PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAMU. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 714/211.  ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000828-55.2019.8.05.0040, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE CAMAMU e apelada VILMA CARVALHO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família, Sucessões, Fazenda Pública, Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de  Camamu (id 80243671) que, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VILMA CARVALHO DOS SANTOS, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o requerido: 1) à implementação da progressão vertical da parte autora do nível II para o nível III da carreira, com o respectivo acréscimo em sua remuneração; 2) ao pagamento das diferenças resultantes entre o nível I e II, contadas do período o requerimento administrativo (20/11/2018) até a sua implementação.

Sobre o valor devido serão aplicados juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, deverá ter incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do correspondente precatório/RPV, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC 103/2021. 

Sem custas diante da isenção legal a que faz jus o vencido. Condeno-o, todavia, ao pagamento dos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação”.


Inconformado, o Município apelante (id 80243674) alega que “[...]  a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras. Portanto, as receitas e despesas públicas devem estar em consonância com as Leis Orçamentárias do Município: LDO; PPA; LOA”. 


Prossegue sustentando que “[...] no âmbito Municipal os gastos com professores devem constar nessa percentagem de 54% dentro dos 60% limite com gasto de pessoal. Nesse diapasão, seria nulo de pleno direito qualquer ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda as regras fiscais”.


Alega, ainda, que “[...] encontramos uma realidade de muitas escolas para administrar, vários professores para pagar vencimentos, pois precisam permanecer nos colégios para educar os alunos presentes, e uma menor verba proveniente do FUNDEB, fundo que calcula os valores em razão dos números de alunos matriculado. [...] Dessa forma, impossível a procedência da presente ação que objetiva requerer do Judiciário o título executivo em face do Município de Camamu para que pague supostas gratificações pelo aperfeiçoamento profissional, sem o prejuízo do quantum determinado na Lei de Responsabilidade Fiscal em relação ao limite com gastos de pessoal”. 


Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que “[...] caso fixados os honorários advocatícios com base no art. 85 do Código de Processo Civil, em montante sobre a condenação, atribuir-se-á pesado ônus sobre o Município Réu, fugindo ao espírito do ordenamento pátrio, que busca evitar que se onere o patrimônio público, vedando a fixação da verba em questão em percentual da referida condenação”.


Afirma, ainda, que “[...] em caso de condenação da Fazenda Pública Municipal, o que se admite em última hipótese, a atualização monetária do suposto débito devido e a incidência de juros moratórios deve ser estabelecidos nos moldes do que preceitua o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”.


Nesse contexto, pugna pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar o pedido improcedente.


Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.


A apelada apresentou contrarrazões (id 80243678) requerendo a manutenção da sentença e a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que o recurso tem caráter protelatório.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 09 de abril de 2025. 





Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000828-55.2019.8.05.0040
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):  
APELADO: VILMA CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal refere-se à alegação de impossibilidade de concessão da progressão funcional por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais e aos parâmetros de correção monetária.


A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal - art. 17 da Lei Municipal nº 714/2011 (id 80242644) - e, também, está compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.


Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do Tema nº 1075 - REsp 1878849 / TO, firmou tese no sentido de que “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".


Assim sendo, o Município apelante não apresentou justificativa válida para não analisar o pedido de progressão formulado pela apelada, não merecendo reforma a sentença neste capítulo.


Com relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao Município apelante, pois nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC determina que nas causas em que a Fazenda Pública for parte não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 


No que tange aos índices de correção monetária e juros moratórios, também, não assiste razão ao apelante, pois os índices foram estabelecidos em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113, em que os juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas, aplica-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E até 08/12/2021, e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente. (EC 113/2021).  

 

Por fim, não prospera o pedido de condenação do Município apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não restou evidenciado nos autos o cumprimento dos requisitos processuais para a sua aplicação. 

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apenas para postergar a fixação do percentual devido à título de honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado.


Sala de Sessões,




Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator