constantes dos autos e na legislação aplicável. Afirma que comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos legais, inclusive mediante a juntada do certificado de pós-graduação, requerimento administrativo e ficha financeira demonstrando a ausência de pagamento. Argumenta que o recurso interposto possui caráter meramente protelatório e que a municipalidade não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de primeiro grau, limitando-se a repetir argumentos genéricos já superados. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
RELATÓRIO
"Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para determinar que a municipalidade ré promova em favor da parte autora a progressão por nível a contar do protocolo administrativo de ID Num. 70374559 - Pág. 1, com os consectários remuneratórios estabelecidos na Lei Municipal nº 066, de 16 de julho de 2008, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação (21/08/2020) e deduzidos eventuais valores pagos pela via administrativa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS contra a sentença (ID 94440387) exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança proposta por JEFFSON SOUSA REIS em face da municipalidade recorrente. A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da regularidade da concessão judicial do Adicional de Progressão de Nível previsto na Lei Municipal nº 271/2016, diante da conclusão, pelo autor, de curso de pós-graduação lato sensu, com requerimento administrativo protocolado em 14/05/2020, e ausência de implantação da vantagem pecuniária nos seus vencimentos. Inicialmente, em sede preliminar, alega o ente recorrente ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o servidor autor não teria esgotado a via administrativa antes da propositura da ação. Todavia, a alegação não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, desdobra-se nos vetores da necessidade e da adequação da tutela jurisdicional requerida. Em se tratando de pretensão voltada à obtenção de vantagem pecuniária decorrente de direito subjetivo fundado em lei de eficácia plena, a ausência de resposta administrativa ao requerimento de progressão funcional, regularmente protocolado, consubstancia omissão lesiva suficiente para justificar o acionamento do Judiciário. No tocante à alegação de ausência de prova do direito postulado, constata-se que o recorrido, que ocupa o cargo de Professor de Educação Física, acostou aos autos, já na exordial, o certificado de conclusão do curso de Pós-Graduação em Educação Física Escolar (ID 94440369, p. 2-3), com carga horária de 495 horas, além do requerimento administrativo protocolado em 14/05/2020. Igualmente foram juntados os contracheques que demonstram a ausência de percepção da vantagem prevista no art. 3º da Lei Municipal nº 271/2016. Conforme dispõe o referido dispositivo: "Artigo 3° - O artigo 12 da Lei Complementar n° 066, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimo de §1: Art. 12 Os professores do Magistério Publico Municipal da Educação Básica, decorrente do Curso regularmente reconhecido, receberão uma vantagem de 20% (vinte por cento) no curso de graduação e de 10% (dez por cento) no curso de Pós-graduação Lato Sensu, 20% (vinte por cento) no Mestrado e 30% (trinta por ccnto) no Doutorado calculado sobre o valor do vcncimento base do nível do cargo ocupado. § 1 Respeitado o interstício de 3 (três anos) de forma cumulativa " Trata-se de hipótese de vantagem de natureza objetiva, cujo implemento opera-se com o preenchimento das condições legais, quais sejam, a conclusão do curso compatível e o requerimento formulado perante a Administração. Comprovadas ambas as exigências nos autos, resta caracterizado o direito subjetivo à percepção do adicional. O argumento de que o curso realizado não teria pertinência com as atribuições do cargo tampouco se sustenta. O recorrido exerce a função de Professor de Educação Física no âmbito da educação básica municipal, e a especialização cursada refere-se, precisamente, à área de Educação Física Escolar, demonstrando compatibilidade temática e pedagógica. A administração não apresentou qualquer prova em sentido contrário, não impugnando a idoneidade do certificado ou a sua aplicabilidade ao caso concreto. Ressalte-se que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbia à municipalidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à alegação de vício na fundamentação da sentença, em razão da referência à Lei Municipal nº 066/2008, que regula gratificação distinta, a questão não compromete a validade do julgado. No que concerne à argumentação baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), cumpre observar que não se está diante da criação de despesa pública nova ou autônoma, mas sim do reconhecimento de obrigação legal preexistente. A concessão judicial de direito pecuniário previsto em norma municipal vigente não se confunde com expansão de gasto público vedada pela legislação de finanças públicas, de modo que o argumento esbarra no princípio da legalidade da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), o qual vincula o gestor à fiel observância das leis em vigor, mesmo aquelas que impõem obrigações de natureza remuneratória aos entes federativos. No tocante à prescrição, inexiste equívoco a ser corrigido. A sentença corretamente delimitou a eficácia condenatória ao quinquênio anterior à propositura da ação (ajuizada em 21/08/2020), conforme orientação doutrinária consolidada em matéria de trato sucessivo, preservando-se o fundo de direito e limitando-se os efeitos financeiros ao período não alcançado pela prescrição. Por fim, quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, tem-se que a fixação nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015 observa os critérios legais e não comporta redução, dado que respeita os limites mínimo e máximo estabelecidos, não se evidenciando qualquer excepcionalidade que autorize a substituição por valor fixo inferior, nos termos do §8º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Ficam os honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000521-16.2020.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: JEFFSON SOUSA REIS
Advogado(s): VALDEVAN ALMEIDA DA COSTA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva