PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELANTE/APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

I R/C

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. DOENÇA. COBERTURA. CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. INTERNAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. CUSTEIO. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO TRATAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I - Nos termos da Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

II - É abusiva a negativa de cobertura de tratamento prescrito por profissional habilitado para enfermidade coberta contratualmente, ainda que o procedimento não conste no rol da ANS, quando caracterizada a sua imprescindibilidade.

III - Comprovada a indicação médica de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade mórbida grau III, e inexistindo estabelecimento credenciado com estrutura equivalente, mostra-se legítima a imposição de custeio pelo plano de saúde.

IV - Em relação ao dano moral, consoante pacificado pelo STJ, a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento do segurado, gera dano moral indenizável.

V - O valor do tratamento, sempre que suscetível de mensuração, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

VI - Fixados os honorários de sucumbência em conformidade com as regras processuais, não há excessividade a ser declarada.

VII - Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, o ônus das despesas e honorários deve ser integralmente suportado pela parte ré, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.

RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8038994-79.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e JACKSON CUNHA DA SILVA.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELANTE/APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

I R/C

RELATÓRIO

 

JACKSON CUNHA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer contra PROMÉDICA - PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESAS S.A, processo com trâmite na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com o objetivo de compelir a Ré a autorizar e custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada no tratamento da obesidade. 


Relatou ser portador de obesidade mórbida grau III e de várias comorbidades, tais como esteatose hepática grau II, hipertensão arterial, nódulo tireoidiano, dislipidemia mista, hérnia de disco, hipercolesterolemia, hiperuricemia, síndrome da apnéia do sono, protusões discais lombares, além de problemas psicológicos relacionados à obesidade, como depressão, transtorno de ansiedade e compulsão alimentar.


Alegou que, diante do insucesso de tratamentos já realizados, foi recomendado, por equipe médica multidisciplinar composta por endocrinologista, ortopedista e psiquiatra, o internamento emergencial em clínica especializada em obesidade, pelo período inicial de 110 (cento e dez) dias, até que seja alcançado o Índice de Massa Corporal (IMC) de 30 kg/m², com posterior manutenção mensal de 2 (dois) dias. Justificou-se a indicação em razão da gravidade e cronicidade do quadro clínico, conforme relatórios médicos anexados aos autos.


Disse que, em razão da contraindicação à cirurgia bariátrica e da expressa recomendação médica para tratamento mediante internação em clínica especializada, aliada à inexistência de estabelecimento credenciado pela Ré que ofereça abordagem multidisciplinar adequada, solicitou autorização para ser internado na Clínica da Obesidade Ltda., situada em Camaçari/BA. Contudo, teve seu pedido negado pela operadora de saúde.


Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de viabilizar seu internamento imediato na clínica indicada, a ser custeado pela Ré. No mérito, pleiteou a procedência da ação, para compelir a operadora de saúde a arcar integralmente com as despesas do tratamento médico prescrito, no período especificado na petição inicial.


Na decisão de ID 83952005, o Juízo a quo concedeu o benefício da gratuidade da Justiça e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a Ré autorizasse e custeasse o internamento do Autor na Clínica da Obesidade, inclusive sessões de fisioterapia dermatofuncional, pelo período de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou, ainda, que o Autor apresentasse, ao final do tratamento, relatório médico elaborado pela equipe multidisciplinar, informando a eventual perda ponderal e a evolução do quadro clínico, especialmente quanto à melhora das comorbidades.


A Ré apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a impugnação ao valor atribuído à causa (ID 83952012). No mérito, sustentou a inexistência de previsão contratual que a obrigue a custear internação em clínica não credenciada, e argumentou, ainda, que disponibiliza tratamento para obesidade dentro da rede credenciada.


Posteriormente, interpôs agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela (ID 83952338), o qual foi desprovido, conforme ID 83952381.


A réplica foi apresentada no documento de ID 83952345. Na ocasião, a parte autora contestou a adequação do tratamento oferecido pela operadora de saúde, destacou a existência de contraindicação médica à realização de cirurgia bariátrica e ressaltou que a alternativa disponibilizada possui natureza meramente ambulatorial, em desacordo com a prescrição médica, que indica a necessidade de internamento hospitalar.


Em petição de ID 83952364, o Autor requereu a prorrogação do tratamento de saúde por mais 60 (sessenta) dias.


O juízo a quo, por meio da decisão de ID 83952366, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, e determinou que a Ré arcasse com os custos referentes à extensão do internamento pelo período de 40 (quarenta) dias.


Em manifestação registrada no ID 83952383, a Ré alegou que o Autor permaneceu mais de um ano sem frequentar a clínica ou dar continuidade ao tratamento, configurando desistência tácita quanto à prorrogação anteriormente deferida.


Diante disso, na decisão de ID 83952387, o juízo revogou a decisão que concedeu a prorrogação do tratamento do autor.


Intimadas as partes para declararem interesse na produção de outras provas, a autora postulou o julgamento antecipado, enquanto a ré permaneceu silente.


Na sentença de ID 83952396, o Juízo a quo rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, julgou procedente em parte a demanda, para manter a tutela anteriormente concedida, no que pertine a obrigação de fazer imposta à Ré, consistente na autorização e custeio do internamento do Autor em clínica especializada no tratamento da obesidade, pelo período de 90 (noventa) dias. Em caso de descumprimento, fixou multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.


Condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida à autora.


Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação (ID 83952400) e requereu a reforma integral da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a ação, ao fundamento de que o tratamento deve ser realizado por médicos e clínicas que compõem a sua rede credenciada.

 

Insurgiu-se, além disso, contra o percentual dos honorários sucumbenciais, que considera desproporcional em relação à complexidade da causa.


A Autora também apelou (ID 83952404), com o objetivo de reforma parcial da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, em razão da negativa indevida de cobertura do procedimento médico prescrito, além de promover a adequação dos honorários advocatícios, para que sua base de cálculo corresponda ao valor da condenação, por se tratar de obrigação com valor mensurável.


Por fim, requereu a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que foi vencida apenas em parte mínima do pedido, devendo a Ré suportar integralmente os honorários de sucumbência.


Conforme certidão de ID 83952414, a Ré não apresentou contrarrazões ao recurso da Autora. Esta, por sua vez, também deixou de apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa.


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador, 6 de outubro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8038994-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE/APELADA: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELANTE/APELADO: JACKSON CUNHA DA SILVA
Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO

 

I R/C

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito do Autor de ter custeado, pelo Réu, tratamento para obesidade mórbida por meio de internamento em clínica especializada, com cuidados multidisciplinares.


A sentença julgou parcialmente procedente a ação, motivando a interposição de apelos por ambos os litigantes.


Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.


O contrato de assistência à saúde objeto da lide é regido pelas normas consumeristas, razão pela qual o fornecedor, na execução dos serviços solicitados, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, considera-se abusiva qualquer cláusula que restrinja o alcance do objeto pactuado, qual seja, o tratamento eficaz da enfermidade coberta pelo plano de saúde.


É o que dispõe a Súmula 608 do STJ e o art. 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”

 

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;”.


No caso dos autos, restou demonstrado que o Autor é portador de obesidade mórbida grau III, associada a diversas comorbidades, conforme relatórios médicos de especialistas das áreas de endocrinologia, ortopedia e psiquiatria (ID 83951983). Tais documentos evidenciam a necessidade de internamento emergencial em clínica especializada, tendo em vista a contraindicação médica para a realização de cirurgia bariátrica, bem como a ausência de condições psíquicas para o tratamento ambulatorial.


A saúde é conditio sine qua non ao bem jurídico vida, razão pela qual as restrições impostas ao tratamento médico direcionado como o mais adequado e eficiente devem ser reputadas como instrumentos ilegais de frustração do objeto e da natureza do contrato de plano de saúde celebrado, cuja finalidade exclusiva é a preservação do bem referido.


Destaque-se, ademais, que o contrato de assistência à saúde tem duração continuada, sendo habitual e razoável que, com o surgimento de doenças graves, ameaçadoras da vida, surja também a necessidade de utilização de técnicas mais eficazes e indispensáveis ao tratamento.


Assim sendo, se o tratamento de doença específica tem cobertura contratual, inaceitável é a recusa da aplicação de técnicas, sob pena de esvaziamento da razão de ser do contrato: o uso de mecanismo satisfatório voltado à cura da enfermidade.


Neste sentido se posiciona a direção intelectiva consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem resumida, dentre muitos, nos seguintes precedentes:


“(...) 2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. (…)”

(AgInt no REsp n. 1.986.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) (Realcei).

 

“(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. (…)”

(AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Realcei).


A obesidade é notoriamente uma doença crônica, inflamatória e grave. As alterações metabólicas provocadas pelo excesso mórbido de peso podem levar ao desenvolvimento de múltiplas comorbidades cardiovasculares, neoplásicas e demenciais, com risco acentuado de morte.


Consta da lista da Associação Médica Brasileira, o que a inclui, obrigatoriamente, no rol de cobertura dos planos de saúde, sendo indiscutível, portanto, a obrigação da empresa Acionada de cobrir e custear o tratamento indicado como o mais eficaz para o alcance da cura respectiva.


Na hipótese, como já afirmado em linhas anteriores, há recomendação médica de internamento em Clínica de Obesidade, com tratamento multidisciplinar.


A base desse tratamento, frise-se, deve ter atenção multiprofissional, vez que os objetivos de perda de peso, melhora dos parâmetros clínicos e alteração dos hábitos com alimentação inadequada apenas serão alcançados se os profissionais especializados (endocrinologista, psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, educador físico) atuarem simultânea e conjuntamente, em um lapso contínuo de internação.


Apesar de a empresa Ré afirmar que possui programa específico para o tratamento da obesidade, inclusive contando com Centro Terapêutico Dr. Máximo Ravenna, para acompanhamento do paciente, ficou claro que não há a opção de internamento, o que contraria a recomendação dos médicos que acompanham o Autor.


Advirta-se, ademais, que a Clínica da Obesidade LTDA., indicada na exordial, tem natureza de estabelecimento de saúde, vez que cadastrada como tal no Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, conforme informações contidas no seu website: https://www.clinicadaobesidade.com.br/.


Em uma rápida pesquisa no endereço eletrônico, verifica-se que a clínica é cadastrada no Conselho Federal de Medicina e conta com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde, além de ser referência no tratamento da obesidade.


A configuração estrutural ora retratada fragiliza a tese de que a Clínica em questão se trataria de um SPA ou clínica de repouso.


Sendo assim, a recusa de autorização do internamento requisitado para a cura do sobrepeso mórbido da Autora conflita com a essência finalística do contrato de plano de saúde em exame e, consequentemente, viola as normas protetivas de consumo.


Essa Corte de Justiça, ao julgar casos análogos, externou linha intelectiva que se posiciona no mesmo sentido:


APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. RELATÓRIOS MÉDICOS TECENDO AS COMORBIDADES E RESSALTANDO A CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. SENTENÇA DETERMINANDO A OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE DE ARCAR COM O TRATAMENTO. DECISÃO MANTIDA. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. LEI 14.454/2022 AUTORIZANDO QUE OS PLANOS DE SAÚDE ARQUEM COM A COBERTURA DE TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DA ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O exame do arcabouço probatório revela que a segurada é portadora de obesidade mórbida, com indicação de tratamento em clínica especializada em obesidade, sendo contra indicada a cirurgia bariátrica.

2. Existindo previsão contratual para a patologia autoral, forçoso concluir que o plano de saúde se obrigou, igualmente, aos tratamentos a ele inerentes, à luz do art. 47 do CDC.

3. A autora/apelada comprovou o vínculo com a ré/apelante, a existência e gravidade da patologia e a recomendação do tratamento em clínica especializada.

4. Ainda que o tratamento não conste do rol de procedimentos da ANS, tal fato não desobriga a operadora do plano de saúde, uma vez que o rol de procedimentos da ANS não é taxativo, mas de listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, devendo o contrato em questão ser interpretado à Luz do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ao adotar esse entendimento, não se está a olvidar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do rol da ANS, o qual, em verdade, trata de orientação para as demais instâncias, não sendo obrigatória a adoção do posicionamento firmado. Ressalte-se, inclusive, que em 22/09/2022, autorizando que os planos de saúde arquem com a cobertura de exames e tratamentos não listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, fora publicada a Lei 14.454/2022, cujo vigor é a data de sua publicação.

6. Ressalte-se que, levando em consideração a informação trazida pela ré/apelante de que a autora cancelou o plano de saúde, a sua obrigação de arcar com o tratamento subsistiu, apenas, enquanto vigente a relação contratual.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJBA - APL: 80575748920218050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA CONCEDIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA, PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DA OBESIDADE. QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA – GRAU III E COMORBIDADES. TRATAMENTO ESSENCIAL INDICADO NOS RELATÓRIOS MÉDICOS. RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE FINALIDADE ESTÉTICA. CLÍNICA DE OBESIDADE REGISTRADA COMO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE NO CADASTRO DO CNES E DO CRM. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ART. 51, IV E § 1º, II DO CDC/90. FRUSTRAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJBA - APL: 05019111120198050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022)


O Superior Tribunal de Justiça possui a mesma linha de entendimento:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)

 

Do mesmo modo, diante da alternativa apresentada pela Ré, que disponibiliza programa específico com acompanhamento ambulatorial multidisciplinar para pacientes com obesidade, entendo que deve ser mantido o prazo de 90 (noventa) dias de internação, por se mostrar razoável e compatível com o tempo necessário para a obtenção de resultados terapêuticos iniciais.


Considerando a possibilidade de melhora do quadro clínico do Autor ao término do período de internação, conforme apontado em relatório médico, revela-se viável a continuidade do tratamento no centro especializado credenciado pela operadora, sem necessidade de prolongamento da internação.


Ainda que não disponha de regime de internamento, referido estabelecimento conta com equipe multidisciplinar apta a oferecer o acompanhamento necessário, inclusive com a possibilidade de atendimento em sistema de diárias, conforme demonstrado nos autos pela própria Ré.


Destarte, após o internamento e constatado que o Autor não apresenta mais risco grave à sua saúde, pois houve considerável redução de peso, não há por que impor encargo excessivo ao plano, se este disponibiliza tratamento similar.


Assim, não havendo impugnação recursal específica por parte do Autor quanto ao prazo de internação fixado, e considerando a viabilidade de continuidade do tratamento em regime ambulatorial, entendo devida a manutenção da sentença nesse ponto.


Quanto ao pedido de indenização por dano moral, é certo que a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

 

É o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA A TRATAMENTO DE DOENÇA COBERTA. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. 

 (AgInt no AREsp 484.391/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016).


Para a fixação da indenização a título de danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Desta forma, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os requisitos indicados, exercendo a função punitiva ao agente lesante, bem como serve para reparar a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados.

 

No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, não vislumbro qualquer excesso no arbitramento efetuado, o qual se encontra dentro dos limites legalmente estabelecidos e observa os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.


Igualmente, não visualizo a condenação como exorbitante, pois remunera dignamente o advogado, que foi diligente na defesa dos interesses do seu cliente, numa causa que trata de tema da maior importância, que é a saúde.

 

Por fim, cabe apreciar a alegação da Autora quanto à base de cálculo da verba honorária.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, cujo objeto é compelir a Ré ao cumprimento de contrato de assistência à saúde, consubstanciada na autorização e custeio de tratamento médico específico.


Ressalto que vinha perfilhando o entendimento de que a base de cálculo da verba honorária deve restringir-se, exclusivamente, ao quantum indenizatório, nas hipóteses de condenação pecuniária, ou, inexistindo esta, ao valor da causa, porquanto o custo do tratamento médico não se incorpora ao patrimônio do beneficiário nem representa acréscimo econômico direto.


Todavia, constato que minha posição tem permanecido isolada nesta Câmara, a qual, seguindo a orientação predominante do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que o valor do tratamento, sempre que suscetível de mensuração, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.


Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.

1. Ação de obrigação de fazer.

[...]

4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 2.170.528/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte Superior, nas decisões que reconheçam o direito à cobertura de tratamento pelo plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre a condenação à obrigação de fazer, acrescida de eventual condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.

2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, AREsp n. 2.921.837/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Cristiane Vasconcelos Garcia e Ismael Almeida Santos Filho com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela, fixou honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 2.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, apesar da existência de orçamentos que indicavam o valor do tratamento médico em R$ 682.871,33.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para fixação da verba honorária sucumbencial, à luz do art. 85 do CPC, diante da existência de base de cálculo economicamente aferível. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).

4. Na hipótese dos autos, os orçamentos juntados demonstram de forma clara o valor da obrigação de fazer, consubstanciada no custeio do tratamento médico, que totaliza R$ 682.871,33, afastando a alegação de proveito econômico inestimável.

5. A fixação da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 corresponde a aproximadamente 0,29% do valor do tratamento, percentual manifestamente irrisório, em afronta aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração da advocacia.

6. Não há necessidade de reexame de provas, pois a existência de base de cálculo é incontroversa, sendo a controvérsia meramente jurídica quanto à aplicação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

7. É correta a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da obrigação de fazer, conforme reconhecido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 2.194.131/DF (DJe de 20/3/2025), inclusive para demandas envolvendo custeio de tratamento médico por plano de saúde.

8. O acórdão recorrido deve ser reformado para aplicar a regra geral do § 2º do art. 85 do CPC, determinando a fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 2.212.650/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)


No que se refere à distribuição da sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram, em parte, vencidas. A Autora não logrou êxito em obter a prorrogação da internação além do período de 90 dias fixado em primeiro grau. A Ré, por sua vez, foi vencida quanto à tese de ausência de obrigação de custear o tratamento prescrito.


Contudo, considerando o grau de êxito preponderante da Autora quanto à obrigação de fazer principal, entendo adequada a alteração da distribuição dos ônus correlatos para reconhecer a sucumbência mínima da parte autora em relação às custas processuais e aos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo o réu  responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Do exposto, dou provimento parcial ao recurso da Autora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, incluir o valor do tratamento na base de cálculo dos honorários advocatícios e reconhecer a sucumbência mínima da autora, mantendo-se, nos demais pontos, a sentença recorrida.


Em razão do não provimento do recurso da Acionada, majoro o percentual dos honorários em 5%, conforme determinação contida no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.


Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA