PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050275-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REAL ENXOVAIS LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE JESUS, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. SANÇÃO POLÍTICA. IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LIVRE INICIATIVA E LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outra autoridade fazendária, visando à suspensão da penalidade administrativa de inaptidão da inscrição estadual, decretada sob a justificativa de existência de operação ficta ou fraude, nos termos do art. 27, XXI, do RICMS/BA. A impetrante sustenta que a medida inviabilizou o regular exercício de suas atividades empresariais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade para figurar como autoridade coatora no mandado de segurança, diante de ato praticado por órgão fazendário subordinado; e (ii) estabelecer se a declaração de inaptidão da inscrição estadual, com efeitos impeditivos ao exercício da atividade empresarial, configura medida administrativa legítima ou sanção política vedada pela Constituição Federal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O Secretário da Fazenda detém competência hierárquica e funcional para supervisionar, revisar, confirmar ou revogar atos praticados por órgãos subordinados da estrutura fazendária, inclusive aqueles relacionados à inaptidão da inscrição estadual.


A autoridade apontada como coatora apresenta informações que enfrentam o mérito da controvérsia e defendem a legalidade do ato impugnado, o que atrai a aplicação da Teoria da Encampação.


Estão presentes os requisitos para incidência da Teoria da Encampação, consistentes na existência de vínculo hierárquico entre as autoridades, manifestação de mérito pela autoridade superior e ausência de prejuízo à defesa ou de alteração indevida da competência jurisdicional.


O mandado de segurança é cabível porque o alegado direito líquido e certo encontra-se demonstrado mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.


A declaração de inaptidão da inscrição estadual impede a emissão de documentos fiscais, a aquisição de insumos e a realização de operações comerciais, produzindo efeitos equivalentes à interdição material do estabelecimento empresarial.


A restrição cadastral que inviabiliza o exercício da atividade econômica viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica, assegurados pela Constituição Federal.


O poder de fiscalização tributária não autoriza a Administração Pública a impor medidas indiretas de coerção econômica destinadas a compelir o contribuinte ao cumprimento de exigências fiscais ou administrativas.


As Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal vedam a utilização de restrições administrativas que funcionem como instrumentos indiretos de cobrança ou coerção tributária.


A Fazenda Pública dispõe de meios legais próprios para fiscalizar, apurar infrações, constituir créditos tributários e aplicar penalidades pecuniárias, sem necessidade de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial do contribuinte.


A inaptidão cadastral fundada em alegadas operações fictícias ou divergências cadastrais revela-se desproporcional quando produz impedimento absoluto ao faturamento e à circulação econômica da empresa regularmente constituída.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar e segurança concedida.



Tese de julgamento:



Aplica-se a Teoria da Encampação quando a autoridade hierarquicamente superior assume a defesa de mérito do ato impugnado, existe vínculo de subordinação entre as autoridades e não há prejuízo à competência jurisdicional nem à defesa da Administração Pública.


Configura sanção política a declaração de inaptidão da inscrição estadual que impeça a emissão de notas fiscais, a aquisição de mercadorias ou o regular exercício da atividade empresarial.


A Administração Tributária não pode utilizar restrições cadastrais como meio indireto de coerção para compelir o contribuinte ao cumprimento de obrigações tributárias ou administrativas.


A proteção da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica impede a adoção de medidas administrativas que inviabilizem a continuidade das atividades empresariais sem observância dos meios legais adequados de fiscalização e cobrança.


A inaptidão da inscrição estadual que produz efeitos equivalentes à interdição do estabelecimento empresarial é incompatível com a CRFB e deve ser afastada por meio de mandado de segurança.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8050275-25.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, REAL ENXOVAIS LTDA e autoridades coatoras, o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outro.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da relatora:



A) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;



B) Conceder a segurança, confirmando a decisão monocrática do ID n. 89193124, para excluir a restrição de inaptidão da inscrição estadual da impetrante;



C) Condenar os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



D) Não condenar os impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050275-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REAL ENXOVAIS LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE JESUS, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ID n. 89113369, impetrado por REAL ENXOVAIS LTDA, figurando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outro, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para suspensão da penalidade administrativa de inaptidão da inscrição estadual.



Assevera, em breve resumo, ser pessoa jurídica regularmente constituída, atuando no ramo de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho desde 13.07.2020 e que sua inscrição estadual foi declarada inapta em 19.08.2025 pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, com base no art. 27 do Decreto n. 13.780/2012, sem qualquer notificação ou instauração de processo administrativo.



Aclara foi surpreendida pela medida administrativa extrema, sendo impedida de emitir notas fiscais e realizar compras, paralisando completamente sua operação comercial.



Assinalada não há processo ou débito pendente no sistema da SEFAZ que justifique a inaptidão, conforme print anexado e que o ato administrativo não apenas careceu de fundamentação legal, como também foi imposto sem observância do contraditório e da ampla defesa, em flagrante afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.

 

Afirma a medida representa sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal, citando como respaldo direto as Súmulas ns 70, 323 e 547 do STF, que vedam restrições administrativas como forma de cobrança de tributos.

 

Por fim, requereu a concessão da medida liminar, com a definitiva concessão da segurança.

 

 No ID n. 89122449, termo de distribuição realizada em 28.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 89193124, decisão monocrática deferindo a medida liminar pleiteada e determinando a intimação das autoridades coatoras para prestarem as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. No mesmo ato, foi determinado que a parte impetrante regularizasse sua capacidade postulatória, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 89563556, petição da parte impetrante juntando o contrato social e o instrumento de mandato visando a regularização da capacidade postulatória.



No ID n. 90859816, petição do Estado da Bahia informando o cumprimento da medida liminar e juntando docs.



No ID n. 90969908, despacho instando a parte impetrante a manifestar-se acerca do petitório do Estado da Bahia do ID n. 90859816, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.



O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 91218033, aduzindo tão somente a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual da Fazenda. Por fim, requereu a denegação da segurança e juntou docs..



As autoridades coatoras prestaram Informações, segundo IDs ns. 91218034 e 91621661, oportunidade em que juntou docs..



No ID n. 95278719, despacho instando a parte impetrante, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, a manifestar-se acerca das preliminares e dos docs. juntados com a Intervenção do Estado da Bahia e Informação da autoridade coatora, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 100030191, certidão de decurso do prazo de manifestação em branco.



Instada, a Procuradoria de Justiça apresentou Parecer no ID n. 106837627 pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda e, no mérito pela concessão da segurança.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC e art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador, 16 de junho de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050275-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: REAL ENXOVAIS LTDA
Advogado(s): LUCAS SANTOS DE JESUS, RICARDO NAKAMURA registrado(a) civilmente como RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Real Enxovais Ltda, figurando como autoridades coatoras o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outro, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para suspensão da penalidade administrativa de inaptidão da inscrição estadual.



Inicialmente, passemos à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora Secretário Estadual da Fazenda arguida na Intervenção e nas Informações.



De fato, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora para fins de impetração de mandado de segurança aquela que tenha praticado diretamente o ato reputado ilegal ou da qual tenha emanado a ordem executiva de sua realização.



Em termos funcionais e estruturais, no entanto, as ações e resoluções dos órgãos administrativos de menor hierarquia, integrantes do mesmo aparato fazendário, encontram-se plenamente subordinadas ao poder de direção, orientação, avocação e supervisão direta do Secretário da Fazenda, o qual detém incontestável autoridade para corrigir de ofício ou revogar as decisões prolatadas pelas repartições fiscais inferiores.



Ademais, ao apresentar as suas informações, ID n. 91621664, o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia não se limitou a arguir a sua ilegitimidade. Pelo contrário, as informações prestadas ingressaram ativamente na controvérsia substancial, defendendo a legalidade e a conveniência fiscal do ato de inaptidão cadastral unilateral imposto em face da impetrante.



A assunção dessa postura defensiva de mérito pela autoridade máxima da pasta fiscal tributária atrai, de maneira inequívoca, a incidência da Teoria da Encampação, cuja aplicação resta amplamente chancelada pelo STJ. De acordo com os vetores desse postulado hermenêutico, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser superada se preenchidos, cumulativamente, os pressupostos consistentes na existência de liame de subordinação hierárquica entre a autoridade apontada e aquela que efetivamente praticou a conduta, na manifestação de mérito sobre a legalidade do ato pela autoridade superior e na inexistência de prejuízo ao exercício de defesa ou desvio indevido de regras de jurisdição.



No caso sub judice, resta patente a nítida relação de subordinação entre a Inspetoria Fazendária do Sertão Produtivo e o Secretário da Fazenda. Outrossim, os interesses de representação judicial de ambas as esferas encontram-se plenamente unificados e defendidos no processo pela Procuradoria Geral do Estado, o que repele qualquer alegação de prejuízo à defesa da Fazenda Pública.



Tampouco prospera a tese de deslocamento indevido de competência. Isto porque a indicação do Secretário da Fazenda no polo passivo fixa, ab initio, a competência originária deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o processamento do feito, de sorte que a encampação posterior, longe de burlar o juiz natural, apenas prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando que o jurisdicionado seja prejudicado pela complexidade da estrutura interna da administração tributária.



Por conseguinte, apesar do ato ter sido praticado por órgão subordinado, o Secretário da Fazenda detém competência hierárquica e funcional para revisar, confirmar ou revogar os atos praticados no âmbito da Secretaria da Fazenda, inclusive os relacionados a cancelamento de penalidade administrativa de inaptidão da inscrição estadual, sendo, assim, autoridade coatora legítima.


À vista das considerações, resta patente a legitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual da Fazenda.


Em um segundo momento, é cediço o Mandado de Segurança é remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder.

 

Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.



Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37).

 

Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva:

 

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental.

[...]

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13).

 

Igualmente, cabe pontuar neste momento, a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda.

 

A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim:

 

“Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121).  

 

Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta:

 

“Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46).   


Assentadas as premissas acima, o objeto de discussão no presente writ é a legalidade da inaptidão da inscrição estadual da impetrante,  pelas autoridades coatoras, sob justificativa de existência de operação ficta/fraude, nos termos do art. 27, XXI, do RICMS/BA.


A hipótese é de concessão da segurança e explica-se.


A ilegalidade do ato administrativo que declarou a inaptidão cadastral da impetrante revela-se evidente quando sopesada sob a ótica dos princípios garantidores da ordem econômica e da vedação das sanções políticas indiretas de cobrança.



Na hipótese vertente, as provas de fato evidenciam que a decretação de inaptidão da inscrição estadual produziu efeitos equivalentes à própria interdição material e fechamento das portas do estabelecimento comercial da impetrante. Com efeito, por encontrar-se inapta perante os sistemas de controle da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a impetrante ficou sumariamente impedida de emitir notas fiscais e realizar qualquer aquisição ou compra de insumos de fornecedores.



Essa paralisia compulsória das atividades de faturamento e fomento comercial ofende diretamente as garantias fundamentais consagradas no art. 170, parágrafo único, da CRFB, o qual assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica lícita, independentemente de autorização de órgãos públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.



Embora o Fisco detenha o poder-dever de coibir sonegações e fiscalizar a correta apuração dos tributos de sua competência, a repressão a supostas fraudes cadastrais ou inadimplências não legitima a adoção de expedientes indiretos de asfixia econômica do contribuinte.



O STF de há muito rechaçou o emprego dessas medidas punitivas oblíquas, conhecidas como sanções políticas, por meio das quais o Estado cria embaraços ao livre exercício profissional para forçar o contribuinte ao adimplemento de tributos ou submissão a exigências administrativas.



Tal orientação resta sedimentada nos enunciados das Súmulas ns. 70, 323 e 547 da Suprema Corte, os quais firmam a inadmissibilidade da interdição de estabelecimentos comerciais, da apreensão de mercadorias em trânsito e da proibição de exercício de atividades profissionais ou despachos aduaneiros como instrumentos de coerção e cobrança indireta.



A Seção Cível de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, alinhada aos precedentes das instâncias extraordinárias, reconhece que o cancelamento ou a suspensão forçada da inscrição estadual, com efeitos obstrutivos severos que impeçam o faturamento comercial, consubstancia sanção política ilícita. À propósito:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IL-3 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003563-11.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA Advogado (s): CLEVSON LIMA BOMFIM, NELSON FARIAS MACHADO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL . IMPEDIMENTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SANÇÃO POLÍTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I . Caso em exame 1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na declaração de inaptidão da inscrição estadual da impetrante, sob o fundamento de ausência de resposta a notificações da malha fiscal. A empresa alega que tentou obter informações junto à Auditoria Fiscal, sem sucesso, e, posteriormente, foi surpreendida com a restrição em 17/01/2024, que a impediu de emitir notas fiscais e realizar aquisições. A medida, segundo a impetrante, equivale a verdadeira interdição de suas atividades, afetando diretamente sua continuidade empresarial . Liminar concedida e parecer ministerial favorável à segurança. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade do ato administrativo que declarou inapta a inscrição estadual da impetrante, à luz dos princípios constitucionais e da vedação de medidas indiretas coercitivas para cobrança de tributos, reconhecidas como sanções políticas pelo Supremo Tribunal Federal . III. Razões de decidir 3. A inaptidão da inscrição estadual, ao impedir a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, produz efeitos análogos à interdição do estabelecimento, caracterizando sanção política, vedada pelo STF no julgamento do Tema 31 da Repercussão Geral. 4 . As Súmulas 70, 323 e 547 do STF consolidam o entendimento de que é inadmissível o uso de restrições administrativas como meio de cobrança de tributos. 5. A alegação de que o ato é vinculado à previsão normativa do art. 27, XX, do RICMS/BA não afasta a sua inconstitucionalidade, quando em confronto com os direitos fundamentais à livre iniciativa e ao exercício profissional . 6. Verificada a afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/1988, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo impugnado. IV . Dispositivo e tese 7. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional a inaptidão da inscrição estadual com efeitos que inviabilizem a atividade empresarial, quando utilizada como medida indireta de cobrança de tributo . 2. Configura-se sanção política a restrição administrativa que impede a emissão de notas fiscais e a aquisição de mercadorias, afrontando os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício profissional. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII; 170, parágrafo único . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565048 (Tema 31 da Repercussão Geral); Súmulas 70, 323 e 547 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8003563-11.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante ESQUADRIAS IMPERIAL LTDA e impetrado SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER a segurança, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80035631120248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2025). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023212-98.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA Advogado (s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA . COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO FISCAL. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, § 5º, RICMS/BA . FALTA DE INTERESSE DE AGIR E TESE DE DESCABIMENTO DO MANDAMUS REJEITADAS. APONTAMENTO DE INAPTIDÃO NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES DE ICMS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART . 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. De logo, rechaça-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a inaptidão da inscrição estadual em casos como tais, cujo ramo de atuação da impetrante é a de transportadora de produtos derivados do petróleo, é ato circunscrito ao Secretário de Fazenda Estadual, consoante dispõe o art . 27, § 5º, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, sendo esta, portanto, a autoridade coatora da presente ação mandamental. 2. Da mesma forma, não se verifica ausência de interesse de agir ou o descabimento do writ. Pelo contrário, demonstrou a impetrante, instruindo a exordial com fatos e fundamentos jurídicos, que a declaração de inaptidão inviabilizou a continuidade de suas atividades empresariais, buscando, em juízo, o retorno ao status quo ante . 3. A declaração de inaptidão, por não responder à intimação relativa à malha fiscal para entrega de escrituração fiscal digital, revelou-se, na espécie, verdadeiro meio coercitivo indireto para o recolhimento de tributos, o que é proibido por força das Súmulas nº(s) 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, porquanto, através de tal expediente, a Administração acabou por inviabilizar as atividades empresariais do contribuinte, malferindo, ademais, os arts. 5º, XIII e 170, § único, da CF. 4 . De se gizar, por relevante, que uma vez entendendo que o contribuinte não apresentou toda a documentação necessária a sua regularidade fiscal, tem a Fazenda Pública meios próprios, a exemplo da aplicação de multas, para exigir-lhe o cumprimento da obrigação acessória. 5. Sendo assim, não é admissível que a Fazenda declare a inaptidão para forçar o contribuinte a apresentar os documentos exigidos, impedindo o exercício da atividade econômica. 6 . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023212-98.2020 .8.05.0000, em que figuram como apelante TRANSPORTADORA TRANSFER LTDA e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80232129820208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 14/03/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021). Grifos acrescidos.



O entendimento assentado por este colegiado revela que, no caso em comento, o ato de inaptidão gerou prejuízos incomensuráveis e desarrazoados ao livre exercício profissional da impetrante, violando o princípio da livre iniciativa e do livre comércio.



O Estado dispõe de ampla gama de instrumentos legais e adequados para fiscalizar, lavrar autos de infração, arbitrar multas pecuniárias decorrentes de descumprimento de deveres tributários acessórios ou constituir regularmente os créditos tributários que entender devidos. O que lhe é peremptoriamente vedado é a imposição de restrição cadastral de ofício que atue como barreira prática inviabilizadora da subsistência da empresa, obrigando o contribuinte a submeter-se ao crivo fiscal de forma coercitiva indireta.



Desse modo, constatado que a inaptidão de ofício sob a escusa de operações fictícias ou divergências cadastrais gerou o impedimento absoluto de faturamento comercial e livre circulação econômica da sociedade lícita, impõe-se decretar a ilegalidade da medida fiscal, consolidando-se a regularidade de sua inscrição estadual.


Por consequência, há que se conceder a segurança para excluir a restrição de inaptidão da inscrição estadual da impetrante.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a decisão monocrática do ID n. 89193124, para excluir a restrição de inaptidão da inscrição estadual da impetrante.


Ainda, deixo de condenar os impetrados ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.


Outrossim, condeno os impetrados ao reembolso das custas processuais quitadas pela parte impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011.


Sala das Sessões,     de               de  2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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