PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022845-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GUEDES AFONSO
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
APELADO: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s):VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADES. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA OU TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA OCORRIDA EM 31.10.2019. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS ATÉ A DATA DA TRANSFERÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022845-32.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXANDRE GUEDES AFONSO e como apelado COLÉGIO SÃO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO LTDA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022845-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GUEDES AFONSO
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
APELADO: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE GUEDES AFONSO contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante.

Na origem, o COLÉGIO SÃO PAULO ajuizou ação de execução de título extrajudicial, cobrando mensalidades escolares referentes ao período de fevereiro a outubro de 2019, no valor total de R$ 53.117,29 (cinquenta e três mil, cento e dezessete reais e vinte e nove centavos).

O executado opôs Embargos à Execução alegando, em síntese, que seu filho parou de frequentar as aulas no meio do ano letivo de 2019 por problemas de saúde e que tentou trancar a matrícula, mas foi impedido pelo colégio sob alegação de débito pendente. Sustentou a inexigibilidade do título executivo, ausência de prestação de serviços e excesso de execução.

O juízo a quo julgou improcedentes os embargos, fundamentando que, nos termos da cláusula 15 do contrato firmado entre as partes, a rescisão contratual somente ocorreria com o cancelamento da matrícula ou transferência do aluno, não bastando a mera infrequência às aulas. Consignou que o aluno permaneceu matriculado até 31.10.2019, data em que foi efetivada a transferência, conforme documento juntado aos autos.

Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, alegando que o magistrado não enfrentou devidamente seus argumentos; e (ii) cerceamento de defesa, pois não teria tido oportunidade de produzir provas essenciais, como testemunhas e perícia contábil.

No mérito, sustenta: (i) inexigibilidade do título executivo, argumentando que o serviço não foi efetivamente prestado, pois o aluno não frequentou as aulas; (ii) violação ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança de serviço não utilizado; e (iii) excesso de execução, alegando divergência entre os valores contratuais e os cobrados na execução.

Requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos, ou, alternativamente, o retorno dos autos à primeira instância para produção de provas.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença em todos os seus termos.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022845-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE GUEDES AFONSO
Advogado(s): LUIZ SERGIO MIRANDA SILVA URTUBENY
APELADO: COLEGIO SAO PAULO - ESTABELECIMENTO DE EDUCACAO LTDA
Advogado(s): VITORIA VERBENA MOTA LIMA DA SILVA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento constante na sentença recorrida, estando dispensado do recolhimento do preparo recursal.

Inicialmente, registro que o recurso de apelação interposto apresenta deficiências quanto ao cumprimento do princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, que exige que o recorrente indique especificamente os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida.

Conforme ensina a doutrina, o princípio da dialeticidade constitui pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo que o recurso contenha impugnação específica e fundamentada aos pontos da decisão que se pretende reformar, não bastando mera manifestação genérica de inconformismo.

No caso em análise, embora o apelante tenha formulado pedidos de reforma quanto à inexigibilidade do título executivo, ausência de prova de contraprestação dos serviços educacionais e excesso de execução, tais alegações foram apresentadas de forma genérica e superficial, sem a devida fundamentação e sem enfrentamento adequado dos fundamentos da decisão recorrida.

Não obstante essa deficiência técnica, em atenção aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça, passo à análise do mérito recursal.

O apelante alega que a sentença recorrida seria nula por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o magistrado singular teria se limitado a afirmar que os serviços estavam "disponíveis", sem analisar a ausência de prova efetiva da prestação do serviço educacional.

A preliminar não merece acolhimento.

O art. 489, § 1º, do CPC estabelece os requisitos para que uma decisão judicial seja considerada fundamentada, determinando que não se considera fundamentada a decisão que, entre outras hipóteses, não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

Analisando detidamente a sentença recorrida, constato que o magistrado singular examinou adequadamente a controvérsia, enfrentando os argumentos apresentados pelo embargante e fundamentando de forma clara e precisa as razões que o levaram a julgar improcedentes os embargos à execução.

Com efeito, a sentença analisou a cláusula 15ª do contrato firmado entre as partes, que estabelece expressamente as hipóteses de rescisão contratual, destacando que a mera ausência às aulas não é suficiente para extinguir a obrigação de pagamento, sendo necessário o cancelamento da matrícula ou a transferência do aluno.

O magistrado fundamentou sua decisão também em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exigibilidade das mensalidades escolares quando os serviços estão disponíveis ao educando, ainda que este não os utilize efetivamente.

A afirmação de que os serviços estavam "disponíveis" não constitui fundamentação genérica ou insuficiente, mas sim a conclusão lógica extraída da análise do contrato e das provas documentais juntadas aos autos, especialmente o comprovante de transferência datado de 31.10.2019, que comprova que somente nessa data houve a formalização da desvinculação do aluno da instituição de ensino.

A fundamentação sucinta, porém suficiente para demonstrar o raciocínio lógico-jurídico adotado, não caracteriza ausência de fundamentação.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, alegando que não teve oportunidade de produzir provas essenciais, tais como prova testemunhal para comprovar as tentativas frustradas de trancamento da matrícula e perícia contábil para verificar eventuais valores pagos e a divergência entre os valores do contrato e da execução.

A preliminar também não prospera.

O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa.

No caso em análise, a controvérsia versa essencialmente sobre matéria documental, relacionada à interpretação de cláusula contratual e à verificação do período em que os serviços educacionais estiveram à disposição do aluno.

Quanto à alegada necessidade de prova testemunhal para comprovar tentativas frustradas de trancamento da matrícula, registro que tal prova não seria essencial ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que o próprio apelante, em suas razões recursais, reconhece que foi informado da existência de débitos pendentes quando tentou realizar o trancamento.

Ademais, ainda que tivesse havido impedimento administrativo ao trancamento da matrícula, tal fato não afastaria a obrigação de pagamento das mensalidades vencidas, que constituem requisito para a regularização da situação do aluno perante a instituição de ensino.

Quanto à alegada necessidade de perícia contábil, verifico que não se trata de hipótese em que tal prova seria indispensável, pois a divergência alegada entre os valores contratuais e os cobrados pode ser aferida mediante simples análise dos documentos já constantes dos autos.

Com efeito, conforme bem demonstrado nas contrarrazões, a planilha de cálculo apresentada pela exequente (ID 426160605) indica que o valor da mensalidade considerado foi exatamente R$ 2.598,00, sendo que o valor total cobrado resulta da aplicação de correção monetária, juros e encargos moratórios sobre esse valor base, acrescidos das custas processuais.

Cumpre destacar, ainda, que o juízo de origem intimou as partes, por meio do despacho de ID 447766257, para que se manifestassem sobre a necessidade de produção de provas. O apelante, contudo, manteve-se inerte, não apresentando qualquer manifestação, tampouco especificando as provas que pretendia produzir.

No caso concreto, não havendo indicação tempestiva de outros meios comprobatórios úteis à decisão de mérito e estando esgotada a controvérsia sobre a matéria fática mediante os documentos já carreados aos autos, o julgamento antecipado era medida que se impunha.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

Quanto ao mérito propriamente dito, o cerne da controvérsia recursal reside na verificação da exigibilidade do título executivo e na questão atinente à efetiva prestação dos serviços educacionais pela instituição de ensino.

O apelante sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais não foi integralmente cumprido, pois o aluno parou de frequentar as aulas no meio do ano letivo de 2019 por problemas de saúde, tendo o responsável financeiro tentado trancar a matrícula, mas sido impedido sob a alegação de débito pendente. Argumenta que o histórico escolar demonstra a ausência de participação em atividades escolares e que não se pode cobrar por serviço que não foi efetivamente prestado, invocando o art. 6º, VI, do CDC.

Sem razão o apelante.

No caso em análise, as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, cujo instrumento foi juntado aos autos do processo principal (ID 426160604), no qual constam as regras aplicáveis à relação jurídica estabelecida.



A cláusula 15ª do referido contrato estabelece expressamente as hipóteses de rescisão contratual:

"CLÁUSULA 15: O presente contrato ficará automaticamente rescindido, resolvido ou resilido, conforme o caso, nas seguintes situações:

a) se o(a) CONTRATANTE, durante o respectivo ano letivo, pedir cancelamento da matrícula ou transferência do(a) aluno(a), e o mesmo deixar de participar das atividades escolares."



Da leitura da referida cláusula, extrai-se claramente que a rescisão contratual não se opera pela mera ausência do aluno às atividades escolares, sendo necessária a formalização do pedido de cancelamento da matrícula ou transferência.

Tal exigência não caracteriza cláusula abusiva, mas sim disposição razoável que visa proporcionar segurança jurídica às partes, permitindo que a instituição de ensino organize suas atividades e possa planejar adequadamente a disponibilização de vagas.

Conforme comprovado documentalmente nos autos, o responsável financeiro pelo aluno somente formalizou o pedido de transferência em 31.10.2019, conforme comprovante de ID 436049626 do processo de execução, devidamente assinado pelo ora apelante.

Portanto, até essa data, o contrato de prestação de serviços educacionais permaneceu vigente, sendo devidas as mensalidades referentes ao período em que o aluno esteve regularmente matriculado.

No presente caso, não há qualquer alegação ou prova de que a instituição de ensino tenha descumprido suas obrigações contratuais, deixando de disponibilizar as aulas, professores, instalações ou demais recursos educacionais durante o período em questão.

A mera alegação de que o aluno não frequentou as aulas por problemas de saúde não exime o responsável financeiro do cumprimento da obrigação de pagamento das mensalidades, especialmente quando não houve a formalização tempestiva do cancelamento ou transferência.

Quanto à alegada tentativa frustrada de trancamento da matrícula, registro que o próprio apelante admite, em sua narrativa, que foi informado da existência de débitos pendentes. Tal circunstância não caracteriza prática abusiva ou impeditiva do exercício de direitos, mas sim a exigência razoável de regularização da situação financeira antes da formalização do desligamento, conforme previsto no próprio contrato firmado entre as partes.

Ademais, conforme bem demonstrado nas contrarrazões, o apelante efetivamente conseguiu realizar a transferência do aluno em 31.10.2019, mesmo com a existência de débitos em aberto, o que contraria sua alegação de impedimento.

Cumpre destacar, ainda, que o apelante, em momento algum, negou expressamente que deixou de promover os pagamentos correspondentes aos serviços prestados no período considerado, limitando-se a questionar a exigibilidade em razão da ausência de frequência às aulas.

No caso concreto, não se vislumbra qualquer hipótese de abusividade ou ilegalidade na cobrança efetuada, tratando-se de exigência de cumprimento de obrigação contratual regularmente assumida.

O apelante sustenta a existência de excesso de execução, alegando que o contrato prevê mensalidade de R$ 2.598,00, mas a execução exige parcelas de R$ 3.280,00.

A alegação não prospera.

Conforme se verifica na planilha de cálculo apresentada pela exequente nos autos do processo de execução (ID 426160605), o valor da mensalidade considerado foi exatamente R$ 2.598,00, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

O valor total cobrado na execução resulta da aplicação de correção monetária pelo INPC, juros moratórios, multa contratual e demais encargos moratórios previstos em lei e no contrato, incidentes sobre o valor principal das mensalidades inadimplidas, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios.

Não há, portanto, qualquer excesso de execução, tratando-se de cobrança regular dos valores efetivamente devidos, devidamente atualizados nos termos da legislação aplicável.

Caso o apelante entendesse que haveria erro no cálculo apresentado, deveria ter juntado memória de cálculo alternativa, demonstrando de forma objetiva qual seria o valor correto. Contudo, limitou-se a fazer alegação genérica, sem qualquer demonstração concreta da alegada divergência.

Diante de todo o exposto, as preliminares arguidas não merecem acolhimento, sendo devida a manutenção integral da sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, observada a gratuidade da justiça deferida ao apelante.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora