PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera juntada de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente pelo fornecedor, sem chancela de terceiros ou correlação com documentos bilateralmente firmados, não se presta à comprovação da relação jurídica. II - Inexistente demonstração da contratação válida, revela-se indevida a negativação efetuada pela instituição financeira. III - A inscrição indevida em cadastros restritivos gera, por si só, abalo moral presumido, segundo entendimento consolidado do STJ. IV - Fixação da indenização em R$ 10.000,00, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. V - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. VI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128292-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante STEPHANE COSTA DE JESUS e como apelada BANCO ORIGINAL S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128292-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANE COSTA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por STEPHANE COSTA DE JESUS contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID nº 473019743), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO ORIGINAL S/A. A autora narra que, ao tentar realizar uma operação financeira, teve negado seu pleito em razão da existência de anotações restritivas em seu nome. Ao consultar seu CPF junto à CDL, constatou que a inscrição negativa partiu do Banco Original S/A, com base em suposta dívida no valor de R$ 558,42, da qual afirma não ter conhecimento ou vínculo contratual. Alega ter sofrido constrangimento indevido e pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a existência de relação contratual demonstrada por meio de cadastro contendo “selfie” da autora e documento de identificação. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, diante do deferimento da justiça gratuita (ID nº 83932465). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 83932467), sustentando, em síntese: (i) inexistência de prova efetiva da contratação; (ii) fragilidade das telas sistêmicas apresentadas, unilaterais e passíveis de manipulação; (iii) ausência de demonstração de vínculo jurídico bilateral ou demonstração da origem da dívida; (iv) ocorrência de dano moral in re ipsa; (v) requerendo, assim, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foram apresentadas contrarrazões (ID 83932970), nas quais o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação e o exercício legítimo do direito de cobrança, com base em provas colacionadas. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128292-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANE COSTA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por STEPHANE COSTA DE JESUS em face do BANCO ORIGINAL S/A, na qual alega inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e indevida negativação em órgão de proteção ao crédito. A sentença recorrida julgou improcedente a demanda, com base na suposta comprovação de contratação, através de tela sistêmica contendo imagem da autora (“selfie”) e documento de identidade. Todavia, merece reforma o decisum. Consoante orientação consolidada nesta egrégia Corte e em outros tribunais pátrios, a mera juntada de telas sistêmicas, extraídas unilateralmente pelo fornecedor de serviço, desprovidas de certificação ou chancela de terceiro imparcial, não constituem meio de prova idôneo para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de relação contratual válida. O entendimento que prestigia a produção unilateral de documentos eletrônicos, sem contraditório efetivo ou chancela técnica, subverte a lógica do processo justo, especialmente em se tratando de hipossuficiente e consumidor final, em litígio amparado pela principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Neste aspecto, é elucidativa a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória em desfavor de concessionária de energia elétrica, referente a registro perante o SPC/Serasa. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à distribuição do ônus probatório, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos:"Traçadas essas premissas, da detida análise do feito e documentos que o instruem, constata-se que as telas sistêmicas e faturas colacionadas nos autos (evento 26) não comprovam a existência de relação jurídica, pois tais documentos foram produzidos unilateralmente e não trazem nenhuma informação consistente sobre a formação do suposto débito em aberto . Logo, em que pese a concessionária de energia elétrica alegue ao longo da sua contestação que a parte autora" solicitou a prestação do fornecimento do serviço de energia elétrica, sendo-lhe cadastrada a Unidade Consumidora nº 16663962 ", gerando a fatura, com vencimento em 14/10/2021 no valor de R$ 794,12 (setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos), a mera impressão de telas de computador e faturas provenientes de seu sistema interno não se mostra suficiente para embasar e demonstrar, a contento, a alegada relação jurídica entre as partes. Impende destacar que o suposto contrato nº 2021086892424, informado como origem do débito questionado, sequer foi apresentado pela concessionária, que tampouco jungiu aos autos a comprovação de envio da documentação pessoal para a instalação da prefalada unidade consumidora. Dessa forma, verifica-se que a parte recorrente não cumpriu o ônus que lhe competia (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), à luz da distribuição estática do ônus da prova, ao demonstrar a ocorrência da efetiva contratação dos serviços de energia elétrica. [ ...] Nesse contexto, não poderia a recorrente ter negativado o nome do apelado em razão de supostas dívidas, restando acertada a sentença ao declarar a inexistência dos apontados débitos."III - Assim, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" .IV - Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: "Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar. Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano in re ipsa. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada."V - Portanto, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em completa obediência à jurisprudência desta Corte Superior.Incide, portanto, o disposto no enunciado n . 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2691161 GO 2024/0254086-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 19/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA . AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE TELAS SISTÊMICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO . PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A acionada/apelada não anexou o instrumento contratual ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, limitando-se a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada . 2. Simples apresentação exclusiva de tela sistêmica, de confecção unilateral, sem outras provas, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, da legitimidade do débito. 3. Sentença reformada para declarar a inexistência do negócio jurídico; determinar que a apelada proceda à retirada dos dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária e condenar a acionada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 8 .000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora desde a data da indevida negativação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada . Honorários sucumbenciais arbitrados em favor da apelante. (TJ-BA - Apelação: 80243705420218050001, Relator.: MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DA EMPRESA RÉ. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. TELAS SISTÊMICAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS . PROVA INSERVÍVEL. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA . OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NÃO VIOLADAS. PRECEDENTES TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . 1. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve prova da origem do débito que ensejou a inserção do nome do Autor no SPC; ii) se prospera o pleito da Apelante pela minoração dos danos morais. 2. No caso em tela, os documentos juntados pela empresa Acionada, ora Apelante, não têm o condão de atender ao ônus imposto pelo art . 373, II do CPC, porquanto inábeis a comprovar a origem do débito impugnado. Precedentes TJBA. 3. As telas sistêmicas juntadas na contestação consistem em mero recorte de tela do sistema interno da Demandada . Tratando-se de prova unilateralmente produzida, o documento é inservível para comprovar a existência da origem da dívida, não tendo, pois, o condão de elidir a responsabilidade civil da Ré. Precedentes TJBA. 4. A negativação indevida do nome do Apelado – que não possuía inscrições preexistentes, afastando-se a aplicação da súmula 385 do STJ – constitui ato ilícito que enseja dano moral in re ipsa, sendo, portanto, acertada a condenação da Apelante em primeiro grau para o pagamento de indenização por danos morais . 5. No que tange o valor do montante indenizatório por danos morais arbitrados pelo juízo primevo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não há falar em necessidade de minoração, visto que o valor se encontra até abaixo do montante adotado pela jurisprudência deste Sodalício, não sendo possível, contudo, a sua majoração de ofício, em atenção à vedação da reformatio in pejus. Precedentes TJBA . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80092977620208050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 17/08/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Outrossim, não consta nos autos qualquer instrumento contratual assinado digitalmente ou de forma física pela autora, tampouco extratos de movimentação da suposta conta ou cartão, sequer comprovando o efetivo uso ou benefício auferido. Sendo assim, ausente prova robusta da existência do vínculo jurídico, impõe-se a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação pelo abalo indevidamente causado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja reparação por dano moral presumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No caso em exame, a negativação foi indevida, à míngua de comprovação da relação jurídica. A simples juntada de “selfie” e RG, desacompanhados de outros elementos objetivos (como faturas, extratos, comprovantes de envio de cartões, comprovantes de recebimento, contratos assinados ou gravações de voz) não se presta à constituição válida do negócio jurídico, especialmente na seara do consumo. Quanto ao quantum indenizatório, em atenção aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência consolidada, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da inversão do resultado da demanda, reverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar integralmente a sentença de piso, julgando procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito atribuído à autora pelo Banco Original S/A e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA ou demais bureaus de crédito, relativamente ao débito objeto da lide, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128292-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STEPHANE COSTA DE JESUS
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO