PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 714/211. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000828-55.2019.8.05.0040, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e apelada VILMA CARVALHO DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camamu (id 80243671) que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VILMA CARVALHO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido: 1) à implementação da progressão vertical da parte autora do nível II para o nível III da carreira, com o respectivo acréscimo em sua remuneração; 2) ao pagamento das diferenças resultantes entre o nível I e II, contadas do período o requerimento administrativo (20/11/2018) até a sua implementação. Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação”. Inconformado, o Município apelante (id 80243674) alega que “[...] a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras. Portanto, as receitas e despesas públicas devem estar em consonância com as Leis Orçamentárias do Município: LDO; PPA; LOA”. Prossegue sustentando que “[...] no âmbito Municipal os gastos com professores devem constar nessa percentagem de 54% dentro dos 60% limite com gasto de pessoal. Nesse diapasão, seria nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda as regras fiscais”. Alega, ainda, que “[...] encontramos uma realidade de muitas escolas para administrar, vários professores para pagar vencimentos, pois precisam permanecer nos colégios para educar os alunos presentes, e uma menor verba proveniente do FUNDEB, fundo que calcula os valores em razão dos números de alunos matriculado. [...] Dessa forma, impossível a procedência da presente ação que objetiva requerer do Judiciário o título executivo em face do Município de Camamu para que pague supostas gratificações pelo aperfeiçoamento profissional, sem o prejuízo do quantum determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao limite com gastos de pessoal”. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “[...] caso fixados os honorários advocatícios com base no art. 85 do Código de Processo Civil, em montante sobre a condenação, atribuir-se-á pesado ônus sobre o Município Réu, fugindo ao espírito do ordenamento pátrio, que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba em questão em percentual da referida condenação”. Afirma, ainda, que “[...] em caso de condenação da Fazenda Pública Municipal, o que se admite em última hipótese, a atualização monetária do suposto débito devido e a incidência de juros moratórios deve ser estabelecidos nos moldes do que preceitua o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (id 80243678) requerendo a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que o recurso tem caráter protelatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 09 de abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal refere-se à alegação de impossibilidade de concessão da progressão funcional por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e aos parâmetros de correção monetária. A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal - art. 17 da Lei Municipal nº 714/2011 (id 80242644) - e, também, está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do Tema nº 1075 - REsp 1878849 / TO, firmou tese no sentido de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Assim sendo, o Município apelante não apresentou justificativa válida para não analisar o pedido de progressão formulado pela apelada, não merecendo reforma a sentença neste capítulo. Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao Município apelante, pois nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC determina que nas causas em que a Fazenda Pública for parte não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. No que tange aos índices de correção monetária e juros moratórios, também, não assiste razão ao apelante, pois os índices foram estabelecidos em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113, em que os juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas, aplica-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. (EC 113/2021). Por fim, não prospera o pedido de condenação do Município apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para postergar a fixação do percentual devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator