PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação Cível interposta por CNI – Central de Negócios Imobiliários Ltda contra sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por Najiara Rapina Cabral. A autora alegou ter firmado contrato de promessa de compra e venda com Armando Penha Fernandes, com intermediação da CNI, mediante pagamento de sinal e despesas, sem, contudo, receber o imóvel ou obter restituição. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a CNI ao pagamento de danos materiais (R$ 3.000,00 e R$ 859,00), cláusula penal (R$ 17.000,00) e danos morais (R$ 20.000,00), além de rejeitar a reconvenção apresentada pela ré. Há seis questões em discussão: (i) definir se a CNI possui legitimidade passiva na relação contratual; (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação na sentença acarreta nulidade; (iii) determinar se a citação por edital sem curador especial implica nulidade processual; (iv) verificar se houve preclusão por inércia da autora; (v) avaliar a responsabilidade da CNI pelos danos materiais, cláusula penal e danos morais; (vi) analisar a procedência da reconvenção. A empresa CNI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a atuação de seu preposto como intermediador da negociação, sendo solidária sua responsabilidade, nos termos do art. 932, III, do CC e art. 7º, parágrafo único, do CDC. A ausência de fundamentação na sentença não invalida o julgamento, pois o vício pode ser suprido em sede recursal pelo tribunal ad quem, conforme art. 1.013, §1º, do CPC. A falta de nomeação de curador especial ao corréu citado por edital não acarreta nulidade em prejuízo da CNI, que exerceu amplamente seu direito de defesa; a nulidade, se reconhecida, beneficiaria apenas o corréu ausente. Não se configura preclusão por inércia da autora, pois houve manifestação nos autos em tempo hábil e o processo não foi extinto por abandono. A responsabilidade civil da CNI é objetiva, conforme art. 14 do CDC, uma vez que a autora comprovou a existência da relação de consumo, o inadimplemento contratual e os danos decorrentes da frustração na aquisição do imóvel. A cláusula penal prevista no contrato é válida, nos termos do art. 409 do CC, sendo devida a indenização por inadimplemento no valor estipulado (R$ 17.000,00). A indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 é adequada, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada do STJ. A reconvenção formulada pela CNI foi corretamente rejeitada, por ausência de demonstração de dano ou vínculo contratual direto com o imóvel. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que intermedeia promessa de compra e venda responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão do inadimplemento, ainda que não figure formalmente no contrato. A ausência de fundamentação em sentença oral pode ser suprida pelo tribunal ad quem, desde que presentes nos autos os elementos fáticos e jurídicos necessários ao julgamento do mérito. A falta de curador especial em citação por edital não acarreta nulidade ao corréu que exerceu plenamente sua defesa e foi o único condenado. O inadimplemento contratual por parte do fornecedor de serviços justifica o reconhecimento de danos materiais, aplicação da cláusula penal contratual e indenização por danos morais, desde que comprovada a frustração da legítima expectativa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 409, 932, III e 933; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 72, II, 85, §11, 277 e 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 884.367/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 06.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1922885/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 2037717/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 13.12.2023; TJ-AP, RI 0048944-79.2017.8.03.0001, Rel. Des. José Luciano de Assis, j. 23.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001193-19.2014.8.05.0172, em que figuram como apelante CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelada NAJIARA RAPINA CABRAL. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: NAJIARA RAPINA CABRAL
Advogado(s):DANIEL TELES CARVALHO MACHADO, MARCELO ABADE OLIVEIRA, DARLEY SIMOES FIGUEIREDO
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INTERMEDIAÇÃO REALIZADA POR EMPRESA IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO PROMITENTE VENDEDOR. INÉRCIA DA IMOBILIÁRIA QUANTO À ENTREGA DO BEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DA ATUAÇÃO DO PREPOSTO. ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL E ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL EXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR E OMISSÃO DA EMPRESA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO E PROVA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Juliana Amaral Meireles.
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CNI – Central de Negócios Imobiliários Ltda, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, no bojo da ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Najiara Rapina Cabral, que versa sobre a não entrega de imóvel negociado mediante contrato de promessa de compra e venda, bem como a negativa de restituição de valores pagos e responsabilidade pelo inadimplemento. Segundo a inicial, a autora afirma ter firmado contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel urbano – nº 03/1012, no qual figurava como promitente vendedor o Sr. Armando Penha Fernandes, pessoa física que, de acordo com a tese autoral, teria atuado em parceria com a empresa ré, CNI – Central de Negócios Imobiliários Ltda, representada por seu preposto Evalcy Venâncio dos Santos. A autora aduziu que, embora o contrato tenha sido subscrito apenas por ela e o Sr. Armando Penha, a negociação e os pagamentos ocorreram com a intermediação da empresa CNI, que teria se beneficiado da avença. Relatou que, após o pagamento de parte do valor ajustado, R$ 3.000,00, a título de sinal, e R$ 859,00 para realização de benfeitorias no imóvel, jamais obteve a entrega da unidade, tampouco devolução dos valores adiantados. Argumentou, ainda, que sofreu grave abalo moral, ante a frustração da expectativa legítima de aquisição do bem e ausência de resposta por parte da empresa demandada. Requereu, ao final, a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, a condenação ao pagamento da cláusula penal estipulada contratualmente e indenização por danos morais. Na contestação, a ré CNI sustentou, em preliminar, a ilegitimidade passiva, afirmando que não participou do contrato de promessa de compra e venda e que o documento não foi assinado por nenhum representante da empresa. Alegou que o contrato foi firmado exclusivamente entre a autora e o Sr. Armando Penha Fernandes, razão pela qual eventual responsabilidade deveria recair sobre este. No mérito, impugnou os pedidos autorais, especialmente quanto à existência de vínculo com a autora e à alegação de danos morais. Em sede reconvencional, pleiteou indenização por perdas e danos e lucros cessantes, argumentando que foi injustamente demandada e exposta a constrangimentos. O réu Armando Penha Fernandes foi citado por edital, não tendo apresentado contestação. Entretanto, não foi nomeado curador especial, conforme certificado nos autos. Sobreveio sentença (ID nº 83722157), proferida de forma oral e registrada por termo, na qual o juízo julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Najiara Rapina Cabral, condenando a CNI: “DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR NAJIARA RAPINA CABRAL CONTRA CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, representada por seu preposto, Sr. Evalcy Venâncio dos Santos e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00, a título de danos materiais (valor do sinal) que deverá ser acrescido de juros e correção, desde o desembolso, na forma do artigo 406 do CC. 2) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 859,00, (danos materiais), que deverá ser acrescido de juros e correção, desde o desembolso, na forma do artigo 406 do CC. 3) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 17.000,00 (valor referente a cláusula penal), que deverá ser acrescido de juros e correção, desde o inadimplemento contratual (data do descumprimento do contrato - entrega do imóvel), na forma do artigo 406 do CC. 4) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária, a partir do arbitramento (27/11/2024) e juros de 1%, a partir do evento danoso (data da não entrega do imóvel). JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO FORMULADA POR CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e assim, faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerido, CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes.” Irresignada, a CNI interpôs recurso de apelação (ID nº 83722170), alegando, em síntese: (i) Ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato não foi assinado por representante da empresa, tampouco houve recebimento de valores; (ii) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois proferida oralmente e desacompanhada de motivação completa; (iii) Nulidade pela exclusão do corréu Armando Penha Fernandes, citado por edital, sem nomeação de curador especial (art. 72, II, CPC); (iv) Preclusão da parte autora, que não teria se manifestado no prazo estabelecido em despacho judicial, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, §1º, CPC); (v) Insubsistência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, reforma da sentença para acolher a reconvenção; (vi) Desconstituição da multa de 2% aplicada nos embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de caráter protelatório. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a exclusão da CNI do polo passivo, anulação da sentença e, subsidiariamente, reforma para improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. As contrarrazões foram apresentadas por Najiara Rapina Cabral (ID nº 83722174), sustentando: (i) A legitimidade da CNI para figurar no polo passivo, destacando que a empresa atuou como intermediária, tendo o negócio sido entabulado com seu preposto; (ii) Que a sentença foi clara, e as condenações basearam-se em provas documentais e na postura omissiva da ré; (iii) A responsabilidade solidária entre o representante e a empresa, segundo o art. 932, III do Código Civil; (iv) A inexistência de vício quanto à ausência de curador, pois a citação por edital foi autorizada e certificada a revelia do corréu; (v) Que a alegada preclusão da parte autora não ocorreu, havendo impulso processual tempestivo após a intimação; (vi) Que a multa imposta nos embargos foi devida, diante da tentativa da ré de rediscutir matéria de mérito já decidida, com intuito procrastinatório. Ao final, requereu o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: NAJIARA RAPINA CABRAL
Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO, MARCELO ABADE OLIVEIRA, DARLEY SIMOES FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por CNI – CENTRAL DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A parte recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça. Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Najiara Rapina Cabral, contra a empresa CNI – Central de Negócios Imobiliários Ltda e o particular Armando Penha Fernandes, em razão do inadimplemento contratual decorrente de promessa de compra e venda de imóvel urbano, localizado no Município de Mucuri/BA, que culminou na não entrega do bem, embora tenha havido pagamento do sinal e outras despesas pela autora. A sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa requerida ao pagamento de: R$ 3.000,00 (sinal); R$ 859,00 (gastos materiais); R$ 17.000,00 (cláusula penal); R$ 20.000,00 (danos morais). Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, e rejeitou a reconvenção apresentada pela empresa. Sustenta a empresa apelante ausência de vínculo contratual direto com a parte autora, destacando que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 83720261 fl.02/04) foi firmado entre Najiara Rapina Cabral e o Sr. Armando Penha Fernandes, sem a assinatura da pessoa jurídica. Contudo, tal tese não prospera. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, os responsáveis solidários por fato ou vício na prestação de serviço respondem independentemente de cláusula expressa. A autora demonstrou que o Sr. Evalcy Venâncio dos Santos, preposto da CNI, intermediou a negociação, atuando como representante da empresa imobiliária. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a atuação do preposto vincula a pessoa jurídica aos atos praticados no exercício da função. Nesse sentido, vejamos: CÓDIGO CIVIL. CTB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA . ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREPOSTO DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR . 1. Não há que se falar em legitimidade passiva, visto que o artigo 932, inciso III do Código Civil assevera que o preposto deve estar em serviço ou em razão deste, ou seja, mesmo fora do horário de serviço, se o preposto possui e dirige carro da empresa, é por razão de seu serviço para com ela. Preliminar rejeitada. 2 . Os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal. Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Conforme preceitua o art . 29, § 2º do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, caberia ao motorista do veículo valer-se de todas as cautelas para evitar o sinistro. Os elementos da responsabilidade civil restaram sobejamente comprovados nos autos, uma vez que a culpa subjetiva restou caracterizada. Em decorrência da culpa, impõe-se-lhe o ônus de indenizar os danos. Deste modo, é responsabilidade do empregador arcar com os prejuízos causados por seu empregado, devendo buscar em momento oportuno os meios cabíveis (Art . 934, CC) para reparar seu prejuízo. (TJ-AP - RI: 00489447920178030001 AP, Relator.: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma recursal) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A sentença foi proferida oralmente, com transcrição reduzida ao dispositivo. De fato, a ausência de fundamentação contraria o art. 489, §1º do CPC e o art. 93, IX, da CF/88. No entanto, a ausência de fundamentação não foi objeto de embargos de declaração eficazes, visto que os embargos opostos foram rejeitados por serem manifestamente protelatórios, sem enfrentamento do mérito. Ainda assim, entendo que tal vício pode ser suprido por este Tribunal, que atua como jurisdição ad quem, conforme art. 1.013, §1º do CPC. Portanto, embora a sentença careça de fundamentação completa, os elementos dos autos permitem o julgamento do mérito recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Consta que Armando Penha Fernandes foi citado por edital, mas não houve nomeação de curador especial, violando o art. 72, II do CPC. Esse vício afeta diretamente o contraditório e a ampla defesa. Todavia, como a sentença excluiu Armando do polo passivo e a condenação recaiu exclusivamente sobre a empresa, e esta pôde exercer plenamente sua defesa, não há nulidade a ser reconhecida em seu prejuízo. Eventual nulidade beneficiaria somente o corréu excluído. A responsabilidade da CNI decorre da sua atuação no mercado como intermediadora da relação jurídica, criando legítima expectativa no consumidor quanto à idoneidade da negociação. O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios e falhas na prestação do serviço. A autora demonstrou que: firmou contrato de promessa de compra e venda com intermediação da CNI, pagou valores significativos (sinal e despesas), não recebeu o imóvel na data acordada e, ainda, suportou frustração e abalo psicológico (depoimento pessoal e testemunhas). A jurisprudência do STJ também consagra a responsabilidade solidária da imobiliária por vício do serviço prestado pelo vendedor: RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO.VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,DESPROVIDO. 1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa . 2. A Lei n. 4.591/64 estabelece, em seu art . 31, que a "iniciativa ea responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador". Acerca do envolvimento da responsabilidade do incorporador pela construção, dispõe que "nenhuma incorporação poderá ser proposta à venda sem a indicação expressa do incorporador, devendo também seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da construção", acrescentando, ainda, que"toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis" (art. 31, §§ 2º e 3º). 3 . Portanto, é o incorporador o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas quanto de previsão legal, já que a solidariedade não pode ser presumida ( CC/2002, caput do art. 942; CDC, art. 25, § 1º; Lei 4 .591/64, arts. 31 e 43). 4. Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica,juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação ( CC/2002, art . 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,desprovido . (STJ - REsp: 884367 DF 2006/0196037-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012) A cláusula penal de R$ 17.000,00 está prevista contratualmente e tem respaldo no art. 409 do Código Civil, como forma de pré-fixação da indenização por inadimplemento. Quanto aos danos morais, o valor de R$ 20.000,00 revela-se razoável à luz dos parâmetros jurisprudenciais, conforme os critérios fixados pelo STJ: reparação proporcional, desestímulo ao réu e ausência de enriquecimento ilícito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS . ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1922885 SP 2021/0047153-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. CABIMENTO . COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Entretanto, alterar o decidido no acórdão recorrido no tocante ao atraso na entrega do imóvel e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pelo enunciado n. 7/STJ. 2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa a o pagamento de indenização por lucros cessantes até a data da disponibilização das chaves. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o comprador faz jus à devolução integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem, nos casos em que o construtor/vendedor dá causa à resolução do contrato de compra e venda. 4 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2037717 MT 2022/0355599-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) A reconvenção foi corretamente rejeitada. A ré pretendia a devolução do imóvel ou indenização por supostos prejuízos causados pela autora, mas não demonstrou vínculo direto com o imóvel, tampouco apresentou prova do inadimplemento contratual por parte da autora. A parte apelante alega preclusão temporal da autora por ausência de manifestação em momento anterior do feito. Contudo, a autora manifestou-se antes da extinção ser consumada, além de o juízo de origem não ter proferido sentença terminativa. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) impõe que o processo deve atender à sua função social, e o despacho de alerta não substitui o contraditório ou o devido processo. Logo, não há preclusão a ser reconhecida, tampouco extinção por abandono. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CNI – Central de Negócios Imobiliários Ltda, mantendo integralmente a sentença proferida em primeiro grau. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001193-19.2014.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CNI - CENTRAL DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO
APELADO: NAJIARA RAPINA CABRAL
Advogado(s): DANIEL TELES CARVALHO MACHADO, MARCELO ABADE OLIVEIRA, DARLEY SIMOES FIGUEIREDO
VOTO