PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-41.2016.8.05.0025 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). LICENÇA MATERNIDADE. EQUIPARAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PRORROGAÇÃO POR MAIS 60 DIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É ilegal o ato praticado pela autoridade coatora que viola direito líquido e certo da Impetrante, relativo à prorrogação, por mais 60 (sessenta) dias, da licença-maternidade, ainda que detenha condição de servidora estadual temporária, a teor do preceituado na Lei Estadual n.º 12.214/2011, Lei Federal n.º 11.770/2008, art. 5.º, caput e art. 7.º, XVIII, da Constituição Federal.
2. Precedentes desta E. Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8000011-41.2016.8.05.0025, em que figura como Impetrante Priscila Santos Oliveira e, como Impetrado, o Secretário da Educação do Estado da Bahia,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-41.2016.8.05.0025 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Priscila Santos Oliveira, servidora pública estadual contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com o objetivo de assegurar seu direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes da Lei Estadual n.º 12.214/2011 e da Lei Federal n.º 11.770/2008.
A impetrante relata que, ao solicitar administrativamente o benefício, obteve apenas os 120 (cento e vinte) dias de licença, sob a alegação de que a prorrogação seria aplicável apenas às servidoras estatutárias. Alega que a negativa representa violação ao princípio da isonomia, bem como ao direito social à maternidade e à proteção da família (arts. 1.º, III; 6.º e 226 da CF/88).
Foi deferida liminar (ID 62974993) determinando a prorrogação da licença-maternidade da impetrante.
Devidamente intimados (ID 63855667), os impetrados não se manifestaram, conforme Certidão da Secretaria (ID 75969378), deixando transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público manifestou-se (ID 76564361) favoravelmente à concessão da segurança, opinando pela procedência do pedido.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 21 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-41.2016.8.05.0025 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: PRISCILA SANTOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES, IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Priscila Santos Oliveira, servidora pública estadual contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, com o objetivo de assegurar seu direito à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, nos moldes da Lei Estadual n.º 12.214/2011 e da Lei Federal n.º 11.770/2008.
Nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança é
"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
Desse modo, o direito líquido e certo é requisito específico que deve ser evidenciado de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles:
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (HELY LOPES MEIRELLES, ‘in’ Mandado de Segurança, 13ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991).
Assim, em sede de Mandado de Segurança, o direito líquido e certo deve ser exibido de plano, de forma a não merecer questionamento maior para o deferimento da medida, pois não se viabiliza qualquer tipo de instrução probatória.
Feitas tais considerações, é de se observar que razão assiste à Impetrante. Isso porque o cerne do writ consiste na possibilidade de concessão da licença-maternidade, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias à servidora da Administração Pública Estadual contratada sob o regime temporário, considerando que tal benefício é estendido às servidoras estatutárias.
Inicialmente é bom ressaltar que a licença à maternidade visa, além da recuperação da mulher após o parto, a adaptação da mãe com seu filho, garantindo à genitora o acompanhamento do desenvolvimento diário do recém-nascido durante os primeiros meses de vida, criando laços afetivos entre ambos.
No âmbito da Administração Pública Estadual, o direito à licença maternidade encontra-se regulamentado no caput do art.154 da Lei n.º 6.667, de 26/09/1994, que estabelece:
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Afigura-se cristalina à ofensa de direito líquido e certo da Impetrante, provocado pelo ato coator ilegal que, a despeito do Princípio da Isonomia, não permite a prorrogação, por 60 dias, do direito à licença-maternidade a que faz jus, em contrariedade ao assegurado pela Lei Estadual n.º 12.214/2011 e Lei Federal n.º 11.770/2008, a despeito de sua contratação ser regulada pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA.
Ademais, a sua negativa afronta os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana (CF, art. 1.º inc. III), o direito social à proteção à maternidade (CF, art. 6.º) e à proteção da família (CF, art. 226, caput), indo de encontro também ao entendimento jurisprudencial pátrio vigente, agasalhado, repetidamente, por este Egrégio Tribunal, como se extrai dos julgados, in verbis:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA PELO REDA. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DE 120 PARA 180 DIAS. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL N.º 12.214/2011. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(…)
II - Mérito. A Lei Federal n.º 11.770/2008 autorizou a Administração Pública direta, indireta e fundacional, a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras para além do período de 120 (cento e vinte) dias assegurado constitucionalmente.
III - Valendo-se de tal autorização legislativa, o Estado da Bahia editou a Lei nº 12.214/2011, que, alterando os arts. 154 e 157, da Lei 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), passou a assegurar à servidora gestante licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
IV - A prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias integra o rol de garantias definido pela Lei Estadual nº 6.677/94 e aplica-se, portanto, indistintamente, a todas as servidoras públicas, mesmo àquelas contratadas em caráter temporário, afigurando-se, pois, manifestamente ilegal o tratamento diferenciado estabelecido pelo impetrado com relação à impetrante.
V - Segurança concedida para assegurar à impetrante o direito de usufruir da licença-maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0160173-50.2015.8.05.0909, Relatora: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 30/03/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS. MODELO DE CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 154 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DA BAHIA COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N. 12.214/2011. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Embora a Constituição Federal, em seu art. 7º, XVIII, estabeleça a concessão da licença-maternidade pelo prazo de 120 dias é plenamente possível a extensão deste benefício, por meio de regra de menor hierarquia, dada a vantagem advinda à trabalhadora.
2. A Lei estadual n. 12.214/2011 alterou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei estadual n. 6.677/1994) para determinar que "à servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos".
3. Ocorre que, a norma não estabeleceu qualquer distinção de tratamento em razão do regime jurídico administrativo de ingresso da servidora no serviço público, sendo inviável a restrição do direito pela Administração, sob pena de grave violação à igualdade substancial.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0017807-62.2016.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 23/03/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA – LICENÇA MATERNIDADE – DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PARA 180 DIAS – INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 12.214/11 – SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA – INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO A EXCEPCIONAR AS SERVIDORAS BENEFICIÁRIAS DA PRORROGAÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Considerando que a legislação aplicável à matéria não estabelece como condição sine qua non para a extensão da licença maternidade para 180 dias, a apresentação de atestado médico demonstrando que o recém-nascido está exclusivamente sob aleitamento materno, não merece prosperar a alegação de ausência de prova pré-constituída, a ensejar a extinção do feito, mormente quando a Impetrante requereu administrativamente a prorrogação da licença maternidade, juntando, naquela oportunidade, atestado médico comprobatório do seu direito.
Não tendo o legislador excepcionado a servidora beneficiária da prorrogação da licença maternidade, em virtude do regime sob o qual foi contratada, não cabe ao Poder Público fazê-lo. Isto porque, tratar distintamente servidoras públicas estaduais importa em manifesta contrariedade ao princípio constitucional da isonomia.
Segurança concedida.
(TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019155-18.2016.8.05.0000, Relatora: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 03/03/2017).
Tem-se, ainda, que o Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia em nenhum momento restringiu o direito à licença maternidade, dispensando tratamento diferenciado às servidoras públicas temporárias. Portanto, se a lei não limitou, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente porque a mens legis da norma que majorou a licença à gestante é, sem dúvida, a de propiciar ao recém-nascido mais tempo de convívio com a mãe, convívio este que, sabe-se, é de suma importância para o bom desenvolvimento da criança.
Por isso, não há razão para impedir a majoração da licença, levando-se em conta o vínculo que une a genitora ao Estado, especialmente se não há tal estipulação na própria lei, como acima explicitado.
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para retificar a liminar anteriormente deferida, assegurando, outrossim, o direito da Impetrante de ter prorrogada a licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias.
Tendo em vista a isenção Estatal e tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 5 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11