PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
EMBARGADO/AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s):ANSELMO ALVES BATISTA

*** E

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO DE MEDICINA. MENSALIDADE. REAJUSTES. PLANILHA DE CUSTOS. DADOS ESPECÍFICOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - Não configura omissão ou contradição o acórdão que analisa de forma fundamentada a ausência de elementos essenciais nas planilhas de custos, como o valor da mensalidade do curso de Medicina no ano-base e após o reajuste, exigências previstas na Lei nº 9.870/1999 e no Decreto nº 3.274/1999.

III - A apresentação de planilha genérica, com média de valores de todos os cursos da IES, não supre a finalidade legal de demonstrar a proporcionalidade do reajuste aplicado a curso de características e custos diferenciados, como Medicina.

IV - Embargos opostos com nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, sendo inviável a atribuição de efeito infringente, tendo em vista a inexistência dos vícios autorizadores.

EMBARGOS REJEITADOS.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos no Agravo de Instrumento n.º 8059222-05.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e como Embargada CLAUDIANE ALVES BATISTA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s): ANSELMO ALVES BATISTA

***E

RELATÓRIO

 

CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido sob ID 81087558, que negou provimento ao recurso interposto contra CLAUDIANE ALVES BATISTA.

 

Sustentou que o referido acórdão incorreu em contradição e omissão, ao fundamento de que as planilhas apresentadas estariam em conformidade com o Decreto n. 3.274/99 e a Lei n. 9.870/1999, e que a ausência de informações específicas sobre a mensalidade do curso de Medicina não comprometeria sua validade por inexistir previsão legal que a exija.

 

Alegou que a planilha representou os gastos de todos os cursos da IES, o que justifica a ausência de informação ao final e que tal informação é irrelevante porque a embargada descreve em sua inicial o valor pago a título de mensalidade em cada ano.

 

Pediu o acolhimento dos aclaratórios, para reformar o acórdão proferido e suspender a decisão de 1º grau que concedeu a tutela provisória de urgência.

 

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 82460805) nas quais afirmou inexistirem os vícios alegados no acórdão recorrido e postulou a rejeição dos embargos opostos.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de julho de 2025.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
EMBARGADO/AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA
Advogado(s): ANSELMO ALVES BATISTA

 

*** E

VOTO

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo supracitado, não cabendo a sua oposição para rediscutir matéria, ou, mediante inovação, inaugurar instância para ver essa apreciada, como pretende o Embargante.

 

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa “[...] a falta de manifestação expressa sobre algum “ponto” (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal.” (In Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546).

 

Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.

 

Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece:

 

“[...] a omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer.”  (In Dos Embargos de Declaração – 2ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, pg. 121).

 

Na hipótese, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso, foi expresso ao afirmar que as planilhas de custos apresentadas sob IDs 70047575 e 70047576 não atenderam às exigências legais.

 

As referidas planilhas deixaram de informar, entre outros dados, o valor da última mensalidade do ano-base e o valor da mensalidade após o reajuste proposto, elementos indispensáveis à aferição da regularidade, proporcionalidade e transparência do aumento, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/1999 e do Decreto nº 3.274/1999.

 

A parte embargante insiste na tese de que a planilha global seria suficiente por refletir a média dos cursos mantidos pelo grupo educacional, alegando inviabilidade de apresentação de dados segregados por curso.

 

No entanto, essa alegação não se sustenta diante da finalidade legal da exigência, que é justamente permitir controle e fiscalização da variação de custos de forma pertinente e compatível com a realidade do serviço educacional específico objeto do reajuste.


Embora a legislação não determine expressamente a apresentação de planilha individualizada por curso, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz à necessidade de que os dados apresentados sejam idôneos para demonstrar a variação dos custos efetivamente suportados com o curso cuja mensalidade se pretende reajustar.


Essa exigência ganha relevo no caso do curso de Medicina, cujos custos operacionais, corpo docente e infraestrutura normalmente diferem significativamente dos demais cursos.


Portanto, ao deixar de apresentar dados que permitissem aferir de modo específico a proporcionalidade do reajuste da mensalidade do curso de Medicina, a instituição descumpriu o dever legal de transparência e justificação contábil objetiva, o que justifica plenamente a manutenção da decisão liminar e, por conseguinte, o não acolhimento do agravo.

 

Já a contradição que legitima a interposição dos embargos de declaração é aquela inserida no próprio julgado, evidenciada a partir de uma incompatibilidade lógica entre duas proposições, o que não teve êxito o embargante em comprová-la.

 

Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo embargante.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA