PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ATO APOSENTADOR. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ART. 1013, § 4º, DO CPC/15. MÉRITO. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE. ATO APOSENTADOR QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO SEU ESTRITO CUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA DISTINTA DO ATO DE CONCESSÃO DE RESERVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS NOS MOLDES DEFINIDOS NO ATO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão de policial militar inativo, o qual pretende o reconhecimento do direito à percepção dos seus proventos nos moldes definidos no ato de transferência para a reserva remunerada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu a prescrição do fundo de direito do autor; e, superada a prejudicial de mérito, (ii) se os proventos percebidos pelo autor estão desacordo com o determinado no ato de sua aposentadoria. III. Razões de decidir 3. A demanda versa sobre o pagamento a menor dos proventos de aposentadoria do autor por inobservância ao ato de inativação, caracterizando, portanto, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês. Dessa forma, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O ato administrativo que transferiu o autor para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, vinculando a administração ao seu estrito cumprimento. 5. No caso, além de ter ficado comprovado que os proventos do autor estavam sendo pagos com base na graduação de 1º Sargento, não foram produzidas pelo ente estatal provas a desconstituir a validade do ato de aposentadoria, por ela mesmo praticado. 6. É dever, portanto, do Estado da Bahia de efetuar o pagamento dos proventos do demandante na forma definida no ato de inativação (calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente), sendo, consequentemente, devidas às diferenças salariais decorrentes do adimplemento a menor, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo 6. Recurso provida para reformar a sentença, afastando a prescrição de fundo de direito. E, com fundamento no § 4º do art. 1.013 do CPC, julga-se procedentes os pedidos constantes na exordial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8073016-95.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VALMIR FERREIRA LIMA e, como apelado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073016-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERREIRA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de apelação cível interposta por VALMIR FERREIRA LIMA, em face da sentença de id. 83439248, prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou prescrita a pretensão deduzida na ação ordinária nº 8073016-95.2021.8.05.0001, ajuizada pelo apelante em desfavor do ente estatal, nos seguintes termos: “[...] Assentadas as noções acima, vale mencionar que a presente Ação foi ajuizada em 14/7/2021 quando já operado os efeitos da prescrição quinquenal, considerando-se que o ato aposentador do autor se deu no mês de 10 de agosto de 2008, decorridos mais de 5 anos após o período no qual incidiu o referido instituto. Havendo findo no dia 10 de agosto de 2013, de estilo a aplicação do referido instituto face a ocorrência da prescrição. Assim sendo verificada a prescrição do direito de ação é de se extinguir o feito. Por tais motivos, JULGO EXTINTO o presente processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.” Em suas razões de recurso (id. 83439252), os autores sustentaram, em síntese, que: (i) não ocorreu a prescrição da pretensão, afirmando que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, aplica-se súmula 85 do STJ; (ii) “no BGO juntado nos autos em ID. 118940371 consta ‘‘com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1° TENENTE PM, nos termos dos artigos 175, I e 176, combinados com o art. 92, III, da Lei n° 7.990/01’’” e que “não pode o autor ser prejudicado pela aplicação do juízo de conveniência do Estado da Bahia que em ato moroso e negligente não realiza o pagamento devido dos proventos do apelante”; (iii) “não se deve tolerar o pagamento a menor de seus proventos, eis que tal pagamento constitui parcela da remuneração dos policiais militares inativos, sendo de caráter alimentar. Entendimento diverso violará além da própria lei estadual, o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, ademais, vejamos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”; (iv) “cumpre ao Poder Judiciário examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade, porquanto a concessão equivocada de proventos não pode ser entendida como justa, de modo que não há porque entender pela inércia do autor ante o prejuízo sofrido. Assim, o erro da administração, o que viola frontalmente o quanto previsto no artigo 5º da Constituição Federal”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição, e, assim, julgar procedentes os pedidos constantes na inicial. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 83439254), refutando as alegações do apelante e pugnando pela manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 18 de agosto de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073016-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERREIRA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação, objetivando que fosse o ESTADO DA BAHIA compelido a pagar a sua remuneração calculada em consonância com os proventos da patente de 1º tenente, conforme reconhecido pelo próprio ente estatal ao transferi-lo para a reserva remunerada, conforme BGO. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo autor. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise da insurgência recursal. Pois bem. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau acolheu a tese de prescrição de fundo de direito suscitada pelo ente estatal por entender que a parte autora visava revisar o próprio ato de aposentação. No entanto, em relação à prescrição do fundo de direito, conclui-se que esta não deve prosperar, pois a ação versa sobre pagamento a menor dos proventos de aposentadoria por inobservância ao ato aposentador, caracterizando, portanto, obrigação de trato sucessivo, renovada a cada mês, somente sendo atingidas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam à propositura da ação, consoante preceitua a Súmula 85, do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. A propósito, o Ministro Moreira Alves, no RE 110.419/SP, traz a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo, a qual apresento abaixo: "Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” (destaca-se) Com efeito. Na hipótese, a pretensão do apelante não se volta contra o ato que lhe concedeu a aposentadoria, mas sim contra o descumprimento contínuo de um direito já reconhecido nesse mesmo ato. Conforme se extrai do Boletim Geral Ostensivo (BGO) nº 150, de 18 de agosto de 2008 (id. 83439221), o autor foi transferido para a reserva remunerada "com os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º TENENTE PM" e, de acordo com as suas alegações, ele percebe os proventos referente ao posto de sargento. Logo, não há dúvidas que a conduta do ESTADO DA BAHIA, ao efetuar o pagamento dos proventos do autor em desacordo com os moldes por ele mesmo definido, caracteriza um ilícito continuado, e não um ato único de efeito concreto. Ou seja, trata-se de lesão ao direito que se renova mensalmente a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido e, portanto, na forma da súmula 85 do STJ, prescreve apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, não constam dos autos indícios de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo demandante, razão pela qual presume-se inexistente a negativa formal e expressa do ente público em relação à referida pretensão. A propósito: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134177 RS 2017/0169118-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018) (destaca-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1650838 SP 2016/0333800-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017) (destaca-se) Isto posto, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida pelo autor, o que enseja a reforma da sentença. Não obstante, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, aplica-se à situação em apreço o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, que consagrou a utilização da teoria da causa madura nas hipóteses de reforma da sentença que reconheça a prescrição, considerando que a matéria versada nos autos é apenas de direito, dispensando qualquer instrução probatória. Pois bem. O cerne da questão reside em verificar se o apelante possui o direito de perceber seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM, nos moldes definidos pelos ESTADO DA BAHIA no ato de inativação. Na hipótese, verifica-se que, conforme Boletim Geral Ostensivo (id. 83439221), o apelante ocupavam o cargo de Sargento e foi transferido para reserva remunerada com proventos calculados sob a remuneração integral de 1º Tenente, cargo imediatamente superior ao seu à época. Com efeito, a Lei Estadual nº 7.145/97, dentre outras providências, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo os artigos 1º, 3º e 4º da mencionada legislação que: “Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte: I – Oficiais: a) Coronel; b) Tenente Coronel; c) Major; d) Capitão; e) 1º Tenente. II - Praças Especiais: a) Aspirante a Oficial; b) Aluno Oficial; c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos; d) Aluno do Curso de Formação de Soldados. III – Praças: a) Subtenente; b) 1º Sargento; c) Cabo; d) Soldado de 1ª Classe; e) Recruta.” “Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.” “Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.” Denota-se, portanto, que a Lei nº 7.145/97 previu verdadeira extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, ainda que de forma gradual, como de praxe o faz a Administração Pública. Neste sentido, se não é possível que novos servidores passem a ocupar os escalões extintos, igualmente não se pode conceber que aqueles que se encontram na ativa sejam promovidos ao posto imediatamente superior, nos termos em que determinado na lei de regência, enquanto os que se encontram em inatividade sejam alijados do tratamento benéfico outorgado aos seus iguais, ainda em atividade. Tal medida inclusive se impõe em decorrência da própria previsão estatuária da categoria, mormente quando todos os benefícios e revisões que atinjam os policiais em atividade devem ser estendidos, na mesma proporção, aos inativos, na forma do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01, in verbis: “Art. 121. Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.” Além disso, dispõe o inciso III do art. 92 da Lei nº 7.990/01, que os proventos dos Policiais Militares serão “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Assim, deve ser o provento do autor/apelante calculado com base na remuneração integral da graduação imediatamente superior, qual seja, 1º tenente, conforme reconhecido pela própria administração estadual ao transferir a parte autora para reserva remunerada em 18/08/2008 (id. 83439221). No entanto, dos contracheques colacionados pelo demandante (ids. 83439222/ 83439226), constata-se que ele percebia: (i) como soldo, em janeiro de 2018, R$ 1.000,67 (um mil e sessenta e sete centavos) e, entre janeiro de 2019 e junho de 2021, R$ 1.063,85 (um mil e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos); a título de GAP III, em janeiro de 2018, e, entre janeiro de 2019 e junho de 2021, R$ 2.278,51 (dois mil, duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos). Tais valores, de acordo com o disposto nas Leis Estaduais 13.810/2017 e 13.343/2015, correspondiam ao soldo e a GAP III pagos à graduação de 1º sargento e, não, de 1º Tenente, para o qual as aludidas leis fixaram como soldo, a partir de 1/11/2017, R$ 1.115,13 (um mil, cento e quinze reais e treze centavos) e, a partir de 01/11/2018, R$ 1.185,54 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e, como GAP III, a partir de novembro de 2015, R$ 4.496,74 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos). Deste modo, com base nos contracheques juntados aos autos, não há dúvidas que o autor vem recebendo seus proventos com base na graduação de 1º Sargento, e não de 1º Tenente, como determinado no ato de sua inativação. Neste cenário, patente está que a administração estadual não efetua o pagamento da remuneração da parte autora nos moldes definidos no ato de transferência para a reserva, deixando de calcular os proventos do demandante com base na remuneração integral de 1º tenente. Cumpre salientar que o ESTADO DA BAHIA, em sua defesa, não trouxe aos autos qualquer argumentação de forma a elidir a pretensão da parte autora. E, do mesmo modo, não colacionou aos autos qualquer documentação capaz de desconstituir a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade do ato administrativo, por ele mesmo praticado, que transferiu o autor para reserva remunerada com proventos calculados com base na remuneração integral de 1º tenente. Portanto, o ato administrativo, que concedeu a reserva ao autor com proventos de 1º Tenente, é dotado de presunção de legitimidade e veracidade e, portanto, plenamente eficaz, vinculando a administração estadual ao seu cumprimento. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para afastar a o reconhecimento de prescrição do direito do autor. Prosseguindo no julgamento, com fulcro no § 4º do art. 1.013 do CPC/2015, JULGA-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (i) determinar o ESTADO DA BAHIA que realize o pagamento dos proventos da parte autora com base na remuneração integral de 1º tenente, nos moldes definidos no ato de transferência para reserva remunerada (id. 83439221); (ii) condenar o ente estatal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do pagamento a menor dos proventos da parte autora, observando a prescrição quinquenal; (iii) determinar que, sobre o retroativo a ser apurado em fase de cumprimento, incida correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do inadimplemento, e de juros de mora, a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F , da Lei nº 9.494 /97, alterado pela Lei nº 11.960/09 e, a partir do dia 09/12/2021, apenas deve incidir a Taxa Selic; (iv) diante do provimento do presente recurso, inverter os ônus sucumbenciais, condenando ao pagamento de honorários de sucumbência, que, em razão da iliquidez da sentença, devem ser arbitrados somente na fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073016-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALMIR FERREIRA LIMA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Advogado(s):
VOTO