PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051450-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e como agravados CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e OUTROS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator.  


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento que tem como partes SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (agravante/acionada) e CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e OUTROS (agravados/acionantes), interposto em face da decisão (id. 497233775, integrada pelo id. 514330833), proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes n. 8000342-28.2020.8.05.0172, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Mucuri/BA, que rejeitou a alegação de prescrição arguida pela acionada em sua defesa.


Em sua razões recursais (id. 89459115), a acionada sustenta que a pretensão dos acionantes está prescrita, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/03/2020, mais de 3 anos após o rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015. 


Argumenta que o prazo aplicável é o trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o quinquenal do CDC. 


Defende que não há relação de consumo entre as partes, seja de forma direta ou por equiparação, e que o rompimento da barragem não se caracteriza como um acidente de consumo. 


Além disso, contesta o argumento da decisão de que um Termo de compromisso celebrado com o Ministério Público interromperia o prazo prescricional, afirmando que tal termo não se aplica à localidade de Mucuri/BA, que não é considerada área impactada. 


Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo.


Consoante decisão monocrática (id. 89537691), indeferiu-se a suspensividade pleiteada.


Apesar de intimados, os acionantes não apresentaram contrarrazões (id. 91780290).


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório.


Salvador/BA, 06 de outubro de 2025. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051450-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO JOSE DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

 

Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência de prescrição no caso concreto.


Da análise dos autos, a decisão merece ser mantida.


Extrai-se dos autos originários que os acionantes ajuizaram a referida ação, pretendendo a reparação por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana/MG, administrada pela empresa ré, fato ocorrido em 05/11/2015.


Sobre a temática, o STJ firmou entendimento no sentido de que os pescadores enquadram-se como consumidores por equiparação, nas hipóteses de danos ambientais. Confira-se:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior ´admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor´ (...)”. (STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, DJe de 16/10/2023)


Assim, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo a incidência do CDC.  


Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração, em tese, é aquele previsto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 anos para reparação civil. 


Nesse sentido, já decidiu o TJ/BA: 


“Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação Indenizatória. Dano ambiental. Rompimento da barragem de fundão. Interrupção da atividade pesqueira na região. Consumidor por equiparação. Precedentes do STJ. Prazo prescricional para fins de reparação civil. Quinquenal. Alegação de prescrição afastada na origem. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (...)” (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Agravo de Instrumento n. 80474236220248050000, Data de Publicação: 19/11/2024)


Ademais, o referido prazo prescricional foi interrompido pela assinatura do Termo de compromisso celebrado com o Ministério Público em 26/10/2018. 


Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2020, a pretensão autoral não se encontra prescrita.


Veja-se jurisprudência especificamente sobre esse assunto:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (...) 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018. Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido.” (TJ/ES, 4ª Câmara Cível, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Agravo de instrumento n. 5011154-28.2023.8.08.0000)


Sendo assim, a decisão agravada corretamente rejeitou a prescrição ao considerar que a ação foi ajuizada em 28/03/2020. O termo inicial do prazo prescricional é o rompimento da barragem, em 05/11/2015. Considerando o prazo de 5 anos do CDC, a prescrição ocorreria somente em 05/11/2020. Assim, a propositura da ação foi tempestiva, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral.


Quanto ao argumento da acionada de que a localidade de Mucuri não é área impactada, este se confunde com o mérito da ação. A decisão ressalta o princípio da primazia do mérito, que deve prevalecer neste caso.


Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, por estes e seus próprios fundamentos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 Relator