PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. ART. 239, § 1º, DO CPC. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO QUE É LITISCONSORTE PASSIVO, COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, fundamentada no art. 932, inciso IV, do CPC e na Súmula 568 do STJ, negou provimento ao recurso de Apelação do ora agravante, mantendo a sentença que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por manifesta intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir o acerto da decisão monocrática que confirmou a intempestividade dos Embargos à Execução, reconhecendo que a outorga de procuração com poderes específicos para atuar na demanda executiva, por parte do executado, configurou comparecimento espontâneo e, consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a ausência ou a nulidade da citação, dando início à fluência do prazo para a apresentação de embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a juntada de procuração com poderes específicos para atuar em determinado processo, com menção expressa ao seu número, caracteriza a ciência inequívoca da parte sobre a existência da demanda, configurando o comparecimento espontâneo. 4. No caso concreto, o agravante outorgou procuração em 30/05/2023 ao seu patrono, que também é coexecutado na lide principal e já atuava no feito, conferindo-lhe poderes específicos para defesa na Execução nº 8004350-67.2019.8.05.0080. Tal ato estabeleceu o marco inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a oposição dos embargos. Tendo a defesa sido protocolada somente em 24/08/2023, restou configurada a sua manifesta intempestividade. 5. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento dominante sobre o tema, alinhando-se à jurisprudência pacífica dos tribunais, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. A argumentação do agravante não apresenta elementos novos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a oposição/interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do referido valor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8020141-37.2023.8.05.0080, em que figuram, como agravante, FABRÍCIO GONÇALVES DA SILVA MATTOS, e, como agravado, SÉRGIO AVELINO DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020141-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVA MATTOS
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SERGIO AVELINO DA SILVA
Advogado(s):ADRIANA MARTOS JURCA RUBEIS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 95004400), interposto por FABRÍCIO GONÇALVES DA SILVA MATTOS, onde figura como agravado SÉRGIO AVELINO DA SILVA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 93297691), que, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e negou provimento à Apelação, mantendo a sentença (ID 88342117), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos dos Embargos à Execução nº 8020141-37.2023.8.05.0080, com fulcro no art. 918, incisos I c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo apelante, ante sua intempestividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito; e, ainda que não o fossem, rejeitou liminarmente os embargos pela ausência de documentos essenciais ao conhecimento da controvérsia, nos termos do art. 918, inciso II c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, por tais fundamentos; condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Em suas razões (ID 95004400), o agravante reitera o contexto fático e os pedidos formulados na demanda de origem. Sustenta que sua Apelação impugnou os fundamentos da sentença e que não incorreu em vício formal que justificasse o não conhecimento do recurso. Afirma que a Apelação atacou os pontos controvertidos da sentença, especialmente o reconhecimento da intempestividade dos embargos, defendendo que a mera data aposta em uma procuração não pode ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo processual, o qual, segundo aduz, somente se iniciaria com o efetivo comparecimento espontâneo nos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a revogação da decisão monocrática, para que a Apelação seja conhecida e processada, viabilizando o reexame do mérito pela Turma Julgadora. Recurso próprio e tempestivo, conforme certificado nos autos. Manifestação do agravado SÉRGIO AVELINO DA SILVA (ID 97546419), rechaçando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão monocrática combatida, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020141-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVA MATTOS
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SERGIO AVELINO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA MARTOS JURCA RUBEIS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução agitada pelo apelado em sede de contrarrazões, e negou provimento à Apelação interposta pelo ora agravante, nos termos consignados no Relatório. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. Pois bem, da análise dos autos, constata-se que o Agravo Interno é manifestamente improcedente, uma vez que a pretensão recursal veiculada na Apelação se opõe à jurisprudência dominante e à correta aplicação das normas processuais, não havendo razões para a reforma da decisão monocrática. A decisão monocrática impugnada está juridicamente alicerçada no reconhecimento da intempestividade dos Embargos à Execução opostos pelo agravante, fundamento este que foi central para a rejeição liminar da defesa no primeiro grau e para a subsequente manutenção da sentença em sede de Apelação. O cerne da questão reside na correta definição do termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos, previsto no art. 915 do CPC. Importa destacar que, na sentença, o juízo de origem assentou, de forma clara e fundamentada, a ocorrência do comparecimento espontâneo do executado, ora agravante, em data muito anterior à propositura dos embargos. A decisão de primeiro grau (ID 88342117) assim fundamentou: “No caso em exame, verifica-se que o embargante constituiu como seu procurador o Sr. PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS, que também é executado na ação principal (Execução nº 8004350-67.2019.8.05.0080), conforme procuração datada de 30/05/2023, com poderes específicos para atuação na referida ação executiva, citada expressamente no instrumento de mandato. (...) Considerando que o comparecimento espontâneo do embargante ocorreu em 30/05/2023, data da outorga da procuração com poderes para atuação específica na execução, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oposição dos embargos à execução iniciou-se em 31/05/2023, findando-se em 20/06/2023. No entanto, os presentes embargos foram protocolados apenas em 24/08/2023, portanto, após o decurso do prazo legal, configurando sua intempestividade, o que enseja a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, inciso I, do CPC.” Nada obstante, em sua Apelação, e agora em sede de Agravo Interno, o recorrente insiste na tese de que a data aposta na procuração não pode ser considerada como marco para a ciência inequívoca, defendendo que o prazo somente começaria a fluir com sua efetiva manifestação nos autos. Contudo, tal argumento não enfrenta adequadamente o ponto central da decisão: a configuração da ciência inequívoca por um conjunto de fatores que transcendem a mera data do instrumento de mandato. A decisão monocrática agravada, ao manter a sentença, corretamente aplicou a teoria da ciência inequívoca, em conformidade com o art. 239, § 1º, do CPC, que dispõe: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que a outorga de procuração a advogado, com poderes específicos para atuar em determinado processo judicial, configura o comparecimento espontâneo, ainda que o instrumento não contenha poderes para receber citação. No caso em exame, a ciência inequívoca do agravante sobre a execução é irrefutável. Ele não apenas outorgou uma procuração com menção expressa ao número do processo executivo, mas o fez em favor de seu próprio tio e sócio, o advogado PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS, que, na condição de coexecutado, já atuava ativamente no feito há anos, tendo inclusive apresentado exceção de pré-executividade (ID 113865203 dos autos da execução) e interposto recurso contra sua rejeição. O comparecimento espontâneo do agravante, portanto, restou plenamente configurado em 30/05/2023, data da outorga da procuração, iniciando-se ali o prazo para a oposição de seus embargos. A contagem em dias úteis, conforme o art. 219 do CPC, estabelece o termo final do prazo em 20/06/2023. A protocolização dos embargos apenas em 24/08/2023 (ID 88342087) evidencia sua manifesta intempestividade. O Agravo Interno não traz qualquer argumento novo capaz de abalar a solidez da decisão monocrática. Limita-se a reiterar uma interpretação da lei processual que é contrária ao entendimento consolidado dos tribunais e à própria finalidade da norma, que visa garantir a celeridade e a boa-fé processual. A tentativa de relativizar a data da procuração como um “equívoco formal” beira a litigância de má-fé, especialmente quando o patrono que assina a peça é o mesmo que recebeu os poderes e, como coexecutado, detinha pleno conhecimento do processo. Em que pese o agravante alegue que a matéria deveria ser apreciada pelo colegiado, a decisão monocrática encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 932, inciso IV, do CPC, e com a Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema. A questão da intempestividade decorrente do comparecimento espontâneo por meio de procuração específica é matéria pacificada, não havendo controvérsia jurisprudencial que justificasse a submissão do apelo ao órgão colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo intempestivos os embargos à execução, sua rejeição liminar é medida que se impõe, não sendo possível conhecer de seu mérito, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Registre-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Acolhida a preliminar de intempestividade, que é matéria de ordem pública e fulmina o direito de defesa do executado por meio de embargos, todas as demais questões de mérito ou processuais suscitadas no apelo, como a alegada iliquidez do título ou a necessidade de dilação probatória, restam prejudicadas. Saliente-se, ainda, que embora o agravante sustente a dispensa de cópias da execução por se tratar de processo eletrônico, a sentença fundamentou-se no fato de que o embargante sequer enfrentou tal preliminar no momento oportuno (ID 88342117), operando-se a preclusão. Além disso, a juntada de peças básicas, como o título exequendo e o demonstrativo do débito atualizado, é dever da parte embargante para viabilizar a análise do alegado excesso de execução ou iliquidez, o que não foi observado satisfatoriamente Dessa forma, não havendo combate eficaz à fundamentação da sentença recorrida e da decisão monocrática que a manteve, forçoso é o não provimento do presente Agravo Interno. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação e manteve a extinção liminar dos Embargos à Execução. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 93297691). Em razão da manifesta improcedência do recurso, condeno o ora agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a oposição/interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do referido valor. Majoro os honorários advocatícios, anteriormente fixados em 16% (considerando a majoração da fase de Apelação), para o patamar de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no art. 85, § 11, do CPC. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020141-37.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABRICIO GONCALVES DA SILVA MATTOS
Advogado(s): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS
APELADO: SERGIO AVELINO DA SILVA
Advogado(s): ADRIANA MARTOS JURCA RUBEIS, JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU
VOTO