PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame:Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, ajuizada em 1985. Após julgamento dos embargos à execução em 1998, os autos permaneceram inertes. Em 2007, foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento, sem que houvesse qualquer atuação processual por mais de uma década. O exequente apenas retornou aos autos em 2017. III. Razões de decidir:A jurisprudência do STJ admite a intimação do advogado constituído para configuração da prescrição intercorrente, exigindo intimação pessoal apenas nos casos de abandono da causa. A ausência de manifestação do exequente por período superior a dez anos, após determinação expressa do juízo, configura desinteresse e inércia processual aptos a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação de execuções paralisadas, sendo aplicável quando comprovada a ausência de impulso do credor após provocação judicial válida. Alegações genéricas sobre falhas de comunicação não foram comprovadas de forma concreta, sendo ônus da parte acompanhar o andamento do feito. IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000122-11.1985.8.05.0103 da Comarca de Ilhéus/BA, sendo Recorrente ANDRÉ ALVES QUEIROZ e Recorrido JOÃO FERREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. Questão em discussão:A controvérsia cinge-se à validade da decretação da prescrição intercorrente, considerando a alegada ausência de intimação pessoal da parte exequente para impulsionar a execução.
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID25217158) interposto por ANDRÉ ALVES QUEIROZ contra a sentença (ID25217155) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de número 0000122-11.1985.8.05.0103, movida em face de JOÃO FERREIRA DA SILVA que declarou a prescrição intercorrente da pretensão executiva e julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e com esteio no quanto recomendado pelos arts. 924, V, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a conseqüente baixa no Sistema. Custas remanescentes, e honorários advocatícios, se houver, pelo requerente. Havendo pedido de desentranhamento de documentos, fica desde já deferido, mediante certidão de trânsito em julgado e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus(BA), 13 de setembro de 2017. Carine Nassri Da Silva Juíza de Direito.” No presente caso, a execução foi ajuizada em fevereiro de 1985, aparelhada com Notas Promissórias, visando à cobrança de obrigação de pagar. Em maio de 1985, foi determinada e efetivada a citação do executado. Posteriormente, a certidão do Oficial de Justiça informou que, embora citado, o executado não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora, o que levou à constrição judicial de um imóvel. Consta que foram interpostos embargos à execução, os quais, após regular tramitação, foram julgados improcedentes, com decisão publicada em 03 de junho de 1998, sem interposição de recurso pelas partes. Após o julgamento dos embargos, em setembro de 1998, o exequente requereu o prosseguimento do feito. Em seguida, foi exarado despacho determinando a avaliação do bem penhorado, bem como o registro da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Contudo, tal medida restou inviabilizada pela informação de que o imóvel não se encontrava registrado em nome do executado, conforme se depreende da certidão dos autos. A partir desse ponto, o processo experimentou uma prolongada paralisação. A sentença consignou que, após as informações relativas ao registro do bem, transcorreram nove anos sem qualquer movimentação do processo pela parte exequente. Em face dessa inércia, o juízo de primeiro grau, por meio do despacho, determinou a intimação do exequente para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da demanda. A despeito dessa determinação judicial, a parte exequente somente veio a peticionar nos autos em agosto de 2017, o que significou um lapso temporal de dez anos desde a determinação de intimação mencionada. Com base nesse extenso período de inatividade processual, e considerando a ausência de indicação de bens pelo credor após a retomada do prazo prescricional, a douta magistrado de primeira instância proferiu a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Para tanto, fundamentou-se na aplicação do artigo 202, inciso I, do Código Civil, que trata da interrupção da prescrição pela citação, e, principalmente, no artigo 70 da Convenção de Genebra, que estabelece o prazo de três anos para a prescrição das ações relativas a notas promissórias. A sentença igualmente fez referência à aplicação subsidiária do prazo decenal, caso se tratasse de dívida de valor, e citou diversas ementas jurisprudenciais que versam sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais e de títulos extrajudiciais, enfatizando a inércia da parte exequente. Inconformado, o exequente, interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões, o Apelante argumenta que a inércia apontada na sentença não é de sua responsabilidade exclusiva, mas sim resultado da própria inércia do Poder Judiciário. Afirma categoricamente que não houve intimação efetiva de sua parte para impulsionar o feito após o despacho (onde havia uma determinação para impulso processual) e subsequentes, e que não constam nos autos certidões ou provas de sua ciência acerca das intimações que lhe foram dirigidas. O Apelante ressalta que "não se nota que o mesmo tenha sido intimado haja vista não constar nenhuma certidão nem ciência do mesmo" e que, "em se analisando o processo, observa se a ausência de intimação do autor em razão da ausência da falta de conhecimento das intimações mencionadas devido à falta dos mandados e de sua ciência nos mesmos." Assim, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a consequente determinação de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/1960. O Apelante protocolou petição, acompanhada do Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) devidamente pago, comprovando o recolhimento do preparo recursal e requerendo o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões pelo Apelado, conforme informações constantes dos autos (ID25217164) Salvador/BA, de Julho de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, a parte é legítima e possui interesse recursal. A controvérsia a ser dirimida por esta Turma recursal diz respeito à possibilidade de decretação da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, à luz da alegada ausência de intimação válida da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, a inércia do credor após ser pessoal e validamente intimado para impulsionar o processo executivo. Essa exigência decorre do respeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 10 do CPC. Todavia, a análise dessa exigência deve ser realizada à luz das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração a forma de tramitação processual à época dos fatos e os mecanismos então disponíveis para a comunicação processual. No caso dos autos, a execução teve início em 1985 e, após o julgamento dos embargos opostos pelo devedor em 1998, o feito permaneceu inerte por longo período. Consta nos autos, expressamente, que em 2007 foi proferido despacho determinando a intimação da parte exequente para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da execução (fl. 39). Apesar dessa determinação, não houve qualquer manifestação da parte exequente nos dez anos seguintes, tendo ela retornado aos autos apenas em 2017. A parte recorrente sustenta que não há prova nos autos da efetiva realização da intimação pessoal, nem da ciência do exequente quanto ao despacho de 2007. Alega, portanto, que não se configura a inércia qualificada que justifica a aplicação da prescrição intercorrente. Entretanto, não assiste razão ao apelante. Em primeiro lugar, a jurisprudência do STJ admite que a intimação para fins de configuração da prescrição intercorrente seja realizada na pessoa do advogado constituído, sendo a intimação pessoal da parte exigida apenas nos casos de extinção por abandono da causa (CPC, art. 485, III), o que não é o caso. Ademais, conforme consignado pela sentença e confirmado no exame dos autos, houve determinação expressa de intimação e ausência de qualquer diligência da parte por prazo extremamente dilatado, mais de uma década, revelando total desinteresse no regular andamento do feito. A paralisação do processo de 2007 a 2017, mesmo após provocação judicial, configura hipótese clássica de prescrição intercorrente. Vale lembrar que a prescrição intercorrente, prevista no art. 924, V, do CPC, visa coibir a eternização de execuções inertes e preservar a segurança jurídica, sendo imprescindível ao bom funcionamento do sistema processual.O STJ, inclusive, já decidiu que: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que observados os requisitos legais, entre eles a inércia do exequente e a prévia intimação para impulsionar o feito.” (REsp 1.604.412/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/08/2016) No caso presente, houve provocação válida do Judiciário, não respondida pela parte interessada. Eventuais falhas de comunicação cartorária não foram demonstradas de forma concreta, limitando-se o Apelante a alegações genéricas sobre ausência de ciência. O ônus de diligenciar o andamento do processo, especialmente após provocação do juízo, pertence à parte exequente. A alegação de que não há certidão positiva da entrega do mandado de intimação não é suficiente para afastar a prescrição, uma vez que não há também qualquer prova de que tenha havido erro na comunicação ou que a parte estivesse impossibilitada de atuar no processo. Assim, não vejo como não confirmar a sentença. A inércia do exequente de 2007 a 2017, mesmo após intimação para movimentar o feito, caracteriza negligência processual grave e atrai a aplicação da prescrição intercorrente, como corretamente reconheceu o juízo de origem. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sala das Sessões, de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO