PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160302-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

IV

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. PERDA AUDITIVA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRÓTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. DESCABIMENTO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – A recusa injustificada do plano de saúde em autorizar cirurgia para implante de prótese auditiva, apesar da expressa recomendação médica, configura ilícito e extrapola o mero aborrecimento, ensejando reparação por dano moral.

II – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o causador do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, motivos do arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque adequado à hipótese.

III – Não é obrigatória a imposição de astreintes para hipótese de descumprimento da liminar, conforme interpretação dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil.

IV – Cumprida a obrigação imposta em sede de tutela antecipada, a fixação de multa mostra-se inócua neste momento, vez que sua exigibilidade apenas se configuraria após a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação com a previsão da sanção pecuniária, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8160302-77.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante SUZANA RIBEIRO BARRETO e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160302-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

IV

 

RELATÓRIO

 

SUZANA RIBEIRO BARRETO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra o ESTADO DA BAHIA e o PLANSERV, processo com trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.

 

Narrou que é professora, beneficiária do PLANSERV desde o ano de 2005 e no ano de 2016 descobriu sofrer perda auditiva profunda unilateral direita.

 

Relatou que iniciou o uso de aparelho auditivo externo, sem ganho satisfatório, e houve perda da audição mais profunda, gerando dificuldade em relação a tempo e espaço.

 

Alegou que foram iniciados testes com prótese ancorada no osso, obtendo excelentes resultados e no dia 12 de agosto de 2022 solicitou a realização de cirurgia para o implante da prótese.

 

O pedido foi negado pelo Réu, sob a justificativa de que os aparelhos auditivos internos não constavam no cadastro do plano e, ainda que autorizados os procedimentos cirúrgicos, não poderia ser efetuado o fornecimento do aparelho auditivo (Sistema Cochlear OSIA 2- unidade implantável em corpo único com transdutor piezoelétrico Power e Processador de som extra auricular Power OSIA 2).

 

Afirmou que buscou orçamento do aparelho, em razão da recusa, mas se viu impossibilitada de adquiri-lo, por insuficiência financeira, o que lhe causou grande aflição, pois a perda auditiva se agrava com o passar do tempo e dificulta o exercício da sua profissão.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela, para obrigar o Réu autorizar e custear a cirurgia e a prótese auditiva.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da tutela provisória e a declaração definitiva da obrigação do Acionado, além de condená-lo ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

No ID 78970106 foi determinada a manifestação do NAT-JUS, que juntou manifestação no ID 78970109.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça e antecipada a tutela, impondo-se ao Acionado autorizar e custear o tratamento cirúrgico da Acionante, com o fornecimento da prótese, no prazo de cinco dias (ID 78970114).

 

O Estado da Bahia apresentou contestação no ID 78970124, seguindo-se petições das partes, relativas ao cumprimento da liminar.

 

Foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente a ação (ID 78970149).

 

Tornou definitiva a tutela antecipada, reconhecendo a obrigação do Acionado em fornecer o tratamento cirúrgico de implante e o aparelho auditivo (Sistema Cochlear OSIA 2- unidade implantável em corpo único com transdutor piezoelétrico Power e Processador de som extra auricular Power OSIA 2), conforme prescrição médica, no prazo de 15 (quinze) dias. Negou o pedido de indenização por dano moral (ID 78970149).

 

Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no mínimo legal sobre o valor da condenação, e a Autora o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Acionado, no mínimo legal sobre o valor do pedido indenizatório por dano moral, mas suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida.

 

Irresignada, a Demandante interpôs recurso de apelação no ID 78970153.

 

Defendeu a ocorrência do dano moral indenizável, diante da negativa do Réu em autorizar o tratamento do qual necessitava.

 

Ressaltou, também, o desacerto da sentença ao afastar a aplicação de multa por descumprimento da liminar, pois a demora de 10 (dez) meses para emitir a autorização, custear o procedimento e a prótese foi injustificada.

 

Pediu a reforma da decisão, para ser acolhido o pedido indenizatório pelo dano moral, além de ser fixada e aplicada multa por descumprimento da liminar.

 

O Acionado juntou contrarrazões no ID 78970156.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de junho de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160302-77.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUZANA RIBEIRO BARRETO
Advogado(s): MORJANA BATISTA SOUSA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

IV

 

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte o alegado direito da Autora de ser indenizada por dano moral, em razão da negativa de procedimento médico, pelo PLANSERV, além de ter aplicada multa por descumprimento da liminar.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor as minhas razões.

 

A Apelante pretende ser indenizada por prejuízo extrapatrimonial, sob o fundamento de que a conduta do Apelado em negar autorização e custeio de cirurgia para implante de prótese auditiva lhe causou aflição psicológica e angústia, diante do agravamento progressivo da enfermidade e possibilidade de perda total da audição unilateral.

 

Ressaltou que exerce a profissão de professora e a audição é essencial para o desenvolvimento da sua atividade.

 

Havendo cobertura do plano para o diagnóstico do paciente, incumbe ao médico que o assiste indicar qual o tratamento mais adequado e eficaz, cabendo à operadora de saúde assegurar a realização do procedimento recomendado e não colocar obstáculos para a recuperação do paciente.

 

Entendo que a situação vivenciada pela Apelante não configura mero aborrecimento nem simples descumprimento contratual, pois agravou seu estado emocional e psicológico, diante da gravidade da doença, de modo que é admissível a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização, em razão da indevida recusa do tratamento.

 

Essa Corte Estadual de Justiça tem linha de intelecção que reforça esse entendimento. Vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESES E MATERIAIS NO CONTEXTO DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DE COBERTURA INQUESTIONÁVEL. ILÍCITO ENSEJADOR DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PLANSERV SE IMISCUIR NO PAPEL DE MÉDICO ASSISTENTE PARA DEFINIR O MATERIAL OU A PRÓTESE QUE SÃO OU NÃO PERTINENTES NO CONTEXTO CIRURGICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00. HONORÁRIOS FUNDADOS DA PARTE LÍQUIDA DA CONDENAÇÃO CONFORME ART. 85, §§ 2º E 3º, I DO CPC. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

[...]

2. É pacífico o entendimento perante este Egrégio TJBA, de que ao médico é dada a prerrogativa de determinar a melhor terapêutica a ser implementada na busca pela cura, não cabendo tal mister ao de plano de saúde. Assim, não cabe ao PLANSERV determinar qual prótese e qual material é pertinente ou não para a realização do procedimento, sobretudo quando o fundamento é genérico e somente se presta a inviabilizar a realização do procedimento.

3. O dano moral sofrido por aquele que, em momento crítico de saúde, vê negada o tratamento médico é evidente, de modo que a recusa indevida do plano, por si só, é suficiente para a caracterização do dano moral. Considerado o contexto no qual se deu a negativa de cobertura, é pertinente a fixação de indenização de R$ 20.000,00.

[…]

5. Recurso do autor provido em parte. Recurso do réu não provido.

(TJ-BA - APL: 80064855220198050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASIA TOTAL DE QUADRIL. CIRURGIA DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO DE IMPLANTE COM METAL TRABECULAR POR INDICAÇÃO MÉDICA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 423 DO CC/02 C/C ART. 14 DO DECRETO 9.552/2005. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 81391175120208050001 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANSERV. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DA REVISÃO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL. RELATÓRIO MÉDICO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. ART. 85, § 8.º, DO CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA R$2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O cerne da controvérsia gira em torno da obrigação do Estado da Bahia, por meio do PLANSERV em autorizar a realização e custeio da revisão de prótese total de quadril em unidade hospitalar que possua banco de osso, pelo PLANSERV, bem como ressarcimento pelos danos morais suportados.

2. A necessidade da realização do exame está comprovada nos fólios, através do relatório emitido pelo médico de fls. 19 a 22.

3. Não cabe ao Estado da Bahia questionar o tratamento prescrito e o mais adequado ao caso, cabe ao médico, o qual possui qualificação para indicar o melhor tratamento.

4. Quanto ao dano moral, a recusa injustificada de cobertura pelo seguro saúde, para tratamento médico de seu cliente, gera a existência de dano moral in re ipsa, consoante a jurisprudência reiterada do STJ.

5. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, mostra-se devida a majoração da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. Nas causas em que o valor do proveito econômico for ínfimo, a fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença vergastada nesse ponto para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à verba sucumbencial.

(TJBA, Classe: Apelação Número do Processo: 0371223-05.2012.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 07/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. CIRURGIA. TRATAMENTO DE OBESIDADE. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80170675220228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

Assim, o pedido indenizatório, por dano moral, negado na sentença, deve ser acolhido.

 

Configurado o dano, o valor indenizatório, deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, minorar os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.

 

Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

 

Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve embasar-se em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de considerar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.

 

Por conseguinte, fixo o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado à compensação indireta do dano sofrido, bem como punição necessária ao seu causador, além de estar conforme os valores comumente aceitos ou arbitrados por esta Colenda Câmara Cível.

 

No que se refere ao pedido de fixação de astreintes, por descumprimento da medida liminar, não assiste razão à Apelante.

 

A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico e à disposição do julgador como instrumento de efetividade do provimento judicial. É um dos meios que pode ser utilizado para impedir conduta indesejada ou obter a adequada para a entrega da tutela jurisdicional atual ou provável.

 

A decisão que antecipou a tutela de urgência, datada de 31 de julho de 2023 (ID 78970114), impôs obrigação ao Apelado e concedeu-lhe o prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de adoção das medidas previstas nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, que assim estabelecem:

 

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Mesmo após ser provocado quanto ao alegado descumprimento, o juízo deixou de impor multa (ID 78970127).

 

Depreende-se dos dispositivos legais aplicáveis e das decisões proferidas nos autos que o magistrado, de fato, optou por não impor astreintes, não havendo imposição legal que o obrigue a fazê-lo.

 

Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“No campo das astreintes, importa distinguir hipótese de imposição (ou incidência) de hipótese de fixação de valor monetário. Esta última, em qualquer situação, fica a critério do juiz da demanda e dos fatos, considerando a gravidade das circunstâncias específicas do litígio, bem como o comportamento e as posses do réu; já aquela, diversamente, apresenta, com sólidas razões ético-políticas, sistema legal diferenciado, conforme se esteja nos domínios da legislação do processo coletivo (normatividade especial) ou no âmbito do Código de Processo Civil (normatividade processual comum ou ordinária).

[…]

Já sob a égide do Código de Processo Civil – tanto o revogado como o de 2015 – o legislador previu a hipótese de incidência das astreintes como categoria processual ope judicis. Assim dispunha o art. 461, § 4º, do CPC de 1973: "O juiz poderá... impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor...". Na mesma linha segue o art. 536, parágrafo primeiro, do atual CPC: "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa" (grifo acrescentado).”

(STJ, REsp 1723590 / RJ , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2018)

 

Ademais, cumpre observar que a obrigação imposta em sede liminar foi cumprida, razão pela qual a fixação de multa seria inócua, vez que sua exigibilidade somente se operaria após a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, com a previsão da sanção pecuniária, nos termos da Súmula 410 da Corte Superior de Justiça.

 

Assim, na atual fase processual, não há descumprimento apto a justificar a incidência de astreintes eventualmente fixadas.

 

Do exposto, reformo parcialmente a sentença, para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral, condenando o Apelado a pagar indenização à Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Tendo em vista a reforma da sentença, altero a ônus da sucumbência, que deve ser suportado integralmente pelo Recorrido, cabendo-lhe arcar com honorários, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA