PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDEBITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTENTE. REFORMULAÇÃO PARA FIXÁ-LOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA E FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame: Apelações Cíveis interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e declarar a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios. II. Questão em discussão: Há 4 (quatro) questões em discussão no presente recurso: (i) aferir a legitimidade passiva da instituição financeira, diante da alegação de cessão de crédito não comprovada; (ii) analisar a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; e (iii) verificar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (iv) verificar a correta aplicação dos honorários fixados sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir: A instituição financeira que figura como credora original no contrato detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação revisional, cabendo a ela o ônus de comprovar a alegada cessão de crédito, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Ausente a prova, e em atenção à Teoria da Aparência, rejeita-se a preliminar. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período de inadimplência, contudo, é vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 30, 294, 296 e Tema Repetitivo 52). A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, autorizada apenas quando a pactuação se revelar substancialmente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período, configurando desvantagem exagerada ao consumidor (Tema Repetitivo 27/STJ). Não se considera abusiva a taxa de juros anual de 36,98% (2,66% a.m.) fixada em contrato de financiamento de veículo celebrado em fevereiro de 2016, por não divergir de forma substancial da taxa média de mercado para a mesma operação à época (31,07% a.a.), devendo ser mantida a taxa pactuada. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos limites percentuais (10% a 20%) e aos critérios qualitativos do art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa quando ausente montante de condenação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de ilegitimidade passiva por cessão de crédito deve ser rechaçada quando a instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). 2. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, juros remuneratórios ou correção monetária, dada sua natureza de encargo compósito que já abrange as penalidades da mora. 3. A abusividade da taxa de juros remuneratórios não se presume, exigindo a demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de modo a caracterizar onerosidade excessiva ao consumidor. 4. Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor atualizado da causa quando não houver proveito econômico." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Código Civil, arts. 290, 884. Código de Processo Civil, arts. 85, 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80337979520228050080; TJ-BA - Apelação: 80041367620198050080. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0560442-95.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO PAN S.A. e DALTON LIMA DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560442-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: DALTON LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo BANCO PAN S.A. e DALTON LIMA DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito nº 0560442-95.2016.8.05.0001, ajuizada por DALTON LIMA DE ARAUJO, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. O dispositivo da sentença recorrida determinou a revisão do contrato de financiamento para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação, e declarou a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, de forma simples. Em suas razões recursais, o Apelante, BANCO PAN S.A., suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que teria cedido o crédito objeto da lide a terceiro, não possuindo mais qualquer relação jurídica com o Apelado. No mérito, sustenta a legalidade da cobrança da comissão de permanência na forma pactuada. Defende, ainda, a não abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, alegando que o percentual está em consonância com as práticas do mercado financeiro e que a intervenção do Judiciário no contrato é medida excepcional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a legalidade dos juros remuneratórios pactuados. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pleiteando a manutenção integral da sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A apelação de DALTON LIMA DE ARAUJO restringe-se a fixação dos honorários sobre o proveito econômico. Requer a apelante sua fixação em 20% sobre o valor atualizado da causa. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560442-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: DALTON LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Custas devidamente recolhidas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A instituição financeira apelante suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de ter cedido o crédito a terceiro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A arguição de ilegitimidade passiva fundada em cessão de crédito impõe ao cedente, ora Apelante, o ônus intransferível de provar a existência e a regularidade de tal negócio jurídico, por se tratar de fato extintivo do seu direito de crédito e, consequentemente, de sua responsabilidade perante o devedor (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, o BANCO apelante limitou-se a alegar a cessão, sem, contudo, colacionar aos autos o respectivo instrumento contratual ou qualquer outro documento hábil a comprová-la. A mera alegação genérica é processualmente inócua. Ademais, para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao devedor, é indispensável que ele seja dela notificado, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil. Ausente a prova da cessão e da respectiva notificação, a relação jurídica originária, para todos os efeitos legais, permanece hígida entre as partes contratantes. Portanto, não tendo o Apelante se desincumbido do seu ônus probatório, imperioso o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para a causa. Rejeito, pois, a preliminar. II - DO MÉRITO RECURSAL Superada a questão prefacial, adentro ao mérito recursal, cuja análise se concentra em dois pontos nodais: a cobrança da comissão de permanência e a validade da taxa de juros remuneratórios. II.1. Da Comissão de Permanência O Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja declarada a legalidade da cobrança da comissão de permanência na forma como foi pactuada. O juízo sentenciante, por sua vez, vedou a cumulação do referido encargo com outros consectários da mora. A decisão de primeiro grau não merece reparos neste ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, guardião da uniformização da interpretação da lei federal, é pacífica e cristalina sobre o tema. A comissão de permanência é um encargo admitido para o período de inadimplência, funcionando como uma sanção pecuniária de natureza tríplice: (i) remunerar o capital emprestado e não devolvido no prazo; (ii) atualizar o valor da moeda; e (iii) penalizar o devedor pelo descumprimento da obrigação. Justamente por essa natureza composta, sua cobrança não pode ser cumulada com outros encargos que possuam a mesma finalidade, sob pena de incorrer em bis in idem e de proporcionar o enriquecimento sem causa do credor, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Nesse sentido, o STJ editou as seguintes súmulas: Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Súmula nº 294: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado." A questão foi definitivamente solidificada no julgamento do REsp 1.058.114/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 52), que estabeleceu ser permitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sendo vedada sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária. Dessa forma, a sentença vergastada, ao impedir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, aplicou com precisão o direito à espécie, alinhando-se ao entendimento vinculante e consolidado da Corte Superior. Não merece prosperar o recurso neste particular. II.2. Da Taxa de Juros Remuneratórios Quanto à taxa de juros cobrada, a irresignação do Apelante merece prosperar. A controvérsia reside em saber se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato (2,66% ao mês e 36,98% ao ano) é abusiva a ponto de justificar a intervenção judicial para limitá-la à média de mercado. De início, é fundamental delinear o arcabouço normativo e jurisprudencial que rege a matéria. A relação jurídica em tela é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Isso permite, em tese, a revisão de cláusulas contratuais que se revelem abusivas (art. 6º, V, e art. 51, IV, do CDC). Por outro lado, é igualmente pacífico que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam aos limites de juros da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), entendimento consolidado há décadas pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596. A controvérsia, portanto, não se resolve pela simples aplicação de um teto legal, mas pela análise da abusividade em concreto. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de pacificar a matéria e conferir segurança jurídica, julgou o Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabelecendo critérios claros para a revisão dos juros remuneratórios. A ratio decidendi do precedente é a de que a revisão contratual é medida excepcional, exigindo a demonstração cabal de que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, foi erigida como o principal referencial para essa análise, mas não como um limite rígido. A abusividade somente se configura quando a taxa do contrato excede de forma substancial a média de mercado. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em fevereiro de 2016. Conforme os dados históricos oficiais disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, consultáveis publicamente através do endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros, a taxa média de juros para a modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física" no referido mês e ano era de 31,07% ao ano (correspondente a 2,25% ao mês). A taxa efetivamente pactuada no contrato foi de 36,98% ao ano (2,66% ao mês), conforme ID 73896537. Nesses termos, a taxa de juros pactuada supera, em pontos percentuais, a taxa média de mercado da seguinte forma: A taxa anual de 36,98% supera a média de 31,07% em 5,91 pontos percentuais. A taxa mensal de 2,66% supera a média de 2,25% em 0,41 pontos percentuais. Essa pequena diferença não é suficiente para caracterizar a desvantagem manifestamente exagerada que a lei e a jurisprudência exigem para autorizar a intervenção do Poder Judiciário na autonomia privada. A fixação da taxa de juros é um elemento central na avaliação de risco de crédito pela instituição financeira, que considera fatores como o perfil do consumidor, o prazo do financiamento e os custos de captação de recursos no mercado. Uma pequena variação acima da média está inserida na margem de manobra comercial e concorrencial das financeiras. Admitir a revisão por uma diferença tão exígua seria criar instabilidade e insegurança nas relações contratuais, desestimulando a concessão de crédito. Assim sendo, não se vislumbra a onerosidade excessiva alegada pelo consumidor, devendo-se prestigiar o que foi livremente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda), reformando-se a sentença neste capítulo para declarar a validade da taxa de juros remuneratórios contratada. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033797-95.2022.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADINEIA SILVA DOS SANTOS BRITO Advogado (s): GIOVANNA VALENTIM COZZA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS À REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS DE SERVIÇOS, TAXA DE JUROS PACTUADA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA IMPROCEDENTE . IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATINGE O CAPÍTULO DA DECISÃO ATINENTE À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA EM 30% A MÉDIA DE MERCADO . ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE . TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO PERANTE O DETRAN. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (REsp 1.578 .553). CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. VENDA CASADA. COBRANÇAS INDEVIDAS . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 972). DEVOLUÇÃO DE VALORES CONFORME MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, requerendo a Autora a revisão do contrato, sob a alegação de existência de cláusulas ilegais . II – A irresignação recursal cinge-se à cobrança de tarifas contratuais relativas à avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista, além da taxa de juros praticada e capitalização de juros, não havendo qualquer insurgência da Apelante acerca do capítulo da sentença que reconheceu a legalidade da cobrança do IOF. III – No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 do STF. IV – A perquirição da abusividade não é estanque, devendo o Juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados, segundo entendimento do STJ . V – Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 2,39% a.m. e 32,74% a.a., ao passo que, em julho/2022, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” foi de 2,05% ao mês (Código: 25471) e 27,64% ao ano (Código: 20749). Além de se aproximar da taxa média do Banco Central, os juros pactuados não superam 30% daquela, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. VI – Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2 .170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada. VII – É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de Id n. 65612285, taxa anual de 32,74%, que é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 2,05%, razão pela qual a capitalização mensal é válida. VIII – Quanto ao registro do contrato perante o DETRAN, sua cobrança é permitida desde que expressamente prevista no instrumento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1 .578.553/SP, publicado em 06/12/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94). Desse modo, nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto . IX – Considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em 01/07/2022, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança, vez que não ficou configurada a onerosidade excessiva na cobrança dos valores. Ademais, o Réu juntou ao Id n. 65612923 o comprovante de registro eletrônico do contrato perante o DETRAN-BA. X – No que tange à tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “2 .3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3 .2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (REsp 1.578.553, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 28/11/2018). Na espécie, verifico que o Banco Apelado logrou apresentar o termo de avaliação do veículo objeto da lide (Id n . 65612921), de forma que entendo legal a cobrança pelo referido serviço. XI – A contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo, devendo ser oportunizado ao consumidor, inclusive, a escolha da seguradora, o que não se observa na presente demanda (Tema 972 do STJ). XII – A existência de um “termo apartado” não afasta o caráter acessório frente ao contrato de financiamento do veículo, dado que ocorrido inclusive nas mesmas circunstâncias, de tempo, modo e lugar de contratação. XIII – Caberia ao Réu demonstrar que o contrato de financiamento de veículo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos . Logo, os encargos referentes ao seguro prestamista e ao seguro de assistência veicular são indevidos, devendo a consumidora ser ressarcida das parcelas pagas correspondentes. XIV – No que se refere à devolução da quantia cobrada indevidamente em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, entendeu não ser necessária a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar o valor indevido para que haja a repetição do indébito em dobro. Contudo, em sede de modulação dos efeitos do referido julgado, a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de que a prova da má-fé é dispensável para o reconhecimento da repetição em dobro, e somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do referido acórdão, que ocorreu em 30/03/2021. Ou seja, para cobranças realizadas antes da referida data, somente será devida a devolução de forma simples . XV – Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-BA - Apelação: 80337979520228050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . CONFIRMAÇÃO DA GRATUIDADE NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS SUPERIORES A MÉDIA DE MERCADO, MAS EM VALOR BAIXO QUE NÃO IMPÔS AO CONSUMIDOR ONEROSIDADE OU ABUSIVIDA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . PRECEDENTES. TABELA PRICE. LEGÍTIMA A COBRANÇA A ADOÇÃO DA CHAMADA TABELA PRICE, QUANDO EXPRESSO NO CONTRATO O PERCENTUAL DE JUROS EFETIVOS. SÚMULA 539 DO STJ . ABUSIVIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 20%SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSAO EM RAZÃO DO AUTOR SER BENEFICIÁRIO DA GRATUDIADE DA JUSTIÇA . ART. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de 8004136-76 .2019.8.05.0080, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. (TJ-BA - Apelação: 80041367620198050080, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2024) Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), embora mitigado nas relações de consumo, não é aniquilado. O consumidor, ao firmar o contrato, teve prévio e claro conhecimento das condições pactuadas, incluindo o Custo Efetivo Total (CET) da operação, conforme exige a regulamentação do Conselho Monetário Nacional. Não há nos autos qualquer alegação ou prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação) que pudesse macular a sua manifestação de vontade. Nesse contexto, a manutenção da taxa de juros é a medida que se impõe. Consequentemente, não havendo ilegalidade na cobrança, desmorona a pretensão acessória de repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois ausente o seu pressuposto essencial: o pagamento indevido. III - DOS HONORÁRIOS O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios, que devem ser arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, a sentença julgou procedente o pedido para impor à ré uma obrigação de fazer, não havendo, portanto, condenação em valor pecuniário. Consequentemente, a base de cálculo para os honorários deve recair sobre o valor da causa. Atento aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC – quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, entendo cabível a aplicação do percentual de 10% inicialmente fixado pelo juiz de origem, devendo ser corrigido, somente, a sua incidência para o valor atualizado da causa. A reforma parcial da sentença, in casu, não acarreta a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, posto que a sentença fora parcialmente procedente. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por toda a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER ambos os recursos de apelação. Dou provimento ao recurso do autor para reformar a decisão sobre os honorários, fixando-os em 10% sobre o valor da causa. Adicionalmente, dou parcial provimento ao recurso do banco, modificando a sentença apenas no que diz respeito aos juros remuneratórios, para validar a taxa originalmente contratada (2,66% ao mês e 36,98% ao ano) e remover a limitação à taxa média de mercado. As demais partes da sentença e a forma de distribuição dos honorários ficam mantidas. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560442-95.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: DALTON LIMA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, PERICLES NOVAIS FILHO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO