Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8042346-38.2025.8.05.0000 Origem do Processo: Comarca de Inhambupe-BA Ação Penal: 8001190-49.2025.8.05.0104 Paciente: Vitor Xavier Rufino Impetrante: José Roberto Batista Filho – OAB/BA 49.804 Impetrante: Matheus Vinicius Batista Pires de Oliveira Braga - OAB/BA 52.676 Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe-BA Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA AGENTES PÚBLICOS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Xavier Rufino, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA que manteve sua prisão preventiva em ação penal por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, VII, "a", c/c art. 14, II, CP – por duas vezes) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão e inexistência de indícios mínimos de autoria, ressaltando que o paciente não foi flagrado no local, não portava arma, não foi reconhecido, e apresenta condições pessoais favoráveis. Pede a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão A controvérsia recai sobre a existência de fundamentos concretos e válidos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegação de ausência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares. III. Razões de decidir 1. A decisão combatida está formalmente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito — tentativa de homicídio contra servidores públicos com uso de arma de fogo em via pública —, indicando risco à ordem pública. 2. Há indícios suficientes de autoria nesta fase inicial, considerando os relatos dos policiais, o contexto da prisão e objetos apreendidos associados ao grupo. 3. A análise aprofundada sobre a autoria demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. A decisão judicial atende aos requisitos do art. 315, §2º, do CPP, ao apresentar motivação individualizada e pertinente ao caso. 5. A prisão foi recentemente reavaliada, afastando alegação de excesso de prazo. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares não é adequada, diante da gravidade da conduta e da manutenção dos fundamentos da custódia. IV. Dispositivo e tese Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e os elementos iniciais de vinculação aos fatos justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A insuficiência de provas para afastar a autoria ou justificar medidas cautelares exige dilação probatória, incompatível com o habeas corpus." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, §2º, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 10.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8042346-38.2025.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 28 de Agosto de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus criminal impetrado por José Roberto Batista Filho - OAB/BA 49.804 e Matheus Vinicius Batista Pires de Oliveira Braga - OAB/BA 52.676, em favor de VITOR XAVIER RUFINO, preso preventivamente desde 27 de maio de 2025, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, VII, “a”, c/c art. 14, II, do CP, duas vezes, e art. 14 da Lei 10.826/2003), sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe-BA. Narra o impetrante que, em operação policial ocorrida em rodovia, dois indivíduos em motocicletas, entre eles Vinicius, teriam recebido ordem de parada e reagido com disparos, gerando troca de tiros. Vinicius foi alvejado por sete disparos e levado ao hospital. Após socorro e apresentação dos materiais apreendidos na delegacia — três capacetes, duas motocicletas, dois celulares e uma arma de fogo — os policiais receberam informação sobre a localização de Vitor, que foi preso na residência de Vinicius, em local distinto do confronto. Não há relato de que Vitor estivesse armado, atirando ou presente na cena dos disparos, nem sofreu lesões decorrentes do confronto. Relata que Jeferson, terceiro suspeito que se apresentou voluntariamente à delegacia, afirmou que acompanhava Vinicius para verificar a compra de uma motocicleta e que, ao serem surpreendidos por disparos de ocupantes de um carro branco, fugiu e foi ferido, sem mencionar Vitor como participante do tiroteio. Esclarece que Vitor declarou em audiência de custódia que não conhecia Vinicius, aguardava Jeferson em um ponto de ônibus e foi detido sem compreender os motivos. A Defesa destaca que os depoimentos não situam o paciente na cena do crime, que os objetos apreendidos não foram individualizados entre os supostos envolvidos e que não há indícios concretos de autoria ou de uso de arma por parte de Vitor. Apesar disso, a Vara Criminal de Inhambupe, em decisão de 17 de julho de 2025, manteve a prisão preventiva, sustentando apenas a gravidade dos crimes imputados e o risco genérico à ordem pública, à instrução e à aplicação da lei penal, sem apontar fatos individualizados ou elementos concretos que justificassem a excepcionalidade da custódia. A Defesa sustenta que a decisão atacada é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que a prisão é desproporcional, considerando que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego formal e bons antecedentes, não havendo risco de fuga nem indícios de que possa prejudicar a instrução criminal. Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), como comparecimento periódico e restrições de contato ou deslocamento, ressalvando-se o pedido de não impor monitoração eletrônica por risco de estigmatização social. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liberdade provisória até o julgamento final do processo. Anexou documentos que julgou necessários. A liminar foi indeferida conforme Id. 87158043. As informações foram dispensadas por se tratar de processo digital. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ ALBERTO LEAL TELES, exarou parecer no sentido do conhecimento do habeas corpus, mas opinou, em sede de mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, por entender presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É o Relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR XAVIER RUFINO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Inhambupe/BA, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, VII, "a", c/c art. 14, II, do Código Penal (por duas vezes), e art. 14 da Lei 10.826/2003. A Defesa sustenta que a decisão de manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos quanto à gravidade do crime e à preservação da ordem pública. Alega ausência de indícios mínimos de autoria por parte do paciente, ressaltando que este não foi flagrado no local dos fatos, não portava arma, não foi reconhecido pelos demais envolvidos e possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e vínculo laboral). Requer, por isso, a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Trago à colação a decisão ora combatida, que assim fundamentou: […] Analisando os autos, constata-se que ainda subsistem os motivos que ensejaram o decreto da custódia cautelar, cabendo ressalvar que a gravidade do crime em concreto (artigos 121, §2º, inciso VII, “a”, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (por duas vezes), e artigo 14 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é manifesta. Não houve nenhuma modificação do suporte fático a ensanchar a sua liberdade, porquanto, conforme assacado, os fatos e fundamentos jurídicos determinantes ao seu encarceramento mantêm-se indeléveis. Importante salientar, que o presente caso versa acerca de atentado contra a vida de servidores públicos no exercício de suas funções, o que revela a gravidade do crime em concreto e o destemor à aplicação de sanções penais. Diante da elucidação deste fatos, uma vez concedida a liberdade para o acusado, seria pôr em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e ao asseguramento da aplicação da lei penal. Impende destacar que no atinente a marcha processual, verifica-se que este juízo, até o presente momento, conduziu o feito sempre respeitando o princípio constitucional da duração razoável do processo, não praticando qualquer ato omissivo a retardar o seu regular trâmite. Neste prisma, não há a falar em excesso prazal, notadamente porque a jurisprudência dos Pretórios entendem de há muito que para a sua configuração não basta um mero cálculo aritmético, devendo ser considerado a complexidade e as nuances do caso concreto. Isto posto, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, do CPP, VITOR XAVIER RUFINO, por subsistir a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. [...] A prisão preventiva, como medida cautelar extrema, deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais exigem, cumulativamente, a demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença do periculum libertatis, este último traduzido na necessidade de resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em análise, a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se formalmente fundamentada, tendo sido expressamente indicada a gravidade concreta do delito, consubstanciada na tentativa de homicídio qualificado contra agentes públicos em serviço, com disparos de arma de fogo em via pública, circunstâncias que denotam risco social elevado e justificam a imposição da medida mais gravosa. O fato dos policiais terem atribuído a Vitor vínculo com os demais envolvidos, aliado à apreensão de objetos associados ao grupo e ao contexto da prisão, ainda que não configure prova cabal de autoria, mostra-se suficiente, nesta fase inicial da persecução penal, para caracterizar os indícios mínimos exigidos pelo art. 312 do CPP. Ressalte-se que a aferição acerca da efetiva participação do paciente nos fatos imputados exige dilação probatória, própria da fase de instrução criminal, o que se revela incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROPRIEDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA . NÃO CONHECIMENTO. I. (...) 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, não sendo cabível a dilação probatória, que é incompatível com a natureza dessa ação constitucional. 4. Cabe ao impetrante o ônus de instruir o mandamus com elementos documentais suficientes, de forma a comprovar as alegações suscitadas, o que não foi observado no caso em análise . (…) (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) Assim, não é possível, neste momento processual, substituir o juízo natural na apreciação do mérito da imputação ou declarar a inocência do paciente com base nos elementos até então disponíveis nos autos. Quanto às alegações de fundamentação genérica, entendo que a decisão impugnada atende aos parâmetros do art. 315, §2º do CPP, uma vez que expõe as razões fáticas que sustentam a segregação cautelar e sua pertinência ao caso concreto, não se tratando de mera reprodução de argumentos abstratos e genéricos. A prisão de Vitor ocorreu com base em informações colhidas logo após o evento, havendo indícios de associação entre os suspeitos e compartilhamento de materiais apreendidos, ainda que estes não tenham sido totalmente individualizados. Outrossim o paciente não trouxe sua versão dos fatos o que poderia contribuir para o deslinde de pontos controvertidos dos depoimentos dos policiais. Importante ressaltar que o juízo singular reavaliou a prisão preventiva em 17/07/2025, afastando qualquer alegação de excesso de prazo ou desídia processual. A análise de eventual ausência de participação efetiva do paciente demandaria dilação probatória, própria da instrução criminal, não sendo possível, neste momento processual, declarar sua absoluta inocência com os elementos disponíveis nos autos. Também não se mostra adequada, neste estágio, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Diante da gravidade da conduta, das circunstâncias do fato e da ausência de mudança no suporte fático desde a decretação da prisão, entendo que a segregação cautelar continua sendo necessária e proporcional, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, CONHEÇO do habeas Corpus porém, DENEGO-LHE a ordem. É como voto. Salvador, [data registrada no sistema] Desembargador Mario Alberto Simões Hirs Relator